Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001976-19.2023.8.16.0130 Recurso Inominado Cível n° 0001976-19.2023.8.16.0130 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranavaí Recorrente(s): Município de Paranavaí/PR Recorrido(s): SONIA MARIA DA SILVA ARAUJO Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA.AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PISO NACIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO RÉU. PLEITO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCLUSÃO DA UNIÃO E/OU REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL, BEM COMO CONDICIONAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE À EFETIVA EXPOSIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. TESES NÃO APRESENTADAS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSES PONTOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALEGAÇÃO PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. MENOR VENCIMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. LEI FEDERAL Nº 11.350/06. EC’s 63/2010 E 120 /2022. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I- RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II- FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, para o fim de CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade recebido pela parte autora, levando-se em consideração o adicional de insalubridade calculado sobre o vencimento ou salário-base, respeitando o prazo prescricional quinquenal a contar da data da propositura da ação. (...)”. Por sua vez, sustenta o Recorrente pela ilegitimidade passiva do Município de Paranavaí, e no mérito alega que deve ser observado a legislação municipal quanto a base de cálculo do adicional de insalubridade. De início, a Recorrida apresentou em sede de contrarrazões a violação da dialeticidade, em razão do Recorrente não ter combatido de forma específica os fundamentos da sentença. Sem razão. Apesar de haver a repetição dos argumentos da contestação o Recorrente impugnou certos pontos de forma específica. Logo, afasto a preliminar arguida. Ainda em preliminar, comporta reconhecer de ofício inovação do Recorrente. Dá análise do recurso interposto, verifica-se que o Recorrente apresentou novas teses, tais como a ilegitimidade passiva do Município com a remessa à Justiça Federal, em razão da necessidade da União no polo passivo, não sendo essas teses objeto de análise pelo Juízo a quo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMPBATE A ENDEMIAS. SOLICITAÇÃO PARA QUE A UNIÃO REALIZE O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. PEDIDO NÃO CONHECIDO POR OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. LEI Nº 11.350/2006 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.708/2018. TEMA 1.132/STF. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI. EXCLUSÃO DOS AGENTES ESTATUTÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PISO NACIONAL QUE DEVE SER IMPLEMENTADO A PARTIR DE 01/01/2019, CONFORME ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA PROVIDO, APENAS PARA APLICAR O TEMA 1.132/STF. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0116793-98.2023.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 22.04.2024) Além disso, o Recorrente alegou o condicionamento do adicional de insalubridade à efetiva exposição, tese que também não foi apresentada em primeiro grau pelo crivo do contraditório e ampla defesa, de modo que não merece ser conhecida. Logo, resta vedada a apreciação de tais teses por esta Turma Recursal, por ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, de modo que não será conhecido tais alegações. Cinge-se, portanto, a controvérsia sobre aplicação da legislação municipal para aplicação da base de cálculo do adicional de insalubridade sobre a Lei Federal nº 13.342/2016. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão ao Recorrente. No caso dos autos, a Recorrida alega que o art. 9º, § 3º da Lei Federal nº 13.342/2016 fixou a base de cálculo do adicional de insalubridade, para os agentes de que trata referida lei, sobre o vencimento ou salário-base. Alega, ainda, que até o momento recebe o adicional sobre o menor vencimento do Município. Com a sentença foi procedente sobre esse ponto, o Recorrente sustenta que deve ser aplicado a legislação municipal sobre o caso, na qual prevê em seu art. 67, I que: Art. 67. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus: I - de acordo com o grau de insalubridade, mínimo, médio ou máximo, a que o servidor estiver exposto, o percentual do adicional será fixado, respectivamente, em 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40 % (quarenta por cento), calculado sobre 1,5 (uma vez e meia) sobre o menor vencimento do Município; (destaquei) Extrai-se do art. 9º, § 3º da citada Lei Federal que: § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal,: assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , quando submetidos a esse regime; II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza. (destaquei) Com efeito, ao analisar a referida Lei Federal, verifica-se que houve a previsão específica referente a base de cálculo aos agentes de endemias e agentes de saúde, de modo que cabe ao Município Réu apenas dispor acerca das alíquotas aplicáveis aos servidores, não havendo em falar em modificação da base de cálculo por mero critério da administração pelo inciso II. Logo, pelo princípio da especialidade deve prevalecer a aplicação da Lei Federal 13.342 /2016. No mais, vislumbra-se que as EC’s 63/2010 e 120/2022 acresceu os parágrafos 5º e 7º ao art. 198, da Constituição Federal, dispondo que: § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. § 10 Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubride. Assim, imperativo reconhecer que com a entrada em vigência do §5º do referido artigo, a regulamentação do regime jurídico dos ACS’s e ACE’s passou a ser de competência privativa da União, sendo que se deve considerar como correto para o cálculo a base indicada pela Lei Federal, qual seja o vencimento básico do servidor. Portanto, não merece reforma a sentença proferida pelo Juízo a quo. III - VOTO Isto posto, o voto é pelo PARCIAL CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a sentença nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, que fixo em 10%(dez por cento) do valor da condenação corrigidos pela média do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Resta dispensado o pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 5º da Lei Estadual 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Paranavaí/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão e Haroldo Demarchi Mendes. 16 de maio de 2025 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
|