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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000958-91.2024.8.16.9000 Mandado de Segurança Cível n° 0000958-91.2024.8.16.9000 MS Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Impetrante(s): ESTADO DO PARANÁ Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem Relator: Gisele Lara Ribeiro Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494 /1997. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado pelo Estado do Paraná contra ato judicial do Juízo do 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba que, em fase de cumprimento de sentença, determinou a aplicação dos índices IPCA-E e da taxa SELIC, afastando a Taxa Referencial (TR), como previsto no título executivo. O impetrante sustenta que a decisão viola a coisa julgada, pois os índices definidos na sentença original deveriam prevalecer, em consonância com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a substituição da TR por IPCA-E e SELIC em fase de execução, diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, viola a coisa julgada; (ii) estabelecer se o juízo da execução poderia afastar o índice previsto no título executivo à luz dos Temas 810 do STF e 905 do STJ e da EC nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A substituição da TR por IPCA-E e SELIC se justifica pela declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494 /1997 no julgamento do Tema 810 do STF, que afasta a aplicação da TR como índice de correção monetária em condenações contra a Fazenda Pública, inclusive sem modulação de efeitos. 4. Não há ofensa à coisa julgada quando a alteração do índice de correção monetária decorre da superveniência de norma constitucional ou da retirada da norma inconstitucional do ordenamento jurídico. 4.1. Este E. Tribunal de Justiça já decidiu, em precedente sedimentado, que “a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária em condenações judiciais é considerada inconstitucional, devendo ser substituída por índices como o IPCA-E, sem que isso configure ofensa à coisa julgada, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0117432-82.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Substituto Jose Orlando Cerqueira Bremer - J. 14.04.2025). 4.2. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça está alinhada ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “a alteração do índice de correção monetária fixado no título executivo não viola a coisa julgada” (Rcl 72395 ED, Relator(a): Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 27-11-2024, Processo Eletrônico DJe-s/n Divulg 03-12-2024 Public 04-12- 2024). 5. O juízo da execução atuou dentro de sua competência ao aplicar os índices conforme jurisprudência consolidada, não havendo ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Segurança denegada. Tese de julgamento: “1. A substituição da TR por IPCA-E e, posteriormente, pela SELIC nas condenações contra a Fazenda Pública não configura ofensa à coisa julgada, diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 pelo STF no Tema 810; 2. O juízo da execução pode aplicar o IPCA-E e a SELIC em substituição à TR, ainda que o título executivo tenha fixado outro índice, quando amparado por entendimento vinculante dos tribunais superiores”. ______ Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXIX; EC nº 113 /2021, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CPC/2015, arts. 502, 503, 507; Lei nº 12.016/2009, art. 5º, II. Jurisprudência relevante citada: STF - Tema 810; RE 870947 ED, Relator(a): Luiz Fux, Relator(a) p/ Acórdão: Alexandre De Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 03-10-2019, Processo Eletrônico DJe- 019 Divulg 31-01-2020 Public 03-02-2020; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0117432-82.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Substituto Jose Orlando Cerqueira Bremer - J. 14.04.2025; Rcl 72395 ED, Relator(a): Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 27-11- 2024, Processo Eletrônico DJe-s/n Divulg 03-12-2024 Public 04- 12-2024. I. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo ESTADO DO PARANÁ contra ato do Juiz de Direito do 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba que, em fase de cumprimento de sentença nos autos nº 0033606-15.2015.8.16.0182, alterou os índices de correção monetária da condenação, determinando a aplicação do índice IPCA-E e da taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (mov. 105.1/AO). Em síntese, asseverou o Impetrante que os cálculos da execução devem observar o índice de correção monetária previsto no acórdão transitado em julgado, que determinou a aplicação dos índices de remuneração da caderneta de poupança (TR), conforme artigo 1º-F da alei 9.494/97. Assim, não seria aplicável ao caso o Tema 810, sob pena de violação à coisa julgada material (mov. 01.1/MS). Pugnou pela concessão liminar da segurança, com a finalidade de que sejam suspensos os efeitos da decisão proferida pela Autoridade Impetrada. A liminar foi indeferida (mov. 10.1 – MS). Os autos retornaram-me conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme consignado quando da apreciação da liminar em sede mandamental, é cabível o mandado de segurança contra decisão interlocutória proferida por juizado especial, desde que ausente natureza cautelar ou antecipatória e inexistente recurso cabível no rito próprio. Nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, e conforme a Súmula 376 do STJ, a competência para seu julgamento é da turma recursal. Portanto, presente os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso. O art. 5º, LXIX, dispõe que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. No caso, a alegada ilegalidade recai sobre o ato judicial praticado pela Juíza de Primeiro grau, que alterou os índices de correção monetária da condenação. A liminar não foi concedida nos seguintes termos (mov. 10.1 – MS): Conforme narrado em exordial, ao mov. 26.1 dos autos de origem, o Estado do Paraná foi condenado à devolução dos valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária, desde janeiro de 2015, sobre as parcelas de aposentadoria do autor. A condenação foi mantida em sede de Recurso Inominado (mov. 16.1, autos nº 0033606-15.2015.8.16.0182/RI), sendo reformada a decisão tão somente a fim de afastar a responsabilidade da Paranaprevidência pelo débito, confira-se: […] Ato contínuo, em fevereiro de 2017, foram acolhidos em parte os aclaratórios opostos pelo ente público, a fim de suprir omissão do acórdão no tocante ao termo inicial e consectário legais aplicados à condenação, confira-se: “Diante do exposto, voto pelo parcial acolhimento dos embargos de declaração interpostos para o fim de, suprimindo as omissões do julgado, consignar que a condenação é devida a partir da constatação da doença e os juros de mora, que não incidem durante o período de graça constitucional, devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão. Ainda, é aplicável o disposto no artigo 1o-F da Lei no 9.494 /97, nos termos acima expostos (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0054576-02.2016.8.16.0182 [0033606-15.2015.8.16.0182/1] - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL GIANI MARIA MORESCHI - J. 22.02.2017)”. Insta frisar que, ao tempo em que foi prolatada a decisão anterior, o Tema nº 810 do STF ainda não havia sido julgado. Transitada em julgado a decisão, foi dado prosseguimento à fase de cumprimento de sentença nos autos de origem, pugnando a parte reclamante pela expedição de RPV (mov. 66.1 e 69.1/AO). Não obstante, o Estado do Paraná opôs Embargos à Execução ao mov. 91.1 dos autos de origem, apontando a existência de excesso de execução nos cálculos apresentados pelo autor. Neste ponto, explicou que o “excesso de execução ora impugnado decorre da inobservância do que foi decidido pela Turma Recursal quando do julgamento do “Recurso: 0054576- 02.2016.8.16.0182 ED(antigo 0033606-15.2015.8.16.0182 1) - Embargos de Declaração Cível”, que determinou expressamente que a correção monetária deveria ser feita pela TR, enquanto o exequente se utilizou o IPCA-e durante todo o período exequendo” (mov. 1.1/AO). A referida impugnação foi julgada improcedente pelo juízo de origem, haja vista a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997 pelo STF quando do julgamento do Tema nº 810, transcrito abaixo: […] Assim, entendeu o juízo que deveriam ser utilizados, no caso concreto, o índice IPCA-E e a Taxa Selic a partir de 09/12/2021 (mov. 95.1/AO). Opostos embargos de declaração pelo Estado do Paraná (mov. 99.1/AO), estes não foram acolhidos pelo julgador em 29 de janeiro de 2024 (mov. 05.1/AO). Por fim, em 15/03/2024, o ente público impetrou a presente ação mandamental, com o objetivo de suspender, em juízo liminar, os efeitos da decisão proferida pela autoridade coatora (mov. 01.1/MS). Nesse sentido, insta esclarecer que este writ foi iniciado em momento anterior ao trânsito em julgado da decisão atacada, o que ocorreu em 19/03/2024. Sendo assim, não há impedimento para a análise do mandamus. Ainda que assim não o fosse, vale destacar que os consectários legais são matéria de ordem pública, admitindo-se sua análise a qualquer tempo, inclusive em fase de cumprimento de sentença. […] Evidente portanto, que a coisa julgada material não impede o debate, ou mesmo a alteração, dos índices aplicados à correção monetária e aos juros de mora. Nesse cenário, entendo que a autoridade indicada como coatora simplesmente agiu dentro de suas atribuições ao determinar a incidência, no caso dos autos, do índice IPCA-E e da taxa SELIC a partir de 09/12/2021. Inicialmente, destaco que, em sede do RE 1.317.982, com repercussão geral (Tema 1.170), julgado em 19 de dezembro de 2023, o ex. Relator Min. Nunes Marques asseverou que “o trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura. Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum”. No caso dos autos, ao reconhecer a inconstitucionalidade do 1º-F da Lei 9.494/1997 no julgamento o Tema nº 810, o STF efetivamente destacou do ordenamento jurídico brasileiro a norma que regia a utilização da Taxa Referencial nas condenações contra a Fazenda Pública. Portanto, não obstante a regra estivesse vigente à data da condenação, o que explica sua manutenção em sede de Recurso Inominado e Aclaratórios, o art. 1º-F já não era mais aplicável quando retomado o cumprimento de sentença. Assim, não poderia o juízo a quo determinar a manutenção da TR quando do julgamento dos embargos à execução, pois a norma que regia a utilização deste consectário não é mais aplicável. Desta forma, correta a r. decisão que afastou a TR como índice de correção monetária. Quanto à aplicação do índice IPCA-E, válido ainda destacar as teses fixadas no Tema 905 do STJ, vejamos: “3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro /2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. Assim, verifica-se a inadequação do v. acórdão deste Tribunal em relação ao índice de correção monetária ali indicado, circunstância que reclama revisão do entendimento. Como a condenação do ESTADO diz respeito a valores impagos a partir do ano 2013 ela se insere no período da alínea "c" do julgado do Tema 905/STJ, revelando-se aplicável, portanto, o IPCA-E a título de correção monetária, em substituição ao IPCA outrora fixado”. Assim, na forma do tema 905 do STJ, deverá constar como índice para a correção monetária o IPCA-E, desde cada vencimento até a citação, momento em que, passando a incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113 /2021. A decisão que negou a liminar ao mov. 10.1 deve ser mantida, eis que não incorreu em violação à coisa julgada o ato praticado pelo juízo da execução ao determinar a aplicação de índice diverso da TR. Isso porque quando do julgamento dos quatro embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no representativo do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, o eminente ministro Alexandre de Moraes consignou no voto vencedor que (p. 50-51)[1]: O créditos liquidados em desfavor da Fazenda Pública representam, no mais das vezes, lesões a direitos perpetrados pela Administração há muito tempo, mesmo décadas. O jurisdicionado, que aguarda o reconhecimento e satisfação de seu direito desde muito antes de 2009, ele é que foi surpreendido pela edição da EC 62/2009 e Lei 11.960 /2009, quando viu seu crédito deixar de ser corrigido por índice idôneo (IPCA, como já constava de manuais de cálculo aplicados pelo Poder Judiciário). Os seis anos transcorridos entre 2009 e 2015, se comparados com a escala de tempo que se impõe ao cidadão/administrado para a satisfação do crédito, não se mostra suficiente a justificar a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional. O equilíbrio fiscal somente assume tal estatura quando demonstrado que a repercussão do julgado pode comprometer seriamente o planejamento orçamentário de entes públicos e prejudicar a continuidade de ações governamentais. Por mais que as alegações apresentadas argumentem nessa direção, não me convenço da existência de interesse social na mitigação de débitos fiscais, pela incidência de critério de correção que, no período objeto de modulação (julho/2009 a março/2015), acarreta uma defasagem da ordem de 38% do valor executado. Dados oficiais de domínio público mostram que os entes públicos que consistentemente alocaram parte de sua receita para a satisfação de dívidas judiciais conseguiram atenuar o problema de represamento de dívidas judiciais. Embora não se desconheça da gravidade da crise fiscal em que se encontram muitos entes públicos, a dimensão econômica do direito em debate é, em regra, tolerável para as Fazendas Públicas, em conformidade inclusive com a disciplina que a EC 94/2016 atribuiu ao regime de pagamentos de precatórios, delimitando os níveis de comprometimento da receita corrente líquida dos entes devedores, assim prevendo os novos §§ 17, 19 e 20 do art. 100 da CF: “§ 17. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aferirão mensalmente, em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor. § 19. Caso o montante total de débitos decorrentes de condenações judiciais em precatórios e obrigações de pequeno valor, em período de 12 (doze) meses, ultrapasse a média do comprometimento percentual da receita corrente líquida nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores, a parcela que exceder esse percentual poderá ser financiada, excetuada dos limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do art. 52 da Constituição Federal e de quaisquer outros limites de endividamento previstos, não se aplicando a esse financiamento a vedação de vinculação de receita prevista no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal. § 20. Caso haja precatório com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5º deste artigo, 15% (quinze por cento) do valor deste precatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado”. Portanto, o constituinte reformador previu mecanismos à disposição do entes devedores para a compatibilização dos orçamentos com o dever de pagamento de seus débitos judiciais. Pelo exposto, DIVIRJO do eminente Ministro Relator, para REJEITAR os Embargos de Declaração, preservando a eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009. E o acórdão proferido ficou assim ementado: Ementa : QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do Recurso Extraordinário. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. A respeito do requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado. 4. Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento. A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma questionada. Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE. 5. Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados. 6. Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate. Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma. 7. As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional. 8. Embargos de declaração todos rejeitados. Decisão anteriormente proferida não modulada. (RE 870947 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03-10-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31- 01-2020 PUBLIC 03-02-2020). Daí porque, expurgada do ordenamento jurídico o art. 1º-F da Lei n. 9.484/1997, eis que inconstitucional, não poderia o juízo de origem determinar a manutenção da TR quando do julgamento dos embargos à execução, pois a norma que regia a utilização deste consectário não é mais aplicável. Isso ocorre em virtude de que a “lei inconstitucional é nula. Consequência natural e necessária dessa premissa é a de que a decisão que reconhece a inconstitucionalidade é de natureza declaratória, limitando-se a reconhecer vicio preexistente. Diante disso, a pronúncia de nulidade da norma deve colhê-la desde o seu nascimento, impedindo-se que produza efeitos válidos” (BARROSO, Luís Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro . 8ª Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 177). E, em situações semelhantes com as do caso em tela, este E. Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária em condenações judiciais é considerada inconstitucional, devendo ser substituída por índices como o IPCA-E, sem que isso configure ofensa à coisa julgada, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ, confira-se: Direito Processual Civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Correção monetária em título executivo judicial e aplicação de índices de atualização. Embargos de declaração não acolhidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná em face de acórdão que deu provimento a agravo de instrumento, determinando a aplicação de índices de correção monetária diferentes da Taxa Referencial (TR) em título executivo judicial, com fundamento nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, e alegando ofensa à coisa julgada e necessidade de ação rescisória para desconstituir a decisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão colegiada deixou de observar o contido no título executivo judicial, que previa a correção monetária pela TR, e se houve ofensa à coisa julgada ao determinar a aplicação de índices de correção monetária diferentes do estipulado no título executivo. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não apontam omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não atendendo aos requisitos do art. 1.022 do CPC. 4. A decisão colegiada fundamentou-se na aplicação dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, afastando a incidência da Taxa Referencial (TR). 5. A análise das teses apresentadas nos embargos não se mostra possível, pois não foram arguidas nas contrarrazões, configurando inovação recursal. 6. Com a entrada em vigor do CPC de 2015, não é necessário o prequestionamento expresso para interposição de recursos às instâncias superiores. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: A aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária em condenações judiciais é considerada inconstitucional, devendo ser substituída por índices como o IPCA-E, sem que isso configure ofensa à coisa julgada, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 502, 503, 507 e 1.025; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1493613 PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 20.05.2024; TJ-PR, 00599845920218160000, Rel. Antonio Renato Strapasson, 2ª Câmara Cível, j. 06.08.2024. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0117432-82.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 14.04.2025). E o próprio Supremo Tribunal Federal reconhece que a modificação de critério de correção monetária com vista à adequação ao que decidido no Tema n. 810 não fere a coisa julgada: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO DEFINIDO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. REFORMA DO ENTENDIMENTO DE ORIGEM PARA ADEQUAR-SE AO TEMA N. 810/RG. INEXISTÊNCIA DE LESÃO À COISA JULGADA. 1. A modificação de critério de correção monetária com vista à adequação ao que decidido no Tema n. 810 não fere a coisa julgada. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (RE 1335130 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14-12- 2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 11-03-2022 PUBLIC 14-03-2022). EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS NÃO TRIBUTÁRIAS DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL - TR. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS. ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO ESTÃO ABARCADOS PELA COISA JULGADA. PRECEDENTES. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DO IPCA-E. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (RE 1389774 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 09-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-09-2024 PUBLIC 11-09-2024). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL – TR. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA À COISA JULGADA: INOCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 733 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (RE 1458348 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 13-05- 2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-05-2024 PUBLIC 20-05-2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 1.024, § 3º, DO CPC. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF NO RE 1.317.982 (TEMA 1.170-RG). INOCORRÊNCIA. A ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO NÃO VIOLA A COISA JULGADA. NEGADO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. I. CASO EM EXAME 1. O embargante alega que a autoridade reclamada, ao modificar o índice de correção monetária a ser utilizado após a homologação do cálculo apresentado, ofendeu o entendimento do STF consubstanciado no tema 1.170-RG. 2. Negado seguimento à reclamação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Verificar se a autoridade reclamada, ao alterar o índice de correção monetária fixado no título executivo, viola o entendimento do STF na matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. De acordo com o entendimento do STF no tema 1.170-RG, a alteração do índice de correção monetária fixado no título executivo não viola a coisa julgada. IV. DISPOSITIVO 5. Negado provimento ao agravo regimental. (Rcl 72395 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-12-2024 PUBLIC 04-12-2024). Portanto, a decisão proferida ao mov. 10.1 dos autos mandamentais deve ser confirmada para o fim de denegar a segurança pleiteada. III. DISPOSITIVO O voto é por CONHECER do mandado de segurança e DENEGAR a segurança pleiteada, confirmando-se a decisão de mov. 10.1 e manter a decisão proferida pelo juízo de origem. Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais, nos termos do art. 55 da lei 9.099/95 e da Súmula n. 512 do Supremo Tribunal Federal. Comunique-se o juízo de origem. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Denegação - Segurança nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 30 de maio de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora [1] Inteiro teor disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=751789287
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