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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004650-04.2020.8.16.0088 Apelação Criminal n° 0004650-04.2020.8.16.0088 Ap Juizado Especial Criminal de Guaratuba Apelante(s): RUAN BENHUR PARIS DE SOUZA Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Relator: Luciana Fraiz Abrahão APELAÇÃO CRIMINAL. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DA CONTRAVENÇÃO. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELO ATENDIMENTO DA OCORRÊNCIA SOMADOS À MEDIÇÃO REALIZADA POR APARELHO QUE CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE RUÍDO SUPERIOR AO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de recurso de apelação interposto por Ruan Benhur Paris de Souza em face de sentença proferida pelo MM.ª Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal de Guaratuba/PR, que o condenou pela prática da contravenção penal prevista no artigo 42, inciso III, do Decreto Lei nº 3.688/41, à pena de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Inconformado, o apelante em suas razões recursais apresentadas no mov. 177.1 dos autos principais, requereu a sua absolvição diante da insuficiência de provas para uma condenação. O recurso foi recebido e as contrarrazões apresentadas (mov. 173.1 e 180.1 dos autos principais). O Ministério Público atuante perante as Turmas Recursais apresentou parecer, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 11.1). Voto O recurso deve ser conhecido, pois preenchidos seus pressupostos de admissibilidade. Porém, no mérito não merece provimento. Isso porque a sentença proferida pelo Juízo de origem acertadamente condenou o apelante pela prática da infração em tela tendo em vista a prova testemunhal apresentada. Destaque-se que foram ouvidos em Juízo os policiais militares responsáveis pelo atendimento da ocorrência, oportunidade em que informaram que era possível ouvir o som a uma distância aproximada de cinquenta metros, bem como foi realizada a aferição do barulho através de um decibelímetro, quando constatou-se o nível de ruído superior ao autorizado. Somado a isso, o policial Jacyr disse que havia diversas chamadas relativas à perturbação de sossego naquela região. Portanto, torna-se induvidosa a prova de que o som emitido pelo apelante foi suficiente para perturbar a coletividade, caracterizando, assim, a contravenção em tela. Nesse particular, os depoimentos dos policiais servem de meio idôneo de prova, merecendo confiabilidade, especialmente porque não registram qualquer contradição ou circunstância que indique que tenham agido de má-fé ou com abuso de poder. Ao contrário, seus testemunhos mostraram-se coesos em todas as circunstâncias que envolveram o fato. Sendo assim, entendo que os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são suficientes para condenar o apelante. Nota-se inclusive que caixa e o aparelho de som foram apreendidos, demonstrando, invariavelmente, o incômodo sofrido pela vizinhança com a conduta perpetrada pelo apelante. Portanto, a decisão que condenou o apelante não merece qualquer reparo, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, nos moldes do artigo 82, §5º, da Lei 9.099/95. Nesse particular, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca de referido dispositivo legal: Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados a sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 635.729-RG/SP – Tema 451). Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo- se a condenação proferida por seus próprios fundamentos. Devido o pagamento das custas, nos termos do art. 28, §único da IN nº 01/2015 e da Lei Estadual nº 18.413/2014, cabendo ao Juízo da Execução a análise quanto a eventual possibilidade de concessão do benefício da Justiça Gratuita. Por fim, ante a nomeação de defensor dativo no feito, fixo honorários advocatícios ao Dr. David Casella Anzoategui, OAB/PR n° 101.706, no valor de R$ 300,00, conforme a Tabela de Honorários Advocatícios do anexo I da Resolução Conjunta nº 15/2019 - PGE/SEFA, pela interposição do recurso de apelação em favor de Ruan Benhur Paris de Souza (NPU 0004650- 04.2020.8.16.0088), considerando a extensão do trabalho realizado, a complexidade da causa e o grau de zelo profissional dispensado no exercício do mister perante a 6ª Turma Recursal. Mantido o valor arbitrado pela atuação em primeira instância. Esta decisão vale como certidão. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de RUAN BENHUR PARIS DE SOUZA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator) e Gisele Lara Ribeiro. 26 de julho de 2024 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
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