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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0013063-73.2024.8.16.0182 Agravo Interno Cível n° 0013063-73.2024.8.16.0182 Ag 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba Agravante(s): ALTIVIR DE OLIVEIRA BUENO Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ e PARANÁPREVIDÊNCIA Relator: Austregésilo Trevisan AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.117/STF. INEXISTÊNCIA DE RETROATIVIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 20.635/2021. DESCONTOS IMPLEMENTADOS EM CONFORMIDADE COM A NORMA FEDERAL, À ÉPOCA PLENAMENTE CONSTITUCIONAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II- FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Trata-se de agravo interno interposto por Altivir De Oliveira Bueno contra decisão monocrática proferida nos autos de recurso inominado em que foi negado provimento ao requerimento de declaração de inconstitucionalidade em controle difuso e repetição de indébito. Sustenta, em síntese, ser policial militar e estar sofrendo desconto indevido em sua remuneração referente à contribuição previdenciária. Declara que, uma vez que sua remuneração está abaixo do teto previdenciário federal, estava isento de contribuição. Aduz que, a partir de março de 2020, o agravante passou a ter descontado de seu subsídio valores sob a rubrica Fundo Militar Inativo, mas foi somente em julho de 2021 que o Estado do Paraná promulgou a Lei 20.635/2021, a qual regulamenta o tema. Argumenta que a referida lei viola os princípios da anterioridade nonagesimal e da irretroatividade, pois determinou a incidência de contribuição previdenciária em data anterior à sua publicação. Quanto ao mérito, não assiste razão ao Agravante. Isso porque, da análise do recurso interposto verifica-se que as questões levantadas pelo Agravante foram apreciadas em sua totalidade e aplicado o entendimento consolidado desta Turma Recursal. De fato, a inconstitucionalidade do artigo 24-C, da Lei Federal nº 13.954/2019 foi reconhecida pelo STF. No entender da Corte, o artigo 22, inciso XXI, da Constituição Federal estipula competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividade e pensão de policiais militares, ao tempo em que a alíquota devida a título de contribuição previdenciária da classe é matéria a ser disciplinada pelo respectivo ente tributante. A propósito, cumpre transcrever o Tema 1.177/STF: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103 /2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade”. (STF, Plenário, RE 1.338.750/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 01/10/2021). Posteriormente, ao analisar Embargos de Declaração opostos contra o acórdão, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, preservando a higidez dos recolhimentos efetuados nos moldes da Lei nº 13.954/2019, até janeiro/2023, justamente para preservar o equilíbrio do sistema em criação (STF, Plenário, j. em 05/09/2022). À vista disso, não há de se falar em retroatividade da Lei Estadual pelo teor do parágrafo único do artigo 15-A em cotejo com o momento de sua edição. Como dito, os descontos a título de alíquota já haviam sido implementados no âmbito de nosso Estado em conformidade estrita à Lei nº 13.954/2019, e em atendimento às Instruções Normativas editadas pelo Ministério da Economia, à época plenamente constitucionais. Sendo obrigatória a observância do acórdão do recurso extraordinário repetitivo, a teor do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, e pelo exposto, a pretensão do Recorrente de ver restituídas as contribuições previdenciárias a partir de março/2020 resta inviabilizada. Sobre o tema, é uníssono o entendimento desta Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em demandas idênticas. Veja-se: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.117/STF. INEXISTÊNCIA DE RETROATIVIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 20.635/2021. DESCONTOS IMPLEMENTADOS EM CONFORMIDADE COM A NORMA FEDERAL, À ÉPOCA PLENAMENTE CONSTITUCIONAL. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007195-17.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 27.05.2024) (destaquei) AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO INOMINADO. FUNDAMENTO PARA O JULGAMENTO DO PEDIDO QUE JÁ FOI DELINEADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO JULGAMENTO DE ORIGEM DO TEMA 1177. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA. POLICIAL MILITAR INATIVO. PRETENSÃO QUE VISA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO REALIZADO NOS TERMOS DAS ALTERAÇÕES ESTABELECIDAS NA LEI FEDERAL N. 13.954/2019. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0042859-46.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 08.04.2024) Assim, considerando que as questões reiteradamente suscitadas pelo Autor foram devidamente consideradas e apreciadas conforme o entendimento pacificado desta Turma Recursal, deve ser mantida a decisão monocrática agravada. III- VOTO Isso posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a r. decisão monocrática por seus próprios fundamentos. Ante a parcial sucumbência, condeno o Agravante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono dos Agravados, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigido pela média do INPC/IGP-DI, a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009, ficando, contudo, a exigibilidade sujeita à condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ALTIVIR DE OLIVEIRA BUENO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator) e Luciana Fraiz Abrahão. 26 de julho de 2024 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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