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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ RECURSO INOMINADO N. 0008383-08.2023.8.16.0044 RECORRENTE: EMILIO SERGIO DE OLIVEIRA WERNECK RECORRIDO: ESTADO DO PARANÁ AÇÃO: DECLARTÓRIA E CONDENATÓRIA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA JUIZ A QUO : RODRIGO DE LIMA MOSIMANN RELATOR: JUIZ TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO DECISÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PLEITO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. DIAGNÓSTICO DOCUMENTAL DE NEOPLASIA MALIGNA, CLASSIFICADA SOB O CID 10 C67. ENFERMIDADE ABARCADA PELA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 6º, INCISO XIV DA LEI N. 7.713/88. ENTENDIMENTO REITERADO PELA COLENDA 4ª TURMA RECURSAL SOBRE O TEMA: 0011277-59.2020.8.16.00441; 0012127- 60.2021.8.16.0018; E 0011277-59.2020.8.16.00442. ALIÁS, CONFORME A SÚMULA 598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, É DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO OFICIAL PARA O RECONHECIMENTO JUDICIAL DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, DESDE QUE O MAGISTRADO ENTENDA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA A DOENÇA GRAVE POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUE FOI JUSTAMENTE O CASO DOS AUTOS. 4ª TURMA RECURSAL – TJPR Rua Mauá, 920 GABINETE DO JUIZ DE DIREITO Alto da Glória – Curitiba/PR TITULAR 2TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS E DA RECIDIVA DA ENFERMIDADE (SÚMULA Nº 627, STJ) – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ISENCIONAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos etc. 1. Trata-se de Recurso Inominado contra R. Sentença (mov. 18.1) que julgou improcedente a pretensão autoral. Argumentando, em síntese, que: a) a R. Decisão está em desconformidade com entendimento sumulado pelo STJ; b) a contemporaneidade dos sintomas não é requisito para a concessão da isenção; propugna pela reforma da R. Sentença para reconhecer seu direito à isenção. 2. É o breve relatório. Passo a decidir . 3. Destaco, de início, que no caso em apreço é plenamente cabível o julgamento monocrático do recurso, ante a existência de entendimento dominante desta Turma quanto ao tema colocado em discussão e, levando em conta o que vem previsto na Súmula 5681 do STJ, além do artigo 12, XIII2, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Paraná e do artigo 9323 do Código de Processo Civil. 4. Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. 5. Conforme se depreende da inicial, o Autor é servidor público inativo, portador desde setembro de 2002 de Neoplasia Maligna, 1 Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). 2 Art. 12. São atribuições do Relator: (…) XIII. - julgar na forma do art. 932 do CPC, podendo dar ou negar provimento monocraticamente a recurso, quando houver súmula/enunciado ou jurisprudência dominante acerca do tema na respectiva Turma Recursal; 3 Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. 4ª TURMA RECURSAL – TJPR Rua Mauá, 920 GABINETE DO JUIZ DE DIREITO Alto da Glória – Curitiba/PR TITULAR 3TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ classificada sob o CID 10.67 (Neoplasia maligna da bexiga), pretendendo a isenção de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF). 6. Com relação ao mérito, cumpre mencionar que a isenção quanto ao dever de recolhimento de imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria e pensão de portadores de neoplasia maligna encontra previsão expressa no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/88, norma que tem por objetivo conferir proteção e melhores condições aos aposentados e pensionistas portadores de doenças graves, in verbis: "Artigo 6º - Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" (destaquei) 7. A Súmula 598 do STJ afirma que não é necessário apresentar um laudo médico oficial para que seja reconhecida judicialmente a isenção de imposto de renda por doença grave. Basta que o juiz considere que a doença foi suficientemente comprovada por outros meios de prova. No caso analisado, os laudos apresentados (mov. 1.5 e ss) confirmaram a doença (carcinoma papilífero de células transicionais). Para corroborar suas alegações, ao mov. 36.2 o Autor/Recorrente anexou novo atestado, confirmando o acompanhamento contínuo e regular da doença desde setembro de 2002. 8. Além disso, de acordo com entendimento sumulado pelo STJ, é prescindível para a fruição do benefício em tela a prova da contemporaneidade dos sintomas: (Súmula nº 627, do STJ) "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção de imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." 9. Deste modo, impõe-se o reconhecimento do direito à manutenção da isenção do imposto de renda ao Autor/Recorrente. Nesse sentido esta E. Turma vem se posicionando, de forma reiterada: 0011277-59.2020.8.16.00441; 0012127-60.2021.8.16.0018; E 0011277-59.2020.8.16.00442. 10. Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto, reformando a R. Sentença, a fim de conceder ao Demandante a concessão do benefício de isenção do imposto de renda. 4ª TURMA RECURSAL – TJPR Rua Mauá, 920 GABINETE DO JUIZ DE DIREITO Alto da Glória – Curitiba/PR TITULAR 4TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11. Diante do sucesso recursal, deixo de condenar em custas e honorários. 12. Publique-se. Curitiba, data da assinatura digital. TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz Relator *A síntese desta fundamentação encontra-se explicada, em linguagem simplificada e de fácil acesso ao cidadão, neste segmento do voto, em atenção ao princípio argumentativo da inteligibilidade. ANEXO I Essa Turma concordou em dar ao Recorrente o direito à isenção de imposto de renda, por ser portador de enfermidade grave (neoplasia maligna), porque a doença foi devidamente comprovada através de laudos e atestados médicos. 4ª TURMA RECURSAL – TJPR Rua Mauá, 920 GABINETE DO JUIZ DE DIREITO Alto da Glória – Curitiba/PR TITULAR
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