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- 30/07/2024 16:36:59 - JUNTADA DE ACÓRDÃO
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Processo:
0001020-69.2023.8.16.0205
(Acórdão)
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Segredo de Justiça:
Não |
Relator(a):
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal |
Comarca:
Irati |
Data do Julgamento:
Tue Jul 30 00:00:00 BRT 2024
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Fonte/Data da Publicação:
Tue Jul 30 00:00:00 BRT 2024 |
Ementa
RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ÁREA RURAL. PREJUÍZO NA PLANTAÇÃO DE FUMO. ATENDIMENTO EM TEMPO RAZOÁVEL. ARTIGO 176 DA RESOLUÇÃO N.º 444/2010, DA ANEEL. PERÍODO DE INTERRUPÇÃO INFERIOR A 8 HORAS. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS QUE SOMENTE SE PERFAZ COM A INOBERVÂNCIA AS NORMAS REGULAMENTARES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais. 2. De início, não se acolhe a impugnação à gratuidade de justiça apresentada em contrarrazões, porquanto o recorrido não apresenta elementos suficientes que ilidam a gratuidade já deferida pelo juízo ad quem, cumpre consignar que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, conforme inteligência do art. 99, § 3º do CPC/15, como também a parte autora/recorrente apresentou documentos (seq. 17), os quais não foram impugnados especificamente pelo Recorrido, assim, ausente prova em sentido contrário, rejeita-se a impugnação à concessão da gratuidade de justiça.3. Sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.4. In casu, alega a parte autora a interrupção do fornecimento de energia elétrica no dia 21/12/2020, totalizando 05h00min, argumentando que sofreu prejuízos referentes ao plantio e secagem de fumo na ordem de R$ 12.027,00.5. Cinge-se a controvérsia em analisar se a parte autora tem direito à indenização por danos materiais pela suposta interrupção do fornecimento de energia.O que importa para que haja o direito do Requerente a indenização buscada, é o descumprimento pela Concessionária do prazo legal para o restabelecimento do fornecimento da energia.A Instrução Normativa n.º 444/2010, em seu art. 176, estabelece que a empresa de energia tem obrigação de atender chamados de urgência em áreas rurais dentro do período de 8 (oito) horas, in verbis:Art. 176. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente:I – 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana;II – 48 (quarenta e oito) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural;III – 4 (quatro) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área urbana; eIV – 8 (oito) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área rural.No caso em questão, apesar das alegações do autor de prejuízos causados em sua atividade de plantio e secagem de fumo, como o próprio narrou na inicial, o tempo para o restabelecimento do fornecimento da energia pela empresa fornecedora não ultrapassou o prazo de oito horas.6. Não há dúvida quanto a incidência das normas consumeristas na relação entre a Empresa de fornecimento de energia e a Autora, no entanto, a questão da interrupção temporária do fornecimento deve ser tratada com base no princípio da razoabilidade e para que haja a caracterização da falha na prestação do serviço, independente de culpa, desde que ausente caso fortuito ou força maior, mister que tenha havido o descumprimento por parte da Empresa de fornecimento quanto ao prazo estabelecido como hábil para que haja o restabelecimento dos serviços.A aplicação da responsabilidade objetiva absoluta preconizada pela Doutrina Francesa (Código de Napoleão), encontra óbice, pois a sistemática atual a qual nos filiamos, apesar de não se perquirir culpa, a situação de fato há que ser analisada a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e de o dano experimentado pela vítima.Assim, necessário que haja um comportamento omissivo ou comissivo, pelo agente responsável, em descumprimento ao ordenamento que regulamenta a situação.Logo, a própria parte Requerente não demonstrou a ocorrência do fato gerador do direito invocado (interrupção no fornecimento de energia por prazo superior a 8 horas), inexistindo, portanto, responsabilidade da empresa ré a reparação de danos materiais.7. A fim de se evitar alegação de julgamento extrapetita ante a aplicabilidade da Instrução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, pois em se tratando de regra de direito público, cumpre ao Julgador fazê-la incidir sobre os fatos narrados na causa de pedir.Considera-se julgamento extra petita quando a decisão contempla pretensão não perquirida, diversamente da aplicação de dispositivos que regem a situação exposta.8. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001020-69.2023.8.16.0205 - Irati - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 30.07.2024)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001020-69.2023.8.16.0205 Recurso Inominado Cível n° 0001020-69.2023.8.16.0205 RecIno Juizado Especial Cível de Irati Recorrente(s): Lourival Fracaro Recorrido(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL Relator: Irineu Stein Junior RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ÁREA RURAL. PREJUÍZO NA PLANTAÇÃO DE FUMO. ATENDIMENTO EM TEMPO RAZOÁVEL. ARTIGO 176 DA RESOLUÇÃO N.º 444/2010, DA ANEEL. PERÍODO DE INTERRUPÇÃO INFERIOR A 8 HORAS. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS QUE SOMENTE SE PERFAZ COM A INOBERVÂNCIA AS NORMAS REGULAMENTARES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais. 2. De início, não se acolhe a impugnação à gratuidade de justiça apresentada em contrarrazões, porquanto o recorrido não apresenta elementos suficientes que ilidam a gratuidade já deferida pelo juízo ad quem, cumpre consignar que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, conforme inteligência do art. 99, § 3º do CPC/15, como também a parte autora /recorrente apresentou documentos (seq. 17), os quais não foram impugnados especificamente pelo Recorrido, assim, ausente prova em sentido contrário, rejeita-se a impugnação à concessão da gratuidade de justiça. 3. Sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 4. In casu, alega a parte autora a interrupção do fornecimento de energia elétrica no dia 21/12/2020, totalizando 05h00min, argumentando que sofreu prejuízos referentes ao plantio e secagem de fumo na ordem de R$ 12.027,00. 5. Cinge-se a controvérsia em analisar se a parte autora tem direito à indenização por danos materiais pela suposta interrupção do fornecimento de energia. O que importa para que haja o direito do Requerente a indenização buscada, é o descumprimento pela Concessionária do prazo legal para o restabelecimento do fornecimento da energia. A Instrução Normativa n.º 444/2010, em seu art. 176, estabelece que a empresa de energia tem obrigação de atender chamados de urgência em áreas rurais dentro do período de 8 (oito) horas, in verbis: Art. 176. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: I – 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana; II – 48 (quarenta e oito) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural; III – 4 (quatro) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área urbana; e IV – 8 (oito) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área rural. No caso em questão, apesar das alegações do autor de prejuízos causados em sua atividade de plantio e secagem de fumo, como o próprio narrou na inicial, o tempo para o restabelecimento do fornecimento da energia pela empresa fornecedora não ultrapassou o prazo de oito horas. 6. Não há dúvida quanto a incidência das normas consumeristas na relação entre a Empresa de fornecimento de energia e a Autora, no entanto, a questão da interrupção temporária do fornecimento deve ser tratada com base no princípio da razoabilidade e para que haja a caracterização da falha na prestação do serviço, independente de culpa, desde que ausente caso fortuito ou força maior, mister que tenha havido o descumprimento por parte da Empresa de fornecimento quanto ao prazo estabelecido como hábil para que haja o restabelecimento dos serviços. A aplicação da responsabilidade objetiva absoluta preconizada pela Doutrina Francesa (Código de Napoleão), encontra óbice, pois a sistemática atual a qual nos filiamos, apesar de não se perquirir culpa, a situação de fato há que ser analisada a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e de o dano experimentado pela vítima. Assim, necessário que haja um comportamento omissivo ou comissivo, pelo agente responsável, em descumprimento ao ordenamento que regulamenta a situação. Logo, a própria parte Requerente não demonstrou a ocorrência do fato gerador do direito invocado (interrupção no fornecimento de energia por prazo superior a 8 horas), inexistindo, portanto, responsabilidade da empresa ré a reparação de danos materiais. 7. A fim de se evitar alegação de julgamento extrapetita ante a aplicabilidade da Instrução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, pois em se tratando de regra de direito público, cumpre ao Julgador fazê-la incidir sobre os fatos narrados na causa de pedir. Considera-se julgamento extra petita quando a decisão contempla pretensão não perquirida, diversamente da aplicação de dispositivos que regem a situação exposta. 8. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. Trata-se de Recurso Inominado interposto por LOURIVAL FRACARO em razão da sentença de improcedência dos pedidos formulados nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada em face de COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA. Pretende o autor a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas (mov. 56.1). Relatório dispensado, como autorizado pelo artigo 46 da Lei nº 9099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando detidamente os autos, entendo que a sentença atacada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos é constitucional, entendimento confirmado pelo Supremo Tribunal Federal: “Não ofende o art. 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95”. (AI749963- rel. Min. Eros Grau, julg. 08/09/2009) Como já ressaltou a Min. Fátima Nancy Andrighi: “é absolutamente contra o propósito da simplicidade e da informalidade uma Turma Recursal quando confirma uma sentença, a denominada dupla conforme, lavrar acórdão para repetir os mesmos fundamentos. Basta uma ementa para o repositório da jurisprudência, nada mais. É simples assim! ” (DIDIER JR (coord. Geral). Juizados Especiais. Salvador: Juspodivm, 2015, p.31). Isso posto voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Frente ao insucesso recursal fica o recorrente condenado ao pagamento de verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei 9.0999/95). Custas de lei, conforme Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa - CSJEs, art. 18. A exigibilidade das verbas sucumbenciais e das custas relativamente a parte autora fica condicionada ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/15, uma vez que a mesma é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Lourival Fracaro , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Alvaro Rodrigues Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Irineu Stein Junior (relator) e Marcel Luis Hoffmann. 30 de julho de 2024 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
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