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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007208-23.2024.8.16.0018 Embargos de Declaração Cível n° 0007208-23.2024.8.16.0018 ED 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá Embargante(s): Ana Patrícia Fernandez Turkowski Embargado(s): KELLY HELLOYSI SANTINI e Município de Maringá/PR Relator: Gisele Lara Ribeiro DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA POR ESTE COLÉGIO RECURSAL. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO PRETÉRITA QUE APLICOU A SÚMULA 85 DO STJ QUE NÃO PÔS FIM AO LITÍGIO. PRECEDENTE DO PRÓPRIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE ASSENTOU O ENTENDIMENTO DE QUE EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS NÃO SE APLICA O ENUNCIADO SUMULAR. PRETENSÃO QUE ENVOLVE RECONHECIMENTO DE NOVA SITUAÇÃO JURÍDICA. DECISÃO SUPERVENIENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM AÇÃO COLETIVA RECONHECEU QUE A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 966/2013 INSTITUIU REESTRUTURAÇÃO, TRATANDO-SE DE ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS, OPERANDO-SE A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER RECONHECIDA A QUALQUER TEMPO. FATO JURÍDICO EM SENTIDO ESTRITO CUJO EFEITO NATURAL PREVISTO EM LEI É A EXTINÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. JULGAMENTO PROFERIDO POR ESTA C. SEXTA TURMA RECURSAL ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS A ENSEJAR O ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS (ART. 1.022, CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por servidoras públicas, objetivando a revisão de suas progressões funcionais. O juízo a quo julgou procedente o pedido inicial. O Município de Maringá recorreu, argumentando que a Lei Complementar Municipal n. 966, de 2013, tratar-se de reenquadramento de servidores, portanto ato único de efeitos concretos que desencadearia a prescrição do fundo de direito após cinco anos, diferentemente das relações de trato sucessivo, onde a prescrição incide sobre parcelas vencidas; argumentou que o direito do servidor à progressão funcional estaria prescrito desde 2019, já que o reenquadramento ocorreu em 2014. Bem por isso o pedido autoral não poderia prosperar, uma vez que o prazo de cinco anos para reivindicar qualquer direito baseado no antigo plano de cargos já teria se esgotado. O recurso do Município de Maringá foi provido à unanimidade. Diante disso, a parte autora opôs os presentes embargos de declaração, arguindo omissão quanto a coisa julgada que teria se formado quando do julgamento do recurso inominado n. 0023087-46.2019.8.16.0018. II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO A questão em discussão consiste em saber se houve a alegada omissão quanto ao julgamento do recurso inominado n. 0023087-46.2019.8.16.0018. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. De início, não merecem acolhimento os aclaratórios. Em primeiro lugar, é oportuno trazer as lições do eminente Ministro do STF Luiz Fux, em sua obra “Curso de Direito Processual Civil”, acerca dos embargos de declaração: A contradição e a obscuridade referem-se a algo que foi apreciado pelo juiz, ao passo que a omissão reclama um novo pronunciamento integrativo. Isto significa que, havendo omissão, a decisão pode vir a ser modificada quantitativa ou qualitativamente pelo novel provimento. […]. Assim, são incabíveis embargos de declaração com a finalidade de rediscutir questão já apreciada com o escopo de obter a modificação do resultado final. […] Outra instigante questão prática é a dos embargos declaratórios com o suposto desígnio de prequestionar a incidência de diversos dispositivos legais. A praxe forense revela a constância de oferecimento de embargos de declaração através dos quais a parte pleiteia que o tribunal se manifeste sobre a incidência de vários dispositivos legais supostamente aplicáveis ao caso concreto. Nesses casos, os embargos sugerem uma consulta acadêmica. Os nossos tribunais têm-se posicionado no sentido de que não é função dos embargos de declaração responder a questionários, ressalvando-se, nesse caso, inconcebível consulta ao Judiciário. É que tecnicamente a solução está em que o julgamento por omissão pressupõe tenha o órgão julgador saltado sobre o ponto. Nada obstante, se a fundamentação da conclusão a que se chegou o aresto independe dos dispositivos legais citados pela parte, é indiferente a omissão noticiada através de embargos de declaração. Isto por que, indicando razão suficiente para fundar a decisão, o Judiciário não tem o dever de responder aos argumentos que, por si sós, contrapõem-se à decisão[1]. No mesmo sentido, são lapidares os comentários de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: Finalidade. Os EmbDecl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridade ou contradição. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo e aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. […] Caráter infringente. Os EmbDecl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EmbDecl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EmbDecl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EmbDecl, pedido de infringência do julgado, isto é, reforma da decisão embargada […] Contradição. É contraditória a decisão quando constar fundamentação ou solução x e y na mesma decisão, de modo a criar insegurança jurídica e mesmo interpretação duvidosa a respeito do quê, de qual comando entre os contraditórios deve prevalecer. Omissão. A omissão que enseja complementação por meio de EmbDecl é a que incorreu o juízo ou tribunal sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública[2]. No tocante à matéria ventilada nos embargos de declaração, observo que a decisão pretérita exarada pela Colenda Quarta Turma Recursal evocou, em suas razões de decidir, a aplicação da Súmula 85. No entanto, ao examinar a questão em sede de recurso interposto pelo Município de Maringá, após a sentença de procedência, esta Colenda Sexta Turma Recursal assim consignou: Antes de adentrar ao mérito, observo que já houve o julgamento da Ação Coletiva nº 0009857-32.2021.8.16.0190 em 12/3/2024, motivo pelo qual, não mais subsististe qualquer alegação de suspensão. Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual os recursos devem ser conhecidos. Da análise dos autos, tenho que a parte autora pleiteia a revisão da progressão funcional. Todavia, com o advento da Lei Complementar nº 966/13, houve o reenquadramento dos servidores públicos do município de Maringá, isto porque, a lei disciplina, in verbis: “Art. 1º. Fica instituído o novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR - dos servidores públicos ativos do quadro geral da Administração Pública, Direta e Indireta, do Poder Executivo do Município de Maringá, submetidos ao regime estatutário, dispondo sobre a classificação dos cargos públicos, segundo suas características e atribuições, nos respectivos grupos de formação e subgrupos ocupacionais, bem como a descrição de suas atribuições, os requisitos para ingresso, a carga horária e os respectivos vencimentos”. A referida lei se trata de ato administrativo único de efeitos concretos, pois implicaria na revisão de todas as progressões funcionais da parte autora. Assim, tenho que a data em que Lei Complementar nº 966/13 entrou em vigor (01/01/2014) deve ser considerada como marco inicial para contagem do prazo prescricional quinquenal. Nesse sentido, tem-se o enunciado n.º 17 deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “O enquadramento (ou reenquadramento) de servidor público é ato único de efeitos concretos, não constituindo relação de trato sucessivo, devendo, por isso, ser reconhecida a prescrição do fundo de direito quando a ação for proposta depois de cinco anos contados do respectivo ato legislativo ou administrativo”. Desse modo, não há que se falar na aplicação da Súmula 85 do STJ, uma vez que o reenquadramento funcional não se caracteriza como relação de trato sucessivo. Esse tem sido o entendimento do E. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE PREENCHIDOS. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. INAPLICABILIDADE. ATOS DE EFEITOS CONCRETOS. RETIFICAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS ULTRAPASSADO O PRAZO DE CINCO ANOS DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. Conforme se extrai da leitura da petição inicial da subjacente ação ordinária, assim como do próprio acórdão recorrido, cuida-se de ação ordinária ajuizada pelo SINDSEC/PR em desfavor do Estado do Paraná, cujo objetivo é a retificação das datas das primeiras progressões e promoções dos servidores substituídos realizadas com atraso pela Administração, na forma da Lei Estadual 13.666 /2002, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, além de indenização por danos morais. 2. Dessa forma, o exame da tese de afronta ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, suscitada no apelo nobre do Estado do Paraná, envolve questão exclusivamente de direito federal, prescindindo de eventual necessidade de interpretação de lei local ou avaliação de matéria fática, motivo pelo qual não se aplicam à espécie as Súmulas 7 /STJ e 280/STF. 3. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, o "enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nessas hipóteses, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula n. 85/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp 1.749.670/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 12/4/2019). 4. Manutenção da decisão monocrática que, acolhendo a prejudicial de prescrição do próprio fundo de direito, deu provimento ao recurso especial do Estado do Paraná para reformar o acórdão e julgar improcedente a subjacente ação ordinária. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.762.083/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 27/4/2021)”. Grifo meu. Isso porque, conforme explica Flávio Tartuce, a prescrição constitui[3]: uma sanção ao titular do direito violado, que extingue tanto a pretensão positiva quanto a negativa (exceção ou defesa). Trata-se de um fato jurídico stricto sensu justamente pela ausência de vontade humana, prevendo a lei efeitos naturais, relacionados com a extinção da pretensão. A sua origem está no decurso do tempo, exemplo típico de fato natural. Na mesma linha de raciocínio, Gustavo Tepedino e Milena Donato Oliva esclarecem que [4]: Com o escopo de estabilizar as relações sociais e, com isso, alcançar segurança jurídica, o legislador estipula que o decurso de certo lapso temporal, associado a outros elementos, provoca a extinção de pretensões ou mesmo a criação de novos direitos subjetivos. Por outras palavras, em atenção à almejada estabilização das relações sociais, o ordenamento estabelece mecanismos para consolidar situação fática que tenha perdurado por certo período de tempo (prescrição aquisitiva) ou, ao revés, para solidificar o não exercício do direito subjetivo pelo sujeito (prescrição extintiva). […] A pretensão é, portanto, o objeto da prescrição. Consiste a pretensão no elemento dinâmico do direito subjetivo atinente ao poder (material, não se confundindo com o direito de ação) de exigir a prestação. Configura a pretensão, assim, a exigibilidade do direito subjetivo. Uma vez operada a prescrição, a efetividade do direito subjetivo fica dependente do comportamento do devedor, que pode espontaneamente cumprir a prestação ou renunciar à prescrição. Especificamente no tocante a coisa julgada, assim dissertam Cintra, Pellegrini Grinover e Dinamarco, na obra “Teoria Geral do Processo”[5]: Só as sentenças de mérito, que decidem a causa acolhendo ou rejeitando a pretensão do autor, produzem a coisa julgada material. Não têm essa autoridade (embora imutáveis pela preclusão) as sentenças que não representam a solução do conflito de interesses deduzido em juízo — ou seja, as que dão uma definição ao litígio e põe fim à relação processual sem julgamento de mérito, as proferidas em procedimento de jurisdição voluntária, as medidas cautelares — assim como as decisões interlocutórias em geral (salvo raras exceções). Por outro lado, segundo parte da doutrina mesmo as sentenças de mérito cobertas pela autoridade da coisa julgada material podem ser revistas em casos excepcionalíssimos, nos quais se relativiza a coisa julgada a bem da prevalência de valores humanos, políticos, morais etc. de envergadura maior daqueles que tiveram sido objeto da decisão. Acompanha esta posição o Eminente Ministro Luiz Fux, na obra já citada “Curso de Direito Processual Civil”, ao asseverar que[6]: A imutabilidade adstrita ao próprio processo em que a sentença terminativa é proferida caracteriza o que se denomina, em sede doutrinária, coisa julgada formal, para distinguir daquela que se projeta para fora do processo e alcança qualquer outro impedindo o rejulgamento da causa e que se denomina coisa julgada material. Advirta-se que essa adstrição da coisa julgada formal ao âmbito do processo permite que a “mesma questão formal”, preclusa de discussão no processo acessório ou dependente, “seja renovada no feito principal”, à míngua de disposição excepcionante da regra do art. 507 do CPC. Daí porque a prescrição pode ser reconhecida em qualquer das fases processuais, seja na fase instrutória, razão pela qual o pedido poderia ter sido liminarmente indeferido, seja na fase recursal, após a sentença de procedência proferida na fase decisória. Também não há que se falar em preclusão, tendo em vista que a prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser arguida e reconhecida em qualquer fase processual. Assim, como se nota, o recurso inominado tramitado nos autos n. 0023087- 46.2019.8.16.0018 se tratou de processo acessório aos autos principais, uma vez que não pôs fim ao litígio em tela e a demanda seguiu seu trâmite regular, não operando a coisa julgada entre as partes. Além disso, repise-se que, com o transcurso do tempo, este E. Tribunal de Justiça assim decidiu acerca da matéria ventilada nestes autos, no âmbito da ação coletiva n. 0009857- 32.2021.8.16.0190, assim ementada: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS. PLEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL APÓS O TRANSCURSO DE DOIS ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO. AVENTADA INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR N° 240/98, REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 966/2013, AMBAS DE MARINGÁ/PR. APELAÇÃO 01 DO MUNICÍPIO RÉU. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES AFASTADA. MÉRITO. AVENTADA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. LC Nº 966 /2013 QUE INSTITUIU REESTRUTURAÇÃO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. ART. 1º, DO DECRETO 20910/1932. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 17 DESTE TJPR EM DETRIMENTO DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 85/STJ. JURISPRUDÊNCIA DESTA C. CORTE DE JUSTIÇA. APELO 01 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELO 02, DO SINDICATO AUTOR, PREJUDICADOS. 1. “[...] o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ” (EREsp n. 1.422.247/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/9/2016, DJe de 19/12/2016).2. Dispõe o Enunciado nº 17 das Câmaras de Direito Público desta c. Corte de Justiça, in verbis: “O enquadramento (ou reenquadramento) de servidor público é ato único de efeitos concretos, não constituindo relação de trato sucessivo, devendo, por isso, ser reconhecida a prescrição do fundo de direito quando a ação for proposta depois de cinco anos contados do respectivo ato legislativo ou administrativo”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0009857-32.2021.8.16.0190 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 12.03.2024). Tendo isso em vista, o reconhecimento da prescrição nesta fase processual não viola a coisa julgada e, além disso, homenageia o princípio da segurança jurídica, eis que esta C. Sexta Turma Recursal proferiu julgamento alinhado à jurisprudência desta E. Corte de Justiça no que diz respeito às razões de fato e de direito ventiladas nestes autos. Desta forma, o v. acórdão não incorreu na omissão alegada pela parte autora, motivo pelos quais os Embargos de Declaração não devem ser acolhidos e o v. acórdão deve ser mantido como lançado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por CONHECER dos Embargos de Declaração e REJEITÁ-LOS, mantendo-se o v. acórdão em seus próprios termos. Sem condenação em custas e honorários em sede estrita de aclaratórios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Ana Patrícia Fernandez Turkowski, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, sem voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator), Austregésilo Trevisan e Luciana Fraiz Abrahão. 04 de abril de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora [1] FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 6ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 1.005-1.007. [2] NERY JR; NERY. Código de Processo Civil Comentado. 20ª Ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 2.186-2.190. [3] TARTUCE, Flávio. Direito Civil — vol. 1. Lei de Introdução e Parte Geral. 19ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 499. [4] TEPEDINO, Gustavo; OLIVA, Milena Donato. Fundamentos de Direito Civil — vol. 1 — Teoria Geral do Direito Civil. 5ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 370-371. [5] CINTRA, Antônio Carlos; PELLEGRINI GRINOVER, Ada; DINAMARCO, Cândido. Teoria Geral do Processo. 31ª Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2015, p. 343. [6] Op. Cit., p. 488.
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