SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

182ms
DOCUMENTO 1
 
Integra Integra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento  Imprimir/salvar (selecionar)
Verifique os documentos vinculados (clique para abrí-los):
Processo:
0001020-69.2023.8.16.0205
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Irati
Data do Julgamento: Tue Jul 30 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 30 00:00:00 BRT 2024

Ementa

RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO.  INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ÁREA RURAL. PREJUÍZO NA PLANTAÇÃO DE FUMO. ATENDIMENTO EM TEMPO RAZOÁVEL.  ARTIGO 176 DA RESOLUÇÃO N.º 444/2010, DA ANEEL. PERÍODO DE INTERRUPÇÃO INFERIOR A 8 HORAS. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS QUE SOMENTE SE PERFAZ COM A INOBERVÂNCIA AS NORMAS REGULAMENTARES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais. 2. De início, não se acolhe a impugnação à gratuidade de justiça apresentada em contrarrazões, porquanto o recorrido não apresenta elementos suficientes que ilidam a gratuidade já deferida pelo juízo ad quem, cumpre consignar que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, conforme inteligência do art. 99, § 3º do CPC/15, como também a parte autora/recorrente apresentou documentos (seq. 17), os quais não foram impugnados especificamente pelo Recorrido, assim, ausente prova em sentido contrário, rejeita-se a impugnação à concessão da gratuidade de justiça.3. Sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.4. In casu, alega a parte autora a interrupção do fornecimento de energia elétrica no dia 21/12/2020, totalizando 05h00min, argumentando que sofreu prejuízos referentes ao plantio e secagem de fumo na ordem de R$ 12.027,00.5. Cinge-se a controvérsia em analisar se a parte autora tem direito à indenização por danos materiais pela suposta interrupção do fornecimento de energia.O que importa para que haja o direito do Requerente a indenização buscada, é o descumprimento pela Concessionária do prazo legal para o restabelecimento do fornecimento da energia.A Instrução Normativa n.º 444/2010, em seu art. 176, estabelece que a empresa de energia tem obrigação de atender chamados de urgência em áreas rurais dentro do período de 8 (oito) horas, in verbis:Art. 176. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente:I – 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana;II – 48 (quarenta e oito) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural;III – 4 (quatro) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área urbana; eIV – 8 (oito) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área rural.No caso em questão, apesar das alegações do autor de prejuízos causados em sua atividade de plantio e secagem de fumo, como o próprio narrou na inicial, o tempo para o restabelecimento do fornecimento da energia pela empresa fornecedora não ultrapassou o prazo de oito horas.6. Não há dúvida quanto a incidência das normas consumeristas na relação entre a Empresa de fornecimento de energia e a Autora, no entanto, a questão da interrupção temporária do fornecimento deve ser tratada com base no princípio da razoabilidade e para que haja a caracterização da falha na prestação do serviço, independente de culpa, desde que ausente caso fortuito ou força maior, mister que tenha havido o descumprimento por parte da Empresa de fornecimento quanto ao prazo estabelecido como hábil para que haja o restabelecimento dos serviços.A aplicação da responsabilidade objetiva absoluta preconizada pela Doutrina Francesa (Código de Napoleão), encontra óbice, pois a sistemática atual a qual nos filiamos, apesar de não se perquirir culpa, a situação de fato há que ser analisada a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e de o dano experimentado pela vítima.Assim, necessário que haja um comportamento omissivo ou comissivo, pelo agente responsável, em descumprimento ao ordenamento que regulamenta a situação.Logo, a própria parte Requerente não demonstrou a ocorrência do fato gerador do direito invocado (interrupção no fornecimento de energia por prazo superior a 8 horas), inexistindo, portanto, responsabilidade da empresa ré a reparação de danos materiais.7. A fim de se evitar alegação de julgamento extrapetita ante a aplicabilidade da Instrução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, pois em se tratando de regra de direito público, cumpre ao Julgador fazê-la incidir sobre os fatos narrados na causa de pedir.Considera-se julgamento extra petita quando a decisão contempla pretensão não perquirida, diversamente da aplicação de dispositivos que regem a situação exposta.8. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.