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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0039081-05.2022.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0039081-05.2022.8.16.0182 RecIno 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba Recorrente(s): ANGELICA JACQUELINE DE SOUZA LEITE ALVES Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ e PARANÁPREVIDÊNCIA Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROMOTOR DE SAÚDE (FARMACÊUTICO). RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PAGAMENTO RETROATIVO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. ART. 40, §19 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PRECLUSÃO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA. REQUERIMENTO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA ACOLHIDA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A PARANAPREVIDÊNCIA. MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DA AUTORA (ART. 373, INCISO I, DO CPC). SERVIDORA ADMITIDA PELO REGIME CELETISTA ANTES DA ESTATIZAÇÃO DA FUNDAÇÃO CAETANO MUNHOZ DA ROCHA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO E DA EFETIVIDADE (ART. 37, INCISO II, DA CF /88). TEMA 1.554/STF. ALEGAÇÃO DE CONDUTA CONTRADITÓRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO ACOLHIMENTO. PREENSÃO REJEITADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II- FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Insurge-se o Recorrente em face da sentença de improcedência dos pedidos iniciais que versam acerca da implantação e cobrança do benefício de abono de permanência previsto no art. 40, §19 da Constituição Federal, bem como ao reconhecimento de aposentadoria especial. O Juízo a quo ainda reconheceu a ilegitimidade passiva para a causa da autarquia previdenciária. Sustenta a Recorrente, preliminarmente, pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa e pela legitimidade passiva da Paranaprevidência. No mérito, requer a procedência dos pedidos iniciais. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, não assiste razão ao Recorrente. Denota-se que no mov. 36 dos autos de origem a autora requereu o julgamento antecipado da lide, de modo que não houve impedimento quanto à produção de provas. Neste sentido, revela-se intempestivo o direito à exibição do LCAT por parte dos Recorridos, conforme suscitado em sede recursal, pois cabia à parte requerer o que de direito no momento oportuno, sob pena de preclusão, nos termos do art. 278 do Código de Processo Civil. Afasto, portanto, a preliminar. Quanto à legitimidade passiva para a causa da Paranaprevidência, tem-se que o pedido inicial versa a respeito do benefício previsto no art. 40, §19º da Constituição Federal, o qual está consubstanciado em espécie de vantagem financeira paga a servidor público que, após completar os requisitos exigidos para aposentadoria voluntária, escolhe permanecer em atividade. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o denominado abono de permanência possui natureza remuneratória, integrando a remuneração do cargo efetivo enquanto o respectivo servidor não vir a se aposentar. Vejamos: “No âmbito do STJ, a Primeira Seção debruçou-se sobre a natureza jurídica do abono de permanência, concluindo que tal verba possui natureza remuneratória (EDcl no REsp 1.192.556-PE, DJe 17/11/2010). Estabelecida a premissa, a Segunda Turma considerou o abono uma vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria. Desse modo, concluiu que o abono de permanência se insere no conceito de remuneração do cargo efetivo, de forma a compor a base de cálculo da licença-prêmio não gozada.” (REsp 1.514.673-RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, por unanimidade, julgado em 7/3/2017, DJe 17/3/2017.) (destaquei) Entretanto, a natureza remuneratória do benefício não afasta a matéria previdenciária inerente ao mérito da questão, uma vez que o direito ao abono de permanência significa reconhecer que o servidor público preenche os requisitos da aposentadoria voluntária, ou seja, a matéria previdenciária é principal e não reflexa. Neste sentido, embora seja reconhecida a natureza remuneratória e permanente do benefício, a Paranaprevidência é gestora do benefício, embora recaia sobre o Estado do Paraná a responsabilidade sobre o adimplemento das execuções decorrentes das ações que tratem de concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 26 da Lei Estadual nº 17.435/2012: Art. 26. O Estado do Paraná e a PARANAPREVIDÊNCIA devem figurar como litisconsortes em todos os processos judiciais que digam respeito à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários custeados pelos Fundos Públicos de Natureza Previdenciária. Parágrafo único. Dada a natureza pública dos Fundos de Natureza Previdenciária, o Estado do Paraná será o responsável direto pelo adimplemento de execuções decorrentes das ações em andamento e futuras a que se referem este artigo, nos termos do art. 100 da Constituição Federal” Assim, deve ser reconhecida a legitimidade passiva ad causam da Paranaprevidência. No mérito, cinge-se a controvérsia acerca da incompatibilidade do pagamento retroativo do abono de permanência após reconhecimento judicial da conversão do tempo especial em tempo comum. Quanto ao mérito, trata-se de pedido de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela autora enquanto servidora pública estadual, no exercício do cargo de promotor de saúde profissional (farmacêutica) desde 01/02/1991. Pretende a autora o reconhecimento do labor especial e, portanto, ao direito à aposentadoria especial com fulcro no art. 40, §4º, inciso III da Constituição Federal, amparado na Súmula 33 do Supremo Tribunal Federal, o que corresponderia à antecipação do termo de preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária. Consequentemente, a título de cumulação sucessiva de pedidos, a autora pleiteia o pagamento de valores retroativos do abono de permanência que já foi concedido pela Administração Pública e devidamente implementado. Da análise dos autos, verifica-se que em 01/02/1991 a servidora foi contratada sob o regime celetista (mov. 26.2) para trabalhar como farmacêutica na Fundação Caetano Munhoz da Rocha, pessoa jurídica de direito privado que, posteriormente, foi transformada em entidade autárquica por força da Lei nº 9.663, de 16 de julho de 1991, razão pela qual, a partir de 21/12/1992, o emprego da autora foi transformado em cargo público por aplicação do artigo 70 da Lei 10.219/1992. Quanto à especialidade, a controvérsia reside em definir se a autora faz jus à aposentadoria especial desde 30/01/2016, quando completou vinte e cinco (25) anos de atividade, nos termos da redação do artigo 57 da Lei n. 8.213/91 (RGPS): Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. Todavia, conforme informação da Secretaria de Saúde, a partir de 09/10/2020 a servidora está recebendo abono de permanência, uma vez reconhecido o direito de aposentadoria com base no art. 3º da EC 47/2005, que assim dispõe: Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federalou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;(destaquei) No âmbito do Estado do Paraná, a aposentadoria especial está disciplinada no art. 7º da Emenda Constitucional Estadual 45/19 e pressupõe a comprovação da efetiva exposição aos agentes [ nocivos através de laudo técnico (art. 58, Lei Federal nº 8.213/91) 1]: Art. 7.º O servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumprido o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.(destaquei) Importante destacar que em nenhuma hipótese, portanto, a aposentadoria especial poderá derivar exclusivamente da natureza da atividade exercida, sendo imprescindível a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, de modo que o recebimento de adicional de periculosidade não implica necessariamente no reconhecimento da especialidade do serviço público, uma vez que há independência dos vínculos funcional e previdenciário. A autora requer, porém, o reconhecimento da especialidade de todo o período, bem como que o abono de permanência seja devido desde 30/01/2016, porém, não há nos autos indícios de efetiva exposição a agentes biológicos prejudiciais à saúde, sem a utilização de EPIs suficientes para neutralizar os riscos. Cabia à Recorrente comprovar através de laudo técnico a exposição a agentes nocivos a fim de demonstrar a especialidade da atividade exercida desde a admissão, de modo permanente, não ocasional e nem intermitente. Neste sentido, uma vez não comprovados os requisitos para obtenção da aposentadoria especial, deve ser mantida a r. sentença neste ponto Quanto à concessão do abono permanência aos servidores estaduais, verifica-se que depende, necessariamente, do atributo da efetividade da contratação, conforme interpretação literal do §19º do art. 40 da CF, in verbis: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. §19º Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. Neste sentido, uma vez que a autora não se submeteu a concurso público, não há de se falar em cargo efetivo e tampouco em estabilidade extraordinária à teor do art. 19 da ADCT, in verbis, considerando sua admissão posterior à promulgação da Constituição Federal de 1988: Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento no Tema 1.157, fixou a seguinte tese: Tema 1157/STF: É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609. (Destaquei). A propósito: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR ESTADUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATIVIDADE ESPECIAL C/C CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. SERVIDOR ADMITIDO PELO REGIME CELETISTA QUE NÃO FAZ JUS AO PERCEBIMENTO DO ADICIONAL DE PERMANÊNCIA. BENEFÍCIO EXCLUSIVO PARA SERVIDOR EFETIVO. TEMA 1157/STF. PRECEDENTES DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (0023585-52.2022.8.16.0014 Ap). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0059750-98.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 23.09.2024) (destaquei) Embora o servidor tenha obtido, na via administrativa, a concessão do abono de permanência, a mera concessão administrativa anterior não gera direito adquirido à manutenção de benefício concedido em desconformidade com o ordenamento jurídico. O reconhecimento posterior da sua ilegalidade, à luz de interpretação vinculante firmada pelo STF, impõe a cessação da vantagem indevidamente percebida, ainda que já integrada à esfera patrimonial do servidor. O princípio da boa-fé e da segurança jurídica não se sobrepõe ao dever da Administração de obediência à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Assim, não há de se falar em violação ao princípio do venire contra factum proprium, tampouco em conduta contraditória da Administração Pública, pois esta deve zelar pela estrita legalidade dos atos administrativos. A revogação do benefício concedido indevidamente é medida que se impõe, sob pena de perpetuação de situação flagrantemente ilegal, incompatível com os princípios que regem a Administração Pública. Portanto, a autora não faz jus ao recebimento do abono pretendido. III - VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso tão somente para reconhecer legitimidade passiva para a dausa da Paranaprevidência, restando mantida a improcedência dos pedidos, nos termos da fundamentação. Logrando o Recorrente êxito parcial em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. [1]Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ANGELICA JACQUELINE DE SOUZA LEITE ALVES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Jaime Souza Pinto Sampaio e Haroldo Demarchi Mendes. 25 de julho de 2025 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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