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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0018039-94.2022.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0018039-94.2022.8.16.0182 RecIno 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba Recorrente(s): SAMIRA GOLDBERG REGO Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ e Universidade Estadual de Maringá Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE ENFERMEIRA. UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ (UEM). ESTADO DO PARANÁ. CANDIDATA APROVADA EM 58º LUGAR, FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VACÂNCIA OU DE CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS EFETIVOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO (ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC). PRETERIÇÃO NÃO VERIFICADA. DISTINÇÃO REFERENTE À TESE FIXADA NO TEMA 874-STF. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA CONSENTÂNEA COM A TESE ESTABELECIDA NO TEMA 612-STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A Recorrente insurge-se em face da sentença de improcedência da ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, cujo pedido inicial versa sobre a alegação de que o autor tem o direito subjetivo à nomeação decorrente de sua aprovação no Concurso Público nº 279/2013 da Universidade Estadual de Maringá, para o cargo de enfermeira. Cinge-se a controvérsia recursal a respeito da possibilidade de o candidato, aprovado fora do número de vagas de concurso público, possuir direito à nomeação e posse no cargo efetivo almejado, haja vista que teria havido a sua preterição à nomeação pela contratação de professores pelo critério do PSS durante a validade do certame. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão à Recorrente. O referido edital disponibilizou 1 (uma) vaga de provimento imediato para o cargo de enfermeiro e a candidata Recorrente foi aprovada na 58ª (quinquagésima oitava) posição. Segundo a Recorrente que desde o ano de 2015 foram convocados os 11(onze) primeiros colocados no certame, sendo a última convocação efetuada através do Decreto nº 199/2016 (mov. 1.12). Neste sentido, afirma a Recorrente que, com a nomeação destes candidatos, ficou a 47 (quarenta e sete) posições de ser nomeada para o exercício do cargo almejado. Ademais, verifica-se que o certame foi prorrogado em 23/05/2016 por mais 02 (dois) anos através da Resolução nº 5.879/2016 da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência (mov. 1.10) e, portanto, o concurso público teve seu prazo derradeiro exaurido em 11/06/2018. Contudo, após o período de vigência do certame, o Estado do Paraná convocou para o exercício do mesmo cargo candidatos temporários através de Processo Seletivo Simplificado - Edital 68/2015 e 51/2020 (movs. 1.17 a 1.21). As alegadas irregularidades nas contratações formalizadas por intermédio dos processos seletivos simplificados não ensejam a nomeação para o cargo efetivo. Como é sabido, ditas contratações possuem finalidades distintas, cuja principal diferença reside na natureza da vaga a ser preenchida: o concurso público é utilizado para provimento de cargos efetivos e permanentes, enquanto o processo seletivo simplificado destina-se a vagas temporárias, sazonais ou por prazo determinado. Logo, eventual irregularidade em processo seletivo simplificado, a exemplo de vícios procedimentais, descumprimento de requisitos legais ou desrespeito a princípios constitucionais pode acarretar a invalidade do processo seletivo em questão. Isto jamais autorizará o suprimento da vaga por candidato aprovado em concurso público dada a natureza diversa de cada um dos cargos já mencionada. Portanto, se o objetivo da Recorrente era ser nomeada para o concurso público para o qual foi aprovado em excedente de vagas, cumprir-lhe-ia demonstrar a abertura de novas vagas acessíveis por intermédio de concurso público, por exemplo, mediante a demonstração de criação de cargos, aposentadorias, exonerações, entre outros, bem como evidenciar que as contratações temporárias foram destinadas para suprir, com caráter de permanência, os cargos efetivos. No caso, a Recorrente não logrou êxito em comprovar o referido desvirtuamento das contratações sedimentadas em processo seletivo simplificado. Tampouco é possível identificar que referidas contratações ocorreram para preenchimento de cargos vagos de servidor efetivo. Esta interpretação comporta o devido distinguishing da tese objeto do Tema 784-STF, fixada no bojo do Recurso Extraordinário n. 837.311/PI, submetido à sistemática da repercussão geral, abaixo transcrita: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. A distinção reside no fato de que a Recorrente não comprovou o enquadramento de sua situação em nenhuma das hipóteses excepcionais aptas a lhe conferir o direito subjetivo à nomeação e estipuladas pela Suprema Corte. Na prática, a Recorrente foi aprovada em vagas excedentes; não houve comprovação à preterição à ordem de nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas; não houve comprovação do surgimento de novas vagas, tampouco foi aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, mas sim processo seletivo simplificado, sem restar evidenciada qualquer preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. No que toca ao processo seletivo simplificado para contratação temporária de servidores públicos, a atuação do Recorrente mostra-se consentânea com a tese estabelecida no Tema 612-STF, cujo leading case constou do Recurso Extraordinário n. 658.026, assim redigida: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Portanto, a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público não configura ato arbitrário e imotivado, hábil a ensejar direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas. Em casos análogos, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, merecem menção os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO – CONCURSO PÚBLICO – CARGO DE “AGENTE PENITENCIÁRIO” DO QUADRO PRÓPRIO DE PODER EXECUTIVO DO PARANÁ (QPPE) – EDITAL N. 16/2013 – CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA (PSS) NA FUNÇÃO DE “AGENTE DE CADEIA PÚBLICA” – ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO – INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO – OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO – EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO - MERA REDISCUSSÃO – INCABÍVEL –RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005830- 30.2021.8.16.0182/1 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 29.05.2023) AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. POSTERIORES CONTRATAÇÕES PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. SUPOSTA INJUSTA PRETENSÃO INDIRETA. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. TEMA 794 DO STF. MERA CONTRATAÇÃO VIA PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO QUE NÃO CONDUZ, AUTOMATICAMENTE, CARACTERIZAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PREVISÃO DO ARTIGO 37, INCISO IX, DA CF E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 108/2005. VAGAS DO PSS QUE VISA SUPRIR A NECESSIDADE EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DESTINADA A SUPRIR VAGA EM CARGO VAGO DE SERVIDOR EFETIVO POR MOTIVO DE EXONERAÇÃO, APOSENTADORIA OU LICENÇA DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0014392- 62.2020.8.16.0182/1 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 22.05.2023) A exemplo dos precedentes citados, a Recorrente não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo do direito alegado (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Na espécie, a contratação para exercício de função temporária não é suficiente para gerar o direito à nomeação em cargo efetivo, especialmente quando ausente a comprovação de vacância ou da criação de novos cargos desta última espécie. Por todo o exposto, a sentença proferida pelo Juízo a quo merece ser mantida. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a r. sentença em sua integralidade, nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. Ante a sucumbência, condeno a Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Recorrido, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa pela média do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SAMIRA GOLDBERG REGO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão e Haroldo Demarchi Mendes. 09 de maio de 2025 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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