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RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR. CARGO: SERVIÇO DE BIOLOGIA. CARREIRA TÉCNICA. PRETENSÃO AUTORAL DE INCLUSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR RESPONSABILIDADE TÉCNICA – ART. PAGAMENTO DO ATS QUE INCIDIRÁ SOMENTE SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR EFETIVO. REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO 184, § 1º, DA LEI MUNICIPAL N. 4.928/1992 QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGISLADOR LOCAL QUE FEZ A DISTINÇÃO ENTRE REMUNERAÇÃO E VENCIMENTO NOS ARTIGOS 140 E 141 DA LEI N. 4.928/1992. INTERPRETE QUE NÃO PODE DESCONSIDERAR A VONTADE DO LEGISLADOR (VOLUNTAS LEGISLATORIS), SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO FINALÍSTICA E SISTEMÁTICA DA LEI AO CASO EM APREÇO, ANALISANDO EM CONJUNTO OS ARTIGOS 140 E 141 DA LM N. 4.928/1992 COM O ARTIGO 21 DA LM N. 9.337/2004. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS ADICIONAIS NA BASE DE CÁLCULO, SOB PENA DE CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM REMUNERATÓRIO. ADICIONAL POR DESEMPENHO DE ATIVIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO – ADAE QUE SE TRATA DE VANTAGEM PECUNIÁRIA FUNCIONAL. CÁLCULO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS QUE DEVE SER REALIZADO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO EFETIVO, SOB PENA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA, INCISO XIV DO ART. 37 DA CF/88. . PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Londrina/PR contra o projeto de sentença (mov. 25.1) homologado ao mov. 27.1 que, em autos de ação de cobrança, julgou procedentes os pedidos iniciais, a fim de condenar “a parte ré ao pagamento das diferenças da não inclusão do Adicional Por Tempo de Serviço (Cód.2) na base de cálculo do ART e ou ADAE”, ressalvada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de inclusão do adicional por tempo de serviço na base de cálculo da ART/ADAE.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Analisado o direito pátrio como um todo coeso, (por uma perspectiva sistemática), resta claro que a incorporação de adicional para o cálculo de um segundo adicional não é permitida, de modo que ou trata-se aqui de interpretação inconstitucional dada ao art. 21 da Lei nº 9.337/2004, ou de norma inconstitucional, cujos efeitos devem ser afastados. 4. Corrobora este entendimento outro julgado do STJ, cujo texto indica, expressamente, que “O ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO VEDA QUE ADICIONAIS INCIDAM UNS SOBRE OS OUTROS” (RMS n. 45.230/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 17/3/2017). 5. Convém frisar que no mesmo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Londrina, o legislador local preocupou-se em diferenciar remuneração de vencimento, conforme se denota na leitura dos artigos 140 e 141. Não obstante, no mesmo dispositivo, nota-se que o legislador local tratou as expressões “vencimentos” e “vencimento” como sinônimas. 6. Repise-se que eventual dúvida sobre o significado da norma municipal não pode ser utilizado para justificar um cálculo patentemente inconstitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido, para o fim de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de inclusão do adicional por tempo de serviço na base de cálculo do ART/ADAE, nos termos da fundamentação.Tese de julgamento: o adicional por responsabilidade técnica (ART) deve ser calculado a partir do vencimento básico do servidor, sob pena de incorrer em efeito cascata, em direta violação à Constituição Federal de 1988.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003029-58.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - J. 30.04.2025)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003029-58.2024.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0003029-58.2024.8.16.0014 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Recorrente(s): Município de Londrina/PR Recorrido(s): JULIANA DE SOUZA CARNEIRO Relator: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR. CARGO: SERVIÇO DE BIOLOGIA. CARREIRA TÉCNICA. PRETENSÃO AUTORAL DE INCLUSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR RESPONSABILIDADE TÉCNICA – ART. PAGAMENTO DO ATS QUE INCIDIRÁ SOMENTE SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR EFETIVO. REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO 184, § 1º, DA LEI MUNICIPAL N. 4.928/1992 QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGISLADOR LOCAL QUE FEZ A DISTINÇÃO ENTRE REMUNERAÇÃO E VENCIMENTO NOS ARTIGOS 140 E 141 DA LEI N. 4.928/1992. INTERPRETE QUE NÃO PODE DESCONSIDERAR A VONTADE DO LEGISLADOR (VOLUNTAS LEGISLATORIS), SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO FINALÍSTICA E SISTEMÁTICA DA LEI AO CASO EM APREÇO, ANALISANDO EM CONJUNTO OS ARTIGOS 140 E 141 DA LM N. 4.928/1992 COM O ARTIGO 21 DA LM N. 9.337/2004. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS ADICIONAIS NA BASE DE CÁLCULO, SOB PENA DE CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM REMUNERATÓRIO. ADICIONAL POR DESEMPENHO DE ATIVIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO – ADAE QUE SE TRATA DE VANTAGEM PECUNIÁRIA FUNCIONAL. CÁLCULO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS QUE DEVE SER REALIZADO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO EFETIVO, SOB PENA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA, INCISO XIV DO ART. 37 DA CF/88. . PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Londrina/PR contra o projeto de sentença (mov. 25.1) homologado ao mov. 27.1 que, em autos de ação de cobrança, julgou procedentes os pedidos iniciais, a fim de condenar “a parte ré ao pagamento das diferenças da não inclusão do Adicional Por Tempo de Serviço (Cód.2) na base de cálculo do ART e ou ADAE”, ressalvada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de inclusão do adicional por tempo de serviço na base de cálculo da ART /ADAE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Analisado o direito pátrio como um todo coeso, (por uma perspectiva sistemática), resta claro que a incorporação de adicional para o cálculo de um segundo adicional não é permitida, de modo que ou trata-se aqui de interpretação inconstitucional dada ao art. 21 da Lei nº 9.337/2004, ou de norma inconstitucional, cujos efeitos devem ser afastados. 4. Corrobora este entendimento outro julgado do STJ, cujo texto indica, expressamente, que “O ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO VEDA QUE ADICIONAIS INCIDAM UNS SOBRE OS OUTROS” (RMS n. 45.230/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 17/3/2017). 5. Convém frisar que no mesmo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Londrina, o legislador local preocupou-se em diferenciar remuneração de vencimento, conforme se denota na leitura dos artigos 140 e 141. Não obstante, no mesmo dispositivo, nota-se que o legislador local tratou as expressões “vencimentos” e “vencimento” como sinônimas. 6. Repise-se que eventual dúvida sobre o significado da norma municipal não pode ser utilizado para justificar um cálculo patentemente inconstitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido, para o fim de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de inclusão do adicional por tempo de serviço na base de cálculo do ART/ADAE, nos termos da fundamentação. Tese de julgamento: o adicional por responsabilidade técnica (ART) deve ser calculado a partir do vencimento básico do servidor, sob pena de incorrer em efeito cascata, em direta violação à Constituição Federal de 1988. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95 e do enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Inicialmente, importa destacar a jurisprudência da e. Corte Superior de Justiça, a qual “ possui entendimento pacificado no sentido de que o adicional por tempo de serviço deve incidir exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor público, não podendo ser englobadas, na base de cálculo, outras vantagens, inclusive as de caráter permanente” (AgRg no RMS n. 30.028/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 2/10/2012.). Da leitura do trecho supramencionado, é possível retirar algumas prerrogativas estabelecidas em nosso ordenamento jurídico: a primeira, por certo, é a natureza permanente do adicional por tempo de serviço; e a segundo, consequentemente, é que sua base de cálculo deve incluir somente o vencimento básico do servidor, excluídas todas as demais parcelas, inclusive aquelas de natureza permanente. Ou seja, se retornarmos à ratio decidendi utilizada pelo tribunal, podemos estabelecer algumas premissas, sendo a mais pertinente para o caso em comento a que segue: “a parcela de natureza permanente não pode ser utilizada para o cálculo de outros adicionais/benefícios, mesmo que também sejam de caráter permanente”. Corrobora este entendimento outro julgado do STJ, cujo texto indica, expressamente, que “O ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO VEDA QUE ADICIONAIS INCIDAM UNS SOBRE OS OUTROS” (RMS n. 45.230/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 17/3/2017). Trata-se, portanto, de importante faceta da vedação constitucionalmente estabelecida ao efeito cascata *inciso XIV, art. 37, CF/88), que engloba ambas as parcelas transitórias e permanentes da remuneração do servidor público. Note-se que, no voto de relatoria do Min. Herman Benjamin, sequer há um questionamento sobre o caráter permanente ou não das verbas. Isso porque, de fato, esta circunstância não influencia na compreensão das cortes superiores do “efeito repique”: basta que os acréscimos pecuniários sejam calculados uns sobre os outros, quaisquer que sejam suas naturezas. Acerca deste ponto, destaco tese fixada também quando da análise do RMS n. 45.230 /RJ pela Corte Superior, nos seguintes termos “a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos” (RMS n. 45.230/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 17/3/2017). (Destaquei). Ante a esta fundamentação, resta evidente a irregularidade de qualquer dispositivo que determine a inclusão do adicional por tempo de serviço na base da ADAE, vez que viola expressamente o inciso XIV do art. 37 da Constituição. No caso concreto, o debate gira em torno da intenção do legislador local ao redigir o art. 20 da Lei Municipal nº 9.337/2004, segundo a qual Art. 21. Será concedido adicional por responsabilidade técnica aos ocupantes do cargo de gestor de engenharia, gestor de arquitetura e gestor territorial, correspondente a setenta por cento do vencimento. §2º Fica estendido o adicional de responsabilidade técnica, correspondente a 35% dos vencimentos, aos ocupantes do cargo de Técnico de Gestão Pública, na função de Assistência Técnica Agroflorestal, Assistência Técnica de Obras, Assistência em Análise de Projetos e Serviços de Obras, Assistência em Análise de Projetos e Serviços de Agroflorestais e Assistência em Análise de Projetos e Serviços Ambientais. (Redação dada pela Lei nº 9414/2004) A redação foi mantida no ano de 2019, com a reforma realizada pela Lei nº 12.851 /2019: Art. 21. Será concedido adicional por responsabilidade técnica correspondente a setenta por cento dos vencimentos aos ocupantes dos cargos de: (…) §2º Fica estendido o adicional de responsabilidade técnica, correspondente a 35% dos vencimentos, aos ocupantes do cargo de: (…) V - Técnico Agrícola, nas funções de Assistência Técnica Agrícola e Serviço Técnico Agrícola; e VI - Técnico Ambiental, nas funções de Assistência Técnica Ambiental e Serviço Técnico Ambiental. (Destaquei). Neste ponto, há que se fazer algumas considerações. Caso optemos por uma técnica hermenêutica textual ou originalista, como tem sido o caso, é possível questionar-se se o termo “vencimentos” equivale ao conceito de remuneração de Hely Lopes Meirelles, ou questionar o intento original do legislador, se seu objetivo era de fato incluir outras verbas remuneratórias na base de cálculo da ART, ou mesmo se a redação faz menção aos casos em que o servidor possui mais de um vínculo com o Estado (de modo que o cálculo seria feito, separadamente, sobre cada um de seus vencimentos). Outra opção é reconhecer a existência de simples equívoco na redação do texto, ou tratar-se aqui de mero caso de concordância gramatical, conforme defende o município. Independentemente do caminho que se opte por percorrer, porém, não se pode olvidar a vedação ao efeito cascata e o texto do inciso XIV do art. 37 da CF/88: Art. 37 (...) XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; Portanto, analisado o direito pátrio como um todo coeso, (por uma perspectiva sistemática), resta claro que a incorporação de adicional para o cálculo de um segundo adicional não é permitida, de modo que ou trata-se aqui de interpretação inconstitucional, ou de norma inconstitucional, cujos efeitos devem ser afastados. No caso do Município de Londrina/PR, verifica-se que o legislador destacou expressamente na redação do §1º do art. 184 da Lei n. 4.928/1992, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.650, de 12 de janeiro de 2018, que “o pagamento do adicional por tempo de serviço incidirá somente sobre o vencimento básico do servidor efetivo”; ou seja, a base de cálculo de tal adicional não compreende nenhum outro adicional. De mais a mais, convém frisar que no mesmo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Londrina, o legislador local preocupou-se em diferenciar remuneração de vencimento, conforme se denota na leitura dos artigos 140 e 141, veja-se: Art. 140. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, reajustado periodicamente de modo a preservar o seu valor aquisitivo. Parágrafo único. Os vencimentos não serão, em hipótese alguma, inferiores ao salário mínimo. (…) Art. 141. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.” (Destaquei). Evidente, a partir dos exemplos supramencionados, que o legislador local, ao elaborar tal norma jurídica, tratou as expressões “vencimentos” e “vencimento” como sinônimas. Urge salientar que cabe ao aplicador da lei interpretar a norma a partir de sua finalidade e não apenas o seu texto literal, pois “a interpretação teleológica supera a lógica formal e dirige sua atenção para o bem jurídico tutelado pela norma, isto é, para o fim que a norma procura alcançar” (Aguiar Júnior, Ruy Rosado de. Título: Interpretação Em: AJURIS, v. 16, n. 45, pp. 7-20, mar. 1989). Assim, no caso do Adicional por Responsabilidade Técnica (ART), percebe-se claramente a intenção do legislador em utilizar a base de cálculo para o pagamento da vantagem pecuniária com fulcro no vencimento básico do servidor, senão não teria utilizado a expressão remuneração para designar o vencimento básico mais as vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias no supracitado Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Londrina. Repise-se que eventual dúvida sobre o significado da norma municipal não pode ser utilizado para justificar um cálculo patentemente inconstitucional. Além disso, deve-se analisar o contido no artigo 21 da Lei Municipal n. 9337/2004 em conjunto com a Lei n. 4.928/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Londrina), mormente os artigos 140 e 141 do referido diploma legal, eis que há um diálogo sistemático de coerência entre essas normas. Nesse viés, cita-se doutrina especializada sobre o tema: “Em havendo aplicação simultânea das duas leis, se uma lei servir de base conceitual para a outra, estará presente o diálogo sistemático de coerência .” (MARQUES, Claudia Lima. Manual de direito do consumidor. Antonio Herman V. Benjamim, Claudia Lima Marques e Leonardo Roscoe Bessa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 91. In: TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume Único. 3. ed. São Paulo: Método, 2013. p. 61). Ou seja, é inviável a utilização de base de cálculo com o referido adicional por tempo de serviço para o pagamento do Adicional de Responsabilidade Técnica (ART) ou vice e versa, pois incorreria na vedação constitucional imposta, caracterizando-se em bis in idem remuneratório. A propósito, cita-se jurisprudência da Corte da Cidadania, in verbis: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. ART. 37 DA CF/88. VEDADA A SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS DE SERVIDORES PÚBLICOS. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CÁLCULO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS DEVE SER REALIZADO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO EFETIVO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.” (AgInt no RMS n. 58.226/AC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 25/9/2019.) (Destaquei) Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. PRETENSÃO DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART) SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO ACRESCIDO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, INC. XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 27, INC. XIII DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DO ÓRGÃO ESPECIAL. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0033742- 16.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 10.02.2025) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. INCLUSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EXCLUSIVA DE ESTADO (ADAE) E ADICIONAL POR RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART). IMPOSSIBILIDADE. DICÇÃO DO §1º, DO ART. 184 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA. PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO QUE INCIDIRÁ SOMENTE SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR EFETIVO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. VEDAÇÃO AO “EFEITO CASCATA”. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0054290-67.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 14.06.2023). De igual modo, já decidiu neste sentido esta c. Turma Recursal em casos análogos: (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0036560-09.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 13.09.2023); (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0036796- 58.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 13.09.2023); e (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0036547-10.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 13.09.2023). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para o fim de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de inclusão do adicional por tempo de serviço na base de cálculo do ART/ADAE, nos termos da fundamentação. Logrando êxito em seu recurso, sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de Município de Londrina/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator) e Vanessa Villela De Biassio (voto vencido). 25 de abril de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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