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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS PELA NÃO CONCESSÃO DOS AVANÇOS POR ANTIGUIDADE. PROGRESSÕES A CADA 02 (DOIS) ANOS. ART. 26 DA LEI Nº 18.135/2014. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO POR VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO CONHECIDA. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO EM CARÁTER EXCEPCIONAL. DO MÉRITO. PEÇA DEFENSIVA QUE APONTA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA. RECLAMANTE QUE BUSCA O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS PELA IMPLEMENTAÇÃO DE TODAS AS PROGRESSÕES DEVIDAS DESDE MAIO DE 2017. IMPOSSIBILIDADE. AVANÇOS QUE DEVEM SER IMPLEMENTADOS DE MODO ESCALONADO, A CADA 02 (DOIS) ANOS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA IDENTIFICADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CONHECIDA E ACOLHIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra decisão interlocutória que não conheceu da exceção de pré-executividade apresentada pelo ente público, sob o argumento da preclusão (mov. 45.1).2. Em suma, argumenta que a tese apresentada representa matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício e não estando sujeita à preclusão. Assim, requer a reforma da decisão e o conhecimento da impugnação aos cálculos da condenação, vez que em desconformidade com o dispositivo da sentença executada. Pelo exposto, pugna pela reforma da decisão (mov. 60.1).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de conhecimento da exceção de pré-executividade apresentada pelo Estado do Paraná, tendo em vista a alegação de excesso de execução decorrente de violação aos limites objetivos da coisa julgada.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O sistema dos Juizados Especiais, em regra, não admite recurso inominado contra decisões interlocutórias, salvo quando a matéria discutida envolver questão de ordem pública, hipótese em que o recurso pode ser conhecido de modo excepcional.5. A alegação de excesso de execução, quando fundada na violação aos parâmetros fixados na sentença transitada em julgado, consubstancia matéria de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme art. 502 do CPC e jurisprudência consolidada.6. A decisão recorrida deve ser reformada, pois deixou de conhecer da exceção de pré-executividade sob o argumento de preclusão, ainda que o vício apontado (a execução de valores superiores aos estabelecidos em sentença) seja cognoscível de ofício.7. A análise do mérito do recurso, nos termos do art. 1.013, §§ 3º e 4º, do CPC (teoria da causa madura), revela que os cálculos apresentados pela parte exequente não observam a determinação judicial de implementação escalonada das progressões funcionais.8. A planilha apresentada, ao prever o pagamento integral de todos os avanços funcionais desde maio de 2017, desrespeita os limites da sentença e caracteriza excesso de execução.9. Diante disso, impõe-se o conhecimento e acolhimento da exceção de pré-executividade, com a determinação de apresentação de nova planilha de débitos, compatível com os parâmetros definidos na sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e provido, a fim de conhecer e julgar procedente a exceção de pré-executividade apresentada pelo Estado do Paraná, nos termos da fundamentação. _____Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 1.013, §§ 3º e 4º; LJE, art. 41.Jurisprudência relevante citada: TJPR, RI nº 0009836-29.2022.8.16.0026, Rel. Juiz Irineu Stein Junior, j. 18.03.2025; TJPR, AI nº 0013702-74.2024.8.16.0026, Rel. Juiz Helder Taguchi, j. 02.04.2025; TJPR, AI nº 0118015-67.2024.8.16.0000, Rel. Des. Tito Campos de Paula, j. 25.03.2025; STJ, EREsp 874.507-SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 19.06.2013.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0034421-65.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - J. 18.05.2025)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0035280-81.2022.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0035280-81.2022.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): JOYNE MERY SCHUHLI Relator: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. ESTADUAL DO PARANÁ. PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO PARANÁ – ALEP. ANALISTA LEGISLATIVA. PEDIDO PARA IMPLEMENTAÇÃO DE 01 (UMA) PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE, COMPUTADAS ATÉ O ANO DE 2018. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. SERVIDORA PÚBLICA ADMITIDA EM REGIME CELETISTA, COM VÍNCULO CONVERTIDO PARA ESTATUTÁRIO EM 1992. RECLAMANTE QUE CONTA NÃO CONTA SEQUER COM A ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA DO ART. 19 DA ADCT. APLICAÇÃO DO TEMA 1.157/STF. PROGRESSÃO QUE REPRESENTA BENEFÍCIO EXCLUSIVO AOS SERVIDORES EFETIVOS. RECLAMANTE QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA VANTAGEM. CONDENAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS QUE SE MOSTRA INADEQUADA. JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra o projeto de sentença (mov. 23.1) homologado ao mov. 25.1 que, em autos de ação de revisão de aposentadoria, julgou procedentes os pedidos iniciais, a fim de: "a) declarar o direito do autor à progressão por antiguidade para o nível ANL I-7 do Cargo de Analista Legislativo Dentista, a contar de julho de 2017, determinando ao réu a retificação do histórico funcional”; b) “Condenar o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias pertinentes, de julho de 2017 até a data da implantação dos proventos (…)”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Reside a controvérsia no direito da parte recorrida ao reenquadramento em seu benefício previdenciário, considerando a concessão de progressão por antiguidade nos termos dos arts. 25 e 26, ambos da Lei nº 18.135/2014. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Autora admitida no serviço público por regime celetista, com conversão do vínculo para estatutário em 1992, motivo pelo qual não se pode presumir a existência de estabilidade em seu cargo. Mesmo os servidores abrangidos pelo art. 19 da ADCT, ou seja, aqueles contratados que completaram o mínimo de 05 (cinco) anos de exercício na data da promulgação da constituição, gozam tão somente da chamada “estabilidade extraordinária” ou provisória. 4. Quando do julgamento do Tema 1.157, o Supremo Tribunal Federal enfatizou que a irregular atribuição de vantagens funcionais a servidores contratados sem concurso público não pode ser superada pela simples invocação dos princípios “da confiança e da segurança jurídica”, porquanto não podem ser consolidadas pelo transcurso do tempo situações flagrantemente inconstitucionais. 5. No caso, ainda que preenchidos os requisitos para as progressões da servidora até o ano de 2018, a parte não faz jus à revisão da aposentadoria, haja vista tratar-se o avanço por antiguidade de benefício exclusivo aos servidores concursados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido, a fim de reformar a decisão julgar improcedente o pedido de revisão dos proventos de aposentadoria da servidora, haja vista não demonstrado seu direito à progressão de 01 (uma) referências até o ano de 2018. _______ Dispositivos relevantes citados: Tema 1.157/STF; art. 19 da ADCT. Jurisprudência relevante citada: ADI 1695, Relator (a): MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 03-03-2004, DJ 28-05- 2004 PP-00004 EMENT VOL-02153-02 PP-00225; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013337-71.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 25.09.2024. ACÓRDÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra o projeto de sentença (mov. 23.1) homologado ao mov. 25.1 que, em autos de acão de revisão de aposentadoria, julgou procedentes os pedidos iniciais, a fim de: “a) declarar o direito do autor à progressão por antiguidade para o nível ANL I-7 do Cargo de Analista Legislativo Dentista, a contar de julho de 2017, determinando ao réu a retificação do histórico funcional”; b) “ Condenar o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias pertinentes, de julho de 2017 até a data da implantação dos proventos (…)”. Em suas razões recursais, o Estado argumenta que a recorrida não faz jus ao avanço pleiteado, pois se aposentou em momento anterior à promoção dos procedimentos necessários ao avanço funcional dos servidores, como a constituição de Comissão especializada. Aponta que a autora se juntou ao quadro administrativo por vínculo celetista, sem concurso público, motivo pelo qual deve ser aplicado o Tema 1.157 do STF ao caso concreto. Destaca que a servidora não consta sequer com a estabilidade extraordinária, não tendo direito às vantagens exclusivas aos servidores concursados. Pelo exposto, busca a reforma da decisão (mov. 29.1). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 37.1). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, deve o recurso ser conhecido. Conforme narrado em exordial a recorrida era Analista Legislativo - Dentista da Assembleia Legislativa do Parana, com admissão em 01/03/1989, ainda em regime celetista. Posteriormente, com o advento da Lei nº 10.219/1992, seu vínculo foi transposto para o regime estatutário, passando a ser regido pela Lei nº 6.174/1970 (Estatuto dos Servidores Civis do Paraná). Conforme narrado ao longo da demanda, no ano de 2015, foi publicado o Ato da Comissão Executiva nº 1696, o qual estabeleceu normas para a concessão de progressão por antiguidade aos servidores da Assembleia Legislativa do Paraná, conforme determinado pela referida norma estadual. A seu turno, por possuir 26 (vinte e seis) anos de serviço público, a servidora recebeu progressão por antiguidade em 13 (treze) referências, conforme arts. 25 e 26 da Lei nº 18.135 /2014, em sua redação anterior à Lei nº 19.782 de 19/12/2018: Art. 25.Progressão é a passagem do servidor de um nível para o nível imediatamente superior, dentro da mesma classe e carreira. Art. 26.A progressão do servidor efetivo dar-se-á dentro da classe, por antiguidade e merecimento. §1ºA progressão por antiguidade ocorrerá a cada dois anos de efetivo exercício e será equivalente a uma referência salarial, obedecendo às seguintes regras: (Redacão dada pela Lei 18420 de 07/01 /2015). No entanto, no período até 29/10/2018, data de sua aposentadoria, a autora não foi contemplada com o próximo avanço por antiguidade a que tinha direito, vez que cumpriu os requisitos da lei específica. Nesse sentido, o único impedimento indicado no Ato da Comissão Executiva nº 1696 /2015 foi estabelecido em seu art. 18, segundo o qual "quem tiver aposentadoria concedida por Ato da Comissão Executiva, devidamente publicado, antes da homologação do resultado final do procedimento, será excluído do procedimento, por Ato da Comissão Especial de Progressão”, o qual não seria o caso do recorrente. Assim, cumpre reformar a sentença, uma vez que a parte não se submeteu a concurso público, motivo pelo qual não se pode presumir a existência de estabilidade em seu cargo. Nesse sentido, importa destacar que, mesmo os servidores abrangidos pelo art. 19 da ADCT, ou seja, aqueles contratados que completaram o mínimo de 05 (cinco) anos de exercício na data da promulgação da constituição, gozam tão somente da chamada “estabilidade extraordinária” ou provisória, confira-se a redação do referido artigo: Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. Isso porque, conforme bem pontuado pelo Supremo Tribunal Federal quando da análise do Tema 1.157, o dispositivo supramencionado “não prevê o direito à efetividade” do servidor, confira-se: Tema 1157/STF:É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609. (Destaquei). Note-se, ademais, que o precedente estabelece uma proibição de que o servidor admitido sem concurso público e reenquadrado para regime estatutário venha a usufruir dos direitos exclusivos dos servidores ativos estáveis e efetivos. No caso concreto, o histórico funcional da autora confirma seu ingresso no serviço público pelo regime celetista em 1989, ou seja, 01 (um) ano após a promulgação da Constituição Federal, motivo pelo qual não é socorrida pela disposição transitória indicada. Em suma, que a servidora sequer goza da estabilidade provisória concedida a outros servidores contratados em regime celetista com no mínimo 05 (cinco) anos de exercício até 1988. Ademais, necessário destacar que quando do julgamento do Tema 1.157, o Supremo Tribunal Federal enfatizou que a irregular atribuição de vantagens funcionais a servidores contratados sem concurso público não pode ser superada pela simples invocação dos princípios “da confiança e da segurança jurídica”, porquanto não podem ser consolidadas pelo transcurso do tempo situações flagrantemente inconstitucionais. A este entendimento, soma-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 1.695/PR, a qual afastou expressamente qualquer benefício exclusivo de servidor titular de cargo efetivo aos servidores ingressantes sem concurso público, confira-se: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. TEMPO DE SERVIÇO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE INICIATIVA. LEI 10219/92. REGIME CELETISTA. EQUIPARAÇÃO AOS EFETIVOS. 1. Regime Jurídico. Servidor Público Estadual. Competência Privativa do Chefe do Poder Executivo. Ofende o princípio da reserva de iniciativa a eventual ampliação de incidência de vantagens funcionais sem a participação ativa do Poder competente. 2. Regime celetista. Equiparação. Os servidores oriundos do regime celetista, mesmo considerados estáveis no serviço público, enquanto nesta situação, não se equiparam aos efetivos, no que concerne aos efeitos legais que dependam da efetividade. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente em parte. (ADI 1695, Relator (a): MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 03-03-2004, DJ 28-05- 2004 PP-00004 EMENT VOL-02153-02 PP-00225). (Destaquei). Portanto, ainda que preenchidos os requisitos para as progressões da servidora até o ano de 2019, entendo que a parte não faz jus à revisão da aposentadoria, haja vista tratar- se o avanço por antiguidade de benefício exclusivo aos servidores concursados Em caso análogo, já decidiu esta e. Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA C/C INDENIZAÇÃO. SERVIDORA INATIVA DA ALEP - CONSULTORA LEGISLATIVA. PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DA PROGRESSÃO NO CARGO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM FACE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 85. MÉRITO. SERVIDORA QUE INGRESSOU NA CARREIRA PÚBLICA SEM CONCURSO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO TEMA 1157 DO STF. PRECEDENTES. DIREITO EXCLUSIVO A SERVIDOR TITULAR DE CARGO EFETIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013337-71.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 25.09.2024). (Destaquei). DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso do Estado do Paraná, a fim de reformar a decisão julgar improcedente o pedido de revisão dos proventos de aposentadoria da servidora, haja vista não demonstrado seu direito à progressão de 01 (uma) referências até o ano de 2018. Logrando êxito em seu recurso, sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9099/95). É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, sem voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator), Austregésilo Trevisan e Luciana Fraiz Abrahão. 19 de fevereiro de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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