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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002855-40.2023.8.16.0190 Recurso Inominado Cível n° 0002855-40.2023.8.16.0190 RecIno 5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá Recorrente(s): ISMAEL RIBEIRO Recorrido(s): Município de Maringá/PR Relatora: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. AUXILIAR OPERACIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 5º DO DECRETO Nº 536/2019 QUE CONCEDE O INTERVALO DE UMA HORA A JORNADA SUPERIOR A 6 HORAS DIÁRIAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO AO SERVIDOR PARA REALIZAR O INTERVALO. MUNICÍPIO QUE NÃO CONCEDEU ESTRUTURA NECESSÁRIA AO INTERVALO INTRAJORNADA. PAUSAS DO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADAS INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES-PONTO QUE ORA NÃO INDICAM A EXISTÊNCIA DE INTERVALO, ORA APRESENTAM HORÁRIOS UNIFORMES DE INTERVALO. PROVA IMPRESTÁVEL, POR NÃO REFLETIR A REALIDADE DOS FATOS. SÚMULA 338 DO TST. PARTE AUTORA QUE FAZ JUS AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS EM RAZÃO DO INTERVALO NÃO USUFRUÍDO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Relatório dispensado nos termos do enunciado 92 do FONAJE e artigo 46 da Lei n.° 9.099 /1995. Voto Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o pagamento de horas extras em virtude de não poder ter fruído de seu direito ao intervalo intrajornada. A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial. A parte autora recorreu arguindo, em síntese, que faz jus ao intervalo intrajornada de uma hora, o qual não foi observado pelo município. Desse modo, requer o pagamento das diferenças salariais em razão do intervalo não usufruído. Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte autora faz jus ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. Da análise dos autos, observo que o Decreto nº 536/2019, o qual regulamenta o artigo 32 e seguintes, da Lei Complementar nº 239/98 - Estatuto do servidor municipal, assim dispõe: Art. 5º. Salvo disposição para expedientes próprios, haverá intervalo de, no mínimo: I – 01 (uma) hora ao agente público cuja jornada prevista em lei seja superior a 6 horas diárias. Nesse cenário, os cartões-ponto juntados aos movs.1.5, ora não indicam a existência de intervalo intrajornada, ora apresentam intervalo intrajornada com horários de entrada e saída uniforme, o que as tornam imprestáveis como meios de prova, eis que não refletem a realidade, nos termos da Súmula 338 do TST, nessas palavras: (...) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. Outrossim, embora o município afirme que não havia impedimento ao servidor para realizar o intervalo durante as pausas do trabalho de limpeza urbana, estas não podem ser consideradas como intervalo de almoço, uma vez que não havia qualquer estrutura disponível para que os servidores pudessem efetuar pausa para o almoço Desse modo, ainda que inexistente ordem de proibição para o intervalo intrajornada, restou comprovada a ausência de elementos que permitissem ao trabalhador dispor do intervalo previsto na legislação municipal, durante a rota do serviço de limpeza urbana, não se desincumbindo o réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Assim, restou comprovada a supressão do intervalo intrajornada, fazendo jus o servidor ao pagamento da hora extraordinária. Ressalto, todavia, que em sede de cumprimento de sentença deverão ser apuradas as diferenças salariais em razão da supressão do intervalo intrajornada, considerando as horas laboradas discriminadas nos cartões-ponto, com exceção daquelas que apresentem horários uniformes, eis que imprestáveis como meio de prova. Nessa toada, devem ser consideradas como horas de trabalho aqueles períodos em que houve a prenotação da jornada de trabalho com horários “britânicos”, como exemplo, as anotações feitas ao mov.1.5, em que consta que o autor teria supostamente saído às onze horas em ponto e retornado ao meio dia, pontualmente. Do mesmo modo, devem ser considerados como jornada suplementar os períodos em que houve a supressão da anotação, ou seja, aqueles que indicam apenas o início e o término da jornada de trabalho, sem demonstrar que houve intervalo intrajornada. No entanto, devem ser descontadas eventuais verbas já adimplidas pelo município, com reflexos na gratificação natalina e no terço de férias, nos termos do artigo 75, VII, §2 º, da Lei Complementar Municipal nº 239/1998, respeitada a prescrição quinquenal. Nesse sentido, tem sido o entendimento desta Colenda Turma Recursal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM. ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. VÍCIO SANADO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005731-31.2024.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 13.12.2024). RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. AUXILIAR OPERACIONAL. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HAVIA AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO ININTERRUPTO. NÃO ACOLHIMENTO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA REGULAMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO INTERVALO. SERVIDORES QUE, DURANTE A ROTA DE COLETA DE LIXO URBANO, NÃO DISPÕEM DE CONDIÇÕES DE DESCANSO E ALIMENTAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE INTERVALO. FOLHAS QUE NÃO REGISTRAM A EXISTÊNCIA DE INTERVALO INTRAJORNADA EM DETERMINADOS PERÍODOS. PROVA TESTEMUNHAL QUE DEMONSTROU A AUSÊNCIA DE HORÁRIO PARA ALMOÇO. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. SERVIDOR SUJEITO A CARGA HORÁRIA DE 8 HORAS DIÁRIA E 40 HORAS SEMANAIS. DIREITO DE RECEBER O EXCEDENTE À 8ª HORA COM ACRÉSCIMO DO ADICIONAL DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010936- 43.2022.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 11.08.2024). Grifo meu. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR. AUXILIAR OPERACIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE TODAS AS HORAS EXTRAS FORAM PAGAS. NÃO COMPROVAÇÃO. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. MUNICÍPIO NÃO COMPROVOU QUE DAVA CONDIÇÕES PARA REALIZAÇÃO DO INTERVALO DE DESCANSO PARA O SERVIDOR. PECULIARIDADES DA ATIVIDADE DE COLETA DE LIXO URBANO. MARCAÇÃO DO INTERVALO LANÇADA DE FORMA AUTOMÁTICA PELO SISTEMA. “MARCAÇÃO BRITÂNICA”. PROVA TESTEMUNHAL QUE DEMONSTROU A AUSÊNCIA DE HORÁRIO DEFINIDO PARA ALMOÇO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HAVIA AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO ININTERRUPTO. IRRELEVÂNCIA. UMA VEZ DEMONSTRADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM LABOR EXTRAODINÁRIO E A AUSÊNCIA DE INTERVALO PARA DESCANSO E ALIMENTAÇÃO, O SERVIDOR FAZ JUS AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI N. 9099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010948-57.2022.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO- J. 16.08.2024). Grifo meu. No que tange a correção monetária e juros moratórios, tendo em vista o disposto no Decreto nº. 9.494/1997, na Lei nº. 11.960/2009, no Tema 905 do STJ, o julgamento da ADI 5.348 e o advento da EC 113/2021, aplicar-se-ão: I. a partir de julho/2009, até 08/12/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E; II. a partir de 09/12/2021, juros de mora e correção monetária com base na taxa Selic. Nesse cenário, o provimento do recurso interposto é medida que se impõe. IV. Dispositivo e tese Ante o exposto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto, reformando a R. Sentença para condenar o réu ao pagamento de horas extras em razão da supressão do intervalo intrajornada, respeitada a prescrição quinquenal, atualizados nos termos da fundamentação. Diante do sucesso recursal, não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153 /2009. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ISMAEL RIBEIRO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, sem voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator), Austregésilo Trevisan e Luciana Fraiz Abrahão. 04 de abril de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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