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Processo:
0003029-58.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Apr 30 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 30 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR. CARGO: SERVIÇO DE BIOLOGIA. CARREIRA TÉCNICA. PRETENSÃO AUTORAL DE INCLUSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR RESPONSABILIDADE TÉCNICA – ART. PAGAMENTO DO ATS QUE INCIDIRÁ SOMENTE SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR EFETIVO. REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO 184, § 1º, DA LEI MUNICIPAL N. 4.928/1992 QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGISLADOR LOCAL QUE FEZ A DISTINÇÃO ENTRE REMUNERAÇÃO E VENCIMENTO NOS ARTIGOS 140 E 141 DA LEI N. 4.928/1992. INTERPRETE QUE NÃO PODE DESCONSIDERAR A VONTADE DO LEGISLADOR (VOLUNTAS LEGISLATORIS), SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO FINALÍSTICA E SISTEMÁTICA DA LEI AO CASO EM APREÇO, ANALISANDO EM CONJUNTO OS ARTIGOS 140 E 141 DA LM N. 4.928/1992 COM O ARTIGO 21 DA LM N. 9.337/2004. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS ADICIONAIS NA BASE DE CÁLCULO, SOB PENA DE CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM REMUNERATÓRIO. ADICIONAL POR DESEMPENHO DE ATIVIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO – ADAE QUE SE TRATA DE VANTAGEM PECUNIÁRIA FUNCIONAL. CÁLCULO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS QUE DEVE SER REALIZADO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO EFETIVO, SOB PENA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA, INCISO XIV DO ART. 37 DA CF/88. . PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Londrina/PR contra o projeto de sentença (mov. 25.1) homologado ao mov. 27.1 que, em autos de ação de cobrança, julgou procedentes os pedidos iniciais, a fim de condenar “a parte ré ao pagamento das diferenças da não inclusão do Adicional Por Tempo de Serviço (Cód.2) na base de cálculo do ART e ou ADAE”, ressalvada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de inclusão do adicional por tempo de serviço na base de cálculo da ART/ADAE.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Analisado o direito pátrio como um todo coeso, (por uma perspectiva sistemática), resta claro que a incorporação de adicional para o cálculo de um segundo adicional não é permitida, de modo que ou trata-se aqui de interpretação inconstitucional dada ao art. 21 da Lei nº 9.337/2004, ou de norma inconstitucional, cujos efeitos devem ser afastados. 4. Corrobora este entendimento outro julgado do STJ, cujo texto indica, expressamente, que “O ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO VEDA QUE ADICIONAIS INCIDAM UNS SOBRE OS OUTROS” (RMS n. 45.230/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 17/3/2017). 5. Convém frisar que no mesmo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Londrina, o legislador local preocupou-se em diferenciar remuneração de vencimento, conforme se denota na leitura dos artigos 140 e 141. Não obstante, no mesmo dispositivo, nota-se que o legislador local tratou as expressões “vencimentos” e “vencimento” como sinônimas. 6. Repise-se que eventual dúvida sobre o significado da norma municipal não pode ser utilizado para justificar um cálculo patentemente inconstitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido, para o fim de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de inclusão do adicional por tempo de serviço na base de cálculo do ART/ADAE, nos termos da fundamentação.Tese de julgamento: o adicional por responsabilidade técnica (ART) deve ser calculado a partir do vencimento básico do servidor, sob pena de incorrer em efeito cascata, em direta violação à Constituição Federal de 1988.