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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006808-62.2023.8.16.0044 Recurso Inominado Cível n° 0006808-62.2023.8.16.0044 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Apucarana Recorrente(s): JANE MARA MECCHI PLATH Recorrido(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE APUCARANA A M S Relator: Luciana Fraiz Abrahão RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE APUCARANA. BASE DE CÁLCULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE CORRESPONDER A PREVISÃO DO ART. 9º-A, §3º, DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006 COM REDAÇÃO DA LEI FEDERAL 13.342/2016. VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado n° 92 do FONAJE: “Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais”. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando os comprovantes de rendimentos juntados nos autos, defiro à recorrente/autora os benefícios da gratuidade da justiça, como autoriza o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, combinado com os artigos 98, caput e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Por consequência, afasto a preliminar de impugnação ao benefício pleiteado. Por consequência, fica afastada a preliminar de impugnação à concessão do benefício. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. Em síntese, narra a parte recorrente que faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade a ser calculado sobre seus vencimentos, a partir da vigência da Lei Federal nº 13.342/2016, a qual acresceu o §3º ao art. 9º-A da Lei Federal 11.350/2006, bem como requer o pagamento retroativo da diferença dos valores pagos e os calculados utilizando a referida base de cálculo. Prima facie, necessário declarar a prescrição das parcelas vencidas a mais de cinco ano a contar retroativamente à data de propositura da ação, em observância ao art. 1º do Decreto- Lei nº 20.910/32 e Súmula nº 85 do STJ, tendo em vista se tratar de matéria de ordem pública. Sequencialmente, compreende-se que o recurso da parte Autora merece provimento, conforme se passa a expor. Compulsando-se os autos, verifica-se que a controvérsia versa sobre a base de cálculo a ser utilizada no cálculo do adicional de insalubridade devido aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate a Endemias (ACE), tendo em vista que há divergência entre a base definida pelo art. 74 da Lei Complementar Municipal nº 01/2011 e do art. 9º-A, §3º, da Lei Federal nº 11.350/2006 incluído pela Lei Federal nº 13.342/2016. Neste sentido, extrai-se da redação dos mencionados artigos: Art. 74. Ao servidor que exercer trabalhos considerados insalubres, verificados através do laudo de inspeção do PPRA – Programa de Prevenção de Riscos ambientais e LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho será pago adicional calculado sobre o valor do menor vencimento estabelecido no quadro de pessoal permanente da Administração, considerados os graus de insalubridade e percentuais correspondentes. Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) (…) § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime; (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza. (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) Com efeito, nos aparenta que a previsão específica referente a base de cálculo no §3º do art. 9º-A impede que haja alteração desta por força da lei municipal, restando ao Município apenas dispor acerca das alíquotas aplicáveis aos servidores, não havendo de se falar que o inciso II permita a modificação da base de cálculo por mero critério da administração. Dito isto, em que pese a constitucionalidade material da base de cálculo utilizada no âmbito municipal, vislumbra-se que as EC’s 63/2010 e 120/2022 a qual instituiu o piso nacional dos ACE e ACS acresceu os parágrafos 5º e 7º à 15, respectivamente, ao art. 198, da Constituição Federal, sendo necessário destaque aos §§5º e 10: § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. § 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. Deste modo, imperativo reconhecer que com a entrada em vigência do §5º do referido artigo, a regulamentação do regime jurídico dos ACS’s e ACE’s passou a ser de competência privativa da União, sendo que se deve considerar como correto para o cálculo a base indicada pela Lei Federal, qual seja o vencimento básico do servidor. Observe-se ainda que no presente caso se discute o confronto de normas de mesma hierarquia, devendo prevalecer a Lei Federal tanto pelo princípio da especialidade quanto da novidade, por ser posterior a Lei Municipal. Quanto a validade das referidas emendas constitucionais, o STF recentemente se manifestou pela constitucionalidade das mesmas em análise ao TEMA 1132/STF, o qual fixou a seguinte tese: Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que dava parcial provimento ao recurso extraordinário, propondo a fixação da seguinte tese (tema 1.132 da repercussão geral): “I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120 /2022; II – Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão `piso salarial´ para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências”, no que foi acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Nunes Marques; dos votos dos Ministros André Mendonça e Edson Fachin, que negavam provimento ao recurso, para manter o acórdão recorrido, e divergiam do item 2 da tese do Relator; e do voto do Ministro Roberto Barroso, que acompanhava o voto do Relator, propondo apenas um acréscimo ao final do item 1 da tese, no seguinte sentido: ”cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal”, o julgamento foi suspenso. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 26.4.2023. Sobre a possibilidade de aplicação da base de cálculo definida pela Lei Federal, já se manifestou a 1ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO. MUNICÍPIO DE ASSIS CHATEAUBRIAND/PR. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 04, DO STF. APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 13.342/2016 QUE DISPÕE SOBRE OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. ADICIONAL PREVISTO EM LEI QUE PRESCINDE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA 4ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO BASE. POSSIBILIDADE. VENCIMENTO BÁSICO DO FUNCIONÁRIO COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0001055- 83.2021.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO MARIA SILVIA CARTAXO FERNANDES LUIZ - J. 29.05.2023) Este também é o entendimento da 4ª Turma Recursal, vejamos: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE ASSIS CHATEAUBRIAND. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. LEI FEDERAL N. º 13.342/2016. APLICABILIDADE IMEDIATA. ADICIONAL CALCULADO SOBRE VENCIMENTO BÁSICO, E NÃO SOBRE SALÁRIO MÍNIMO, CONFORME LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 08 /2006. EFEITOS IMEDIATOS. NORMA COGENTE. APLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002885-21.2020.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 09.06.2022) Conclui-se, portanto, que seja pela competência legiferante, seja pela especialidade e novidade, deve a base de cálculo estabelecida na Lei Federal prevalecer sobre a eleita pela Lei Municipal. Por fim, sobre a possibilidade de repasse dos recursos federais instituído pelo art. 9º-C da Lei Federal, compreende-se que não há a limitação aventada pela parte Recorrida, uma vez que dispõe da seguinte redação: Art. 9º-C. Nos termos do § 5º do art. 198 da Constituição Federal, compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) Assim, estando o §3º inserido na disposição do art. 9º-A, não aparenta existir óbice para que o município possa exigir da União a complementação do valor empregado para o pagamento do adicional de insalubridade conforme lei definida em âmbito nacional. Ante o exposto, VOTO por CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, reformando a sentença nos termos da fundamentação exposta, a fim de declarar o vencimento básico do servidor como sendo a base de cálculo correta para o cômputo do pagamento do adicional de insalubridade. Assim, é devido o pagamento retroativo das diferenças decorrentes do pagamento de adicional de insalubridade incidente sobre à base de cálculo do vencimento básico do servidor e àquele efetivamente recebido, respeitadas a prescrição quinquenal e a data de entrada em vigência da Lei Federal nº 13.342/2016, com correção a partir da data em que cada pagamento deveria ter sido realizado, pelo IPCA-E e juros de poupança até entrada em vigência da EC 113/2021, e correção única pela SELIC a partir de 09/11/2021. Tendo em vista que o art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95 dispõe que o recorrente vencido será condenado em custas e honorários advocatícios, deixo de fixá-los, tendo em vista o êxito recursal. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de JANE MARA MECCHI PLATH, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator) e Gisele Lara Ribeiro (voto vencido). 02 de agosto de 2024 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
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