SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0017875-80.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri May 23 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 23 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OMISSÃO RECONHECIDA. BASE DE CÁLCULO. LEIS ESTADUAIS Nº 10.692/1993 E 11.713/1997. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO AUTORAL QUE EXIGIRIA A COMBINAÇÃO DA NORMA GERAL E ESPECÍFICA, CULMINANDO NA CRIAÇÃO DE UMA TERCEIRA NORMA (LEX TERTIA). MÉTODO INTERPRETATIVO VEDADO PELO STF. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu provimento parcial ao seu recurso (mov. 26.1/RI), a fim de reformar a sentença de origem e reconhecer a possibilidade de incorporação do adicional de insalubridade quando não concomitante com a GAS ou GAE.2. Em apertada síntese, argumenta a existência e omissão no tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade. Pelo exposto, busca a reforma da decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em identificar a existência de omissão no acórdão impugnado.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração devem ser acolhidos para suprir omissão relevante, consubstanciada na ausência de manifestação sobre tese recursal referente à base de cálculo do adicional de insalubridade, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, do CPC.5. A Lei nº 10.692/1993, ao estabelecer o vencimento inicial da tabela do Quadro Geral do Estado como base de cálculo do adicional de insalubridade, possui caráter geral e aplicável a servidores do Poder Executivo em sentido amplo.6. A Lei nº 11.713/1997, com a redação da Lei nº 15.050/2006, disciplina de forma específica o regime remuneratório dos Agentes Universitários, integrantes da Carreira Técnica Universitária, prevendo expressamente que as vantagens serão calculadas exclusivamente sobre o vencimento básico (art. 29, §4º).7. O princípio da especialidade, consagrado no art. 2º, §2º, da LINDB, impõe a prevalência da norma mais específica e adequada ao caso concreto, afastando a aplicação da norma geral de forma incidental, sem revogá-la.8. No entanto, verifica-se que a norma especial não regulamenta integralmente o adicional de insalubridade, omitindo-se quanto à própria concessão e seus percentuais, o que inviabiliza a aplicação isolada da Lei nº 11.713/1997.9. A aplicação de parte da norma geral para complementar a especial, em matéria já por esta regulamentada, configura interpretação incompatível com o princípio da especialidade,  representando a criação de uma terceira norma (lex tertia), conforme precedentes do STF e STJ.10. Assim, não havendo dispositivo legal expresso que assegure o cálculo do adicional de insalubridade sobre o vencimento básico da servidora da carreira específica, deve prevalecer o critério fixado pela Lei nº 10.692/1993, afastando-se a tese recursal da autora.11. Apesar de acolhidos os embargos para suprir omissão, não há modificação do resultado anteriormente proferido, mantendo-se a improcedência do pedido.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos sem efeitos infringentes.______Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV; Lei nº 9.099/95, art. 55; Lei Estadual nº 18.413/2014, art. 5º, caput e parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 163159/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.11.2017; TJPR, RI 0033241-14.2024.8.16.0030, rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 29.03.2025; TJPR, AI 0127301-69.2024.8.16.0000, rel. Des. Fabian Schweitzer, j. 28.03.2025.