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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007592-93.2023.8.16.0026 Recurso Inominado Cível n° 0007592-93.2023.8.16.0026 RecIno Juizado Especial Cível de Campo Largo Recorrente(s): PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. Recorrido(s): LEONARDO HENRIQUE PEREIRA CZUIKA Relator: Fernando Andreoni Vasconcellos RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. TRANSFERÊNCIA VIA PIX PARA CONTA MANTIDA JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECEBEDORA (PAGSEGURO). COMUNICAÇÃO IMEDIATA DA FRAUDE PELO CONSUMIDOR. INÉRCIA E ATRASO INJUSTIFICADO NO ACIONAMENTO DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA OMISSÃO DA INSTITUIÇÃO EM DILIGENCIAR O BLOQUEIO E A TENTATIVA DE ESTORNO. DANO MATERIAL DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR DO COTIDIANO. QUANTUM FIXADO EM R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS) MANTIDO, EIS QUE EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. Recurso conhecido e desprovido. Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei 9.099/95. 1. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. 2. A controvérsia recursal cinge-se à análise da alegada falha na prestação de serviços da instituição financeira recebedora (Pagseguro), em um contexto fático que envolve o autor, correntista do Nubank, vítima do denominado golpe da falsa central de atendimento. Em 31 de maio de 2023, o autor efetuou uma transferência de valores via PIX para a conta de titularidade de Lindaura Matias, mantida junto à instituição financeira recorrente. Ao tomar ciência da fraude no mesmo dia, o Autor prontamente acionou os mecanismos de comunicação e denúncia, formalizando protocolos de atendimento junto à recorrente, ao Nubank, ao Banco Central do Brasil e ao Procon Paraná, além de registrar o competente boletim de ocorrência. Não obstante as providências adotadas pelo autor, a recorrente somente comunicou, via e- mail, o bloqueio da conta recebedora em 4 de junho de 2023 (seq. 1.15), levantando, assim, o debate sobre o acionamento tardio do procedimento de Mecanismo Especial de Devolução (MED) pela parte recorrente e a configuração e extensão do dano moral. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal). 4. Insta salientar que o Banco Central criou o Mecanismo Especial de Devolução, o MED é um mecanismo exclusivo do Pix criado para facilitar as devoluções em caso de fraudes, aumentando as possibilidades de a vítima reaver os recursos, ou seja, é um procedimento que visa restituir ao consumidor o valor transferido. A Resolução nº 103/2021 do BACEN estabelece que: “Art. 41-B. O Mecanismo Especial de Devolução é o conjunto de regras e de procedimentos operacionais destinado a viabilizar a devolução de um Pix nos casos em que exista fundada suspeita do uso do arranjo para a prática de fraude e naqueles em que se verifique falha operacional no sistema de tecnologia da informação de qualquer dos participantes envolvidos na transação”. 5. Nesse contexto, é obrigação da instituição financeira ou de pagamento, ao ser acionada pelo consumidor, ativar o Mecanismo Especial de Devolução (MED) para reduzir ou reparar os prejuízos sofridos em decorrência da fraude, conforme previsto nas normas do Banco Central e nos princípios que regem a proteção do consumidor no âmbito bancário. 6. No caso concreto, contudo, consoante bem ponderado pelo juízo de origem “o 2º Réu não demonstrou ter procedido ao imediato bloqueio das contas recebedoras. Consoante se verifica do registro constante no bojo da contestação (mov. 23.1, p.6), a instituição foi acionada às 10:52h de 31/05/2023, contudo só fora dado andamento ao procedimento interno em 05/06/2023. Ainda, a lista de transações apresentada pelo 2º Réu na p.6 de sua peça defensiva não é documento hábil a confirmar a tese de que os valores transferidos pelo Autor foram imediatamente retirados das contas correntes recebedoras pois não se trata do extrato bancário, mas sim mera tabela produzida unilateralmente e de modo parcial”. 7. Importa ressaltar que referido procedimento deve ser adotado de forma imediata após a comunicação acerca da fraude ou da operação não autorizada, a fim de maximizar as chances de reversão dos valores indevidamente transferidos. Assim, a ausência injustificada na adoção das medidas cabíveis evidencia a desídia, caracterizando falha na prestação do serviço da parte recorrente. 8. Sendo assim, ao não adotar as providências adequadas e sem apresentar justificativa plausível para a demora, a parte recorrente incorreu em falha na prestação de serviços, devendo responder por seus atos nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e em consonância com a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relacionado a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 9. Embora se reconheça que, em situações análogas ao golpe da falsa central de atendimento, a jurisprudência tende a acolher a tese da culpa exclusiva do consumidor quando evidenciada a ausência de cautelas mínimas de diligência, o presente caso possui distinção. A responsabilidade da PagSeguro não se fundamenta na transação fraudulenta, mas sim na inércia e na morosidade em acionar o Mecanismo Especial de Devolução (MED) após a notificação imediata do Autor. Destarte, a falha na prestação do serviço da recorrente, consubstanciada na omissão em diligenciar o bloqueio e a tentativa de estorno, tornou-se o elemento causal preponderante para a impossibilidade de recuperação da quantia pecuniária, configurando o nexo de causalidade que justifica a sua condenação, independentemente da conduta do consumidor. 10. Com efeito, impõe-se a manutenção da sentença, notadamente quanto à condenação da parte recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais, diante da falha na prestação do serviço devidamente demonstrada nos autos. 11. No que tange ao dano moral, assevera o Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro – Parte Geral, p. 494) que: “Ato ilícito é, portanto, fonte de obrigação: a de indenizar ou ressarcir o prejuízo causado. É praticado com infração a um dever de conduta, por meio de ações ou omissões culposas ou dolosas do agente, das quais resulta dano para outrem”. 12. Entretanto, como observa Sérgio Cavalieri Filho, é necessário estabelecer critérios para a configuração do dano moral de modo que: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (Sergio Cavalieri Filho, Programa de responsabilidade civil, p. 83-84). 13. Realizados esses breves apontamentos, verifica-se que, no caso concreto, a situação vivenciada pelo autor transcende o mero dissabor do cotidiano. A inércia da parte recorrente em acionar o Mecanismo Especial de Devolução (MED) de forma tempestiva, imediatamente após a comunicação da fraude, inviabilizou a recuperação da quantia pecuniária. Tal circunstância evidencia descaso com o consumidor, configurando, assim, o dano moral passível de indenização. 14. Em relação ao quantum indenizatório, resta consolidado na doutrina e jurisprudência que seu arbitramento deve ocorrer com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando a extensão do dano, o porte econômico das partes e o caráter pedagógico punitivo da condenação. O valor da indenização não pode configurar enriquecimento ilícito, como também não pode ser ínfimo ou simbólico. O valor deverá guardar objetivo pedagógico/preventivo, dentro da razoabilidade e coibindo-se o enriquecimento ilícito. 15. Nesta linha de raciocínio, considerando as peculiaridades do caso concreto, conclui-se que o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) não comporta redução, pois observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 16. O voto, portanto, é pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de origem. 17. Com o desprovimento do recurso, deverá a parte recorrente arcar com o pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação (art. 55 da LJE). Custas na forma da Lei n. 18.413/2014. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernando Andreoni Vasconcellos (relator), Douglas Marcel Peres e Jaime Souza Pinto Sampaio. 12 de março de 2026 Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz (a) relator (a)
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