SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0020150-17.2023.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Feb 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sun Mar 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ATIVO. ENFERMEIRO. PEDIDO PARA MAJORAR O VALOR AUFERIDO A TÍTULO DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE SAÚDE (GAS). ALEGADA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE ALTA COMPLEXIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DA DEFESA. ACOLHIDA. PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E OITIVA DE TESTEMUNHAS NÃO ANALISADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PROVAS SOMENTE POR MEIO DE DECISÃO FUNDAMENTADA, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 370 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA IDENTIFICADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA DADO PROSSEGUIMENTO A FASE INSTRUTÓRIA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto por Edson Luis Chagas contra a sentença de mov. 16.1 que, em autos de ação declaratória com obrigação de fazer, julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendendo não demonstrado o direito da parte à percepção da Gratificação de Atividade de Saúde (GAS) em seu percentual mais elevado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia em  verificar o direito do autor à percepção do GAS (Gratificação de Atividade de Saúde) em seu grau mais elevado, dispensado a servidores que realizam atividades em “unidades de alta complexidade”.III. RAZÕES DE DECIDIR3. No caso dos autos, o núcleo da divergência em primeiro grau encontrava-se na possibilidade de majoração do GAS para servidores que não estejam lotados em unidade de alta complexidade (como determina a lei), mas que realizem atividades análogas e de alta complexidade. Nesse sentido, o objetivo do autor pela produção da prova testemunhal seria comprovar a complexidade de suas funções, permitindo o deferimento dos pedidos ofertados em exordial caso aceita a tese proposta. Em que pese solicitada a realização de audiência de instrução em impugnação à contestação (mov. 14.1), porém, o requerimento não foi analisado pelo juízo de primeiro grau. 4. Sobre este ponto, importa retomar a inteligência do art. 370 do CPC, o qual permite o indeferimento de diligências “inúteis ou meramente protelatórias” por decisão fundamentada, o que não ocorreu no caso concreto.5. Sendo assim, excepcionalmente no caso dos autos, entendo caracterizado o cerceamento da defesa, haja vista ausência de manifestação do juízo a respeito do pedido de oitiva de testemunhas apresentado pelo autor. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido, a fim de anular a sentença de mov. 16.1 por cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos para o juízo de origem, a fim de que seja dado continuidade a fase instrutória da demanda. _______Dispositivos relevantes citados: art. 355 do CPC; art. 370 do CPC.