SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0004822-90.2023.8.16.0103
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Lapa
Data do Julgamento: Tue Jul 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS JÁ PRESCRITOS.  SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. ACÓRDÃO EM EXECUÇÃO FISCAL QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PARTIR DE JANEIRO/2022.  DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TEMA. ACORDO DE PARCELAMENTO REALIZADO EM NOVEMBRO/2019 E CONCLUÍDO EM 12/2022. VALIDADE DOS PAGAMENTOS REALIZADOS ATÉ JANEIRO/2022. RESTITUIÇÃO DEVIDA EM PARTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município da Lapa/PR contra o projeto de sentença (mov. 26.1) homologado ao mov. 28.1 que, em autos de ação de cobrança, julgou procedentes os pedidos iniciais, a fim de determinar a "restituição do valor de R$ 8.082,32 (oito mil, oitenta e dois reais e trinta e dois centavos), referente ao pagamento indevido de Taxa de Licença do período de 2004, 2005 2006 e 2007, cuja prescrição foi reconhecida nos autos de execução fiscal no 0003548-19.2008.8.16.010”.2. Em apertada síntese, alega equívoco na análise apresenta em primeiro grau, vez que o acordo de pagamento administrativo foi firmado em momento anterior ao reconhecimento da prescrição intercorrente, e não posterior. Assim, busca a reforma da decisão (mov. 33.1).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em identificar o direito da autora à restituição dos valores pagos a título dos débitos tributários de 2004 a 2007.III. FUNDAMENTOS DA DECISÃO4. O parcelamento ou compensação de débito tributário implica reconhecimento da dívida pelo contribuinte, suspendendo a exigibilidade do crédito e interrompendo a prescrição, nos termos do art. 151, VI, do CTN.5. O contribuinte firmou acordo de compensação em 19/11/2019, relativo a débitos tributários referentes aos anos de 2004 a 2007, quitando as parcelas até 05/12/2022.6. A 1ª Câmara Cível do TJPR, em acórdão transitado em julgado nos autos da execução fiscal n.º 0003548-19.2008.8.16.0103, reconheceu a prescrição intercorrente do crédito tributário em 22/01/2022.7. A coisa julgada formada no processo executivo impede a rediscussão da prescrição e vincula o juízo quanto à inexistência do crédito após a data fixada no acórdão.8. O pagamento de valores após a declaração judicial de prescrição do crédito tributário caracteriza indevido recolhimento, autorizando a repetição do indébito conforme previsão do art. 165 do CTN.9. A restituição, contudo, limita-se aos valores pagos entre a data de reconhecimento da prescrição (22/01/2022) e a quitação final do acordo (05/12/2022), porquanto os pagamentos anteriores ocorreram sob a égide de crédito ainda exigível.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: A coisa julgada formada no processo executivo impede a rediscussão da prescrição e vincula o juízo quanto à inexistência do crédito após a data fixada no acórdão. O pagamento de valores após a declaração judicial de prescrição do crédito tributário caracteriza indevido recolhimento, autorizando a repetição do indébito conforme previsão do art. 165 do CTN.______Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, VI; 165, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0003548-19.2008.8.16.0103, Rel. Des. Guilherme Luiz Gomes, j. 18.07.2022.