SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001634-39.2024.8.16.9000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. ESTADO DO PARANÁ. POLICIAL MILITAR REFORMADO POR INVALIDEZ COM FIXAÇÃO DE PROVENTOS PROPORCIONAIS. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO DO AUTOR. REVISÃO DE APOSENTADORIA E FIXAÇÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL PARA QUALQUER TRABALHO, NOS TERMOS DO ART. 90 DA LE Nº 6.417/73. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de aposentadoria de policial militar do Estado do Paraná. 2. Em apertada síntese o autor, diagnosticado com transtornos psiquiátricos, foi considerado incapaz para o serviço policial militar, mas apto para outras atividades laborais, motivo pelo qual foi reformado com proventos proporcionais. Neste momento processual, postula a antecipação da tutela para revisão de sua aposentadoria e estabelecimento de proventos integrais, sob o fundamento de invalidez total e permanente para qualquer trabalho.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em definir se comprovada a invalidez total e permanente para qualquer trabalho do policial militar, nos termos do art. 90 da Lei Estadual nº 6.417/73, circunstância esta que permitiria a revisão de seus proventos.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A aposentadoria por invalidez dos servidores públicos, conforme o art. 40, §1º, inciso I, da CF/1988, deve ser concedida com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, salvo se a incapacidade for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.5. O art. 90 da Lei Estadual nº 6.417/73 prevê a concessão de proventos integrais apenas quando a invalidez for total e permanente para qualquer trabalho, ou decorrer de enfermidade adquirida em serviço com relação de causa e efeito.6. O laudo pericial oficial concluiu que o autor está incapacitado apenas para a atividade policial militar, mas não para qualquer outra função laboral, afastando a hipótese de concessão de proventos integrais.7. O ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao requerente demonstrar cabalmente sua ilegalidade, o que não ocorreu.8. As provas médicas apresentadas pelo autor não afastam a validade do laudo oficial, pois apenas descrevem os tratamentos realizados e os diagnósticos, sem atestar a inaptidão para qualquer atividade laboral.9. O indeferimento da tutela liminar se justifica pela ausência de probabilidade do direito e pelo fato de a questão demandar dilação probatória na fase instrutória do processo.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido, para o fim de manter a decisão de primeiro grau que não reconheceu o direito da autora à revisão de sua aposentadoria em sede de tutela antecipada, nos termos da fundamentação. Tese de julgamento: A reforma de policial militar com proventos integrais exige a comprovação de invalidez total e permanente para qualquer trabalho, ou de nexo causal entre a enfermidade e o serviço militar. O laudo pericial oficial tem presunção de veracidade e somente pode ser afastado por prova robusta e inequívoca em sentido contrário._____Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §1º, I; Lei Estadual nº 6.417/73, arts. 90 e 91.Jurisprudência relevante citada: Não há menção específica a precedentes no texto fornecido.