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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000958-91.2024.8.16.9000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Jun 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sun Jun 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SEGURANÇA DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Mandado de segurança impetrado pelo Estado do Paraná contra ato judicial do Juízo do 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba que, em fase de cumprimento de sentença, determinou a aplicação dos índices IPCA-E e da taxa SELIC, afastando a Taxa Referencial (TR), como previsto no título executivo. O impetrante sustenta que a decisão viola a coisa julgada, pois os índices definidos na sentença original deveriam prevalecer, em consonância com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a substituição da TR por IPCA-E e SELIC em fase de execução, diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, viola a coisa julgada; (ii) estabelecer se o juízo da execução poderia afastar o índice previsto no título executivo à luz dos Temas 810 do STF e 905 do STJ e da EC nº 113/2021.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A substituição da TR por IPCA-E e SELIC se justifica pela declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 no julgamento do Tema 810 do STF, que afasta a aplicação da TR como índice de correção monetária em condenações contra a Fazenda Pública, inclusive sem modulação de efeitos.4. Não há ofensa à coisa julgada quando a alteração do índice de correção monetária decorre da superveniência de norma constitucional ou da retirada da norma inconstitucional do ordenamento jurídico.4.1. Este E. Tribunal de Justiça já decidiu, em precedente sedimentado, que “a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária em condenações judiciais é considerada inconstitucional, devendo ser substituída por índices como o IPCA-E, sem que isso configure ofensa à coisa julgada, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0117432-82.2024.8.16.0000 - Curitiba -  Rel.: Substituto Jose Orlando Cerqueira Bremer -  J. 14.04.2025).4.2. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça está alinhada ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “a alteração do índice de correção monetária fixado no título executivo não viola a coisa julgada” (Rcl 72395 ED, Relator(a): Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 27-11-2024, Processo Eletrônico DJe-s/n  Divulg 03-12-2024  Public 04-12-2024). 5. O juízo da execução atuou dentro de sua competência ao aplicar os índices conforme jurisprudência consolidada, não havendo ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da segurança.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Segurança denegada.Tese de julgamento: “1. A substituição da TR por IPCA-E e, posteriormente, pela SELIC nas condenações contra a Fazenda Pública não configura ofensa à coisa julgada, diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 pelo STF no Tema 810; 2. O juízo da execução pode aplicar o IPCA-E e a SELIC em substituição à TR, ainda que o título executivo tenha fixado outro índice, quando amparado por entendimento vinculante dos tribunais superiores”.______Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CPC/2015, arts. 502, 503, 507; Lei nº 12.016/2009, art. 5º, II.Jurisprudência relevante citada: STF - Tema 810; RE 870947 ED, Relator(a): Luiz Fux, Relator(a) p/ Acórdão: Alexandre De Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 03-10-2019, Processo Eletrônico DJe-019  Divulg 31-01-2020  Public 03-02-2020; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0117432-82.2024.8.16.0000 - Curitiba -  Rel.: Substituto Jose Orlando Cerqueira Bremer -  J. 14.04.2025; Rcl 72395 ED, Relator(a): Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 27-11-2024, Processo Eletrônico DJe-s/n  Divulg 03-12-2024  Public 04-12-2024.