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Processo:
0040469-04.2023.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) do Processo: Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon May 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. REVISÃO GERAL ANUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  I. CASO EM EXAMEI.1. Recurso inominado interposto em face da sentença de procedência dos pedidos de servidora pública do Município de Cascavel, os quais versavam sobre a condenação ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias e respectivos reflexos em decorrência da ausência de reajuste geral anual no período de 2019 a 2023. O Recorrente sustentou que a implementação extemporânea das revisões se fundamentara nas vedações impostas pela Lei Complementar n. 173/2020 e na disponibilidade orçamentária, questionando a legalidade da decisão que determinou o pagamento das diferenças salariais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Consiste em saber se é devido à Autora o implemento retroativo das revisões gerais anuais dos anos de 2019 a 2023, a contar da data base dos respectivos anos. III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. O Município de Cascavel fundamentou a ausência de revisão geral anual da remuneração dos servidores no contexto da pandemia de Covid-19 e na vedação imposta pela Lei Complementar nº 173/2020. III.2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da Lei Complementar nº 173/2020, que proibia a concessão de aumentos e reajustes até 31 de dezembro de 2021. III.3. A revisão geral anual é garantida pela Constituição, mas a vedação temporária da Lei Complementar nº 173/2020 limitara a aplicação dessa revisão aos anos de 2020 e 2021. III.4. A sentença recorrida foi reformada apenas para afastar a condenação do Município ao pagamento retroativo das revisões referentes aos anos de 2020 e 2021, mantendo-se a legalidade da atuação do ente municipal. IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação do Município de Cascavel ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias referentes aos anos de 2020 e 2021. Tese de julgamento: A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, prevista no art. 37, X, da Constituição Federal, é garantida mesmo na hipótese de o município ter excedido 95% do limite da despesa total com pessoal, conforme disposto na Lei Complementar nº 101/2000, sendo que a vedação temporária imposta pela Lei Complementar nº 173/2020 se restringe ao período de 27/05/2020 a 31/12/2021, não se aplicando aos demais períodos em que se verifique a necessidade de reposição salarial.