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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0020150-17.2023.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0020150-17.2023.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Recorrente(s): EDSON LUIS CHAGAS Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Gisele Lara Ribeiro DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ATIVO. ENFERMEIRO. PEDIDO PARA MAJORAR O VALOR AUFERIDO A TÍTULO DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE SAÚDE (GAS). ALEGADA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE ALTA COMPLEXIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃODO AUTOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DA DEFESA. ACOLHIDA. PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E OITIVA DE TESTEMUNHAS NÃO ANALISADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PROVAS SOMENTE POR MEIO DE DECISÃO FUNDAMENTADA, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 370 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA IDENTIFICADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA DADO PROSSEGUIMENTO A FASE INSTRUTÓRIA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto por Edson Luis Chagas contra a sentença de mov. 16.1 que, em autos de ação declaratória com obrigação de fazer, julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendendo não demonstrado o direito da parte à percepção da Gratificação de Atividade de Saúde (GAS) em seu percentual mais elevado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar o direito do autor à percepção do GAS (Gratificação de Atividade de Saúde) em seu grau mais elevado, dispensado a servidores que realizam atividades em “unidades de alta complexidade”. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso dos autos, o núcleo da divergência em primeiro grau encontrava-se na possibilidade de majoração do GAS para servidores que não estejam lotados em unidade de alta complexidade (como determina a lei), mas que realizem atividades análogas e de alta complexidade. Nesse sentido, o objetivo do autor pela produção da prova testemunhal seria comprovar a complexidade de suas funções, permitindo o deferimento dos pedidos ofertados em exordial caso aceita a tese proposta. Em que pese solicitada a realização de audiência de instrução em impugnação à contestação (mov. 14.1), porém, o requerimento não foi analisado pelo juízo de primeiro grau. 4. Sobre este ponto, importa retomar a inteligência do art. 370 do CPC, o qual permite o indeferimento de diligências “inúteis ou meramente protelatórias” por decisão fundamentada, o que não ocorreu no caso concreto. 5. Sendo assim, excepcionalmente no caso dos autos, entendo caracterizado o cerceamento da defesa, haja vista ausência de manifestação do juízo a respeito do pedido de oitiva de testemunhas apresentado pelo autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido, a fim de anular a sentença de mov. 16.1 por cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos para o juízo de origem, a fim de que seja dado continuidade a fase instrutória da demanda. _______ Dispositivos relevantes citados: art. 355 do CPC; art. 370 do CPC. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95 e do enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por Edson Luis Chagas contra a sentença de mov. 16.1 que, em autos de ação declaratória com obrigação de fazer, julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendendo não demonstrado o direito da parte à percepção da Gratificação de Atividade de Saúde (GAS) em seu percentual mais elevado. Em suas razões recursais, a parte argumenta, em sede preliminar, a nulidade da decisão por cerceamento da defesa, posto ter desconsiderado seu pedido para produção de prova testemunhal. Frisa que, no caso dos autos “sequer foram indeferidas as provas pleiteadas pelo recorrente, no que o decisum combatido incorreu em verdadeiro cerceio do direito de defesa do recorrente”. No mérito, explica que, quando da implementação da GAS, deve ser considerado não apenas a lotação do servidor, como também as atividades por ele desempenhadas. No caso do autor, suas atividades “se enquadram na referida alta complexidade com direito a GAS em seu valor integral, justamente por ter o risco à vida muito maior que os servidores que laboram administrativamente”, conforme anexo V da Lei nº 18.136/2014. Cita casos análogos, nos quais foi deferida a majoração da verba, pugnando pela aplicação do princípio da isonomia. Antes o exposto, requer seja reformada a sentença de origem (mov. 21.1). Comprovado o pagamento do preparo recursal, conforme demonstrativo de mov. 21.10. Não foram apresentadas contrarrazões. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, deve o recurso ser conhecido. Em suas razões de recurso, alega o autor nulidade processual por cerceamento de defesa, vez que o juízo singular desconsiderou seu pedido para produção de prova testemunhal. Pois bem. A produção probatória é um direito das partes, mas também configura uma prerrogativa do Juízo. Assim, entendendo que o processo possui o necessário para o julgamento, em razão do princípio da persuasão racional, é possível o indeferimento de provas consideradas desnecessárias ou protelatórias e o julgamento no estado em que o processo se encontra: Art. 355.O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...) Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. A respeito do assunto, cumpre mencionar o entendimento doutrinário de que “o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos”. Além do mais, a jurisprudência do STJ segue a mesma linha: No âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC/1973), motivo pelo qual, se o magistrado, analisando as provas dos autos, entender não haver necessidade de novas produções de provas, além do que formar o seu juízo de valor com aquilo que entender comprovado no processo, não há que se falar em cerceamento de defesa (...). (AgInt no AREsp 1219352 /SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 03/04/2019). (Destaquei). Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Ação de indenização por erro mé dico. Sentença de improcedência. PRELIMINAR DE NULIDADE. Alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de prova testemunhal. Livre convencimento motivado do juiz, que é o destinatário da prova. Art. 370, CPC. Prova que, ademais, não poderia comprovar a origem da infecção. MÉRITO. Realização de cirurgia para correção de fratura de tíbia com a colocação de pinos. Alegação de culpa dos médicos pelo uso inadequado de materiais e da ocorrência de infecção. Ausência de prova do nexo de causalidade. Perícia médica que afasta o erro médico. Dever indenizatório inexistente. Senten ça de improcedência mantida. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0012504-79.2011.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO -J. 28.09.2020). (Destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LOTEAMENTO VILLA VERDE/IGUARAÇU. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. JUIZ QUE É DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA, CABENDO SOMENTE ELE DEFINIR OS INSTRUMENTOS NECESSÁ RIOS PARA O JULGAMENTO DO FEITO, DE ACORDO COM O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CASO CONCRETO EM QUE ERAM SUFICIENTES AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 2. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE PRAZO PARA ENTREGA DE OBRA/LOTEAMENTO. DECRETO MUNICIPAL DE APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO QUE FAZ MENÇÃO AOS PRAZOS DA LEI Nº 6.766/1979. FINALIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA QUE N ÃO OBSTAM A UTILIZAÇÃO DO LOTE. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CAPAZ DE FUNDAMENTAR O PEDIDO DE RESOLUÇÃO POR CULPA DA REQUERIDA E, DE CONSEQUENCIA, PREJUDICADO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOB TAL FUNDAMENTO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0004101-19.2017.8.16.0049 - Astorga - Rel.: Juíza Sandra Bauermann - J. 25.06.2020). (Destaquei). No caso dos autos, o núcleo da divergência em primeiro grau encontrava-se na possibilidade de majoração do GAS para servidores que não estejam lotados em unidade de alta complexidade (como determina a lei), mas que realizem atividades análogas e de alta complexidade. Nesse sentido, o objetivo do autor pela produção da prova testemunhal seria comprovar a complexidade de suas funções, permitindo o deferimento dos pedidos ofertados em exordial caso aceita a tese proposta. Em que pese solicitada a realização de audiência de instrução em impugnação à contestação (mov. 14.1), porém, o requerimento não foi analisado pelo juízo de primeiro grau. Sobre este ponto, importa retomar a inteligência do art. 370 do CPC, o qual permite o indeferimento de diligências “inúteis ou meramente protelatórias” por decisão fundamentada, o que não ocorreu no caso concreto: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Repise-se que é caracterizado o cerceamento do direito de ação (defesa) quando há a necessidade de produção de provas (colheita de depoimentos, perícia, etc.) e estas são ilegalmente indeferidas. Nesse sentido: Apelação cível. Ação de indenização do seguro DPVAT. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Ausência de resposta a quesitos. Laudo em que constam todas as informações necessárias para fixar o valor indenizatório. Nulidade não verificada. Honorários advocatícios. Arbitramento em 10% do valor da condenação. Impossibilidade. Valor irrisório. Necessidade de fixação equitativa. Art. 85, §8º, do CPC. Recurso parcialmente provido. 1. Ocorre cerceamento do direito de ação (defesa) quando há a necessidade de produção de provas (colheita de depoimentos, perícia, etc.) e estas são ilegalmente indeferidas. Da mesma forma, ocorre o cerceamento de defesa quando uma das partes deixa de ser intimada para se manifestar sobre documentos ou novas alegações trazidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos.2. Nas causas em que for irrisório o proveito econômico, como é o caso dos autos, a verba honorária deve ser fixada de forma equitativa pelo Juiz, aplicando-se o disposto no artigo 85, §8º, do CPC, atendidos os critérios do §2º do mesmo dispositivo sem se limitar aos seus percentuais. (TJPR - 8ª C.Cível - 0037737-81.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA -J. 21.03.2019). (Destaquei). Na presente demanda, porém, sequer houve o indeferimento do pedido, verificando-se apenas o silencio do julgador a respeito do tema. Sendo assim, excepcionalmente no caso dos autos, entendo caracterizado o cerceamento da defesa, haja vista ausência de manifestação do juízo a respeito do pedido de oitiva de testemunhas apresentado pelo autor. Verificada a nulidade da decisão, devem os autos retornar ao juízo de origem, a fim de que seja dado continuidade à fase instrutória do processo de conhecimento. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇOe DOU PROVIMENTOao recurso, a fim de anular a sentença de mov. 16.1 por cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos para o juízo de origem, a fim de que seja dado continuidade a fase instrutória da demanda, nos termos da fundamentação. Logrando êxitoem seu recurso, sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de EDSON LUIS CHAGAS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, sem voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator), Austregésilo Trevisan e Luciana Fraiz Abrahão. 28 de fevereiro de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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