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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001634-39.2024.8.16.9000 Agravo de Instrumento n° 0001634-39.2024.8.16.9000 AI Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Agravante(s): E.A.M.J. Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ e PARANÁPREVIDÊNCIA Relator: Gisele Lara Ribeiro AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. ESTADO DO PARANÁ. POLICIAL MILITAR REFORMADO POR INVALIDEZ COM FIXAÇÃO DE PROVENTOS PROPORCIONAIS. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO DO AUTOR. REVISÃO DE APOSENTADORIA E FIXAÇÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL PARA QUALQUER TRABALHO, NOS TERMOS DO ART. 90 DA LE Nº 6.417/73. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de aposentadoria de policial militar do Estado do Paraná. 2. Em apertada síntese o autor, diagnosticado com transtornos psiquiátricos, foi considerado incapaz para o serviço policial militar, mas apto para outras atividades laborais, motivo pelo qual foi reformado com proventos proporcionais. Neste momento processual, postula a antecipação da tutela para revisão de sua aposentadoria e estabelecimento de proventos integrais, sob o fundamento de invalidez total e permanente para qualquer trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Cinge-se a controvérsia em definir se comprovada a invalidez total e permanente para qualquer trabalho do policial militar, nos termos do art. 90 da Lei Estadual nº 6.417/73, circunstância esta que permitiria a revisão de seus proventos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A aposentadoria por invalidez dos servidores públicos, conforme o art. 40, §1º, inciso I, da CF/1988, deve ser concedida com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, salvo se a incapacidade for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. 5. O art. 90 da Lei Estadual nº 6.417/73 prevê a concessão de proventos integrais apenas quando a invalidez for total e permanente para qualquer trabalho, ou decorrer de enfermidade adquirida em serviço com relação de causa e efeito. 6. O laudo pericial oficial concluiu que o autor está incapacitado apenas para a atividade policial militar, mas não para qualquer outra função laboral, afastando a hipótese de concessão de proventos integrais. 7. O ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao requerente demonstrar cabalmente sua ilegalidade, o que não ocorreu. 8. As provas médicas apresentadas pelo autor não afastam a validade do laudo oficial, pois apenas descrevem os tratamentos realizados e os diagnósticos, sem atestar a inaptidão para qualquer atividade laboral. 9. O indeferimento da tutela liminar se justifica pela ausência de probabilidade do direito e pelo fato de a questão demandar dilação probatória na fase instrutória do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido, para o fim de manter a decisão de primeiro grau que não reconheceu o direito da autora à revisão de sua aposentadoria em sede de tutela antecipada, nos termos da fundamentação. Tese de julgamento: A reforma de policial militar com proventos integrais exige a comprovação de invalidez total e permanente para qualquer trabalho, ou de nexo causal entre a enfermidade e o serviço militar. O laudo pericial oficial tem presunção de veracidade e somente pode ser afastado por prova robusta e inequívoca em sentido contrário. _____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §1º, I; Lei Estadual nº 6.417/73, arts. 90 e 91. Jurisprudência relevante citada: Não há menção específica a precedentes no texto fornecido. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95 e do enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Trata-se de pedido de antecipação de tutela em agravo de instrumento interposto por EMERSON ANTONIO DE MELO JUNIOR contra decisão que, nos autos de ação revisional de proventos de aposentadoria por invalidez permanente (nº 0036101-51.2023.8.16.0182), indeferiu o pedido de urgência, entendendo não demonstrados os requisitos necessários ao imediato estabelecimento (mov. 20.1/AO). Em apertada síntese, argumenta que embora reconhecida a invalidez do autor por ato administrativo, tal manifestação deixou de verificar que “esta invalidez é total ou permanente para o exercício de qualquer atividade laboral”, motivo pelo qual tem direito a receber proventos no valor de seu soldo integral, nos termos do art. 90 da Lei Estadual nº 6.417/73. Aponta que a vedação da Lei nº 12.016/2009, em seu art. 7º, §2º, não é aplicável a casos de natureza previdenciária. Frisa a existência de provas pré-constituídas indicando a enfermidade do reclamante, motivo pelo qual restaria demonstrada a probabilidade do direito. No tocante ao perigo de dano, afirma que o dano já ocorreu quando o recorrente foi expulso da corporação, de modo que “aguardar a decisão de mérito desta ação, só aumentará os prejuízos do recorrente, impedimento de eventual exercício e restrições remuneratórias que dificilmente serão revistas em poucos anos, considerando a notória morosidade processual”. (mov. 01.1 /AI). Requer, assim, a concessão de liminar, a fim de determinar a complementação dos proventos do autor e designar a perícia médica junto a médico especialista (mov. 01.1/AI). O pedido liminar restou indeferido (mov. 10.1/AI). Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado do Paraná (mov. 16.1/AI). Analisadas as informações presentes nos autos, verifico que a parte logrou demonstrar, suficientemente, sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Assim, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Primeiramente, insta salientar que o presente agravo de instrumento é via adequada para se insurgir contra decisões proferidas em sede de tutela de urgência em ações de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme os artigos 3º e 4º da Lei nº 12.153/2009. Ademais, os requisitos autorizadores da reforma da decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela nos autos de origem estão dispostos nos art. 300 e seguintes do CPC e contém dois pressupostos ensejadores: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC e art. 7º, inciso III, da Lei n. 1.2016/2009), os quais devem estar presentes cumulativamente no caso concreto. Prestados os devidos esclarecimentos, passo agora à análise da demanda em apreço. Conforme narrado em exordial, o autor ingressou no serviço público militar em 06/08 /2012, ocupando o cargo de Soldado 1ª Classe junto ao Estado do Paraná. Não obstante, pouco após sua admissão no quadro próprio da polícia militar estadual, entre os anos de 2016 e 2021, o agravante foi diagnosticado com transtorno depressivo recorrente (CID 10 F33.1), ansiedade generalizada (F41.1), transtorno depressivo recorrente (F33.9), episódio depressivo moderado (F32.1), transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas (F19.2) e transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de cocaína (F14.2). Durante este período, a parte usufruiu de diversas licenças para tratamento de saúde, bem como de tentativas de reabilitação funcional, nenhuma das quais mostrou-se exitosa. Por este motivo, em março de 2021, abriu o processo administrativo de nº 17.434.731- 0, com o objetivo de verificar a possibilidade de sua reforma (mov. 01.5, fl. 04). Realizada perícia médica especializada, o profissional entendeu não demonstrada a invalidez “total e permanente para qualquer trabalho”, mas tão somente para a permanência do reclamante em seu cargo junto à polícia militar (Laudo nº 460/2021, mov. 01.5, f.26 e fl. 29). Confira-se trecho do parecer emitido pela junta médica: Julgado pelos médicos desta Junta Médica e pelo Paraná Previdência e considerado INCAPAZ em definitivo para as atividades Policiais Militares, sendo enquadrado no art. 91 da Lei nº 6417/73 e art. 170 item b da Lei nº 1943/54, com o(s) diagnóstico(s) F14 e F31.6 do CID 10. Dadas estas informações, o servidor foi enquadrado no art. 91 da Lei nº 6.417/73 e art. 170, b, da Lei nº 1.943/54, sendo transferido para a reserva com provento proporcionais, nos seguintes termos (mov. 01.5, fl. 2): Irresignado, o reclamante ajuizou ação revisional, com o objetivo de alterar os termos de sua aposentadoria, reconhecendo-se a natureza permanente de sua incapacidade para o exercício de qualquer função, aplicando-se a inteligência do art. 90 da LE nº 6.517/73 e alterando seus proventos para o valor integral de seu soldo. Indeferida a tutela liminar (mov. 20.1/AO), a parte interpôs o presente recuso de agravo de instrumento. Não obstante, neste juízo sumário, entendo não merecer reforma a decisão impugnada. Explico. Inicialmente, verifica-se que a aposentadoria por invalidez encontra previsão no caput e §1º do art. 40 da Constituição Federal, transcritos abaixo: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio e atuarial e o disposto neste artigo. §1º. Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. (Destaquei). Daí se extrai que, em regra, a aposentadoria por invalidez implica na fixação de proventos proporcionais ao tempo de contribuição, sendo excepcionados apenas as hipóteses de acidente de trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. Nestes casos, a aposentadoria se dará com proventos integrais. No caso particular da polícia militar do Estado do Paraná, o tema encontra previsão na Lei Estadual nº 6.417/73, nos seguintes termos: Art. 90. O Policial Militar incapacitado terá seus proventos referidos ao soldo integral do posto ou da graduação em que foi reformado na forma da legislação em vigor e as gratificações e indenizações incorporáveis a que fizer jus quando reformado pelos seguintes motivos: 1. ferimentos recebidos em campanha ou na manutenção da ordem pública ou por enfermidade contraída nessas condições ou que nelas tenham sua causa eficiente; 2. acidente em serviço; 3. doença adquirida em tempo de paz, tendo relação de causa e efeito, em serviço; 4. por doença, moléstia ou enfermidade, embora sem relação de causa e efeito com o serviço, desde que torne o Policial Militar total ou permanentemente inválido para qualquer trabalho. Parágrafo único. Não se aplicam as disposições do presente artigo ao Policial Militar que, já na situação de inatividade, adquira uma das doenças referidas no item 4, a não ser que fique comprovada, por junta médica policial militar, relação de causa e efeito entre a moléstia e o exercício de suas funções, enquanto esteve no serviço ativo. (Destaquei). Note-se que, para o presente caso, são relevantes as hipóteses indicadas nos itens 02 e 03 do referido dispositivo, os quais estabelecem a possibilidade de fixação dos proventos de aposentadoria por invalidez como o soldo integral dos policiais, nos casos em que: a) seja diagnosticada doença com relação de causa e efeito ao serviço executado; b) a doença ou enfermidade resulte na invalidez total ou permanente do servidor para qualquer trabalho. Nos demais casos, como bem reconheceu a administração, é aplicada a inteligência do art. 91 do mesmo diploma legal, in verbis: Art. 91. O Policial Militar, reformado por incapacidade decorrente de acidente ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço, ressalvados os casos do ítem 4, do artigo anterior, perceberá os proventos nos limites impostos pelo tempo de serviço computável para a inatividade, observadas as condições estabelecidas nos artigos 85 e 89, deste Código. (Destaquei). Nesse sentido, inobstante os argumentos apresentados pelo recorrente, entendo que a probabilidade do direito da parte não se reveste da certeza necessária a amparar o provimento do pedido em sede liminar. Isso porque, conforme pontuado anteriormente, o laudo oficial emitido por junta médica do estado não reconheceu a incapacidade total do servidor para a realização de qualquer atividade, mas unicamente para permanecer atuando junto à polícia militar (mov. 01.5/AO, fl. 26). De igual modo, o documento afasta a hipótese do item 03 do art. 90 da lei de regência, vez que não reconheceu conexão de causa e efeito entre as atividades realizadas pelo particular e os diagnósticos que levaram à sua invalidez (mov. 01.5, fl. 26): Ademais, em que pese a extensa argumentação apresentada pelo autor, entendo que as declarações médicas acostadas ao mov. 01.1 destes autos de agravo de instrumento não tem o condão de afastar a presunção de validade do Laudo Médico emitido por profissional vinculado ao Estado do Paraná. Isso porque, da leitura dos documentos, verifica-se que estes indicam tão somente os tratamentos realizados e especificam o diagnóstico do servidor. Ou seja, em nenhum momento, os excertos ofertados nestes autos recursais expressam, textualmente, a invalidade do servidor para todos os tipos de atividade. Neste ponto, insta frisar que o profissional teve acesso à integralidade do histórico médico do servidor, bem como os receituários e registros de licença médica juntados ao procedimento administrativo (mov. 01.5/AO). Evidente, portanto, que a administração tão somente agiu em estrito cumprimento de seu dever legal, utilizando as informações apresentadas pelo laudo oficial e aplicando as regras de vigência ao caso concreto. Neste ponto, importa ressaltar que todo ato administrativo é dotado de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao destinatário da ação impugnada o ônus de provar que a administração agiu de forma ilegítima. Acerca do tema, ensina Celso Antônio Bandeira de Mello: a) Presunção de legitimidade – é a qualidade, que reveste tais atos, de se presumirem verdadeiros e conformes ao Direito, até prova em contrário. Isto é: milita em favor deles uma presunção de legitimidade; juris tantum salvo expressa disposição legal, dita presunção só existe até serem questionados em juízo. (DE MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 29ª ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 423). Assim, para que haja a desconstituição de ato administrativo, faz-se necessária a produção de provas irrefutáveis aptas a demonstrar sua incorreção, ante a presunção de veracidade e legalidade dos atos da administração, o que não ocorreu. Acerca do tema, traga-se escólio de Hely Lopes Meirelles e José Emmanuel Burle Filho: Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que à estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37 da CF), que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental. (...). Além disso, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. (...). Já a presunção de veracidade, inerente à de legitimidade, refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos e havidos como verdadeiros até prova em contrário. Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade os atos administrativos são tidos por válidos e operantes, quer para a Administração, quer para os particulares sujeitos ou beneficiários de seus efeitos. (MEIRELLES, Hely Lopes; BURLE FILHO, José Emmanuel. Direito Administrativo Brasileiro. 42 ed. Editora Malheiros: São Paulo, 2016, págs. 182-183). Por isso, os elementos probatórios coligidos até o momento mostram-se insuficientes para inferir qualquer ilegalidade à decisão testilhada, de modo que a questão demanda maior lastro probatório. Sendo assim, ao menos neste rito sumário, não se identifica qualquer irregularidade com a decisão que deferiu a aposentadoria do servidor, mormente tendo em vista que a preexistência das doenças não foi ignorada pela administração. Pelo contrário, o ente público tão somente utilizou as informações veiculadas por documento oficial a fim de identificar a norma de regência em relação à fixação dos proventos do autor. No mais, entendo não demonstrada a necessidade de antecipação da produção de laudo técnico, mormente considerando que o tema ainda poderá ser analisado adequadamente, em primeiro grau, quando da instrução probatória do caso. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO do recurso, para o fim de manter a decisão de primeiro grau que não reconheceu o direito do autor à revisão de sua aposentadoria em sede de tutela antecipada, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de EMERSON ANTONIO DE MELO JUNIOR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator) e Luciana Fraiz Abrahão. 09 de maio de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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