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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0011064-85.2024.8.16.0182 Embargos de Declaração Cível n° 0011064-85.2024.8.16.0182 ED 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba Embargante(s): Município de Curitiba/PR Embargado(s): ESTHER RAMOS SOARES DE OLIVEIRA Relator: Haroldo Demarchi Mendes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL QUE EXIGIU COMPROVANTE DE ESCOLARIDADE EM ENSINO SUPERIOR COM DIPLOMA RECONHECIDO PELO MEC. DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DO DIPLOMA APRESENTADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DAS PROVAS. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Relatório Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. 2. Voto O recurso deve ser conhecido, vez que preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. A parte embargante aponta vícios de omissão na decisão, entretanto, não lhe assiste razão. Do exame do acórdão proferido por esse colegiado (mov. 21.1 - autos de origem), verifica-se que não há evidência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, de modo que as questões levantadas são infundadas e representam apenas o inconformismo do embargante que teve decisão desfavorável. Pretende o embargante discutir o acerto ou desacerto da decisão embargada, de modo que, implicitamente, os presentes embargos declaratórios buscam, tão-somente, rediscutir a decisão colegiada que, após analisar os argumentos das partes e provas colacionadas nos autos, entendeu pela manutenção da sentença de origem. Ressalta-se que todas as teses e provas apresentadas nos autos foram devidamente analisadas, de modo que os fundamentos adotados pela decisão atacada bastam para justificar o acórdão, o qual foi suficientemente claro ao consignar na fundamentação: “À partida, refuto o requerimento de sobrestamento do feito, em vista do Tema 683, do Supremo Tribunal Federal. Observa-se que a questão a ser dirimida nos presentes autos é asseverar se a parte recorrida cumpre as exigências prevista no edital quanto à comprovação de escolaridade. Noutro giro, constata-se que o Tema 683 - STF, ao reconhecer a repercussão geral da matéria, visa discutir a tese sobre ‘a possibilidade de o Judiciário determinar a nomeação de candidato, supostamente preterido em concurso público, em ação ajuizada após o prazo de validade do concurso’ (Tema nº 683, RE nº 766.304/STF). Portanto, o objeto aqui em discussão não se amolda ao analisado pela Corte Suprema, razão pela qual a preliminar não merece acolhimento. (...) Em detida análise dos documentos que integram a demanda originária, em que pese as alegações da parte recorrente, o pleito não merece acolhimento. Nesse passo, convirjo meu entendimento à decisão do Juízo a quo, a qual adoto como razão de decidir, frisando os seguintes pontos: ‘Conforme se depreende dos autos, a autora apresentou seu diploma de graduação em Pedagogia (pela Universidade de Sete Lagoas), no prazo estabelecido pelo requerido no edital de convocação. Porém, o diploma apresentado, com data da graduação ocorrida em 20/12/2006, não foi aceito porque não possuía o ato de renovação do reconhecimento do curso. Ou seja, foi exigida da autora a comprovação da renovação do reconhecimento do curso de Pedagogia pelo MEC – mov. 1.6. Diante desse cenário, entendo que a autora possui razão em seu pleito. Nos termos dos documentos juntados com a inicial, o curso ministrado pelo Centro Universitário de Sete Lagoas estava em dia com a atualização do MEC no ano em que foi concluído (2006). A própria defesa do Município esclarece que: ‘Realizada a consulta ao e-MEC, obteve-se a informação que a última solicitação de reconhecimento do curso de Pedagogia presencial ocorreu em 2010 e, hoje, encontra-se arquivado sem o deferimento do Órgão regulador (...)’. Os extratos de mov. 1.11 e 1.15 efetivamente demonstram que o processo de renovação do reconhecimento do curso de Pedagogia permanecia em análise desde 2010 perante o MEC. Todo o trâmite administrativo para renovação do reconhecimento do curso ocorre entre a Instituição de Ensino e o MEC, sendo que em momento algum envolve a autora. Nesse sentido, não se torna razoável exigir da parte providência que não lhe competia cumprir. Dessa forma, à época da colação de grau pela autora (ocorrida em 20/12/2006 – mov. 45.3 – fls. 08), é possível concluir pela regularidade do diploma apresentado. Ademais, merece amparo o argumento da autora no sentido de que não apenas as regras do edital do concurso, mas também o teor do artigo 62 da Lei Federal 9.364/96, do artigo 7 da Lei Municipal 10.190/01 e da Lei Municipal 12.083/06, bem como do parecer CNE/CES n. 379/04, em nenhum momento exigem para aceitação do diploma ou da certidão de conclusão de curso, bem como do histórico escolar do candidato, a renovação do reconhecimento do curso superior pelo Ministério da Educação e Cultura -MEC. O item 11 do edital que regula o concurso público, no subitem 11.5 especifica os documentos que devem ser apresentados por ocasião da convocação trazendo na alínea ‘m’ a exigência de apresentação do comprovante de escolaridade conforme exigência explicitada no anexo III. O anexo III por sua vez ao tratar do ‘REQUISITO DA ESCOLARIDADE CONFORME O CARGO PRETENDIDO’ na sua alínea ‘a’ estabelece que tal exigência está em conformidade com o que estabelece o artigo 62 da Lei Federal 9.364/96, o artigo 7 da Lei Municipal 10.190/01 e a Lei Municipal 12.083/06, enquanto que na sua alínea ‘b’ destaca que da certidão de conclusão de curso superior e o histórico escolar deverão constar as informações conforme o parecer CNE/CES n. 379/04. Mais adiante, no tópico do mesmo anexo III que trata especificamente do cargo de ‘EDUCADOR’, vaga para qual concorreu a autora, a alínea ‘d’ observa que deve ser apresentado para investidura no cargo de educador o diploma ou certidão acompanhada do histórico escolar de conclusão de curso superior de licenciatura em pedagogia, reconhecido pelo Ministério da Educação (mov. 1.4 – fls. 12). Novamente com razão a autora, considerando que uma vez tendo o candidato colado grau em instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC e apresentado o comprovante de conclusão curso, o diploma propriamente dito, preenchido está o requisito de que versa o item 11, subitem 11.5, alínea ‘m’ do edital do concurso. Consequentemente, nada há se falar em não ter a autora, na data da convocação, deixado de comprovar a escolaridade exigida para sua nomeação e consequente investidura no cargo de Educador Infantil em razão da falta de renovação do reconhecimento do curso de Pedagogia conforme exigido pelo Município’ (mov. 54.1 - autos de origem). Destarte, restou comprovado pela parte autora o reconhecimento da instituição pelo MEC, em conformidade ao exigido no edital do concurso, sendo a manutenção da sentença medida que se impõe.”.(mov. 21.1 - autos de origem). Insta salientar, por fim, que não está o julgador obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Nesse sentido, é o disposto no Enunciado nº 159 do FONAJE: “Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso”. Destarte, não estando presente qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil no acórdão embargado, os aclaratórios devem ser rejeitados. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NÃO ACOLHER os embargos de declaração opostos, mantendo-se a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Curitiba/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio e Austregésilo Trevisan. 10 de maio de 2024 Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator
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