Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0043405-23.2023.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0043405-23.2023.8.16.0014 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Recorrente(s): FLAVIO ANDRE ASSIS Recorrido(s): Município de Tamarana/PR Relatora: Vanessa Villela De Biassio RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TAMARANA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE DA REDAÇÃO DO INCISO I DO ART. 185 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 7º, IV, CF. PREVISÃO EXPRESSA DE APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO FEDERAL MAIS VANTAJOSA. ART. 187 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ENUNCIADO 4 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. LEI 8.112/90 – REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS – APLICÁVEL AO CASO POR SIMETRIA. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE SER O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46, ambos da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, quanto à preliminar em contrarrazões recursais de deserção do recurso, não comporta o seu acolhimento. Isso porque no âmbito dos Juizados Especiais, a análise definitiva quanto à gratuidade da justiça compete à Turma Recursal, nos termos do enunciado 166 do FONAJE e art. 99, § 7º do CPC, uma vez que as custas processuais e honorários sucumbenciais somente ocorrem em caso de insucesso recursal. No mais, considerando os documentos contidos nos autos de origem e neste recurso, concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte recorrente, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos, o recurso deve ser conhecido. A parte autora insurge-se contra a r. sentença alegando que é inconstitucional a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, com a determinação de pagamento com base no vencimento do servidor e a condenação do município ao pagamento das diferenças salariais. O Município, em contrarrazões recursais, alegou, dentre outras teses, a preliminar de prescrição. Nesse aspecto, há que se reconhecer a aplicação do disposto no artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, o qual reconhece como sendo o prazo prescricional de cinco anos da data do ato ou fato do qual originou o direito contra a Fazenda Pública. Por sua vez, tratando-se de vínculo laboral a relação jurídica existente é de trato sucessivo, de modo que deve ser aplicado o disposto no enunciado 85 da súmula do Superior Tribunal de Justiça: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (STJ. Súmula n. 85, Corte Especial, julgado em 18/6/1993, DJ de 2/7/1993, p. 13283) Desse modo, deve ser observada a prescrição apenas com relação às prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. No mérito, cinge-se a controvérsia quanto à base de cálculo para o recebimento do adicional de insalubridade. No Município de Tamarana, o artigo 185, inciso I, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal n. 153/2000) assim prevê: Art. 185. Os servidores que trabalhem com habitualidade em ambientes ou funções insalubres ou perigosas, fazem jus a um adicional, que corresponderá: I – no caso de insalubridade, dez por cento, vinte por cento ou quarenta por cento do salário mínimo, conforme o grau definido em perícia. Ocorre que a redação do dispositivo encontra-se em dissonância com o disposto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, o qual veda a vinculação do salário mínimo a qualquer outro fim: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim. Inclusive, pacificou-se a jurisprudência por meio do enunciado da Súmula Vinculante 4: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Desse modo, a previsão em Lei Municipal de vinculação do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade ofende diretamente a Constituição Federal e ao enunciado 4 da súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, o que enseja o reconhecimento da sua inconstitucionalidade. Com isso, aplicar-se-ia o efeito repristinatório em razão da inconstitucionalidade reconhecida, aplicando-se no caso o dispositivo legal que anteriormente regulamentava a matéria. Entretanto, no Município de Tamarana, além de não existir lei anterior, há a previsão em seu artigo 187 de aplicação da legislação federal reguladora da matéria, no tocante aos adicionais de insalubridade ou periculosidade, quando for mais vantajosa, a saber: Art. 187. Os adicionais de insalubridade ou periculosidade não poderão ser inferiores aos previstos na legislação federal reguladora da matéria, prevalecendo esta quando mais vantajosa, independentemente de qualquer ato do Legislativo ou do Executivo Municipal. Por legislação federal reguladora da matéria, deve-se entender como sendo a Lei n. 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Na referida legislação federal, a base de cálculo do adicional de insalubridade é prevista no artigo 68, o qual dispõe: Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. Desse modo, verifica-se que a Lei n. 8.112/90 prevê como base de cálculo o vencimento do cargo efetivo, de modo que, além de inexistir inconstitucionalidade na redação, trata-se de normativa mais vantajosa ao servidor público do Município de Tamarana que receba o adicional de insalubridade. Sendo assim, por expressa previsão na legislação municipal em que determina a aplicação da legislação federal quando mais vantajosa – como o caso em tela –, não há que se falar em violação ao enunciado 4 da súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, eis que não se trata de substituição de base de cálculo, mas de aplicabilidade do expresso texto legal. Aliás, esta 6ª Turma Recursal já decidiu a respeito da base de cálculo do adicional de insalubridade quando previsto expressamente a aplicabilidade da legislação federal quando mais vantajosa, a saber: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IGUARAÇU. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AFASTADA. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO DO SERVIDOR COMO BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EXPRESSA DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL MAIS VANTAJOSA (ARTIGO 78 DA LEI MUNICIPAL Nº 05/1997). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. APLICAÇÃO LITERAL DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL QUE DEVE SER CONSIDERADO COMO LEI FEDERAL APLICÁVEL AO CASO POR SIMETRIA. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000548- 85.2022.8.16.0049 - Astorga - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 27.05.2024) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IGUARAÇU. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE NA FASE LIQUIDAÇÃO. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. MÉRITO. ART. 78 DA LEI MUNICIPAL Nº 05/1997 QUE PREVÊ O PAGAMENTO DE INSALUBRIDADE COM BASE EM LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CLT. ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL QUE DEVE SER CONSIDERADA COMO LEI FEDERAL APLICÁVEL AO CASO POR SIMETRIA. PRECEDENTE DO E. TJPR (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0011676-23.2018.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 28.09.2020). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000698- 66.2022.8.16.0049 - Astorga - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 08.04.2024) (grifo nosso) Em consonância, inclusive, está com o entendimento da 4ª Turma Recursal, que já decidiu sobre o mesmo tema e também a respeito do Município de Tamarana, a saber: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TAMARANA/PR. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 04, DO STF. ARTIGO 187 DA LEI MUNICIPAL Nº 153/2000 QUE PREVÊ A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL, QUANDO MAIS VANTAJOSA. HERMENÊUTICA SISTEMÁTICA DA NORMA. APLICAÇÃO DO ART. 68 DA LEI FEDERAL Nº 8.112/90. REGIME ESTATUTÁRIO. VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. DIFERENÇAS DEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0023906- 53.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 22.04.2024) (grifo nosso) Assim sendo, a base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade à parte autora deverá ser o vencimento do cargo efetivo, em observância ao contido no artigo 187 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Tamarana c/c artigo 68 da Lei Federal n. 8.112/90. Assim, deve ser reformada a r. sentença, para o fim de condenar o Município ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal, bem como à implantação em folha de pagamento, devendo ser utilizado como base de cálculo do adicional de insalubridade o vencimento do cargo efetivo. Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E/IBGE, devendo incidir, ainda, juros moratórios de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, qual seja, 9.12.2021, data a partir da qual deverá incidir apenas a Taxa SELIC, a título de juros moratórios e correção monetária (EC 113/21, art. 3º). III – VOTO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando-se a r. sentença, nos termos da fundamentação acima. Considerando o provimento do recurso, não há que se falar na condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o disposto no artigo 55, caput , da Lei n. 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FLAVIO ANDRE ASSIS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator) e Luciana Fraiz Abrahão. 08 de novembro de 2024 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
|