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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO I – RELATÓRIO.Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por SANDRO PRZYSIADA BEIRA, contra decisão colegiada de mov. 28.1 – autos de agravo interno, que negou provimento ao recurso e condenou o agravante/embargante ao pagamento de multa no valor de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Aduz o embargante, no mov. 1.1, em apertada síntese, que o acórdão proferido contém vício de omissão. Defende que a decisão somente elucidou a respeito da apelação interposta contra a sentença de mov. 238 (que julgou parcialmente procedente a demanda original), e não enfrentou a tese de tempestividade do recurso de apelação, manejado em face da r. sentença de mov. 249 (que não conheceu os embargos de declaração opostos).Requer, neste diapasão, o conhecimento e acolhimento dos declaratórios, para que a omissão apontada seja sanada. Vieram-me conclusos os autos. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, os Embargos merecem ser conhecidos.Concernente ao mérito recursal, infere-se que assim dispõe a decisão objurgada: “(...) Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática proferida por este relator, pelo qual não conheceu de seu recurso de apelação por considerar intempestivo (mov.9.1/Apelação).Sem maiores delongas observa-se tratar-se de mero inconformismo do agravante com o teor da decisão monocrática que deixou de conhecer de seu recurso de apelação, ao reconhecer ex officio a sua intempestividade. E o fato é de simples compreensão e leitura conforme já amplamente destacado e mencionado, pois a sentença fora proferida em 20/01/2020 e a intimação do requerido ocorreu 29/01/2020, findando o prazo para interposição de recurso de apelação no dia 19/02/2020, observando-se, ainda, que embora opostos embargos de declaração, estes não foram conhecidos, de modo que sua interposição não interrompe o prazo recursal, conforme preceitua no artigo 1.026 do Código de Processo Civil, consignando a jurisprudência mais atual do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido, em decisão posta nestes termos:(…) “Ocorre que no dia 05/02/2020 o requerido opôs embargos de declaração (mov. 243.1), o qual não foi conhecido em 27/02/2020 (mov. 249.1), uma vez que não estariam presentes os vícios elencados pelo artigo 1.022, ou seja, com único intuito de rediscussão do mérito, afirmando o magistrado que “não havendo sequer possibilidade de enquadramento em quaisquer dos vícios descritos pela legislação processual, de modo a esclarecer ou permitir o devido afastamento e/ou acolhimento, o caso é de não conhecimento do recurso, deixando de interromper eventuais prazos na forma do artigo 1.026 do Código de Processo Civil”. E de fato, como bem consignado na decisão referida, a oposição de embargos de declaração manifestamente incabível, com nítido propósito de reconsideração, não interrompe ou suspende a contagem do prazo para a interposição do recurso de apelação, fluindo normalmente o prazo, em plena conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se vê: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973 (1.022 DO CPC/2015). EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA ORIGEM. NÍTIDO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO.1. Não ficou configurada a violação do art. 535 do CPC/1973 (1.022 do CPC/2015), uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O entendimento desta Corte é de que a interposição de recurso manifestamente incabível, como nas hipóteses de embargos de declaração com nítido pedido de reconsideração, não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio. (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1456532/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019) ”E nesse sentido, é o atual entendimento desta 17ª Câmara Cível: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO EXTEMPORÂNEA - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL COM ANTERIOR OPOSIÇÃO INTEMPESTIVA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO. Apelação não conhecida. (TJPR - 17ª C.Cível - 0014116-12.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - J. 09.11.2020) Dessa forma, não trazendo o agravante nenhum argumento capaz de modificar a decisão monocrática, proferida em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e com o posicionamento desta Corte, deve assim ser mantida, impondo-se a rejeição do agravo interno, por ser manifestamente improcedente, ensejando a imposição de multa ao agravante, a favor do agravado, a razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do § 4º, do art. 1.021/CPC, como bem reconhece o Superior Tribunal de Justiça (...)” (mov. 28.1 – autos de agravo interno). Colhe-se do encimado que a decisão bem avaliou os motivos que levaram ao reconhecimento de intempestividade do recurso de apelação. Nada obstante, o embargante argumenta a presença do vício de omissão, destacando que a decisão somente elucidou a respeito da apelação interposta contra a sentença de mov. 238 (que julgou parcialmente procedente a demanda original), e não enfrentou a tese de tempestividade do recurso de apelação, manejado em face da r. sentença de mov. 249 (que não conheceu os embargos de declaração opostos).Porém, data vênia ao exposto, não se vislumbra qualquer vício no decisum. Bem da verdade, o que pretende o embargante, é, basicamente, o reconhecimento de que, a decisão que não conheceu os Declaratórios opostos na origem, valha como novo marco recursal para a interposição de recurso de apelação.Todavia, infere-se que o acórdão objurgado juntou jurisprudência (que, por sinal, difere do julgado acostado pelo embargante), na qual rejeita a hipótese de reconhecimento da tempestividade do recurso de apelação, manejado em face da r. sentença de mov. 249. Vejamos: “E de fato, como bem consignado na decisão referida, a oposição de embargos de declaração manifestamente incabível, com nítido propósito de reconsideração, não interrompe ou suspende a contagem do prazo para a interposição do recurso de apelação, fluindo normalmente o prazo (...) O entendimento desta Corte é de que a interposição de recurso manifestamente incabível, como nas hipóteses de embargos de declaração com nítido pedido de reconsideração, não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio”. Logo, infere-se que a questão foi expressamente enfrentada no acórdão, que entendeu pela intempestividade do recurso de apelação interposto. Vale a pena ressaltar, ademais, que o “órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ. EDcl no AgInt no REsp 1802742/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021). Feitas tais considerações, torna-se evidente que as argumentações aventadas na presente seara tratam-se de mera irresignação com o conteúdo da decisão combatida, sendo os Embargos de Declaração o meio inadequado para tal.Nos termos do art. 1.022, NCPC, conclui-se que o presente recurso tem âmbito de cognição restrito, expressamente delimitado na lei processual, porquanto cabível somente quando o acórdão for omisso, contraditório, obscuro, ou conter erro material, não se constituindo em meio de revisão de matéria já decidida, como sugere o embargante.Neste sentido assenta a jurisprudência: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DA MATÉRIA EVIDENCIADO. MERO INCONFORMISMO. 1. Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração. 2. Recurso de embargos de declaração conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0062803-03.2020.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 12.03.2021) Por derradeiro, ressalto ser igualmente desarrazoado invocar o prequestionamento da matéria. O tema presta-se à exaltação dos órgãos a quo e à aplicação do princípio do acesso a prestação jurisdicional, bem como a dirimir pontos controvertidos referentes a questão federal ou constitucional no âmago das relações jurídicas, indicando os limites subjetivos para a interposição dos recursos excepcionais. A posição do professor Nelson Nery Junior (in NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 5 ed. rev. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000) é no sentido de que o prequestionamento é exatamente a expressa manifestação do juízo a quo a respeito de uma questão federal ou constitucional.Sob tal perspectiva, estando o pronunciamento judicial devidamente fundamentado, conforme prevê o artigo 93, IX, CF, o Poder Judiciário não é compelido a manifestar sobre questionamentos apresentados pela parte recorrente, com mero intuito de buscar admissibilidade recursal às instâncias superiores.Ou seja, a ausência expressa de menção a dispositivos legais não impede o conhecimento dos recursos em instâncias superiores, se a matéria foi devidamente tratada na decisão, como no caso em tela. Dito isso, voto pelo conhecimento e não acolhimento dos embargos.
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