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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000888-05.2024.8.16.0099 Agravo Interno Cível n° 0000888-05.2024.8.16.0099 Ag Juizado Especial Cível de Jaguapitã Agravante(s): CHIRLEI PROENCA MOIZES ENGENHARIA e CHIRLEI PROENÇA MOIZES Agravado(s): DURIVAL DE JESUS SOUZA Relator: Irineu Stein Junior AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. JULGAMENTO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IRRECORRIBILIDADE NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de agravo interposto por CHIRLEI PROENÇA MOIZES E OUTRO em face da decisão que não conheceu do recurso inominado por eles interposto, por ter sido interposto em face de decisão interlocutória. Nas suas razões, os Agravantes sustentam o cabimento de recurso inominado contra decisão que julgou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, argumentando se tratar de sentença terminativa de mérito proferida em incidente próprio, tendo encerrado a fase processual. Argumentam que a decisão agravada contraria o princípio do duplo grau e da inafastabilidade da jurisdição, impossibilitando a revisão do mérito da decisão em outro momento processual. Requer a reforma da decisão agravada. A parte agravada renunciou ao prazo sem apresentar manifestação. É o relatório. O presente agravo comporta conhecimento, por estarem presentes seus pressupostos de admissibilidade. No mérito, no entanto, não merece prosperar. O recurso inominado que ensejou a decisão, que ora se agrava, foi interposto em face da decisão proferida no juízo “a quo” que acolheu o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, determinando a inclusão dos ora Agravantes no pólo passivo dos autos originários. A decisão agravada não conheceu do recurso inominado. Nos termos do artigo 136, do Código de Processo Civil, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será resolvido por decisão interlocutória. Na ocasião, restou consignado que a decisão impugnada por meio do recurso inominado se trata de decisão interlocutória, contra a qual não cabe recurso diretamente a esta Turma Recursal, por força da incidência do princípio preconizado pelos Juizados Especiais da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Por serem irrecorríveis, as decisões interlocutórias proferidas sob a égide da Lei n. 9.099/95 não são atingidas pela preclusão, razão pela qual, as questões ocorridas no trâmite processual devem ser impugnadas na via e momento próprio, por ocasião da interposição de recurso inominado, após a prolação da sentença. Nesse contexto, foi assentado que o recurso inominado não comporta conhecimento, porque a Lei nº 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais, não prevê a possibilidade de interposição de recurso contra decisões interlocutórias, sendo previsto apenas as hipóteses de interposição de recurso inominado contra sentença terminativa (art. 41) e embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil (art. 48). Cumpre ressaltar que a opção pelos Juizados Especiais Cíveis induz à submissão ao rito mais simplificado da referida Lei. Conforme assentado na decisão agravada, a doutrina de Ricardo Cunha Chimenti destaca: [1] in verbis: “Diante dos princípios da celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099 /95) e da concentração, que determinam a solução de todos os incidentes no curso da audiência ou na própria sentença (art. 29), a quase-totalidade da doutrina sustenta a irrecorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do processo .” (Teoria e prática dos juizados especiais cíveis estaduais e federais. 10 ed. rev. atual. – São Paulo: Saraiva, 2008, p. 199.) Neste sentido, é a jurisprudência desta 2a Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. DECISÃO QUE JULGA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO ENCERRAMENTO DO PROCESSO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO PELO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA LEI 9.099/95. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006255-42.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 31.03.2023) RECURSO INOMINADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE ANALISA SEU MÉRITO POSSUI NATUREZA INTERLOCUTÓRIA (CPC 136). NÃO CABIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000468-53.2021.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 22.07.2022) Assim delineado, a decisão agravada destacou que tendo em vista o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias que impera na sistemática dos juizados especiais, o recurso inominado não se mostra cabível no caso dos autos. No presente agravo, é manifesta a pretensão de revisão do entendimento exposto na decisão agravada, sem elementos suficientes a sua reforma, não comportando, pois, acolhimento. Por tais fundamentos, impõe-se o conhecimento do agravo, negando-lhe provimento. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CHIRLEI PROENCA MOIZES ENGENHARIA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de CHIRLEI PROENÇA MOIZES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Alvaro Rodrigues Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Irineu Stein Junior (relator) e Marcel Luis Hoffmann. 30 de julho de 2024 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
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