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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000296-77.2021.8.16.0062 Recurso Inominado Cível n° 0000296-77.2021.8.16.0062 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Capitão Leônidas Marques Recorrente(s): Município de Boa Vista da Aparecida/PR Recorrido(s): GILMAR LUIS GARDA Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. EMPREGADO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA DE APARECIDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO SOB O REGIME CELETISTA. LEI MUNICIPAL N. 181/2015. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente, sustenta, em preliminar, a incompetência do juízo, sob o argumento de que compete a Justiça do Trabalho julgar a presente demanda, tendo em vista que o agente comunitário de saúde foi contratado pelo regime celetista. Assiste razão ao recorrente, uma vez que o Juizado Especial da Fazenda Pública somente seria competente para o julgamento do processo se o contrato de trabalho do autor fosse regido pelo regime estatutário. Entretanto, in casu, o autor é empregado público, de modo que o seu contrato de trabalho é regido pela CLT, conforme se observa do disposto no artigo 275 da Lei Municipal n. 181/2015 (que cria quadro específico e vagas para provimento de empregos público no Município de Boa Vista de Aparecida, dentre os quais o de Técnico de Enfermagem), in verbis: “Os servidores abrangidos por lei especial para suprimento de vagas temporárias, visando os programas criados pelo Governo Federal ou outras finalidades de interesse público, integrarão um quadro específico de Emprego Público e sujeitam-se ao Regime Celetista, não fazendo parte integrante desta Lei.” Sobre esta temática, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado de que, conquanto o vínculo estatutário entre servidor e Administração atraia a competência da Justiça Comum, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação que envolva o Poder Público e servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, senão vejamos: EMENTA. Agravo regimental em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito constitucional, trabalhista e administrativo. Vínculo celetista entre servidor e ente público. Competência da Justiça do Trabalho. Precedentes. 1. Segundo o entendimento firmado pela Suprema Corte, a competência para o julgamento de ação que envolva relação entre a Administração Pública e seus servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho é da Justiça do Trabalho. 2. Agravo regimental não provido. (ARE 1311628 AgR-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02 /05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 12-05-2022 PUBLIC 13- 05-2022) EMENTA. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONSTITUCIONAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LEI MUNICIPAL PELA QUAL SE DISPÕE SER A RELAÇÃO JURÍDICA CELETISTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (CC 8186 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14/03 /2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03- 2022 PUBLIC 15-03- 2022) Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Competência da Justiça do Trabalho. Mudança de regime jurídico. Transposição para o regime estatutário. Verbas trabalhistas concernentes ao período anterior. 3. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário. 4. Recurso não provido. Reafirmação de jurisprudência. (ARE 1001075 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 08/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-017 DIVULG 31-01-2017 PUBLIC 01- 02-2017). CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME DA CLT, ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. DEMANDA VISANDO OBTER PRESTAÇÕES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 1. Em regime de repercussão geral, fica reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Inaplicabilidade, em casos tais, dos precedentes formados na ADI 3.395-MC (Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 10/11 /2006) e no RE 573.202 (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 5/12 /2008, Tema 43). 2. Agravo a que se conhece para negar seguimento ao recurso extraordinário. (ARE 906491 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 01/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-201 DIVULG 06-10-2015 PUBLIC 07-10-2015). Desta forma, a competência para conhecer da demanda não é da Justiça Estadual, tratando- se de incompetência absoluta. Portanto, cabe à Justiça do Trabalho o julgamento da presente demanda, nos termos do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, uma vez que a sua competência é determinada pela natureza do vínculo. Em casos semelhantes, já se pronunciou a Turma Recursal do Paraná: RECURSO INOMINADO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE JANDAIA DO SUL. MOTORISTA SAMU. PROGRAMA SAMU 192. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO SOB O REGIME CELETISTA. LEI MUNICIPAL N.º 2.581 /2011 CONFIRMANDO A CONTRATAÇÃO PELA CLT. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0004458-32.2020.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO DÉBORA DE MARCHI MENDES - J. 17.04.2023) RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPASSE DE VERBA DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR. LEI FEDERAL N.º 12.944/2014. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO SOB O REGIME CELETISTA. LEI FEDERAL 11.350/2006 E LEIS MUNICIPAIS 20/2005 E 21/2005. CONFIRMANDO A CONTRATAÇÃO PELA CLT. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROCESSO EXTINTO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0006037- 82.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL RITA BORGES DE AREA LEÃO MONTEIRO - J. 13.03.2023) Diante do exposto, deve ser acolhida a preliminar suscitada pelo Recorrente, razão pela qual reconheço a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranavaí para processamento e julgamento do feito III. VOTO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, afim de julgar a incompetência absoluta da justiça estadual perante ao processo. Ante o êxito recursal, não há condenação da parte recorrente ao pagamento de verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Boa Vista da Aparecida/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão e Haroldo Demarchi Mendes. 16 de maio de 2025 Austregésilo Trevisan Juiz relator
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