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Processo:
0008162-43.2023.8.16.0038
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Luciana Fraiz Abrahao Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Fazenda Rio Grande |
| Data do Julgamento:
Sat Aug 31 00:00:00 BRT 2024
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Sep 02 00:00:00 BRT 2024 |
Ementa
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUTOMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONDENANDO AS RÉS AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 3.000,00. RECURSO DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE VISANDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO. ALTERNATIVAMENTE PUGNOU PELA MINORAÇÃO DO VALOR E CORREÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA PARA O IPCA-E. NÃO ACOLHIMENTO DAS TESES RAZÕES RECURSAIS. CUMPRIMENTO TARDIO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 25 DA RESOLUÇÃO 623/2016 DO CONTRAN APÓS 04 ANOS DA DATA DA ARREMATAÇÃO. LEILÃO DO VEÍCULO REALIZADO EM 2019 COMUNICAÇÃO EM 2023 APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUTARQUIA DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE QUE NÃO REALIZOU A COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO DA DATA DO LEILÃO BEM COMO DA ARREMATAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. ENUNCIADO Nº 4.6 DAS TURMAS RECURSAIS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SER O IPCA-E ATÉ 9 DE DEZEMBRO DE 2021, A PARTIR DESTA DATA DEVERÁ INCIDIR A TAXA SELIC. SENTENÇA MANTIDA COM A ALTERAÇÃO DA TAXA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Nos termos do parágrafo primeiro do artigo 25, da Resolução 623/2016 do CONTRAN, sobre a responsabilidade a entidade responsável pela realização do leilão, in verbis:Art. 25 Realizado o leilão, o órgão ou entidade responsável por este procedimento providenciará o registro no sistema RENAVAM do extrato do leilão, conforme dispuser o manual do referido sistema ou, em caso de inoperância do sistema, comunicará oficialmente o fato ao órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do veículo. §1º O órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do veículo, confirmada a realização do procedimento, deverá proceder à desvinculação dos débitos e demais ônus incidentes sobre o prontuário do veículo leiloado existentes até a data do leilão e não quitados com os recursos obtidos na alienação, no prazo máximo de 10 (dez) dias.2. Conforme se vê não houve comunicação do ente municipal, responsável pela realização do leilão ao DETRAN, o que foi a causa da inscrição da parte autora em dívida ativa, por débito relativo ao IPVA, razão pela qual não há dúvida quanto à responsabilidade da Administração Pública na presente demanda. Nesses casos, aplicável o entendimento consolidado das Turmas Recursais, conforme enunciado nº 4.6, vejamos: ENUNCIADO Nº 4.6– “Dano moral - inscrição e/ou manutenção indevida: É presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida”. (Res. nº 0002/2010, publicado em 29/12/200, DJ nº 539). 3. Com relação ao quantum indenizável, este deve ser pautado pela razoabilidade, ponderando a condição socioeconômica do requerente e o aporte financeiro do requerido, tais fatores servem de pontos iniciais de fixação da indenização.De ouro lado, ainda calha a análise pelo viés objetivo, no sentido de zelar pela eficácia da medida, com vistas a evitar o desequilíbrio econômico-financeiro para as partes, e de outro aspecto é o da excessiva oneração em desproveito do agente causador do dano de modo a proporcionar enriquecimento sem causa adequada. O Magistrado de origem entendeu como devido o valor de R$ 3.000,00 como forma de compensar o dano sofrido, importe este que não merece reparo, pois adequado ao caso e o tempo de inscrição em dívida ativa indevida.4. No que diz respeito aos juros e correção monetária, considerando que essa incide somente a partir do arbitramento da indenização por danos morais (Súmula 362, STJ), aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a teor do que determina a EC nº 113/2021.5. Sentença mantida, com a reforma de ofício dos índices de correção.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008162-43.2023.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 31.08.2024)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0008162-43.2023.8.16.0038 Recurso Inominado Cível n° 0008162-43.2023.8.16.0038 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande Recorrente(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR Recorrido(s): WALDIR RIBEIRO SILVA Relator: Luciana Fraiz Abrahão RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUTOMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONDENANDO AS RÉS AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 3.000,00. RECURSO DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE VISANDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO. ALTERNATIVAMENTE PUGNOU PELA MINORAÇÃO DO VALOR E CORREÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA PARA O IPCA-E. NÃO ACOLHIMENTO DAS TESES RAZÕES RECURSAIS. CUMPRIMENTO TARDIO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 25 DA RESOLUÇÃO 623 /2016 DO CONTRAN APÓS 04 ANOS DA DATA DA ARREMATAÇÃO. LEILÃO DO VEÍCULO REALIZADO EM 2019 COMUNICAÇÃO EM 2023 APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUTARQUIA DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE QUE NÃO REALIZOU A COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO DA DATA DO LEILÃO BEM COMO DA ARREMATAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. ENUNCIADO Nº 4.6 DAS TURMAS RECURSAIS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SER O IPCA-E ATÉ 9 DE DEZEMBRO DE 2021, A PARTIR DESTA DATA DEVERÁ INCIDIR A TAXA SELIC. SENTENÇA MANTIDA COM A ALTERAÇÃO DA TAXA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do parágrafo primeiro do artigo 25, da Resolução 623 /2016 do CONTRAN, sobre a responsabilidade a entidade responsável pela realização do leilão, in verbis: Art. 25 Realizado o leilão, o órgão ou entidade responsável por este procedimento providenciará o registro no sistema RENAVAM do extrato do leilão, conforme dispuser o manual do referido sistema ou, em caso de inoperância do sistema, comunicará oficialmente o fato ao órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do veículo. §1º O órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do veículo, confirmada a realização do procedimento, deverá proceder à desvinculação dos débitos e demais ônus incidentes sobre o prontuário do veículo leiloado existentes até a data do leilão e não quitados com os recursos obtidos na alienação, no prazo máximo de 10 (dez) dias. 2. Conforme se vê não houve comunicação do ente municipal, responsável pela realização do leilão ao DETRAN, o que foi a causa da inscrição da parte autora em dívida ativa, por débito relativo ao IPVA, razão pela qual não há dúvida quanto à responsabilidade da Administração Pública na presente demanda. Nesses casos, aplicável o entendimento consolidado das Turmas Recursais, conforme enunciado nº 4.6, vejamos: ENUNCIADO Nº 4.6– “Dano moral - inscrição e/ou manutenção indevida: É presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida”. (Res. nº 0002/2010, publicado em 29/12/200, DJ nº 539). 3. Com relação ao quantum indenizável, este deve ser pautado pela razoabilidade, ponderando a condição socioeconômica do requerente e o aporte financeiro do requerido, tais fatores servem de pontos iniciais de fixação da indenização. De ouro lado, ainda calha a análise pelo viés objetivo, no sentido de zelar pela eficácia da medida, com vistas a evitar o desequilíbrio econômico-financeiro para as partes, e de outro aspecto é o da excessiva oneração em desproveito do agente causador do dano de modo a proporcionar enriquecimento sem causa adequada. O Magistrado de origem entendeu como devido o valor de R$ 3.000,00 como forma de compensar o dano sofrido, importe este que não merece reparo, pois adequado ao caso e o tempo de inscrição em dívida ativa indevida. 4. No que diz respeito aos juros e correção monetária, considerando que essa incide somente a partir do arbitramento da indenização por danos morais (Súmula 362, STJ), aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a teor do que determina a EC nº 113/2021. 5. Sentença mantida, com a reforma de ofício dos índices de correção. I - Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do FONAJE. II – Voto O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Deliberação a partir da ementa, conforme autoriza o artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento desprovimento dos Recursos Inominados interpostos, mantendo-se a sentença proferida na origem por seus próprios fundamentos. Ante a sucumbência, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da CONDENAÇÃO, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Fazenda Rio Grande/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator) e Vanessa Villela De Biassio. 30 de agosto de 2024 Luciana Fraiz Abrahão Juíza relatora
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