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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006894-77.2024.8.16.0018 Embargos de Declaração Cível n° 0006894-77.2024.8.16.0018 ED 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): VERÔNICA BRAGA BIRELLO e Universidade Estadual de Maringá Relator: Luciana Fraiz Abrahão EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSORA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. OMISSÃO COM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ. ACOLHIMENTO. UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ. AUTARQUIA QUE GOZA DE AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA. ENTIDADE RESPONSÁVEL PELA REMUNERAÇÃO DE SEUS SERVIDORES. OMISSÃO QUANTO A NÃO APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 731 DO STJ PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIMENTO. VICÍOS SANADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRIGENTES. Relatório dispensado nos termos do Enunciado n° 92 do FONAJE. Os Embargos de Declaração comportam conhecimento, porquanto presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Aduz o Embargante que há omissão no acórdão de mov. 3.1 RecIno/2ºG quanto à responsabilidade subsidiária do Estado do Paraná e quanto à correção monetária, eis que fixada em desacordo ao Tema 731 STJ julgado sob a sistemática do Recurso Repetitivo. Entendo que assiste razão à embargante. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil determina que cabem Embargos de Declaração quando, na decisão judicial, houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Nesse aspecto, Daniel Amorim Assumpção Neves[1] conceitua: A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). Pois bem. No presente caso, verifica-se que a parte autora era contratada pela Universidade Estadual de Maringá, transformada em autarquia estadual através da Lei Estadual no 9.663 /1991, a qual possui patrimônio próprio e goza de autonomia administrativa e financeira, sendo a responsabilidade do Estado do Paraná apenas subsidiária, na hipótese de comprovada a exaustão dos recursos da autarquia. Assim, verifica-se a omissão aventada pelo embargante, tendo em vista a ausência de ressalva no acórdão embargado com relação a responsabilidade subsidiária do Estado. De igual modo, verifica-se omissão quanto a não aplicação do Tema 731 STJ julgado sob a sistemática do Recurso Repetitivo no que se refere ao índice de correção monetária aplicado, razão pela qual, passa-se ao seu exame. Inicialmente, destaca-se que o Tema 731 do STJ está sobrestado em razão da medida liminar preferida na ADI 5.090/DF. Nada obstante, o STJ é firme no entendimento de que "as verbas relativas ao FGTS cobradas do Estado do Paraná por seus ex-servidores temporários têm natureza fundiária, afastando-se, portanto, os critérios de atualização monetária previstos no Tema 905/STJ" (AgInt no PUIL n. 1.206/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12 /4/2023, DJe de 5/6/2023.), o que levaria a conclusão quanto a eventual necessidade de sobrestamento dos autos até o julgamento definitivo da ADI que sobrestou a tese fixada no Tema 731 do STJ. Todavia, em 12.6.2024, houve o julgamento da referida ADI, nos seguintes termos: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Assim, considerando que foi atribuído efeito ex nunc ao referido entendimento, e que a correção monetária no presente caso incide a partir da data de cada não recolhimento no período não prescrito, merece acolhimento os embargos para o fim de determinar que a correção monetária seja realizada pela TR. Ademais, registra-se que houve concordância das partes quanto a aplicação da TR no presente caso (mov. 22.1 e 23.1- 2ºG) Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO dos presentes embargos de declaração, a fim de corrigir o dispositivo do acórdão proferido para que passe a constar a condenação da Universidade Estadual de Maringá ao pagamento das parcelas de FGTS referente ao período não prescrito (últimos cinco anos de efetivo exercício) na percentagem de 8% (oito por cento) das remunerações pagas, ressalvada a responsabilidade subsidiária do Estado do Paraná e determinar que o valor devido seja corrigido monetariamente pelo índice da Taxa Referencial (TR), a partir da data de cada não recolhimento, até entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021 (09.12.2021). A partir de tal data, deve ser observada apenas a taxa Selic tanto para a correção monetária, quanto para a compensação da mora, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, mantendo-se, no mais, inalterado o acórdão. Dispensando o pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator) e Vanessa Villela De Biassio. 30 de agosto de 2024 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a) [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual De Direito Processual Civil – Volume único– 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.
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