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RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS JÁ PRESCRITOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. ACÓRDÃO EM EXECUÇÃO FISCAL QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PARTIR DE JANEIRO/2022. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TEMA. ACORDO DE PARCELAMENTO REALIZADO EM NOVEMBRO/2019 E CONCLUÍDO EM 12/2022. VALIDADE DOS PAGAMENTOS REALIZADOS ATÉ JANEIRO/2022. RESTITUIÇÃO DEVIDA EM PARTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município da Lapa/PR contra o projeto de sentença (mov. 26.1) homologado ao mov. 28.1 que, em autos de ação de cobrança, julgou procedentes os pedidos iniciais, a fim de determinar a "restituição do valor de R$ 8.082,32 (oito mil, oitenta e dois reais e trinta e dois centavos), referente ao pagamento indevido de Taxa de Licença do período de 2004, 2005 2006 e 2007, cuja prescrição foi reconhecida nos autos de execução fiscal no 0003548-19.2008.8.16.010”.2. Em apertada síntese, alega equívoco na análise apresenta em primeiro grau, vez que o acordo de pagamento administrativo foi firmado em momento anterior ao reconhecimento da prescrição intercorrente, e não posterior. Assim, busca a reforma da decisão (mov. 33.1).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em identificar o direito da autora à restituição dos valores pagos a título dos débitos tributários de 2004 a 2007.III. FUNDAMENTOS DA DECISÃO4. O parcelamento ou compensação de débito tributário implica reconhecimento da dívida pelo contribuinte, suspendendo a exigibilidade do crédito e interrompendo a prescrição, nos termos do art. 151, VI, do CTN.5. O contribuinte firmou acordo de compensação em 19/11/2019, relativo a débitos tributários referentes aos anos de 2004 a 2007, quitando as parcelas até 05/12/2022.6. A 1ª Câmara Cível do TJPR, em acórdão transitado em julgado nos autos da execução fiscal n.º 0003548-19.2008.8.16.0103, reconheceu a prescrição intercorrente do crédito tributário em 22/01/2022.7. A coisa julgada formada no processo executivo impede a rediscussão da prescrição e vincula o juízo quanto à inexistência do crédito após a data fixada no acórdão.8. O pagamento de valores após a declaração judicial de prescrição do crédito tributário caracteriza indevido recolhimento, autorizando a repetição do indébito conforme previsão do art. 165 do CTN.9. A restituição, contudo, limita-se aos valores pagos entre a data de reconhecimento da prescrição (22/01/2022) e a quitação final do acordo (05/12/2022), porquanto os pagamentos anteriores ocorreram sob a égide de crédito ainda exigível.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: A coisa julgada formada no processo executivo impede a rediscussão da prescrição e vincula o juízo quanto à inexistência do crédito após a data fixada no acórdão. O pagamento de valores após a declaração judicial de prescrição do crédito tributário caracteriza indevido recolhimento, autorizando a repetição do indébito conforme previsão do art. 165 do CTN.______Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, VI; 165, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0003548-19.2008.8.16.0103, Rel. Des. Guilherme Luiz Gomes, j. 18.07.2022.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004822-90.2023.8.16.0103 - Lapa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - J. 01.07.2025)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004822-90.2023.8.16.0103 Recurso Inominado Cível n° 0004822-90.2023.8.16.0103 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública da Lapa Recorrente(s): Município de Lapa/PR Recorrido(s): HOFFMANN ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Relator: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS JÁ PRESCRITOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. ACÓRDÃO EM EXECUÇÃO FISCAL QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PARTIR DE JANEIRO /2022. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TEMA. ACORDO DE PARCELAMENTO REALIZADO EM NOVEMBRO/2019 E CONCLUÍDO EM 12/2022. VALIDADE DOS PAGAMENTOS REALIZADOS ATÉ JANEIRO/2022. RESTITUIÇÃO DEVIDA EM PARTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município da Lapa/PR contra o projeto de sentença (mov. 26.1) homologado ao mov. 28.1 que, em autos de ação de cobrança, julgou procedentes os pedidos iniciais, a fim de determinar a "restituição do valor de R$ 8.082,32 (oito mil, oitenta e dois reais e trinta e dois centavos), referente ao pagamento indevido de Taxa de Licença do período de 2004, 2005 2006 e 2007, cuja prescrição foi reconhecida nos autos de execução fiscal no 0003548- 19.2008.8.16.010”. 2. Em apertada síntese, alega equívoco na análise apresenta em primeiro grau, vez que o acordo de pagamento administrativo foi firmado em momento anterior ao reconhecimento da prescrição intercorrente, e não posterior. Assim, busca a reforma da decisão (mov. 33.1). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Cinge-se a controvérsia em identificar o direito da autora à restituição dos valores pagos a título dos débitos tributários de 2004 a 2007. III. FUNDAMENTOS DA DECISÃO 4. O parcelamento ou compensação de débito tributário implica reconhecimento da dívida pelo contribuinte, suspendendo a exigibilidade do crédito e interrompendo a prescrição, nos termos do art. 151, VI, do CTN. 5. O contribuinte firmou acordo de compensação em 19/11/2019, relativo a débitos tributários referentes aos anos de 2004 a 2007, quitando as parcelas até 05/12/2022. 6. A 1ª Câmara Cível do TJPR, em acórdão transitado em julgado nos autos da execução fiscal n.º 0003548-19.2008.8.16.0103, reconheceu a prescrição intercorrente do crédito tributário em 22 /01/2022. 7. A coisa julgada formada no processo executivo impede a rediscussão da prescrição e vincula o juízo quanto à inexistência do crédito após a data fixada no acórdão. 8. O pagamento de valores após a declaração judicial de prescrição do crédito tributário caracteriza indevido recolhimento, autorizando a repetição do indébito conforme previsão do art. 165 do CTN. 9. A restituição, contudo, limita-se aos valores pagos entre a data de reconhecimento da prescrição (22/01/2022) e a quitação final do acordo (05/12/2022), porquanto os pagamentos anteriores ocorreram sob a égide de crédito ainda exigível. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A coisa julgada formada no processo executivo impede a rediscussão da prescrição e vincula o juízo quanto à inexistência do crédito após a data fixada no acórdão. O pagamento de valores após a declaração judicial de prescrição do crédito tributário caracteriza indevido recolhimento, autorizando a repetição do indébito conforme previsão do art. 165 do CTN. ______ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, VI; 165, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0003548-19.2008.8.16.0103, Rel. Des. Guilherme Luiz Gomes, j. 18.07.2022. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95 e do enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Cinge-se a controvérsia em identificar o direito da autora à restituição dos valores pagos a título dos débitos tributários de 2004 a 2007. É cediço que o parcelamento do débito tributário implica na suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, confira-se: Art. 151.Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I – moratória; II – o depósito do seu montante integral; III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis regulamentadores do processo tributário administrativo; IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes. (Destaquei). Nesse sentido, é cediço que o parcelamento implica o reconhecimento da dívida pelo sujeito passivo, tendo o efeito de interromper o prazo prescricional o qual voltará a fluir somente após a data de vencimento da última parcela, quando comprovado o inadimplemento. Efeito análogo é observado com a confissão extrajudicial do débito no acordo de compensação fiscal, conforme ocorreu no caso dos autos (mov. 01.5). Sobre este ponto, verifica-se que a parte autor (contribuinte) celebrou acordo de compensação dos débitos tributários em 19/11/2019 (mov. 01.9), a fim de quitar os débitos referentes a IPTU e taxas de licença com lançamento nos exercícios financeiros de 2004 a 2007 (mov. 01.6). Nesse sentido, insta frisar que, embora objeto do mesmo acordo administrativo, as verbas indicadas acima foram cobradas judicialmente em ações diversas, conforme Comunicado Interno nº 1.382/2022 (mov. 01.6): Sobre este ponto, insta frisar que em relação aos débitos de IPTU, referentes aos autos nº 0003419-14.2008.8.16.0103, foi noticiada a extinção do feito pelo pagamento integral da dívida, conforme decisão de mov. 121.1 daqueles autos. Portanto, o referido débito não é objeto desta demanda. Em relação às taxas de licença, por sua vez, verifica-se que houve a cobrança destas parcelas por execução fiscal de autos nº 0003548-19.2008.8.16.0103. Ao longo do transcurso da demanda, conforme já pontuado, a contribuinte reconheceu a existência do débito e realizou acordo extrajudicial para compensação da dívida em 19/11 /2019, conforme documento acostado ao mov. 01.5. Ato contínuo, a quitação integral das parcelas devidas ocorreu em 05/12/2022, tal qual indicado pelo Comunicado Interno nº 1.382/2022 (mov. 01.6). Ocorre que, em sede de apelação, a 1ª Câmara Cível reconheceu a prescrição intercorrente dos débitos a partir de 22/01/2022, conforme acórdão colacionado abaixo: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – PROCESSO EM TRÂMITE HÁ MAIS DE 14 (QUATORZE) ANOS SEM RESULTADO PRÁTICO – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003548-19.2008.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 18.07.2022) Repise-se que a referida decisão já transitou em julgado, não podendo ser rediscutida nos presentes autos. Vale dizer, naquela oportunidade, cabia ao Município da Lapa/PR informar a respeito da existência de marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, o que não ocorreu. Pelo contrário, da análise do acórdão supramencionado, verifica-se que o tema do acordo de compensação sequer é levado ao conhecimento dos Desembargadores da 1ª Câmara Cível. Assim, ainda que o documento acostado ao mov. 01.5 pudesse afastar a prescrição, fato é que o referido tema já se encontra analisado e acobertado pela coisa julgada. Neste contexto, necessário reconhecer a prescrição dos débitos referentes às taxas de licença dos anos de 2004 a 2007 a partir de 22/01/2022. Não obstante, insta reiterar que o acordo foi celebrado entre o Município e autora em 19 /11/2019 (mov. 01.5), ou seja, em momento anterior ao reconhecimento da prescrição. Assim, se mostram válidos todos os pagamentos realizados até a data de 22/01/2022, sendo devida a restituição das parcelas quitadas a partir desta data. Portanto, merece reforma parcial a sentença, a fim de alterar os termos da condenação e permitir somente a repetição do indébito entre 22/01/2022 e 05/12/2022. III. DISPOSITIVO Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, a fim de alterar os termos da condenação e permitir somente a restituição dos valores pagos pelo contribuinte entre 22/01/2022 e 05/12/2022, nos termos da fundamentação supra. Logrando êxito parcial em seu recurso, sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/1995; art. 5º, Lei Estadual nº 18.413/2014). É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Lapa/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Jaime Souza Pinto Sampaio. 27 de junho de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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