Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por Miguelina Batista Revay contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Curitiba, nos autos nº 0000936- 93.2026.8.16.0001, que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição do indébito em dobro e indenização por danos morais, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência destinado à suspensão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 00000000000013076209. No presente recurso, a agravante sustenta, em síntese, que jamais solicitou ou autorizou a contratação do referido empréstimo consignado, tampouco recebeu os valores correspondentes ao suposto crédito, afirmando que os descontos mensais de R$ 684,20 vêm sendo realizados indevidamente em seu benefício previdenciário de natureza alimentar, no qual aufere renda líquida mensal de R$ 2.402,52. Aduz que estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, uma vez que a probabilidade do direito decorre da negativa expressa da contratação, aliada à ausência de comprovação, até o momento, da regularidade da avença pela instituição financeira, enquanto o perigo de dano se evidencia pelo comprometimento de parcela significativa de verba alimentar, indispensável à sua subsistência. Requer, assim, a concessão da tutela recursal para determinar a imediata suspensão dos descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário, bem como, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada. Na decisão de mov. 8.1, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal, ao fundamento de que, em juízo de cognição sumária, a controvérsia demandaria formação do contraditório e maior dilação probatória, não se evidenciando, naquele momento, elementos suficientes para sobrepor os fundamentos da decisão agravada. O agravado apresentou contrarrazões, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, a necessidade de dilação probatória para apuração da regularidade da contratação, bem como a inexistência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, defendendo a manutenção integral da decisão recorrida. É o relatório.
a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}2. Votoa { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}2.1. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2.2. No caso concreto, a controvérsia recursal consiste em verificar se os elementos apresentados pela agravante são suficientes, neste momento de cognição sumária, para justificar a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, vinculados ao contrato de empréstimo consignado nº 00000000000013076209. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A agravante sustenta que jamais contratou o empréstimo, tampouco recebeu os valores correspondentes.Todavia, embora a negativa de contratação constitua elemento relevante para a apuração da controvérsia, ela não pode ser examinada de forma isolada, especialmente diante das informações contidas na documentação apresentada pela própria parte.Com efeito, o histórico de empréstimos consignados juntado no mov. 1.8, página 03, indica que o contrato impugnado foi incluído em 13 de novembro de 2023 e possui como origem da averbação a modalidade de refinanciamento.O mesmo documento registra a existência do contrato anterior nº 00000000000010024441, mantido com a mesma instituição financeira, com competência inicial em novembro de 2021, posteriormente excluído em 13 de novembro de 2023 (mov. 1.8, pg. 06) justamente em razão de refinanciamento.A primeira parcela relativa ao contrato impugnado foi descontada em 8 de janeiro de 2024. A ação, por sua vez, foi proposta somente em 14 de janeiro de 2026, depois de aproximadamente dois anos de descontos mensais.Observa-se, ainda, que ambos os contratos possuem parcela mensal no valor de R$ 684,20, o que, em princípio, revela continuidade entre as operações e confere plausibilidade à informação de que a avença questionada decorre da renegociação de relação contratual preexistente.Esse encadeamento contratual enfraquece, ao menos neste exame inicial, a alegação de completo desconhecimento da relação jurídica, impedindo o reconhecimento da probabilidade do direito sustentado pela agravante.Dessa forma, os documentos indicam a existência de sucessivas relações contratuais entre as partes, sendo necessário esclarecer de que forma ocorreu o refinanciamento, se houve manifestação válida de vontade, qual foi a destinação dos valores e se parte do crédito foi empregada na quitação do saldo devedor da operação precedente.Referidas questões não podem ser solucionadas com segurança apenas a partir da negativa unilateral da contratação.Nesse contexto, a controvérsia apresenta aspectos fáticos que dependem da prévia formação do contraditório e de adequada instrução probatória.A natureza alimentar do benefício e o valor da parcela descontada são circunstâncias relevantes. Todavia, o perigo de dano, isoladamente, não autoriza o deferimento da tutela de urgência. Além disso, caso a instrução venha a confirmar a inexistência ou a irregularidade da contratação, os valores descontados poderão ser restituídos, na forma a ser definida pelo Juízo de origem, sem prejuízo da reparação de eventuais danos comprovados. Assim, ausente, por ora, a probabilidade do direito, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência, sem prejuízo de nova apreciação pelo Juízo de origem após a formação do contraditório ou diante da apresentação de outros elementos de prova. 3. Conclusão Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
|