SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0006343-15.2022.8.16.0165
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Telêmaco Borba
Data do Julgamento: Sun Apr 06 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sun Apr 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DECISÃO QUE ESTABELECEU COMO BASE DE CÁLCULO DA VANTAGEM O SALÁRIO-BASE DA SERVIDORA, NOS TERMOS DO ART. 9-A §3 DA LEI FEDERAL 11.350/2006. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO DA AUTORA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ. OBSERVAÇÃO SOMENTE À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. DECADÊNCIA QUE SE OPERA EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS VENCIDAS EM PERÍODO ANTERIOR A 05 (CINCO) ANOS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PREJUDICIAL NÃO CARACTERIZADA. DEMAIS PRELIMINARES AFASTADAS. NÃO IDENTIFICADO VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO IMPUGNADA, OU MESMO EQUÍVOCO NO VALOR DA CAUSA. DO MÉRITO. DEMANDA QUE NÃO VERSA A RESPEITO DO DIREITO DA AUTORA AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VANTAGEM JÁ IMPLEMENTADA ADMINISTRATIVAMENTE PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO. ATO ADMINISTRATIVO QUE CONTA COM PRESUNÇÃO DE VALIDADE E VERACIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DA EC N 120/2022 RECONHECIDA PELO STF QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 1.132 DE REPERCUSSÃO GERAL. INSALUBRIDADE QUE, NO CASO CONCRETO, É DEVIDA PELOS RISCOS INERENTES ÀS FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELA AUTORA. ENTENDIMENTO DO §10 DO ART. 198 DA CF/88. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA NORMA CONSTITUCIONAL. UTILIZAÇÃO DO VENCIMENTO DO SERVIDOR COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. INCIDÊNCIA DO §5º DO ART. 118 DA LEI Nº 1.883/2012 A PARTIR DO ANO DE 2023. PERÍODO PRETÉRITO AO QUAL SE APLICA O EFEITO REPRISTINATÓRIO. ART. 172 DA LEI 969/93. RECÁLCULO DO ADICIONAL E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS MANTIDA, RESSALVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA TRANSITÓRIA. INCIDÊNCIA DO TEMA 163 DO STF. VEDAÇÃO PELA EC Nº 103/2019. DESCONTOS INDEVIDOS. DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA DEVIDO. ADICIONAL QUE POSSUI NATUREZA REMUNERATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Telêmaco Borba contra a sentença de mov. 28.1 que, em autos de ação de cobrança, julgou procedentes os pedidos iniciais, a fim de condenar o município “ao pagamento das diferenças remuneratórias do adicional de insalubridade sobre o vencimento base do servidor, a contar do início da vigência da Lei Federal n. 13.342/2016 e, a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 120/2022 sobre o piso salarial, com reflexos no 13º salário, férias e terço constitucional, bem como nas gratificações e adicionais devidamente comprovados, respeitada a prescrição quinquenal”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto da decisão singular ao não afastar o direito da autora à percepção do adicional de insalubridade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Em relação à preliminar de prescrição, aplica-se ao caso a Súmula 85 do STJ. Assim, em se tratando de obrigação de trato sucessivo em que figura como a Fazenda Pública como devedora, o direito da parte interessada se renova mês a mês, aplicando-se somente a prescrição quinquenal sobre as parcelas devidas.4. A presente demanda não versa efetivamente sobre o direito da servidora ao adicional, ou mesmo busca estender a vantagem para período no qual não era reconhecido seu direito ao adicional. Pelo contrário, a servidora busca somente alterar a base de cálculo das parcelas já auferidas nos anos anteriores, bem como implementar o indexador de seu vencimento básico para o cálculo do adicional em sua folha de pagamento. 5. A apresentação do laudo técnico acostado ao mov. 19.14/19.17, o qual afastaria o direito da reclamante à vantagem, não tem o condão de impugnar a decisão municipal que implementou o adicional em favor da autora e manteve o pagamento até a presente data. Isso porque os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao destinatário da ação impugnada o ônus de provar que a administração agiu de forma ilegítima.6. No tocante à Emenda Constitucional nº 120/2022, por sua vez, verifica-se que sua constitucionalidade já foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, oportunidade na qual foram fixadas as teses no julgamento do Tema 1.132.7. Repise-se, ademais, que não apenas o município já reconheceu administrativamente o direito da autora, como também se aplica ao caso o disposto no §10º do art. 198 da Constituição, o qual declara o direito dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias ao adicional de insalubridade pelos “riscos inerentes às funções desempenhadas”.8. No tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade, verifica-se que, a partir de 2023, o Estatuto dos Servidores de Telêmaco Borba acrescentou o §5º ao art. 118, o qual passou a prever a utilização da base de cálculo da vantagem conforme legislação federal: "§5º A base de cálculo para pagamento dos adicionais de insalubridade, previstos no caput do artigo, será o valor correspondente a 2 (dois) PMS - Pisos Municipais de Salário do Município de Telêmaco Borba/PR, salvo legislação federal específica que disponha de forma diversa. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 145/2023)”.9. A partir de 2023, portanto, deve ser aplicado o §3º do art. 9º-A da Lei Federal nº 11.350/2006 não pela incidência do princípio da especialidade, mas sim por determinação do próprio legislador.10. Em relação ao período anterior a 2023, porém, a utilização do vencimento da servidora como base de cálculo do adicional deve ser estabelecida a partir da aplicação do efeito repristinatório ao art. 172 da Lei Municipal nº 969/93.11. Em suma, no caso do Município de Telêmaco Borba/PR, não é necessária a aplicação direta da Lei Federal nº 11.350/2006, bastando para solucionar o conflito unicamente a análise da legislação local. Resta mantida a condenação do município ao pagamento das diferenças devidas em sua integralidade, tal qual sentença de primeiro grau, alterando-se unicamente o fundamento jurídico da decisão.12. Impossibilidade de desconto da contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade. Conforme entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal, verbas transitórias, de caráter temporário, não devem constituir como base de cálculo para incidência de descontos previdenciários, sob pena de afronta ao caráter contributivo do tributo, que “impede a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer contraprestação, efetiva ou potencial” (RE 593068/SC).13. Tese do Tema 163/STF segundo a qual "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”.14. Descontos de imposto de renda devidos, haja vista tratar-se de verba com natureza remuneratória.IV. DISPOSITIVO E TESE15. Recurso conhecido e parcialmente provido, somente a fim de reconhecer o dever de realizar o desconto do imposto de renda sobre os valores devidos a título de adicional de insalubridade, nos termos da fundamentação.____Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 13.342/2016; Súmula Vinculante nº 4; Tema 163.Jurisprudência relevante citada: STJ, MS 23.845/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 04/11/2019.