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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0011228-57.2022.8.16.0170 Recurso Inominado Cível n° 0011228-57.2022.8.16.0170 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Toledo Recorrente(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR e Edilaine Correa da Silva Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ, Edilaine Correa da Silva, Leandro Junior Hemkemeier e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Relator: Vanessa Villela De Biassio RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA PARCIAL PROCEDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. AUTORA. PRETENSÃO DE REFORMA QUANTO A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORA RECORRENTE QUE DEVERIA TER ADOTADO PROCEDIMENTO DE COMUNICAÇÃO DE VENDA DISPOSTO NO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS INSTAURADOS NO DECORRER DA INSTRUÇÃO. ACOLHIMENTO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS EFEITOS DOS AUTOS DE INFRAÇÃO QUE IMPÕE A PENALIDADE DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO TÃO SOMENTE AO REAL CONDUTOR. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FUNDAMENTADOS NOS AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS APÓS A TRADIÇÃO (18/10/2021). RÉU. PRETENSÃO DE REFORMA QUANTO A DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO BEM MÓVEL. ACOLHIMENTO. AUTORIDADE DE TRÂNSITO INCUMBIDA TÃO SOMENTE DE REGISTRAR A PROPRIEDADE. PROCEDIMENTO DE TRANSFERÊNCIA QUE DEMANDA DILIGÊNCIAS COMPLEXAS COM A FINALIDADE DE ASSEGURAR A LISURA DO NEGÓCIO JURÍDICO E SEGURANÇA NO TRÂNSITO, BEM COMO DEMANDA O RECOLHIMENTO DE TAXAS ADMINISTRATIVAS. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO PARA DETERMINAR A ANOTAÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE VENDA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIMENTO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Em detida análise a documentação acostada pela Autora, concedo-lhe os benefícios da Justiça Gratuita. Verifica-se que a Autora propôs a ação de obrigação, em face de Leandro Junior Hemkemeier, Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – Detran/PR e Estado do Paraná, objetivando a transferência do veículo FIAT/PALIO ELX FLEX, ano 2008/2009, Cor Prata, Placa: ADL-9906, RENAVAM 0098.620047-6, ao seu real possuidor adquirente. Em apertada síntese, afirma que realizou a venda do referido veículo no dia 18/01/2021 para o Réu Recorrido Leandro Junior Hemkemeier, entretanto, o adquirente manteve-se inerte quanto ao procedimento de transferência da propriedade perante a autoridade de trânsito, acarretando em lançamentos de débitos referentes a IPVA, multas e processos administrativo de suspensão do direito de dirigir para a Autora Neste contexto, sobreveio a sentença recorrida (mov. 52.1). Irresignados tanto a Autora e o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – Detran/PR interpuseram Recurso Inominado, pugnando pela reforma da sentença. A insurgência recursal da Autora reside na pretensão de declaração de nulidade dos processos administrativos que foram instaurados no decorrer da instrução processual, tendo em vista que a sentença somente observou os limites dos pedidos, por fim, pugna pela condenação por danos morais. Já a insurgência recursal do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – Detran/PR, reside na impossibilidade de determinação de transferência do bem móvel tendo em vista ser procedimento complexo que demanda vistoria técnica e recolhimento de taxas administrativas, pugnando também, pela determinação de anotação de comunicação de venda do bem móvel. Pois bem. Trata-se de demanda envolvendo a aquisição de veículo automotor com a ausência da realização de comunicação de venda bem como a promoção de transferência do veículo. A transferência da propriedade do bem móvel se dá pela tradição, nos exatos termos do artigo 1.267 do Código Civil: Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição. Entendo que a tradição do veículo automotor FIAT/PALIO ELX FLEX, ano 2008/2009, Cor Prata, Placa: ADL-9906, RENAVAM 0098.620047-6, deu-se no dia da assinatura do contrato particular (mov. 44.2). Até porque, é razoável atribuir verossimilhança nas alegações da Recorrente, visto que a assinatura no documento – com reconhecimento de firma em cartório, é hábil a conferir a existência do negócio jurídico. Ademais, a Recorrente deveria na mesma oportunidade ter realizado o procedimento de comunicação de venda perante a autoridade de trânsito. A partir disto, o artigo 134 do Código de Trânsito regulamenta o prazo para promoção da transferência do bem móvel adquirido: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Verificada a ausência dos procedimentos regulares, tanto de responsabilidade do vendedor (comunicação de venda) quanto do comprador (promoção de transferência), diante esta situação, tanto a autoridade de trânsito que é responsável pela administração das informações referentes aos veículos, quanto o Estado que é sujeito ativo do imposto sobre propriedade de veículo automotores, não têm a condição de saber que o negócio jurídico foi celebrado entre as partes. Apesar da possibilidade de mitigação dos efeitos do artigo 134 do Código de Trânsito nos casos em que tem-se incontroverso a tradição do bem móvel anterior ao fato gerador, tal entendimento não se estende para eximir da responsabilidade – solidária –, com relação ao IPVA, do antigo proprietário que deixou de realizar o procedimento administrativo de comunicação de venda. Ademais, apesar da súmula 585 do Superior Tribunal de Justiça afastar a responsabilidade solidária do artigo 134 do Código de Trânsito: Súmula. 585 - “A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação. Tal entendimento não se amolda no presente caso, pois no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.881.788 - SP (2020/0158716-2), de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, fixou-se a tese que “ Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente” que mais tarde tornou-se parte do Tema 1.118 do STJ[1]: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA. VENDA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PELO ALIENANTE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA COM BASE NO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.881.788 - SP (2020/0158716-2) Rel. Min. Regina Helena Costa Esta linha de raciocínio está de acordo com os artigos 124, I, II e 128 caput do Código Tributário Nacional: Art. 124. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interêsse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei. Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a êste em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. Em decorrência da ausência de disciplina sobre o imposto de propriedade de veículos automotores, em sede de repercussão geral, fixou-se o tema 708 que os Estados detêm competência legislativa plena para editar normais gerais sobre o respectivo tributo (Tema 708, Tribunal Pleno, RE n. 1.016.605/MG RG, Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 16.09.2020, DJe 15.12.2020). Neste sentido, com a edição da Lei Estadual 14.260/2003, ficou previsto em seu artigo 6º, inciso I, alínea ‘g’, os sujeitos da responsabilidade solidária do imposto sobre propriedade de veículo automotor: Art. 6º São responsáveis pelo pagamento do IPVA devido: I - solidariamente: g) o proprietário de veículo automotor que o alienar e não comunicar a venda ao DETRAN/PR no prazo de trinta dias contados do evento, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o conhecimento dessa pela autoridade responsável; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 18277 DE 04/11/2014). Coerente com isto, valho-me do acordão de relatoria da E. Dra. Gisele Lara Ribeiro, que elucida de maneira pontual a respeito de caso semelhante julgado recentemente nesta 6ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. IPVA. ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO AO DETRAN/PR. PREVISÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA TRIBUTÁRIA AO ALIENANTE QUE NÃO COMUNICAR A VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR AO DETRAN/PR NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS A PARTIR DO EVENTO. PARTICULAR QUE NÃO CUMPRIU COM DEVER LEGAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESENTES NO CADASTRO DO DETRAN/PR. INCIDÊNCIA DO ART. 6º, INCISO I, ALÍNEA “C”, DA LEI Nº 14.260/2003. ESTADO DO PARANÁ QUE NÃO TEVE NOTÍCIA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO ANTES DA INSCRIÇÃO DO AUTOR EM DÍVIDA ATIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004425-39.2021.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 14.02.2024) Entretanto, quanto às penalidades oriundas das infrações de trânsito, datadas a partir do dia 18/01/2021, que por possuírem caráter personalíssimo, devem necessariamente, serem redirecionadas ao adquirente Recorrido Leandro Junior Hemkemeier. Por decorrência lógica, os processos administrativos de suspensão do direito de dirigir, que possuam em seu fundamento, penalidades cujas quais foram determinadas o redirecionamento ao real infrator, devem ser declarados nulos. Quanto a determinação da sentença recorrida em relação à transferência do bem móvel “ independentemente de prévia apresentação do veículo para vistoria, restando autorizada a cobrança administrativa do autor e do réu Leandro quanto às taxas e demais custos para a realização do ato” entendo incorrer em erro, quando o procedimento de transferência perante a Autoridade de Trânsito exige, sobretudo, vistoria veicular nos termos da Resolução n° 941/2022 do Contran e também o adimplemento de taxas inerentes aos procedimentos. Portanto, necessário se faz anotar a comunicação de venda da Recorrente Edilaine Correa da Silva para o Recorrido Leandro Junior Hemkemeier, no dia 18/01/2021. Inclusive, a 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em outra oportunidade, manifestou-se em caso semelhante no seguinte sentido: RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM A COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO DETRAN/PR. DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO BEM. PROCEDIMENTO COMPLEXO QUE DEMANDA VISTORIA VEICULAR E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. ALTERAÇÃO DO COMANDO JUDICIAL PARA ANOTAÇÃO DA COMUNICAÇÃO DA VENDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003618- 55.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 22.03.2024) Quanto a pretensão de reforma da sentença para condenar os Réus a indenização por danos morais, entendo não merecer ser acolhida, tendo em vista que a Autora Recorrente não pode e nem deve se valer de ato que foi ensejado decorrente de sua omissão de realização de procedimento de comunicação de venda, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Razão pela qual, a reforma da sentença para determinar tão somente a anotação da comunicação de venda no registro do veículo FIAT/PALIO ELX FLEX, ano 2008/2009, Cor Prata, Placa: ADL-9906, RENAVAM 0098.620047-6, datada do dia 18/01/2021 para o Sr. Leandro Junior Hemkemeier. III – VOTO Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pelo PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Edilaine Correa da Silva, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, em relação ao recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator) e Luciana Fraiz Abrahão. 29 de novembro de 2024 Curitiba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora [1] https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp? novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1118&cod_tema_final=1118
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