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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006343-15.2022.8.16.0165 Recurso Inominado Cível n° 0006343-15.2022.8.16.0165 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Telêmaco Borba Recorrente(s): Município de Telêmaco Borba/PR Recorrido(s): SOLANGE DE FÁTIMA GOMES Relator: Gisele Lara Ribeiro DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DECISÃO QUE ESTABELECEU COMO BASE DE CÁLCULO DA VANTAGEM O SALÁRIO-BASE DA SERVIDORA, NOS TERMOS DO ART. 9-A §3 DA LEI FEDERAL 11.350 /2006. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO DA AUTORA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ. OBSERVAÇÃO SOMENTE À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. DECADÊNCIA QUE SE OPERA EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS VENCIDAS EM PERÍODO ANTERIOR A 05 (CINCO) ANOS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PREJUDICIAL NÃO CARACTERIZADA. DEMAIS PRELIMINARES AFASTADAS. NÃO IDENTIFICADO VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO IMPUGNADA, OU MESMO EQUÍVOCO NO VALOR DA CAUSA. DO MÉRITO. DEMANDA QUE NÃO VERSA A RESPEITO DO DIREITO DA AUTORA AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VANTAGEM JÁ IMPLEMENTADA ADMINISTRATIVAMENTE PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO. ATO ADMINISTRATIVO QUE CONTA COM PRESUNÇÃO DE VALIDADE E VERACIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DA EC N 120/2022 RECONHECIDA PELO STF QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 1.132 DE REPERCUSSÃO GERAL. INSALUBRIDADE QUE, NO CASO CONCRETO, É DEVIDA PELOS RISCOS INERENTES ÀS FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELA AUTORA. ENTENDIMENTO DO §10 DO ART. 198 DA CF/88. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA NORMA CONSTITUCIONAL. UTILIZAÇÃO DO VENCIMENTO DO SERVIDOR COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. INCIDÊNCIA DO §5º DO ART. 118 DA LEI Nº 1.883/2012 A PARTIR DO ANO DE 2023. PERÍODO PRETÉRITO AO QUAL SE APLICA O EFEITO REPRISTINATÓRIO. ART. 172 DA LEI 969/93. RECÁLCULO DO ADICIONAL E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS MANTIDA, RESSALVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA TRANSITÓRIA. INCIDÊNCIA DO TEMA 163 DO STF. VEDAÇÃO PELA EC Nº 103/2019. DESCONTOS INDEVIDOS. DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA DEVIDO. ADICIONAL QUE POSSUI NATUREZA REMUNERATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Telêmaco Borba contra a sentença de mov. 28.1 que, em autos de ação de cobrança, julgou procedentes os pedidos iniciais, a fim de condenar o município “ao pagamento das diferenças remunerató rias do adicional de insalubridade sobre o vencimento base do servidor, a contar do início da vigência da Lei Federal n. 13.342 /2016 e, a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 120 /2022 sobre o piso salarial, com reflexos no 13º salário, férias e terço constitucional, bem como nas gratificações e adicionais devidamente comprovados, respeitada a prescrição quinquenal”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto da decisão singular ao não afastar o direito da autora à percepção do adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em relação à preliminar de prescrição, aplica-se ao caso a Súmula 85 do STJ. Assim, em se tratando de obrigação de trato sucessivo em que figura como a Fazenda Pública como devedora, o direito da parte interessada se renova mês a mês, aplicando-se somente a prescrição quinquenal sobre as parcelas devidas. 4.A presente demanda não versa efetivamente sobre o direito da servidora ao adicional, ou mesmo busca estender a vantagem para período no qual não era reconhecido seu direito ao adicional. Pelo contrário, a servidora busca somente alterar a base de cálculo das parcelas já auferidas nos anos anteriores, bem como implementar o indexador de seu vencimento básico para o cálculo do adicional em sua folha de pagamento. 5. A apresentação do laudo técnico acostado ao mov. 19.14/19. 17, o qual afastaria o direito da reclamante à vantagem, não tem o condão de impugnar a decisão municipal que implementou o adicional em favor da autora e manteve o pagamento até a presente data. Isso porque os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao destinatário da ação impugnada o ônus de provar que a administração agiu de forma ilegítima. 6. No tocante à Emenda Constitucional nº 120/2022, por sua vez, verifica-se que sua constitucionalidade já foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, oportunidade na qual foram fixadas as teses no julgamento do Tema 1.132. 7. Repise-se, ademais, que não apenas o município já reconheceu administrativamente o direito da autora, como também se aplica ao caso o disposto no §10º do art. 198 da Constituição, o qual declara o direito dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias ao adicional de insalubridade pelos “riscos inerentes às funções desempenhadas”. 8. No tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade, verifica-se que, a partir de 2023, o Estatuto dos Servidores de Telêmaco Borba acrescentou o §5º ao art. 118, o qual passou a prever a utilização da base de cálculo da vantagem conforme legislação federal: "§5º A base de cálculo para pagamento dos adicionais de insalubridade, previstos no caput do artigo, será o valor correspondente a 2 (dois) PMS - Pisos Municipais de Salário do Município de Telêmaco Borba/PR, salvo legislação federal específica que disponha de forma diversa. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 145/2023)”. 9. A partir de 2023, portanto, deve ser aplicado o §3º do art. 9º-A da Lei Federal nº 11.350/2006 não pela incidência do princípio da especialidade, mas sim por determinação do próprio legislador. 10. Em relação ao período anterior a 2023, porém, a utilização do vencimento da servidora como base de cálculo do adicional deve ser estabelecida a partir da aplicação do efeito repristinatório ao art. 172 da Lei Municipal nº 969/93. 11. Em suma, no caso do Município de Telêmaco Borba/PR, não é necessária a aplicação direta da Lei Federal nº 11.350/2006, bastando para solucionar o conflito unicamente a análise da legislação local. Resta mantida a condenação do município ao pagamento das diferenças devidas em sua integralidade, tal qual sentença de primeiro grau, alterando-se unicamente o fundamento jurídico da decisão. 12. Impossibilidade de desconto da contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade. Conforme entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal, verbas transitórias, de caráter temporário, não devem constituir como base de cálculo para incidência de descontos previdenciários, sob pena de afronta ao caráter contributivo do tributo, que “impede a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer contraprestação, efetiva ou potencial” (RE 593068/SC). 13. Tese do Tema 163/STF segundo a qual "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”. 14. Descontos de imposto de renda devidos, haja vista tratar-se de verba com natureza remuneratória. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso conhecido e parcialmente provido, somente a fim de reconhecer o dever de realizar o desconto do imposto de renda sobre os valores devidos a título de adicional de insalubridade, nos termos da fundamentação. ____ Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 13.342/2016; Súmula Vinculante nº 4; Tema 163. Jurisprudência relevante citada: STJ, MS 23.845/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 04/11/2019. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95 e do enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Telêmaco Borba contra a sentença de mov. 28.1 que, em autos de ação de cobrança, julgou procedentes os pedidos iniciais, a fim de condenar o município “ao pagamento das diferenças remuneratórias do adicional de insalubridade sobre o vencimento base do servidor, a contar do início da vigência da Lei Federal n. 13.342/2016 e, a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 120/2022 sobre o piso salarial, com reflexos no 13º salário, férias e terço constitucional, bem como nas gratificações e adicionais devidamente comprovados, respeitada a prescrição quinquenal”. Em suas razões de recurso, aponta o município aponta defeito de fundamentação na decisão, pois esta não considerou os argumentos apresentados a fim de afastar o direito da reclamante ao adicional de insalubridade. Destaca que não foi apreciado o “pedido de incidência dos descontos de contribuição previdenciária e de imposto de renda, corolário da sentença condenatória em discussão”. Questiona os efeitos da Emenda Constitucional nº 120 /2022. Frisa a ocorrência da prescrição. Por fim, destaca que a decisão que reconheceu o direito da autora ao adicional de insalubridade não representa ato jurídico administrativo perfeito. Pelo exposto, busca a reforma da decisão (mov. 37.2). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 42.1). Da análise da peça recursal, entendo que a parte logrou demonstrar, pontualmente, os motivos de sua irresignação com a sentença impugnada, não representando mera cópia de manifestações apresentadas ao longo da demanda. Assim, afasto a preliminar de violação à dialeticidade recursal. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Antes de prosseguir, importa analisar o pedido de suspensão do feito apresentado pelo Município de Telêmaco Borba/PR devido ao ajuizamento de ação civil pública pelo Sindicado dos Agentes Comunitários de Saúde do Paraná nos autos nº 0001941-51.2023.8.16.0165. Neste ponto, importa frisar que, em sede de contrarrazões, o autor optou pelo prosseguimento da ação individual ao pugnar pela manutenção da sentença, circunstância esta que implica reconhecer a faculdade do demandante no caso concreto e o afastamento de quaisquer efeitos, sejam eles erga omnes ou ultra partes, da ação coletiva no presente julgamento. Não se desconhece o Tema 675 do Supremo Tribunal Federal e do Tema 60 do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante, no presente caso, não há determinação de suspensão perante o andamento dos autos da ação civil pública, hipótese esta que reitera o juízo de conveniência do servidor interessado em se sujeitar ao processo multitudinário ou prosseguir com a demanda singular. Corrobora este entendimento decisão recente do STJ: ADMINISTRA TIVO E PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE REV ALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS DETERMINADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. 1. A revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação de fatos tidos por incontroversos pelas instâncias ordinárias não constituiu reexame de provas, sendo perfeitamente admitida na via do Recurso Especial, afastando-se a aplicação da Súmula 7 do STJ. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. 3. No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança. 4. Não prospera a teoria de que a modulação dos efeitos não se aplica àqueles casos em que a Ação de Execução já tenha sido ajuizada antes do marco de 30.6.2017, mas somente às hipóteses em que não houve ainda o ajuizamento. 5. A modulação visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que, em situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não corria. 6. Assim, tendo em vista o objetivo da modulação de efeitos proferida pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.336.026/PE, é irrelevante, para sua adoção, se a Execução foi ou não apresentada antes de 30.6.2017. 7. No mesmo entendimento quanto à extensão da modulação de efeitos: EDcl no REsp 1.724.957/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16.11.2018; e EDcl no REsp 1.726.493/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16.11.2018. 8. Logo, não está prescrita a pretensão executória, haja vista o trânsito em julgado ter ocorrido em 30.8.2006, o que faz ser o termo inicial do prazo o dia 30.6.2017. 9. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1940693 PE 2021 /0162630-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09 /11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021). (Destaquei). Em caso análogo, já decidiu este. E. Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO INCIDENTE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SAÚDE (GAS). INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DA DEMANDA DIANTE DE AÇÃO COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO QUE, ALÉM DE VERSAR SOBRE CAUSA DIVERSA, NÃO TEM O CONDÃO DE PREJUDICAR O AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL NO PRESENTE CASO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 60 DO STJ. MÉRITO. TEMA 163 DO STF QUE DEFINE A INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBA NÃO INCORPORÁVEL. GRATIFICAÇÃO AQUI DISCUTIDA QUE CONSTITUI VANTAGEM TRANSITÓRIA. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DE VALORES NOS TERMOS DA CONDENAÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO QUE JÁ FOI ANALISADO EM SENTENÇA. VALORES DEVIDOS OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0033529-10.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 14.02.2025). Superada esta questão, passo à análise do recurso. Inicialmente, em relação à preliminar de prescrição do direito da parte autora apresentada pelo município, entendo que a tese defensiva não merece prosperar. Isso porque, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de obrigação de trato sucessivo em que figura como a fazenda pública como devedora, o direito da parte interessada se renova mês a mês. Nesse sentido é a Súmula 85 do STJ: Súmula 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. De igual modo, o tribunal superior frisou que “a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente” (AgInt no MS 23.862/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04 /2018, DJe 20/11 /2018). No caso dos autos, portanto, somente atinge o direito das partes a decadência e prescrição quinquenal, que impede o pagamento das parcelas vencidas referentes a período superior a 05 (cinco) antes da propositura da ação. Em caso análogo, já entendeu este tribunal: DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA – SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR – PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA – PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – SÚMULA 85 DO STJ – MÉRITO – RECÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (DECÊNIO) – VERBA DE NATUREZA PERMANENTE – PREVISÃO LEGAL NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 17/1993, 364/2021 E LEI N. 4.362/2015 – IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PREENCHIDOS – DIFERENÇAS PECUNIÁRIAS DEVIDAS –ENTENDIMENTO PACIFICADO – PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...). (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0029848- 86.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 10.01.2024). RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO DECENAL (CÓDIGO CIVIL, ART. 205). DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. DEVER DA AUTORA DE ADIMPLIR O PACTUADO. SAQUES COMPLEMENTARES. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DIVERGÊNCIA DE ASSINATURAS. CONTRATAÇÃO POR TELEFONE. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. REALIZAÇÃO DE SAQUE/EMPRÉSTIMO SEM A SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479/STJ. INEXIGIBILIDADE DAS COBRANÇAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM O CRÉDITO DISPONIBILIZADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006131- 04.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 15.12.2023) Assim, entendo não configurada a prescrição do direito da parte autora às diferenças devidas a título de adicional de insalubridade nos últimos 05 (cinco) anos. No tocante ao valor da causa, conforme bem pontuou o juízo de origem, “pois após intimada, a parte autora trouxe o cálculo do montante entendido como devido (mov. 10.1)”, motivo pelo qual deve ser rejeitada a preliminar neste ponto (mov. 28.1). De igual modo, não se identifica vício de fundamentação no caso concreto, vez que a decisão de primeiro grau apresentou suficientemente os argumentos que levaram à procedência da demanda, conforme exige o art. 489, §1º, inciso IV, do CPC. Sobre este ponto, cumpre retomar entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual ”o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte” (STJ, AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017). Em relação aos demais pontos apresentados pelo ente público ao longo de sua fundamentação, insta esclarecer que a presente demanda não tem por objetivo implementar o adicional, ou mesmo reconhecer o direito da autora ao adicional em relação aos meses nos quais os valores não foram quitados, pelo contrário. Conforme colhe-se da petição inicial, seu único objetivo é alterar a base de cálculo do benefício em relação às parcelas efetivamente auferidas, confira-se (mov. 01.1): "a) Seja declarada por sentença de mérito o direito da parte requerente receber o PISO SALARIAL E SEUS REFLEXOS dos meses de JUNHO e JULHO /2022 bem como o ADICIONAL DE INSALUBRIDADE calculado sob o seu salário base (“vencimento” e após a EC 120/2022 “vencimento + complementação”) - instituído pela Lei 13342/2016, cujo valor corrigido deverá ser correspondente ao apurado na execução em trâmite junto ao Juizado especial da Fazenda, o qual reconheceu o direito à correç ão do piso salarial do Requerente, desde a data de sua publicação, respeitado o prazo prescricional quinquenal; b) Seja o Reclamado compelido a efetuar o pagamento das diferenças salariais decorrentes da entrada em vigor da Lei que instituiu o VENCIMENTO como base de cálculo do adicional de insalubridade; Sendo o município condenado a obrigação de fazer para inclusão em folha de pagamento do valor legal, com todos os reflexos destas advindas; c) Seja reconhecido o direito da requerente em ter aplicado o vencimento como base de cálculo do adicional de insalubridade; calculado sob uma projeção de 12 parcelas vincendas, sem prejuízo de posterior parcelas vincendas com correspondente juros e correção monetária;” (Destaquei). Sendo assim, ainda que o município tenha apresentado laudos que afastam a insalubridade do trabalho da autora, fato é que o direito da parte à vantagem foi reconhecido pela própria administração, conforme ficha financeira colacionada ao mov. 19 dos autos de origem. Note-se, portanto, que a presente demanda não versa efetivamente sobre o direito da servidora ao adicional, ou mesmo busca estender a vantagem para período no qual não era reconhecido seu direito ao adicional. Pelo contrário, a servidora busca somente alterar a base de cálculo das parcelas já auferidas nos anos anteriores, bem como implementar, em caráter definitivo, o indexador de seu vencimento básico para o cálculo do adicional em sua folha de pagamento. Neste ponto, mister frisar que a apresentação do laudo técnico acostado ao mov. 19.14 /19.17, o qual afastaria o direito da reclamante à vantagem, não tem o condão de impugnar a decisão municipal que implementou o adicional em favor da autora e manteve o pagamento até a presente data. Isso porque os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao destinatário da ação impugnada o ônus de provar que a administração agiu de forma ilegítima. Acerca do tema, ensina Celso Antônio Bandeira de Mello: a) Presunção de legitimidade – é a qualidade, que reveste tais atos, de se presumirem verdadeiros e conformes ao Direito, até prova em contrário. Isto é: milita em favor deles uma presunção “juris tantum” de legitimidade; (MELLO, Celsto Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo, São Paulo, Malheiros, 15ed., 2003, pg. 382). Sobre o mesmo tema, José dos Santos Carvalho Filho aponta que “essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado” (FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de direito administrativo, São Paulo, Atlas, 25ed., 2012, pg. 120). Em julgamento recente, a presunção de legitimidade da atuação administrativa foi reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE. ALEGAÇÃO DE PRESENÇA DE SERVIDORES NÃO ESTÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ORDEM DENEGADA. (...) 4. - Ademais, gozam os atos administrativos de presunção de legitimidade e legalidade, atributos que, embora não se mostrem absolutos, não podem ser afastados senão mediante prova robusta a ser apresentada por quem os contesta, de onde não prosperar o esforço do impetrante para colocar em dúvida, sem prova documental convincente, a validade da avaliação de desempenho que conferiu estabilidade aos servidores designados para compor a Comissão do Processo Administrativo Disciplinar.5. - Ordem denegada. (STJ, MS 23.845/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23 /10/2019, DJe 04/11/2019) (Destaquei). Da mesma forma, esta Corte de Justiça tem replicado este entendimento quando da decisão de casos análogos: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. TRANSPORTE DE CARVÃO VEGETAL SEM DOCUMENTAÇÃO ADEQUADA. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO ILIDIDA. VALOR DA MULTA DESPROPORCIONAL. a) Como é cediço, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao Administrador o ônus de provar que o fato afirmado pela Autoridade Pública não corresponde à realidade. b) Assim, para que se desconstitua o ato administrativo, exige-se a produção de prova contundente e coerente, que permita a conclusão de que o ato não foi editado de acordo com as normas aplicáveis, ou que enuncia fatos que não correspondem à realidade. c) A quantificação do valor da multa imposta em razão de infração à legislação consumerista deve observar, dentre outros, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a consubstanciar valor que represente punição e desestímulo à prática de novas infrações. 2) APELAÇÃO CÍVEL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0016562- 59.2007.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 11.12.2018). (Destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. CORTE E SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE PARA CONSTRUÇÃO DE CASA DE ALVENARIA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU COM CONDENAÇÃO DO RÉU À OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER (CESSAR ATIVIDADES DEGRADATIVAS), DE FAZER (DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL, RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA E RESTABELECIMENTO DA VEGETAÇÃO NATIVA) E DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS COLETIVOS. RECURSO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E OITIVA DE TESTEMUNHAS. PROVAS DESNECESSÁRIAS AO DESLINDE DA DEMANDA. SUPRESSÃO DA MATA NATIVA SEM AUTORIZAÇÃO QUE É FATO INCONTROVERSO. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL E CONSEQUENTE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE GOZAM DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE NÃO ELIDIDAS PELO APELANTE. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. VISTORIAS QUE DEMONSTRAM A OCORRÊNCIA DOS DANOS AMBIENTAIS. DEVER DE INDENIZAR E DE RECOMPOR A ÁREA, COM A DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO LÁ EXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO EM TAIS ASPECTOS. DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE PROVAS OU EVIDÊNCIAS DE QUE A CONDUTA DO APELANTE CAUSOU COMOÇÃO À COLETIVIDADE. REPARAÇÃO INDEVIDA. PROVIMENTO DO APELO NO PONTO. ASTREINTES. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO TAMBÉM NESTE PONTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 5ª C. Cível - 0001081-30.2015.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: Doutor Rogério Ribas - J. 13.02.2019). (Destaquei). Portanto, diversamente do apontado pelo ente público, conclui-se que a presente ação tem como objetivo determinar o direito da autora a utilizar seu vencimento básico como indexador para o adicional de insalubridade. No tocante à Emenda Constitucional nº 120/2022, por sua vez, verifica-se que sua constitucionalidade já foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, oportunidade na qual foram fixadas as teses no julgamento do Tema 1.132: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1132. PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS- PREVISTO NO ART. 198, §5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA REDAÇÃO DADA PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 63/2010 E 120/2022, E INSTITUÍDO PELA LEI 12.994/2014 - AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS DOS ENTES SUBANCIONAIS. CABE À UNIÃO ARCAR COM O ÔNUS DA DIFERENÇA ENTRE O PISO NACIONAL E A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ALCANCE DA EXPRESSÃO PISO SALARIAL. ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.646/2022, A EXPRESSÃO “PISO SALARIAL” PARA OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS CORRESPONDE À REMUNERAÇÃO MÍNIMA, CONSIDERADA, NOS TERMOS DO ART. 3o, INCISO XIX, DA LEI MUNICIPAL 8.629/2014, SOMENTE A SOMA DO VENCIMENTO DO CARGO E DA GRA TIFICAÇÃO POR A V ANÇO DE COMPETÊNCIAS. [...]. 8. Parcial provimento do Recurso Extraordinário. Tese de repercussão geral para o Tema 1132: I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994 /2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120 /2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão `”piso salarial” para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3o, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências. (STF. RE 1279765, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 19-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 16-02-2024 PUBLIC 19- 02-2024). (Destaquei). Assim, não há que se falar em nulidade da norma, vez que a emenda não viola qualquer cláusula pétrea da Carta Magna. Por conseguinte, não há que se falar em ausência de insalubridade em relação ao cargo da reclamante. No caso concreto, não apenas o Município já reconheceu administrativamente o direito da autora, como também aplica-se o disposto no §10º do art. 198 da Constituição, o qual declara o direito dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias ao adicional de insalubridade pelos “riscos inerentes às funções desempenhadas”: Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (…) §10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. (Destaquei). Note-se, portanto, que a exposição a fatores de risco à saúde é considerada inerente ao exercício das funções da autora, motivo pelo qual não merece guarida a tese aventada a fim de afastar completamente o pagamento do adicional. Portanto, não se verifica qualquer equívoco em relação ao comportamento da administração, a qual estabeleceu o pagamento do adicional em favor da autora no importa de 20% sobre o menor vencimento municipal. No tocante à tese de impossibilidade de alteração da base de cálculo do adicional, entendo não assistir razão ao município. Em princípio, insta esclarecer que, no ano de 2023, o Estatuto dos Servidores de Telêmaco Borba acrescentou o §5º ao art. 118, o qual passou a prever a base de cálculo da vantagem nos seguintes termos: Art. 118 (…). §5º A base de cálculo para pagamento dos adicionais de insalubridade, previstos no caput do artigo, será o valor correspondente a 2 (dois) PMS - Pisos Municipais de Salário do Município de Telêmaco Borba/PR, salvo legislação federal específica que disponha de forma diversa. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 145/2023). Ou seja, a partir de 2023, deve ser aplicado o §3º do art. 9º-A da Lei Federal nº 11.350 /2006 não pela incidência do princípio da especialidade, mas sim por determinação do próprio legislador. Em relação ao período anterior a 2023, porém, são necessários alguns esclarecimentos. Sobre este ponto, insta destacar julgamento recente levado ao Supremo Tribunal Federal (RE 1463394/SP), no qual estava em debate decisão da Corte Paulista que, em caso de lei municipal que determinava o cálculo do adicional de insalubridade a partir do salário- mínimo, afastou o indexador e determinou a aplicação da Lei Federal nº 11.350/2006 pelo princípio da especialidade, in verbis: “2- Pois bem, dispõe a Lei Complementar Municipal nº 88/2014: (...). Apesar de instituir o pagamento do adicional de insalubridade, o ordenamento municipal é omisso com relação à base de cálculo. Em função disso, a Municipalidade adota o salário mínimo nacional. Contudo, a Lei Federal nº 11.350/2006, que regulamenta as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, com a redação dada pela Lei nº 13.342/2016, assim passou a dispor em seu artigo 9º-A: (...). Na ausência de base de cálculo prevista expressamente no ordenamento Municipal, deve incidir a regra do artigo 9º-A, § 3º, da Lei Federal nº 11.350/2006, em função do princípio da especialidade, e o adicional ser calculado com base no vencimento da autora. Não há que se falar em violação da Súmula Vinculante nº 4, porque a base de cálculo não está sendo substituída por decisão judicial. Tal precedente qualificado garantiu a manutenção do pagamento com base no salário mínimo até que sobreviesse legislação específica regulamentando a matéria exatamente o que ocorre aqui.” Evidente, portanto, a semelhança entre a hipótese dos presentes autos e o caso levado a conhecimento do STF, vez que em ambas as demandas se questiona a constitucionalidade da norma municipal e, afastada sua incidência, a possível aplicação subsidiária de dispositivo de lei especial federal. Naquela oportunidade, não obstante reconhecida a impossibilidade do uso do salário mínimo como indexador do adicional de insalubridade, a e. Min. Carmen Lúcia reformou a decisão da Corte Estadual, posto entender que, mesmo afastada a incidência da norma municipal por violação à Carta Magna, este fato não permitiria a opção pelo uso do inciso II do §3º do art. 9º da Lei nº 11.350/2006 como base de cálculo alternativo, sob pena de violação à Súmula Vinculante nº 4, a qual dispõe: Súmula Vinculante nº 4: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Nesse sentido, confira-se trecho da fundamentação do Recurso Extraordinário nº 1463394/SP, julgado em 11/12/2023: “Como se pode verificar, no acórdão recorrido, o Tribunal de origem afastou o salário mínimo da base de cálculo do adicional de insalubridade, substituindo-o pelos vencimentos básicos da servidora municipal, em contrariedade ao estabelecido na parte final da Súmula Vinculante n. 4, pois, embora este Supremo Tribunal tenha concluído ser inconstitucional a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, estabeleceu também ser vedada a modificação da respectiva base de cálculo pelo Poder Judiciário.” (Destaquei). Ou seja, ainda que o caso concreto indique irregularidade na base de cálculo fixada pelo legislador para o adicional de insalubridade, cabe ao judiciário tão somente declarar a inconstitucionalidade verificada, e não substituir o indexar por outro estabelecido em legislação especial de ente federativo diverso. Este mesmo entendimento foi replicado em casos análogos pelo STF em oportunidades anteriores: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL FIXANDO O SALÁRIO BASE COMO PARÂMETRO PARA O CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 4. RECURSO PROVIDO. 1. O ato impugnado manteve a sentença de 1ª instância, que fixou o salário base da servidora como parâmetro para o cálculo sobre o qual deve incidir a fração para pagamento do adicional de insalubridade, substituindo o salário mínimo, baseado na ausência de lei regulamentadora. 2. Sanção, no âmbito do município de São José do Rio Preto, da Lei Complementar 609 /2019, que instituiu a base de cálculo para os adicionais de insalubridade e periculosidade. 3. Nessas circunstâncias, há violação ao Enunciado Vinculante 4, tendo em vista que, após a regulamentação normativa fixando a base de cálculo sobre a qual deve incidir a fração para pagamento do adicional de insalubridade, não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, sob pena de desequilibrar o Princípio da Separação dos Poderes. 4. Recurso de Agravo a que se dá provimento” (Rcl n. 39.952-AgR, Redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes, DJe 26.3.2021). “(…) o RE 565.714 dedicou item específico ao adicional de insalubridade nas relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, abordando ângulos da questão posta. Com base nesse precedente, foi editada a Súmula Vinculante 4, que dispõe: ‘Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial’. 9. Em suma: os demais órgãos do Poder Judiciário não podem considerar constitucional a utilização do salário mínimo como base de cálculo de vantagem devida a servidor público ou empregado. Entretanto, considerando que o Poder Judiciário não possui função legislativa, quando a lei estipular essa base de cálculo, não cabe ao juízo substituí-la por outra. Qualquer decisão que discrepe desses parâmetros representará afronta aos precedentes vinculantes acima citados” (Rcl n. 39.947, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 22.4.2020). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE 565.714-RG. TEMA Nº 25. CONGELAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE n. 743.728-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10.11.2015). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Tendo em vista a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo, apesar de reconhecida a inconstitucionalidade da vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo, essa base de cálculo deve ser mantida até que seja editada nova lei que discipline o assunto. Precedentes. II – Esta Corte, no julgamento da ADPF-MC 151/DF, a fim de resguardar o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, julgou ser viável o congelamento do valor pago a esse título até que legislação superveniente regulamente a matéria. III – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n. 750.532-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 1º.4.2014). Na hipótese dos autos, em específico, ao tratar do adicional de insalubridade devido aos servidores públicos, a Lei Municipal nº 1.883/2012 levava à utilização do salário-mínimo como base de cálculo, conforme já demonstrado ao longo da demanda (art. 118, caput). Em que pese a estipulação supra, é pacífico o entendimento a respeito da impossibilidade de fixação do salário-mínimo para como base de cálculo para qualquer vantagem devida ao servidor ou empregado público, nos termos do inciso IV do art. 7º da Constituição Federal. Inclusive, a mesma interpretação restou consolidada pelo Supremo Tribunal Federal quando da edição da Súmula Vinculante nº 4, transcrita abaixo: Súmula Vinculante nº 4. Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Dadas as premissas acima, resta evidente a impossibilidade de utilização do parâmetro fixado pelo art. 118 da lei de 2012 para cálculo do adicional de insalubridade, vez que representam clara afronta à constituição e ao entendimento jurisprudencial sobre o tema. Veja-se que a impossibilidade de vinculação do adicional ao salário-mínimo se deve à preocupação contra eventuais prejuízos que possa vir a sofrer a política salarial delineada no art. 7º, inciso IV da CF/88, e não por insuficiência do valor fixado como base de cálculo do benefício. Sobre o tema, destaco trecho do acórdão de redação da Min. Cármen Lúcia no Recurso Extraordinário nº 565.714: “O sentido da vedação constante da parte final do inc. IV do art. 7º da Constituição impede que o salário mínimo possa ser aproveitado como fator de indexação; essa utilização tolheria eventual aumento do salário mínimo pela cadeia de aumentos que ensejaria se admitida essa vinculação (RE 217.700, Ministro Moreira Alves). A norma constitucional tem o objetivo de impedir que aumento do salário mínimo gere, indiretamente, peso maior do que aquele diretamente relacionado com o acréscimo. Essa circunstância pressionaria reajuste menor do salário mínimo, o que significaria obstaculizar a implementação da política salarial prevista no art. 7º, inciso IV, da Constituição da República. O aproveitamento do salário mínimo para formação da base de cálculo de qualquer parcela remuneratória ou com qualquer outro objetivo pecuniário (indenizações, pensões, etc.) esbarra na vinculação vedada pela Constituição do Brasil. (...). 3. Inviabilidade de invocação do art. 7º, inc. XXIII, da Constituição da República, pois mesmo se a legislação local determina a sua incidência aos servidores públicos, a expressão adicional de remuneração contida na norma constitucional há de ser interpretada como adicional remuneratório, a saber, aquele que desenvolve atividades penosas, insalubres ou perigosas tem direito a adicional, a compor a sua remuneração. Se a Constituição tivesse estabelecido remuneração do trabalhador como base de cálculo teria afirmado adicional sobre a remuneração, o que não fez.” (Destaquei). Ademais, frise-se que a súmula vinculante não faz qualquer ressalva entre o salário- mínimo fixado pela União ou pelos demais entes federativos, vez que seu objetivo é o de evitar preservar o aumento progressivo do mínimo existencial. Neste ponto, vale destacar entendimento fixado quando do julgamento do Tema nº 25 pelo STF, oportunidade na qual foi reconhecida a impossibilidade da substituição do indexador utilizado para cálculo do adicional por decisão judicial, ainda que este tenha sido declarado nulo de pleno direito: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. (Destaquei). Aplicada a mesma ratio decidendi ao caso concreto, tem-se que mesmo declarada a nulidade do art. 1º da Lei Municipal nº 033/2004, permaneceria impossível sua substituição, por decisão judicial, pelos parâmetros estabelecidos na Lei Federal nº 11.350/2006. Aproveito para frisar entendimento exarado pelo e. Min. Hermann Benjamin, o qual frisou que “o pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico administrativo depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertence” (STJ, AgInt no AREsp 920506 / PE, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2016/0135683-0, Min. Rel. Hermann Benjamin, 2.ª Turma, Data do Julgamento 25/10/2016, Data da Publicação DJe 08/11/2016). Por fim, mister destacar que, verificado o pagamento da vantagem nos termos da legislação vigente, não compete ao Poder Judiciário aumentar os vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia, tal qual disciplina da Súmula Vinculante nº 37, transcrita abaixo: Súmula Vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Diante do óbice ao indexador contemporâneo, analisada a legislação municipal, verifica- se que o art. 172 da Lei nº 969/93, (revogada pela norma de 2012), assim previa: Art. 172. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insa- lubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioati-vas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o venci-mento do cargo efetivo. §1º O servidor que fizer jus a insalu-bridade e de periculosidade deverá optar por um deles, §2º O direito a insalubridade ou peri-culosidade cessa com a eliminação das condições que deram causa a sua concessão. (Destaquei). Nesta hipótese, portanto, considerando a inconstitucionalidade do cálculo realizado a partir do art. 118 da Lei Municipal nº 1.883/2012, mostra-se adequada a aplicação do efeito repristinatório ao caso concreto, a fim de restabelecer a incidência dos citados termos do art. 172, caput, da Lei Municipal nº 969/93. Neste sentido segue o entendimento deste Tribunal de Justiça em casos análogos: RECURSO INOMINADO. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FLORESTA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PREVISTA SOBRE O SALÁRIO-MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 73 DA LEI MUNICIPAL 1.177/2015, TANTO A REDAÇÃO ORIGINAL QUANTO A DADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.572/2021. EFEITO REPRISTINATÓRIO. LEI ANTERIOR COM PREVISÃO DE BASE DE CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. RECÁLCULO DO ADICIONAL E PAGAMENTO DEVIDO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS, RESPEITADO O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CORREÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013503-81.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 18.03.2024). RECURSO INOMINADO– FAZENDA PÚBLICA– SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE FLORESTA– ADICIONAL DE INSALUBRIDADE- BASE DE CÁLCULO- SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA– INSURGÊNCIA RECURSAL DO ENTE PÚBLICO– NÃO ACOLHIMENTO- IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL- VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA SÚMULA VINCULANTE Nº 4– INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA- APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 70 DA LEI COMPLEMENTAR 407/1993- EFEITO REPRISTINATÓRIO– BASE DE CÁLCULO QUE DEVE CORRESPONDER AO VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO– PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS E CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL (TJPR - 4ª CÂMARA CÍVEL -0004283- 62.2020.8.16.0190- MARINGÁ - REL.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS- J. 05.06.2023); (TJPR- 4ª TURMA RECURSAL - 0012034- 97.2021.8.16.0018 - MARINGÁ - REL.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 21.07.2023); (TJPR - 4ª TURMA RECURSAL - 0019489-16.2021.8.16.0018 - MARINGÁ - REL.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 12.12.2022)- ENTENDIMENTO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (Rcl 53.572, Rcl 54.518)- SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS– RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0012119-83.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 24.02.2024). Destarte, restabelecida a redação do diploma de 1993 na hipótese dos autos (efeitos repristinatório), deve ser utilizado o vencimento básico do cargo efetivo como indexador do adicional de insalubridade. Note-se, portanto, que no caso do Município de Telêmaco BorbaPR, não é necessária a aplicação da Lei Federal nº 11.350/2006, bastando para solucionar o conflito unicamente a análise da legislação local. Em suma, resta mantida a condenação do município ao pagamento das diferenças devidas em sua integralidade, tal qual sentença de primeiro grau, alterando-se unicamente o fundamento jurídico da decisão. Ademais, insta ressaltar que a base de cálculo fixada pelo Estatuo dos Servidores do ente federado já encontra-se de acordo com a legislação federal, como demonstra o dispositivo transcrito abaixo: Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. §3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime; II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza. (Destaquei). Assim, resta evidente que a aplicação da norma municipal já atende às regras estabelecidas pela lei federal, sendo plenamente possível a aplicação da base de cálculo estabelecida pelo Estatuto dos Servidores. A título meramente argumentativo, importa esclarecer que a redação dada à Lei Federal nº 11.350/2006 acaba por fixar uma normativa geral para o caso do adicional de insalubridade, que sequer indica os graus ou porcentagens às quais terão direito os trabalhadores por ela abarcados. Corrobora este entendimento a existência do Projeto de Lei nº 1.126/2021, atualmente em trâmite, o qual busca conferir aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate à endemia o direito a adicional de insalubridade em grau máximo. A aplicação da norma como se encontra representaria a combinação entre o caput do §3º do art. 9º-A com o art. 95, da Lei Municipal nº 46/2006, culminando na criação de uma terceira norma (lex tertia), figura proibida em nosso ordenamento jurídico e que viola diretamente o inciso XL do art. 5º da Constituição Federal. Sendo assim, vez que a norma mais específica não é suficiente em si mesma, não estamos frente à aplicação do princípio da especialidade, mas sim diante de combinação de duas leis diferentes para criação de uma terceira. Vale ressaltar ainda, entendimento recente apresentado pelo Min. Gilmar Mendes no ARE 1.492.525/MG. Naquela oportunidade, o ministro manteve a base de cálculo estabelecida pela norma municipal (salário-mínimo) em desfavor àquela prevista na Lei Federal nº 11.350/2006, conforme trecho da fundamentação apresentado a seguir: Contudo, ao passo que se reconheceu a impossibilidade da utilização do salário mínimo como indexador, também se reconheceu a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo e alterar a base de cálculo por meio de decisão judicial. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: (…) Dessa forma, considerando-se que o pleito inicial consiste justamente na substituição da base de cálculo prevista em legislação local pela prevista em legislação federal, ainda que se esteja diante de indexação vedada por esta Corte constitucional, a orientação seguida pelo Tribunal de origem se mostra devidamente alinhada à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (ARE 1.492.525/MG, Relatoria Min. Gilmar Mendes, Dje. 06/06 /2024). Em conclusão, deve ser mantida a decisão de origem por fundamentos diversos, determinando-se a utilização do vencimento do cargo efetivo da parte autora como base de cálculo do adicional de insalubridade. No mais, concluo não assistir razão ao recorrente ao pugnar pelo desconto da contribuição previdenciária sobre os valores devidos a título de adicional de insalubridade. Isso porque, conforme entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal, verbas transitórias, de caráter temporário, não devem constituir como base de cálculo para incidência de descontos previdenciários, sob pena de afronta ao caráter contributivo do tributo, que “ impede a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer contraprestação, efetiva ou potencial” (RE 593068/SC): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAS E O TERÇO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Esta Corte fixou entendimento no sentido que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Agravo Regimental a que se nega provimento. ” (AI 727.958-AgR/MG, Rel. Ministro Eros Grau, Segunda Turma). (Destaquei). Soma-se a isto o fato de que a Emenda Constitucional nº 103/2019 vedou, expressamente, “a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.” Considerando o disposto pela emenda constitucional, resta evidente a impossibilidade de realização dos descontos previdenciários sobre o adicional de insalubridade, haja vista tratar-se de verba transitória e condicional. Sobre a questão, ainda, mister apontar a incidência do Tema 163 do STF: Tese do Tema 163: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. (Destaquei). Destarte, não há que se falar em reforma da sentença neste ponto. Não obstante, razão assiste ao município quando pugna pelo desconto do imposto de renda sobre os valores devidos a título de adicional de insalubridade, haja vista tratar-se aqui de verba com caráter remuneratório. Sobre o tema, já decidiu este tribunal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO RÉU. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AFASTADA. PARTE AUTORA QUE REALIZOU EMENDA À INICIAL, APRESENTANDO O CÁLCULO DO MONTANTE ENTENDIDO COMO DEVIDO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS NO PRIMEIRO GRAU DAS AÇÕES PERANTE O JUIZADO ESPECIAL. AUTORA QUE NÃO RECORREU DA DECISÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. SENTENÇA QUE ENFRENTOU TODA A MATÉRIA PERTINENTE AO JULGAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TRAZIDOS EM SEDE RECURSAL. ENFRENTAMENTO DO TEMA OBJETO DA PRETENSÃO RECURSAL JÁ DEBATIDO E FUNDAMENTADO EM JUÍZO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA/INEXISTÊNCIA DE INSALUBRIDADE DE ACORDO COM O LTCAT /LIP – LAUDO DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. DISCUSSÃO DA PEÇA INICIAL QUE ENVOLVE SOMENTE A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, TENDO EM VISTA QUE A AUTORA JÁ RECEBE O REFERIDO ADICIONAL. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICABILIDADE DO ART. 9º-A, § 3º, DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL Nº 13.342/2016. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS TRANSITÓRIAS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 163 DO STF. IMPOSTO DE RENDA. DIREITO/DEVER DO ENTE PÚBLICO EM REALIZAR O DESCONTO, EM RAZÃO DA NATUREZA REMUNERATÓRIA DA VERBA. PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL (0006281-72.2022.8.16.0165; 0006342- 30.2022.8.16.0165; 0006313-77.2022.8.16.0165; 0006315- 47.2022.8.16.0165). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006310-25.2022.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO GIOVANA EHLERS FABRO ESMANHOTTO - J. 08.02.2025). Por todo o exposto, deve ser reformada parcialmente a sentença. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, somente a fim de reconhecer o dever de realizar o desconto do imposto de renda sobre os valores devidos a título de adicional de insalubridade, nos termos da fundamentação. Logrando parcial êxito com o recurso, sem condenação em honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). Custas dispensadas nos termos do art. 5.º da Lei Estadual n.º 18.413/2014. É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Telêmaco Borba/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, sem voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator), Austregésilo Trevisan e Luciana Fraiz Abrahão. 04 de abril de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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