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Processo:
0020271-45.2023.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Relator(a) do Processo: Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Apr 06 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA DIRETA. ISSQN. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária, tendo em vista o exercício de atividade de incorporação direta, bem como para a obtenção de CVCO sem o pagamento do ISSQN.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Pretende o Recorrente o reconhecimento da relação jurídico-tributária na modalidade de responsável tributário por tomada de serviço de terceiros no percentual de custos não comprovado.III. RAZÃO DE DECIDIR3. É possível a incidência de ISSQN em face de incorporador direto, na qualidade de responsável tributário por tomada de serviço, referente à parcela com a empreitada cuja qual não há comprovação de que os custos foram arcados diretamente pelo incorporador ou por ele retido.4. A mera juntada de documentos indispensáveis para a realização de qualquer obra (Alvará de Construção) e a matrícula do imóvel em nome da Recorrida é insuficiente para atestar a existência de atividade de incorporação imobiliária direta.5. Ademais, no presente feito se vislumbra que a parte Recorrida busca, em verdade, impedir a apuração de sua responsabilidade tributária antes do regular procedimento administrativo fiscal, o que não se demonstra possível, uma vez que, até o presente momento, não se verifica qualquer ilegalidade na atuação fiscalizatória do ente público.6. Por fim, não é possível condicionar a expedição de CVCO à constituição do crédito tributário, tendo em vista se tratar de sanção política para obrigar o incorporador a efetuar o recolhimento do tributo.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Sentença parcialmente reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido.