Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0017875-80.2024.8.16.0014 Embargos de Declaração Cível n° 0017875-80.2024.8.16.0014 ED 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Embargante(s): SUELY DELATTRE Embargado(s): PARANÁPREVIDÊNCIA e ESTADO DO PARANÁ Relator: Gisele Lara Ribeiro DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OMISSÃO RECONHECIDA. BASE DE CÁLCULO. LEIS ESTADUAIS Nº 10.692 /1993 E 11.713/1997. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO AUTORAL QUE EXIGIRIA A COMBINAÇÃO DA NORMA GERAL E ESPECÍFICA, CULMINANDO NA CRIAÇÃO DE UMA TERCEIRA NORMA (LEX TERTIA). MÉTODO INTERPRETATIVO VEDADO PELO STF. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu provimento parcial ao seu recurso (mov. 26.1/RI), a fim de reformar a sentença de origem e reconhecer a possibilidade de incorporação do adicional de insalubridade quando não concomitante com a GAS ou GAE. 2. Em apertada síntese, argumenta a existência e omissão no tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade. Pelo exposto, busca a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Cinge-se a controvérsia em identificar a existência de omissão no acórdão impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração devem ser acolhidos para suprir omissão relevante, consubstanciada na ausência de manifestação sobre tese recursal referente à base de cálculo do adicional de insalubridade, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, do CPC. 5. A Lei nº 10.692/1993, ao estabelecer o vencimento inicial da tabela do Quadro Geral do Estado como base de cálculo do adicional de insalubridade, possui caráter geral e aplicável a servidores do Poder Executivo em sentido amplo. 6. A Lei nº 11.713/1997, com a redação da Lei nº 15.050/2006, disciplina de forma específica o regime remuneratório dos Agentes Universitários, integrantes da Carreira Técnica Universitária, prevendo expressamente que as vantagens serão calculadas exclusivamente sobre o vencimento básico (art. 29, §4º). 7. O princípio da especialidade, consagrado no art. 2º, §2º, da LINDB, impõe a prevalência da norma mais específica e adequada ao caso concreto, afastando a aplicação da norma geral de forma incidental, sem revogá-la. 8. No entanto, verifica-se que a norma especial não regulamenta integralmente o adicional de insalubridade, omitindo-se quanto à própria concessão e seus percentuais, o que inviabiliza a aplicação isolada da Lei nº 11.713/1997. 9. A aplicação de parte da norma geral para complementar a especial, em matéria já por esta regulamentada, configura interpretação incompatível com o princípio da especialidade, representando a criação de uma terceira norma ( lex tertia), conforme precedentes do STF e STJ. 10. Assim, não havendo dispositivo legal expresso que assegure o cálculo do adicional de insalubridade sobre o vencimento básico da servidora da carreira específica, deve prevalecer o critério fixado pela Lei nº 10.692/1993, afastando-se a tese recursal da autora. 11. Apesar de acolhidos os embargos para suprir omissão, não há modificação do resultado anteriormente proferido, mantendo-se a improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos sem efeitos infringentes. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV; Lei nº 9.099/95, art. 55; Lei Estadual nº 18.413/2014, art. 5º, caput e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 163159/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.11.2017; TJPR, RI 0033241-14.2024.8.16.0030, rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 29.03.2025; TJPR, AI 0127301- 69.2024.8.16.0000, rel. Des. Fabian Schweitzer, j. 28.03.2025. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995 e enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaca-se que os embargos de declaração possuem “fundamentação vinculada, i. e., só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas na lei” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et. alia. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo. São Paulo: RT, 2015. P. 1466). A natureza vinculada da fundamentação dos aclaratórios é reiterada pela redação dada ao artigo 1.022 do CPC, segundo o qual o propósito deste recurso é sanear vícios assinalados em razão de omissão, obscuridade, contradição e erro material eventualmente existentes na decisão objurgada, não se prestando para mera rediscussão do mérito da demanda: “Nos recursos de fundamentação vinculada o recorrente não poderá alegar qualquer matéria que desejar, estando sua fundamentação vinculada às matérias expressamente previstas em lei. O rol de matérias alegáveis em tais recursos é exaustivo, e o desrespeito a essa exigência legal acarretará a inadmissibilidade do recurso por irregularidade formal. Essa espécie de recurso é excepcional, havendo somente três: recurso especial, recurso extraordinário e embargos de declaração, ainda que nesse último caso o Superior Tribunal de Justiça venha admitindo de forma excepcional, limitada a situações teratológicas, os embargos de declaração com efeitos infringentes, nos quais a fundamentação não estará vinculada às hipóteses legais de omissão, obscuridade e contradição.” (in: Daniel Amorim Assumpção Neves – 4o ed. rev. e atual. – Salvador: Editora JusPodivm, 2019, p. 1848). Trata-se, portanto, de instrumento que permite às partes interessadas corrigir eventuais vícios de fundamentação internos à decisão combatida. Conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.” (STJ – 2ª Turma – EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 163159/SP – Rel. Ministro Mauro Campbell Marques – J. 28/11/2017). Inicialmente, mister destacar que a omissão capaz de justificar a oposição dos Embargos de Declaração é aquela que ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto suscitado no recurso que apresente potencial para modificar o seu convencimento, nos termos do que dispõe o parágrafo único, do art. 1.022, e art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil Evidente, pois, que o órgão julgador não é obrigado a exaurir todos os argumentos levantados no recurso, requerendo-se tão somente a fundamentação das razões de sua convicção e a decisão nos limites recursais. De igual modo, a obscuridade e a contradição sanáveis a partir de aclaratórios são aquelas internas ao acórdão, ou seja, indicam falta de clareza, divergência entre conceitos ou ideias apresentadas na fundamentação. Dito de outro modo, respeitado o princípio da devida fundamentação, não há que se falar em vício de fundamentação por divergência entre o entendimento fixado no caso concreto e outras decisões da Corte de Justiça. No caso dos autos, porém, verifica-se que o acórdão foi omisso em relação à utilização dos vencimentos do servidor como base de cálculo do adicional de insalubridade. Por conseguinte, passo a analisar o tema indicado. Conforme narrado pela parte autora em suas razões recursais, a controvérsia em comento versa a respeito do adicional de insalubridade, a fim de determinar se este deve ser calculado: a) sobre o “vencimento inicial da tabela do quadro geral do Estado, não inferior ao salário mínimo vigente”, conforme art. 10 da Lei Estadual nº 10.692/1993 (que alterou a Lei nº 6.174/1070); ou, b) sobre “o vencimento básico” da servidora, consoante art. 29 da Lei nº 11.713/1997, com redação pela Lei nº 15.050/2006. Pois bem. Na hipótese dos autos, ao tratar do adicional de insalubridade devido aos servidores públicos, a Lei Estadual nº 10.692/1993 impôs, como base de cálculo, o “ vencimento inicial da tabela do Quadro Geral do Estado, não inferior ao salário mínimo vigente ”, nos seguintes termos: Art. 10. De acordo com o grau de insalubridade a que o servidor estiver exposto, o percentual da gratificação será fixado em 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento) do vencimento inicial da tabela do Quadro Geral do Estado, não inferior ao salário mínimo vigente. (Destaquei). Note-se, portanto, que não há vinculação do adicional ao salário mínimo, ou mesmo qualquer outro vício legislativo, seja ele formal ou material que permita, em um primeiro momento, afastar a incidência da norma ao caso concreto. Trata-se, aqui, de norma que versa sobre o regime jurídico dos funcionários civis do Poder Executivo do Estado do Paraná. Ocorre que, posteriormente, com a edição da Lei nº 15.050/2006, foi estabelecido um regramento específico aos servidores que fazem parte da Carreira Técnica Universidade, como a parte autora. Nesta oportunidade, a norma de 2006 alterou a redação do art. 29 da Lei nº 11.713 /1997, o qual passou a viger nos seguintes termos: “Art. 29 A estrutura remuneratória do cargo Agente Universitário será composta de: I. Vencimento básico ou vencimento base, na forma do Anexo III desta lei; II. Adicional por Tempo de Serviço – ATS; III. Salário - Família; e IV. Vantagens atribuídas no desempenho do cargo e função, sobre o vencimento básico, em atividades ou locais definidos por lei, para funcionários lotados em unidades em que se apliquem tais vantagens, conforme estabelece legislação estadual específica. (...) §4º As demais vantagens que compõem a remuneração serão calculadas exclusivamente sobre o vencimento básico, ficando vedada a concessão de qualquer outra não prevista nesta lei”. (Destaquei). Nesse sentido, tem-se que o aparente conflito vem sendo resolvido pelo critério da especialidade, aplicando-se a base de cálculo do inciso IV e §4º do art. 29 da norma de 1997 à previsão do art. 10 da Lei nº 10.692 /1993. Isso porque as leis específicas à carreira técnica universitária não preveem o pagamento do adicional de insalubridade. Ocorre que, no caso concreto, concluo que não se amolda a tese de aplicação de lei especial em detrimento da geral. Explico. Inicialmente, importa esclarecer que o princípio da especialidade estabelece um mecanismo interpretativo para que o julgador, ao deparar-se com uma situação na qual podem ser aplicados dois diplomas legais divergentes, possa optar pela norma mais adequada à situação, afastando incidentalmente a incidência da segunda. Note-se entendimento do STJ sobre o tema: (...)3. Existindo regramento específico para a ação onde se pleiteia direito fundado em contrato firmado entre as partes, o qual fora descumprido em razão de dolo, não há perquirir pela aplicação da norma geral inserta no art. 177 do CC/16, como se pode inferir do disposto no art. 179 daquele mesmo Diploma Substantivo Civil Revogado. Precedente: REsp 758.347/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 20/3/2006. (...) (AgRg no Ag 1.327.071/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 08/04/2011) Notável, pois, que se trata aqui de uma escolha a ser realizada pelo operador do direito, um caso de “X ou Y”, e não de aplicação conjunta de diplomas legais diversos. Um caso interessante foi o debate sobre a jornada de trabalho de médicos vinculados à administração federal, cujo trecho colaciono abaixo: "A Lei 9.436, de 05.02.97, que dispõe sobre a jornada de trabalho de médico, médico de saúde pública, médico do trabalho e médico veterinário, da Administração Pública Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais, estabelece, no seu artigo 1º, que a jornada de trabalho diária dos referidos servidores é de 4 (quatro) horas. Tem-se, no caso, portanto, norma especial, específica, relativamente à jornada de trabalho diária dos médicos. Não importa que normas gerais posteriores hajam disposto a respeito da remuneração dos servidores públicos, de forma geral, sem especificar a respeito da jornada de trabalho dos médicos. É que é princípio de hermenêutica que a norma especial afasta a norma geral no que diz respeito à questão específica, na linha do velho brocado: lex speciali derogat generali. A questão específica, pois, da jornada de trabalho do médico continua sendo regida pela norma específica, por isso que, vale repetir, a norma geral não revoga nem modifica a norma especial ou, noutras palavras, a norma especial afasta a norma geral. Bem por isso, presente a regra de hermenêutica mencionada, a Lei 8.112, de 11.12.90, publicação consolidada determinada pelo art. 13 da Lei 9.527, de 10.12.97, deixou expresso, no §2º do art. 19, que “o disposto neste artigo não aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais”. O art. 19, caput, referido no citado §1º, estabelece que “os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente”. (STF, MS 25.027-5/DF, Tribunal Pleno, Unanimidade. Rel. Min. Carlos Velloso. DJe 19/05/2005)”. (Destaquei). Naquela oportunidade, debatia-se a norma de regência no tocante à jornada de trabalho aplicável ao caso dos médicos, pois não obstante a existência de normativa específica, foi verificada a edição de normas mais recentes, com fixação de horários diversos. Note-se que o Supremo Tribunal Federal reiterou a prevalência da norma especial sempre que esta for a mais próxima – mais específica – em relação ao caso concreto. Veja-se, entre um dispositivo que trata da jornada de trabalho para todos os servidores públicos federais, e outra que dispõe unicamente sobre o caso dos médicos de saúde pública, resta evidente a escolha a se fazer. Não se trata, portanto, de efetivo conflito, mas sim de retirar do escopo da norma mais genérica uma situação específica, à qual se deseja dar um tratamento diferenciado. Por isso mesmo a doutrina tem chamado estes casos de conflito aparente de normas. Como bem pontuou Hans Kelsen, "o mais simples e mais espetacular tipo de "falácia lógica é quando duas ou mais categorias legais ou suas respectivas consequências lógicas, cada uma prescrevendo regras diferentes, se chocam em sua aplicação a um caso em particular " (KELSEN, Hans. General Theory os Law and State, p. 136 – tradução livre). O que se observa, na prática, portanto, é que “a lei especial convive com a lei geral, porquanto a especificidade de seus dispositivos não encerram antinomias, consoante preconizado no § 2.º, do artigo 2.º, da Lei de Introdução ao Código Civil - LICC, verbis: "A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior". [...] 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1.195.611/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 01/10/2010)”. Assim, a lei especial a ser aplicada já possui os requisitos da lei geral, em conjunto com os chamados “especializantes”, que a tornam mais adequada (mais específica) para ser utilizada no caso concreto. Repise-se que a derrogação da norma geral no caso concreto ocorre não pela existência de eventual nulidade, mas sim por motivos de inadequação, ou seja, existe outro diploma legal mais específico, que propõe um regramento diferenciado à hipótese em testilha. Cito exemplos de julgados do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DO EXÉRCITO. LEIS 5.651/70 E 9.636/98. APLICAÇÃO DA LICC, ART. 2º, §§ 1º E 2º. VIGÊNCIA DA NORMA ESPECIAL SOBRE A NORMA GERAL POSTERIORMENTE EDITADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. 1. A legitimidade do Comandante do Exército para alienar os bens da União sob sua jurisdição, prevista na Lei n. 5.651/70, não foi alterada pela Lei n. 9.636/98, cujo caráter geral não é apto a revogar aquela, que regula a matéria de modo mais específico. 2. Tal legitimidade não exclui o dever de observância das regras atinentes às alienações feitas pela União prevista na Lei n. 9.366/98. 3. "A avaliação do interesse público para decisão sobre eventual alienação não pode diferir dos mesmos critérios para as demais alienações de imóveis da União quando se tratar de bens públicos da União sob cautela das Forças Armadas. Se houve algum desmerecimento ao interesse público deve isto ser objeto de apuração e regular desconstituição do ato alienatório também sob as mesmas balizas legais" (AgRg no REsp 1073952/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18.3.2010, DJe 27.4.2011). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.359.182/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/06/2013). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, A, DA CF/1988. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. POLICIAL CIVIL. CURSO DE FORMAÇÃO. PERCEPÇÃO DE 80% DOS VENCIMENTOS DA CLASSE INICIAL DA CARREIRA. ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 2.179/84, E ART. 8.º DA LEI N. 4.878/65. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. § 2.º, DO ART. 2.º, DA LICC. INAPLICABILIDADE DO ART. 14, DA LEI N.º 9.624/98. CABIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA N.º 280 /STF AFASTADO. 1. A lei especial convive com a lei geral, porquanto a especificidade de seus dispositivos não encerram antinomias, consoante preconizado no § 2.º, do artigo 2.º, da Lei de Introdução ao Código Civil - LICC, verbis: "A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior". [...] 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1.195.611/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 01/10/2010). Estabelecidas as premissas indicadas acima, há que se reconhecer que, se a norma aplicada ao caso concreto (norma específica) apresenta tão somente um recorte geral, sendo necessária a utilização de dispositivos da lei derrogada para regulamentar sua aplicação, então evidentemente o dispositivo afastado mostra-se mais específica ao caso concreto, e não o oposto. De igual modo, frise-se que a origem da norma nada impacta na análise da especialidade em si, isso porque a especificidade de um diploma legal vem de seu conteúdo, e não da posição hierárquica de seus organizadores. No caso dos autos, conforme mencionado, a lei de 1997 sequer prevê a concessão do adicional de insalubridade aos seus servidores, fixando somente a base de cálculo para as vantagens e verbas remuneratórios pelo vencimento do funcionário. Por outro lado, a norma de 1993 não apenas prevê expressamente a concessão do benefício, como também estabelece base de cálculo própria a partir do menor vencimento da tabela do Quadro Geral do Estado que não seja inferior ao salário mínimo. Nesse sentido, considerando que a lei especial derroga a geral, resta evidente que não seria possível a aplicação do art. 10 da Lei nº 10.692/1993 para complementar o silêncio da lei de 1997 em relação ao adicional de insalubridade. Ademais, há que se considerar um segundo ponto. Conforme mencionado alhures, a classificação entre norma geral e norma específica ocorre no caso concreto, a partir da análise do conteúdo dos atos normativos. Não obstante a redação estabelecida nos diplomas em comento permite abrir uma nova linha de interpretação no tocante a especialidade das normas em comento: se esta deve ser auferida a partir da classe de trabalhadores aos quais pertence o reclamante, ou do tipo de benefício em análise. Dito de outro modo, a análise pela especialidade exige que o intérprete pondere qual dispositivo melhor se encaixa na descrição do fato jurídico, tendo-se em mente que não será possível a utilização de recortes do diploma geral para preencher eventuais lacunas desta norma, senão por nenhum outro motivo, porque a utilização do princípio da especialidade já a derrogou incidentalmente, ou seja, afastou sua incidência do fato concreto. Embora não represente uma hermenêutica canônica, esta segunda linha de interpretação é permitida exatamente pela insuficiência da redação da Lei nº 15.050/2006 (que alterou o art. 29 da Lei nº 11.713/1997). Em que pese o objetivo da norma de 2006 tenha sido – indubitavelmente – apresentar disposições mais específicas, a própria redação acaba por fixar uma normativa geral, que sequer indica os graus de insalubridade ou porcentagens às quais terão direito os trabalhadores por ela abarcados. Assim, a aplicação da norma como se encontra representaria a combinação entre os incisos IV e §4º do art. 29 (norma específica) com os itens do art. 10 da Lei nº 10.692/1993, norma esta de natureza geral e por isso derrogada no caso concreto. Em suma, tem-se que a aplicação do princípio da especialidade, na presente demanda, exigiria que um dos diplomas possuísse natureza de norma “específica”, ao passo em que a segunda seria classificada como “norma geral”. Assim, estamos diante de duas possibilidades: ou o art. 10 da Lei nº 10.692/1993 tem caráter geral (e por isso não pode ser aplicado a fim de complementar norma mais específica), ou ela é mais específica (o que levaria à derrogação da lei de 2006, considerada geral no caso concreto). Evidente, portanto, que não obstante as intenções do legislador, mostra-se impossível a utilização da lei de 2006 neste momento, vez que seria necessária sua complementação a partir da norma derrogada. Repise-se que, no caso dos médicos públicos, analisado pela e. Corte Suprema, foi determinada a manutenção da aplicação do Decreto Lei nº 1.447/76 em relação à sua jornada de trabalho, mas não a combinação dos dispositivos da norma geral e específica. Isso porque a norma especial não deve ser “revogada nem modificada” pela norma geral, vez que seu objetivo é precisamente conferir ao caso concreto uma tutela específica, diferente dos demais casos, devendo ser igualmente regulamentada por normas especiais. Confira-se a ementa do caso: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MÉDICOS: JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO. D.L. 1.445/76, ART. 14. LEI 9.436, DE 05.02.97, ART. 1º. LEI 8.112, DE 11.12.90, ART. 19, §2º. I – A jornada diária de trabalho do médico servidor público é de 4 (quatro) horas. Decreto Lei 1.445/76, art. 14. Lei 9.436/97, art. 1º. II – Normas gerais que hajam disposto a respeito da remuneração do servidores públicos, sem especificar a respeito da jornada de trabalho dos médicos, não revogam a norma especial, por isso que a norma especial afasta a norma geral, ou a norma geral não revoga nem modifica a norma especial. III – Mandado de segurança deferido. (STF, MS 25.027-5/DF, Tribunal Pleno, Unanimidade. Rel. Min. Carlos Velloso. DJe 19/05/2005). Neste cenário, portanto, em que pese a compreensão estabelecida nos autos da ação coletiva nº 0081147-05.2011.8.16.0014, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Técnico-Administrativos da Universidade Estadual de Londrina em face da Universidade Estadual de Londrina, concluo que não merece guarida o pedido da autora. Assim, devem ser acolhidos os presentes aclaratórios, sem efeitos infringentes, vez que julgado improcedente o pedido recursal analisado. III. DISPOSITIVOS Ante o exposto, voto por CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHÊ-LOS SEM EFEITOS INFRINGENTES, a fim de analisar e julgar improcedente o pedido para estabelecer o cálculo do adicional de insalubridade a partir dos vencimentos da autora, nos termos da fundamentação. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SUELY DELATTRE, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator) e Luciana Fraiz Abrahão. 23 de maio de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
|