SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0034421-65.2022.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun May 18 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sun May 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.  PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS PELA NÃO CONCESSÃO DOS AVANÇOS POR ANTIGUIDADE. PROGRESSÕES A CADA 02 (DOIS) ANOS. ART. 26 DA LEI Nº 18.135/2014. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO POR VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO CONHECIDA. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO EM CARÁTER EXCEPCIONAL. DO MÉRITO. PEÇA DEFENSIVA QUE APONTA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA. RECLAMANTE QUE BUSCA O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS PELA IMPLEMENTAÇÃO DE TODAS AS PROGRESSÕES DEVIDAS DESDE MAIO DE 2017. IMPOSSIBILIDADE. AVANÇOS QUE DEVEM SER IMPLEMENTADOS DE MODO ESCALONADO, A CADA 02 (DOIS) ANOS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA IDENTIFICADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CONHECIDA E ACOLHIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra decisão interlocutória que não conheceu da exceção de pré-executividade apresentada pelo ente público, sob o argumento da preclusão (mov. 45.1).2. Em suma, argumenta que a tese apresentada representa matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício e não estando sujeita à preclusão. Assim, requer a reforma da decisão e o conhecimento da impugnação aos cálculos da condenação, vez que em desconformidade com o dispositivo da sentença executada. Pelo exposto, pugna pela reforma da decisão (mov. 60.1).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de conhecimento da exceção de pré-executividade apresentada pelo Estado do Paraná, tendo em vista a alegação de excesso de execução decorrente de violação aos limites objetivos da coisa julgada.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O sistema dos Juizados Especiais, em regra, não admite recurso inominado contra decisões interlocutórias, salvo quando a matéria discutida envolver questão de ordem pública, hipótese em que o recurso pode ser conhecido de modo excepcional.5. A alegação de excesso de execução, quando fundada na violação aos parâmetros fixados na sentença transitada em julgado, consubstancia matéria de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme art. 502 do CPC e jurisprudência consolidada.6. A decisão recorrida deve ser reformada, pois deixou de conhecer da exceção de pré-executividade sob o argumento de preclusão, ainda que o vício apontado (a execução de valores superiores aos estabelecidos em sentença) seja cognoscível de ofício.7. A análise do mérito do recurso, nos termos do art. 1.013, §§ 3º e 4º, do CPC (teoria da causa madura), revela que os cálculos apresentados pela parte exequente não observam a determinação judicial de implementação escalonada das progressões funcionais.8. A planilha apresentada, ao prever o pagamento integral de todos os avanços funcionais desde maio de 2017, desrespeita os limites da sentença e caracteriza excesso de execução.9. Diante disso, impõe-se o conhecimento e acolhimento da exceção de pré-executividade, com a determinação de apresentação de nova planilha de débitos, compatível com os parâmetros definidos na sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e provido, a fim de conhecer e julgar procedente a exceção de pré-executividade apresentada pelo Estado do Paraná, nos termos da fundamentação. _____Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 1.013, §§ 3º e 4º; LJE, art. 41.Jurisprudência relevante citada: TJPR, RI nº 0009836-29.2022.8.16.0026, Rel. Juiz Irineu Stein Junior, j. 18.03.2025; TJPR, AI nº 0013702-74.2024.8.16.0026, Rel. Juiz Helder Taguchi, j. 02.04.2025; TJPR, AI nº 0118015-67.2024.8.16.0000, Rel. Des. Tito Campos de Paula, j. 25.03.2025; STJ, EREsp 874.507-SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 19.06.2013.