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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0019819-06.2023.8.16.0030 Recurso Inominado Cível n° 0019819-06.2023.8.16.0030 RecIno 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu Recorrente(s): Silvano Duarte Recorrido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR e ESTADO DO PARANÁ Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IPVA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO- TRIBUTÁRIA. VEÍCULO SINISTRADO EM GRANDE MONTA. PERECIMENTO DO BEM. ART. 1.275 DO CÓDIGO CIVIL. PERDA DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. SEGURO OBRIGATÓRIO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, bem como do Enunciado n.º 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença que julgou improcedente o pedido declaratório formulado com base na cobrança indevida de IPVA referente a veículo sinistrado em “grande monta”, o que teria desconstituído a propriedade do veículo pelo autor e, portanto, rompido com o fato gerador do tributo. Sustenta o Recorrente que houve a perda da propriedade por parte do autor, assim, não há hipótese de fato gerador para o tributo lançado. Cinge-se a controvérsia acerca da propriedade do veículo sinistrado e a legalidade da cobrança de IPVA. Quanto ao mérito recursal, assiste razão ao Recorrente. Vislumbra-se do conjunto probatório dos autos de origem que em 12/02/2016 houve comunicação de bloqueio administrativo pelo DETRAN em razão de dano de grande monta, o que culminou na situação irregular do bem e na impossibilidade de licenciamento, transferência e circulação do veículo (mov. 1.4). Em contrapartida, restou comprovada a cobrança de IPVA, Licenciamento e Seguro Obrigatório, referente aos exercícios de 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023 (mov. 18.3). O Estado do Paraná afirma que o dano de grande monta não é suficiente para desconstituir a propriedade do veículo pelo autor, razão pela qual se mantém o fato gerador e a legalidade da cobrança do tributo. O IPVA é um imposto que recai sobre a propriedade de veículos automotores. O Código Civil não estabelece o conceito de propriedade, somente faculta ao proprietário “usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”, nos termos do art. 1.228. Assim, entende-se que a propriedade do bem somente é exercida a partir da posse, direta ou indireta. Por outro lado, o art. 1.275 do Código Civil[1] dispõe acerca do perecimento da coisa como causa para perda da propriedade, o que caracteriza, portanto, a ausência de fato gerador do tributo de IPVA que está diretamente relacionado à propriedade do veículo automotor, conforme art. 2º da Lei Estadual nº 14.260 de 2003[2]. Neste sentido, uma vez ausente o fato gerador do tributo, reputa-se inexistente a relação jurídico-tributária. A propósito: APELAÇÕES CÍVEIS. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURIÍDICO- TRIBUTÁRIA. IPVA. APELAÇÃO DO RÉU ESTADO DO PARANÁ. TRIBUTO QUE TEM COMO FATO GERADOR A PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONCEITO DE PROPRIEDADE ESTABELECIDO NO ARTIGO 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. PERECIMENTO TOTAL DO VEÍCULO POR INCÊNDIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE GRANDE MONTA. PERDA DO DIREITO DE PROPRIEDADE. ARTIGO 1.275, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL. DESCARACTERIZAÇÃO DO FATO GERADOR PARA IMPOSIÇÃO DO IPVA A PARTIR DA DATA DO ACIDENTE. DIFICULDADE DA BAIXA DO REGISTRO DO VEÍCULO JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO IRRELEVANTE PARA A NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO JULGADOR. Recurso conhecido e não provido. (...) (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004325-92.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 20.09.2021) RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANO MORAL. IPVA. VEÍCULO RECOLHIDO AO PÁTIO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO DE GRANDE MONTA. LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS PELA FAZENDA PÚBLICA NOS ANOS POSTERIORES. AUSÊNCIA DE PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE USO, GOZO E DISPOSIÇÃO DA COISA. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR DO IMPOSTO. NULIDADE DECRETADA. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO OU DE INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, O DANO MORAL SE CONFIGURA IN RE IPSA - INDEPENDENTEMENTE DE PROVA. QUANTUM ARBITRADO EM PATAMAR INFERIOR AO USUALMENTE ADOTADO POR ESSE COLEGIADO. MINORAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002393-03.2019.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 29.11.2021) Na mesma esteira encontra-se o lançamento do licenciamento do veículo, por outro lado, não é de competência dos réus (Estado do Paraná e Detran) o recolhimento do seguro obrigatório, sendo este responsabilidade do governo federal, razão pela qual reconheço a incompetência dos órgãos para promover sua baixa. Não prospera a alegação dos Recorridos de que caberia ao Recorrente informar a baixa do veículo tendo em vista que o próprio Recorrido notificou o autor quanto ao bloqueio do veículo em virtude de dano de grande monta (mov.1.4), tendo os órgãos competentes ciência da situação do bem. Dessa forma, a sentença proferida pelo Juízo a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso para o fim de declarar a inexigibilidade do IPVA e do licenciamento do veículo sinistrado, nos termos da fundamentação. Logrando o Recorrente êxito parcial em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. [1] Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: [...] IV - por perecimento da coisa; [2] Art. 2º. O IPVA tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor e será devido anualmente. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Silvano Duarte, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator) e Luciana Fraiz Abrahão. 21 de março de 2025 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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