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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0011580-32.2022.8.16.0035 Recurso Inominado Cível n° 0011580-32.2022.8.16.0035 RecIno 2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais Recorrente(s): PARQUE DAS NAÇÕES Recorrido(s): SPE - PARQUE DAS NAÇÕES - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Relator: Irineu Stein Junior RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE EXECUTIVIDADE. DÍVIDA CONDOMINIAL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DA PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO, ATA DA ASSEMBLEIA GERAL, ESTATUTO DO CONDOMÍNIO E DOS BOLETOS DE COBRANÇA APRESENTADOS PELO CONDOMÍNIO COMO DOCUMENTOS E PROVAS CONSTITUTIVAS DO CRÉDITO. PLANILHA COM AS ESPECIFICAÇÕES DOS DÉBITOS E COMPROVANTES DE DESPESAS SÃO QUESTÕES INERENTES A PROVA DA EXATIDÃO OU EXCESSO DE EXECUÇÃO. EVENTUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO RETIRA A EFICÁCIA EXECUTIVA DO TÍTULO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto por CONDOMINIO PARQUE DAS NAÇÕES em razão da sentença que extinguiu o processo prolatada nos autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta em face de SPE – PARQUE DAS NAÇÕES – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Pretende a autora a reforma da sentença. Relatório dispensado, como autorizado pelo artigo 46 da Lei nº 9099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. Colhe-se que a parte Recorrente promoveu Execução de Título Extrajudicial visando o recebimento de valores relativos as taxas condominiais. Houve a apresentação de exceção de executividade a qual foi acolhida e julgado extinto o processo, ante o reconhecimento da ausência de título executivo líquido. Reza o artigo 784, X do Código de Processo Civil: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; O legislador não especificou quais os documentos que devem ser necessariamente anexados, mas apenas a demonstração do crédito referente as contribuições previstas em convenção ou aprovadas em assembleias. Para tanto o Exequente anexou: a) ata da assembleia-geral extraordinária (mov. 1.2); b) convenção condominial (mov. 1.4 a 1.6); c) regimento interno do condomínio (mov. 1.7); d) matrícula do imóvel gerador da dívida (mov. 1.9); e) boletos de cobrança das taxas condominiais referentes aos meses de março de 2022 a junho de 2022 (mov. 1.11); e, f) demonstrativo do débito (mov. 1.12). Assim, tem-se que a parte Autora cumpriu o dispositivo legal quanto aos requisitos do título executivo, demonstrando a sua certeza (previsão legal), liquidez (valor) e exigibilidade (inadimplemento). Esta Turma já decidiu: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. REPRESENTAÇÃO. REGISTRO DO CONDOMÍNIO JUNTO AO CARTÓRIO DE TÍTULO E DOCUMENTOS. IRREGULARIDADE SANÁVEL. TAXAS CONDOMINIAIS. SUFICIÊNCIA DA PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO E DOS BOLETOS DE COBRANÇA APRESENTADOS PELO CONDOMÍNIO. COMPROVAÇÃO DA CERTEZA, EXIGÊNCIA E LIQUIDEZ DO TÍTULO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001947-55.2020.8.16.0200 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 14.05.2024) Em situação análoga decidiu a 1ª Turma Recursal no julgamento do Recurso Inominado nº 0011696-89.2014.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ FERNANDO SWAIN GANEM - J. 08.04.2016): Preliminar de inépcia da inicial não acolhida. A inicial foi devidamente instruída com provas constitutivas do crédito do condomínio reclamante, desnecessária a juntada de planilha de despesa para instruir a presente ação. Presunção relativa da legitimidade das despesas que decorrem da simples existência da propriedade condominial. Tendo sido anexado na inicial, o Regimento Interno, a Convenção, a Ata da Convenção, os boletos e a discriminação do débito, restam preenchidos os requisitos liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. Outrossim, a questão de cada um dos valores cobrados diz respeito a exatidão ou não do quantum buscado, que não se tratam, portanto, de condições da ação, mas sim, de matéria aferível mediante o incidente de embargos do devedor, pois demandam a análise probatória. Ainda, "A constatação de excesso de execução por cobrança de encargos indevidos, por si só, não retira a liquidez do título executivo e não autoriza a extinção automática da execução" (AgInt no REsp 1417548/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 26/06/2019), devendo os excessos serem decotados do montante devido. Ainda, se impugnados os valores, mediante incidente de embargos, é facultado ao exequente a produção das provas necessárias para comprovar as despesas que estão sendo objeto de cobrança, sem sequer implicar em emenda a petição inicial, mas sim, matéria de prova a ser produzida na instrução processual. Preenchidos os requisitos processuais de admissibilidade do processo executivo, a execução deve prosseguir em seus demais termos. Isto posto voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução de título extrajudicial, em seus demais termos, na forma da fundamentação. Frente ao sucesso recursal inaplicável a condenação ao pagamento de verba honorária (art. 55 da Lei 9.0999/95). Custas de lei, conforme Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa - CSJEs, art. 18 Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de PARQUE DAS NAÇÕES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Alvaro Rodrigues Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Irineu Stein Junior (relator) e Marcel Luis Hoffmann. 30 de julho de 2024 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
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