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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002448-61.2022.8.16.0160 Recurso Inominado Cível n° 0002448-61.2022.8.16.0160 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Sarandi Recorrente(s): PEDRO FRANCISCO RODRIGUES Recorrido(s): Município de Sarandi/PR Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE. BASE DE CÁLCULO DO IPTU. AUSÊNCIA DE LEI DEFINIDORA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA AVALIAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL, COM PREVISÃO APENAS EM DECRETO MUNICIPAL. VÍCIO DE FORMA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE TODAS AS TAXAS CONSTANTES NO CARNÊ DE IPTU. RESTITUIÇÃO DEVIDA SOMENTE QUANTO À TAXA DE EXPEDIENTE E IPTU. INAPLICABILIDADE DO CDC. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES, CONFORME ART. 167 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DEMONSTRATIVO E CÁLCULO JUNTADOS ENGLOBAM VALORES REFERENTES À COLETA DE LIXO, QUE NÃO SÃO OBJETO DA AÇÃO. SENTENÇA DESCONSIDEROU OS COMPROVANTES REFERENTES AO IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2017, 2019 E 2020. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DA TAXA DE EXPEDIENTE DO ÚLTIMO QUINQUÊNIO. DEVER DO RECORRENTE DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. RELAÇÃO TRIBUTÁRIA QUE ATRAI O ART. 162 DO CTN. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Relatório Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 92 do Fonaje. Voto O recurso deve ser conhecido, tendo em vista que estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, bem como as condições da ação. Em síntese, o autor, ora recorrente, requer a declaração de inconstitucionalidade do crédito tributário relativo ao IPTU e à taxa de expediente, bem como a repetição do indébito do último quinquênio, com os devidos acréscimos legais sobre os valores pagos. A sentença julgou parcialmente procedente o pleito inicial do autor, para o fim de: “DECLARAR a inconstitucionalidade e inexigibilidade da cobrança do IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do período de 2017 a 2022 do Município de Sarandi. CONDENARo Município de Sarandi na devolução do IPTU dos anos de 2018, 2021 e 2022 e taxa de expediente do ano de 2018 como descrito no corpo da decisão, na quantia de R$ 444,66 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), a ser acrescido de correção monetária a partir da data do pagamento indevido (Súmula 162 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (súmula 188 do STJ), cujos índices aplicáveis deverão ser os mesmos utilizados pelo município sobre o seu crédito, conforme consignado pelo STJ (Recurso Repetitivo nº 905). Inexiste nesta instância, condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.” Irresignado, o autor interpôs recurso inominado no qual requer a restituição em dobro dos valores pagos a título de IPTU e taxa de expediente, referente ao período de 2017 a 2022, que alega ter devidamente comprovado nos mov. 37.1 a 37.4. Pois bem, após detida análise dos autos, entendo pela manutenção da inconstitucionalidade e inexigibilidade da cobrança a título de IPTU e taxa de expediente referente aos exercícios de 2017 a 2022 pelo Município de Sarandi, nos exatos termos da r. sentença, os quais ora transcrevo: “Do IPTU Os Municípios possuem respaldo constitucional para instituir e cobrar tributos (art. 145 da Constituição Federal), sendo eles impostos, taxas, e contribuições de melhoria, sendo de conhecimento ainda que pelo artigo 150, inciso I do referido texto constitucional, temos o princípio da legalidade: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantais asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I. exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; Estando o IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana previsto no artigo 1546, inciso I, da Constituição Federal: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I. propriedade predial e territorial urbana; Nesta mesma toada o Código Tributário Nacional tratou a matéria no art. 97 e incisos: Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: I. a instituição de tributos; III. a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I, do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo; V. a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, u para outras infrações nela definidas; VI. as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. Cite-se ainda o Código Tributário do Município de Sarandi que dispõe no artigo 99, a seguinte vedação: Art. 99. É vedado ao Município: I. exigir ou majorar tributos sem lei que a estabeleça Pois bem. Feitas tais considerações, observo que a discussão sobre o lançamento e cobrança do IPTU está atrelado ao documento denominado de PGV – “Planta Genérica de Valores” o qual estabelece o perímetro urbano do Município e os valores de mercado do metro quadrado dos terrenos, elemento essencial para se aferir o valor venal de cada imóvel. O ente público em sua defesa afirma que a cobrança é legal e se encontra adstrita aos artigos 104, 113, 114, 116 e outros da Lei Complementar nº 70/2001, que inclusive delega ao Poder Executivo a sua apuração considerando o valor venal do imóvel, e que a demanda diverge dos casos de aplicação da Súmula 160 do STJ de 1996. Para apuração do valor venal e fatores de cálculo, deveria o Município ter trazido aos autos a referida Planta Genérica de Valores, que demonstraria o critério de constatação e apuração do valor venal do imóvel objeto da base de cálculo do IPTU, ônus do qual não se desincumbiu, artigo 373, inciso, II, do CPC. Considerando a citada Súmula 160 do STJ, não pode o Município se utilizar de Decreto, em especial o Decreto nº 049/1983 para apurar de forma contrária a lei valores que devem ser lançados a título de IPTU.” (...) “Da taxa de expediente Quanto à cobrança da taxa de expediente, apesar do ente público defender a sua constitucionalidade, observo que a mesma foi declarada inconstitucional como se vê do Acórdão acima, e deste modo não pode ser cobrada do consumidor. A Constituição Federal em seu artigo 145, inc. II, e o Código Tributário Nacional, artigo 77, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir taxas em razão do exercício do poder de polícia ou sua utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte. Assim, há duas hipóteses capazes de ensejar a cobrança de taxas: a) o exercício regular do poder de polícia, que legitima a cobrança da taxa de polícia e; b) a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, que possibilita a cobrança e taxa de serviço. No que tange às taxas de serviços públicos divisíveis e específicos, o artigo 79, incisos I a III, dispõe: Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se: I - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II - Específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas; III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. A cobrança das taxas de serviços somente é possível quando houver disponibilização de serviços públicos que se caracterizem pela divisibilidade e especificidade, conforme preceitua o artigo anteriormente supracitado. Nos serviços públicos gerais, também chamados universais (prestados uti universi), o benefício abrange indistintamente toda a população, sem destinatários identificáveis. Tome-se a título de exemplo, o serviço de iluminação pública. Não há como identificar seus beneficiários a não ser na genérica expressão “coletividade”. A emissão do carnê ou guia de recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da Administração Pública, não podendo ser cobrado de quem quer que seja, principalmente se considerarmos que não envolve a prestação de serviço público ao contribuinte”. Relativamente ao eventual vício da decisão recorrida, entendo pela parcial procedência do pedido, visto que a sentença deixou de considerar o crédito tributário devidamente comprovado referente ao IPTU dos anos de 2017 e 2019 (mov. 37.2), que deverá ser corrigido monetariamente em cumprimento de sentença. Entretanto, não acolho a integralidade dos valores pleiteados, uma vez que são superiores ao valor devidamente comprovado. Destaco que é fato incontroverso que o carnê juntado na origem, nos movimentos 37.3 a 37.4, engloba outras cobranças, como taxa de coleta de lixo e destino do lixo, que não são objeto da presente ação e sequer foram requeridas pelo autor, ora recorrente, em momento oportuno. Assim, os valores devidos à restituição referentes aos exercícios de 2017, 2019 e 2020, devidamente comprovados (mov. 37.2), devem ser considerados com base na prescrição quinquenal, dado que a presente ação foi distribuída em 04/04/2022. Portanto, os valores a serem considerados são aqueles efetivamente pagos até 04/04/2017, correspondendo a: Ainda, o valor considerado na sentença relativo à restituição do IPTU do exercício de 2020 está equivocado. Diante disso, após a devida apuração, restou comprovado o montante de R$ 152,92 (cento e cinquenta e dois reais e noventa e dois centavos), correspondente a 4 parcelas de R$ 30,58 (trinta reais e cinquenta e oito centavos) e uma parcela de R$ 30,60 (trinta reais e sessenta centavos). Assim, o valor do indébito devido, relativo aos exercícios de 2017 a 2022, a título de IPTU, observando-se a prescrição quinquenal, corresponde a: Por fim, quanto à taxa de expediente, o único valor recolhido que restou comprovado corresponde a R$ 12,30 (doze reais e trinta centavos), referente ao ano de 2018, conforme documento juntado na exordial (mov. 1.7). Inexiste qualquer prova nos autos capaz de comprovar os demais valores requeridos pelo recorrente. Diante do exposto, entende-se que o autor não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ademais, não há que se falar em restituição em dobro do indébito, visto que se trata de relação tributária, sendo inaplicáveis as normas do direito privado na relação jurídica das partes, o que atrai a incidência do art. 167 do Código Tributário Nacional. Neste sentido: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE SARANDI. BASE DE CÁLCULO DO IPTU. AUSÊNCIA DE LEI DEFINIDORA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. PREVISÃO EM DECRETO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. REPETIÇÃO DOS VALORES DEVIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE TODAS AS TAXAS CONSTANTES NO CARNÊ DO IPTU. AUSÊNCIA DE PEDIDO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES (ARTIGO 167, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL). INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DE DIREITO PRIVADO À RELAÇÃO JURÍDICA DAS PARTES. CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONFORMIDADE COM OS TEMAS 810/STF E 905/STJ. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005642-06.2021.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 15.09.2023) (Grifou-se). No que toca à correção monetária, o artigo 1º-F, da Lei nº9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº11.960/2009, foi objeto de análise pelo STF, originando o Tema 810, de seguinte teor, no que aqui interessa: “2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” Em mesmo sentido, o Tema 910/STJ, consignado em sentença, também definiu que, sobre as condenações judiciais de natureza tributária, a correção monetária e a taxa de juros de mora “(...) devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso (...). Dispositivo Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso inominado interposto, para reformar a sentença e condenar o Município de Sarandi à restituição do valor pago indevidamente a título de IPTU, de forma simples, no montante de R$ 738,12, com a incidência de correção monetária e juros conforme estabelecido na fundamentação. Ante o parcial êxito recursal, não há condenação da parte recorrente ao pagamento verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de PEDRO FRANCISCO RODRIGUES, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro e Austregésilo Trevisan. 27 de setembro de 2024 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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