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Processo:
0019847-03.2023.8.16.0182
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
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| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Sun May 18 00:00:00 BRT 2025
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| Fonte/Data da Publicação:
Sun May 18 00:00:00 BRT 2025 |
Ementa
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA (AAP). CONTATO COM PRESOS, GUARDA E ESCOLTA DE PESSOAS ENCARCERADAS QUE É INERENTE À FUNÇÃO DO POLICIAL MILITAR. ART. 144, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 39, V, DA LEI ESTADUAL N. 16.575/2010. AUSÊNCIA DE DESVIO DE FUNÇÃO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública visando o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do adicional de atividade penitenciária (AAP).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar o direito de Policial Miliar receber o AAP.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inicialmente, registre-se que, não restou comprovado o exercício habitual e permanente nas funções típicas de Agente Penitenciário, sendo que o exercício isolado de atividade relacionada ao referido cargo não é apto a configurar o desvio funcional que autorizaria o recebimento da gratificação pretendida.4. Ressalta-se que, a Constituição Federal assim dispõe:Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (...) V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.5. Por seu turno, a Lei Estadual nº 16.575/2010, estabelece:Art. 39. Em razão dos diferentes objetivos da missão policial-militar, da diversidade de processos a serem empregados para o cumprimento dessa missão e em razão de características fisiográficas do Estado, as unidades operacionais da Polícia Militar são dos seguintes tipos: (...) V - BATALHÃO (COMPANHIA, PELOTÃO) DE POLÍCIA DE GUARDA (BP Gd - Cia P Gd - Pel P Gd): encarregado do policiamento ostensivo normal, visando à guarda e segurança da sede dos poderes públicos estaduais, da residência oficial do chefe do Poder Executivo estadual e a de personalidades nacionais e estrangeiras, e a guarda e segurança externa de presídios;6. Nessa toada, o contato com presos, a guarda e escolta de pessoas encarceradas até as audiências criminais/hospital, guarda de guaritas, muralhas e alambrados do sistema penitenciário, é inerente à função do Policial Militar.7. Logo, não há que se falar em desvio de função, pois as atividades elencadas pelo autor são inerentes à função de Policial Militar não sendo possível a atribuição da gratificação pleiteada, merecendo o recurso do Estado do Paraná ser conhecido e totalmente provido.8. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Turma Recursal: 010230-19.2023.8.16.0182; 0043012-79.2023.8.16.0182 e 0020543-39.2023.8.16.0182.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “O contato com presos, a guarda e escolta de pessoas encarceradas até as audiências criminais/hospital, guarda de guaritas, muralhas e alambrados do sistema penitenciário, é inerente à função do Policial Militar, não fazendo jus ao pagamento de AAP”.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0019847-03.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - J. 18.05.2025)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0019847-03.2023.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0019847-03.2023.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): SILVANO CONCULATO Relatora: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA (AAP). CONTATO COM PRESOS, GUARDA E ESCOLTA DE PESSOAS ENCARCERADAS QUE É INERENTE À FUNÇÃO DO POLICIAL MILITAR. ART. 144, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 39, V, DA LEI ESTADUAL N. 16.575/2010. AUSÊNCIA DE DESVIO DE FUNÇÃO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública visando o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do adicional de atividade penitenciária (AAP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar o direito de Policial Miliar receber o AAP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, registre-se que, não restou comprovado o exercício habitual e permanente nas funções típicas de Agente Penitenciário, sendo que o exercício isolado de atividade relacionada ao referido cargo não é apto a configurar o desvio funcional que autorizaria o recebimento da gratificação pretendida. 4. Ressalta-se que, a Constituição Federal assim dispõe: Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (...) V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. 5. Por seu turno, a Lei Estadual nº 16.575/2010, estabelece: Art. 39. Em razão dos diferentes objetivos da missão policial- militar, da diversidade de processos a serem empregados para o cumprimento dessa missão e em razão de características fisiográficas do Estado, as unidades operacionais da Polícia Militar são dos seguintes tipos: (...) V - BATALHÃO (COMPANHIA, PELOTÃO) DE POLÍCIA DE GUARDA (BP Gd - Cia P Gd - Pel P Gd): encarregado do policiamento ostensivo normal, visando à guarda e segurança da sede dos poderes públicos estaduais, da residência oficial do chefe do Poder Executivo estadual e a de personalidades nacionais e estrangeiras, e a guarda e segurança externa de presídios; 6. Nessa toada, o contato com presos, a guarda e escolta de pessoas encarceradas até as audiências criminais/hospital, guarda de guaritas, muralhas e alambrados do sistema penitenciário, é inerente à função do Policial Militar. 7. Logo, não há que se falar em desvio de função, pois as atividades elencadas pelo autor são inerentes à função de Policial Militar não sendo possível a atribuição da gratificação pleiteada, merecendo o recurso do Estado do Paraná ser conhecido e totalmente provido. 8. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Turma Recursal: 010230-19.2023.8.16.0182; 0043012- 79.2023.8.16.0182 e 0020543-39.2023.8.16.0182. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “O contato com presos, a guarda e escolta de pessoas encarceradas até as audiências criminais/hospital, guarda de guaritas, muralhas e alambrados do sistema penitenciário, é inerente à função do Policial Militar, não fazendo jus ao pagamento de AAP”. V O T O Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, objetivos e subjetivos, conheço do recurso. Deliberação a partir da ementa, em conformidade com o art. 46, da Lei nº. 9.099/95. Ante o exposto, voto no sentido do CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto, para julgar improcedente o pleito inicial. Diante do sucesso recursal, deixo de condenar o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei n. 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27, da Lei n. 12.153/2009. Custas dispensadas, nos termos do art. 5.º da Lei Estadual n. 18.213/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator) e Luciana Fraiz Abrahão. 16 de maio de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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