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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005436-38.2022.8.16.0004 Recurso Inominado Cível n° 0005436-38.2022.8.16.0004 RecIno 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba Recorrente(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Recorrido(s): JULIO CESAR DOS SANTOS Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE PUNIR E NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DETRAN /PR. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE O PEDIDO COM BASE NA ALEGAÇÃO DE QUE O PROCURADOR QUE APRESENTOU A DEFESA PRÉVIA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR NÃO FOI DEVIDAMENTE INTIMADO DO JULGAMENTO DA DEFESA APRESENTADA. ALEGAÇÃO DO DETRAN/PR DE QUE AGIU EM CONFORMIDADE COM AS RESOLUÇÕES DO CONTRAN E O CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (CTB), QUE PREVEEM A NOTIFICAÇÃO AO CONDUTOR OU PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. ACOLHIMENTO. PARTICULARIDADES DO CASO: O PROCURADOR, AO APRESENTAR A DEFESA ADMINISTRATIVA, NÃO INCLUIU A PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES NEM INDICOU O LOCAL OU FORMA PARA A INTIMAÇÃO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PROPRIETÁRIO DEVIDAMENTE INTIMADO DO RESULTADO DO JULGAMENTO, EM CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 918/2022 E O ARTIGO 282, CAPUT, DO CTB. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 2. Voto O recurso deve ser conhecido, tendo em vista que estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Detran/PR em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela autora ao fim de: declarar a nulidade da notificação quanto ao julgamento do recurso administrativo referente ao PSSD nº 00012365815, com a consequente nulidade do procedimento de suspensão do direito de dirigir decorrente, facultado ao requerido a reemissão da notificação específica na pessoa do autor e de seu procurador, respeitado os prazos prescricionais. Inconformado, o Detran/PR pugna pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial. A parte argumenta que não há previsão legal para a notificação do procurador no processo administrativo, de acordo com o artigo 282 do CTB, que estipula a notificação apenas ao proprietário ou condutor. Alega que o DETRAN/PR observou corretamente o procedimento ao encaminhar as notificações referentes à defesa prévia para o endereço cadastrado pelo requerente. Aduz que não existe norma que imponha a obrigatoriedade da notificação ao procurador, e que, por não ter apresentado procuração juntamente com a defesa prévia, o procurador não pode alegar nulidade por falta de notificação. Requer, portanto, a reforma da sentença para que sejam sanadas quaisquer nulidades relacionadas à notificação do procurador, ressaltando que a notificação ao advogado é facultativa e não constitui uma exigência legal. Pois bem. A controvérsia recursal concentra-se, essencialmente, na eventual necessidade de notificação do procurador quanto ao resultado da defesa administrativa apresentada. Sobre a temática, a sentença assim fundamentou: “Todavia, nos casos em que a parte possui procurador regularmente constituído nos autos do processo administrativo, as notificações devem também ser endereçadas ao advogado constituído. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: "Havendo advogado constituído, tanto em processo judicial quanto administrativo, as intimações devem ser feitas também em seu nome, sob pena de nulidade (Recurso Especial 935.004)". Ademais, considerando que restou demonstrado que não houve o encaminhamento da notificação de imposição ao procurador da parte autora referente ao processo administrativo, verifica-se que houve violação ao princípio do devido processo legal e seus consectários lógicos (contraditório e ampla defesa), e, destarte, inquina de vício sanável o processo administrativo de que resulta a penalidade de suspensão do direito de dirigir”. Em que pese os argumentos apresentados, entendo que a sentença merece reforma. O Código de Trânsito Brasileiro assim prevê: Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) O Contran, ao regulamentar a matéria sobre o procedimento administrativo a ser adotado, assim definiu: RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 918, DE 28 DE MARÇO DE 2022 Art. 9º Interposta a defesa da autuação, nos termos do § 2º do art. 4º, caberá à autoridade competente apreciá-la, inclusive quanto ao mérito § 2º Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do cometimento da infração, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 3º Em caso de apresentação da defesa prévia em tempo hábil, o prazo previsto no § 2º será de 360 (trezentos e sessenta) dias. Embora seja inegável a importância do advogado para a administração da justiça, não se configura ilegalidade a ausência de notificação ao procurador(a), especialmente no presente caso, em que não consta nos autos do processo administrativo, no momento da apresentação da defesa prévia, a cópia do instrumento de procuração que outorgue poderes ao advogado, nem a indicação do local para eventuais intimações (mov. 54.5). Portanto, considerando que o órgão de trânsito se desincumbiu de seu ônus probatório ao demonstrar que procedeu à notificação do proprietário do veículo (mov. 54.4), não se verifica irregularidade que justifique a nulidade do processo administrativo. Nesse sentido, a r. sentença corretamente ponderou sobre a validade da notificação: Assim, o fato de constar da correspondência os dizeres “não procurado” evidencia que o destinatário não compareceu à agência dos correios para retirada da correspondência. Ou seja, o carimbo de “não procurado” se refere à correspondência, que não foi procurada pelo destinatário, e não a este, que foi procurado em três oportunidades distintas pelos agentes dos correios sem êxito. E as notificações realizadas pela modalidade posta restante são perfeitamente válidas e regulares. (...) A par disso, consabido que “A exigência da notificação de imposição de multa fica satisfeita com a só remessa para o endereço do infrator” (TJPR-Apelação Cível nº 715.925) e que “O artigo 213 do Código de Trânsito Brasileiro prevê que a notificação de imposição de multa fica satisfeita, apenas, com remessa para o endereço do suposto infrator, constante do cadastro do RENAVAM, cuja atualização é dever do proprietário do veículo” (TJPR-Apelação Cível nº 734.309- 7). Diante do exposto, é de rigor a reforma da sentença recorrida para julgar improcedente os pedidos iniciais. O voto, portanto, é no sentido de conhecer e dar provimento para o recurso, nos exatos termos da fundamentação supra. Ante o êxito recursal, não há condenação da parte recorrente ao pagamento de verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro e Austregésilo Trevisan. 20 de setembro de 2024 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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