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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de Conflito Negativo de Competência Cível, em que é suscitante o Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Umuarama, embasado no artigo 66, inciso II, e artigo 951, ambos do Código de Processo Civil, e suscitado o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da mesma comarca, nos autos de “Ação de Exibição de Documentos” nº 0005929-85.2025.8.16.0173.O procedimento foi intentado por Vinicius Henrique Pereira contra a autarquia estadual DETRAN/PR. Aduz a parte autora que promoveu a venda do veículo de placas FRY-5478, devidamente comunicando à autarquia estadual.Ocorre que, após seis anos da venda válida e acabada do bem, recebeu a comunicação de que o negócio jurídico havia sido cancelado, porquanto efetuada por meio de financiamento bancário mediante fraude, sendo a nulidade reconhecida em procedimento judicial.Argumentou que o referido procedimento judicial determinou o cancelamento da venda do bem, de modo que o DETRAN/PR equivocadamente - e além dos ditames do provimento judicial – retornou a titularidade do bem para a parte autora, vendedora, o que lhe ocasionou diversos prejuízos advindos de infrações e débitos vinculados ao veículo.Afirmou que impetrou o Mandado de Segurança nº 0008520-76.2024.8.16.0004, e, determinado pelo juízo a juntada da cópia do protocolo administrativo que deu origem ao ato administrativo praticado pelo DETRAN/PR, realizou o requerimento administrativo; no entanto, a autarquia restou inerte.O pedido é no sentido de se “JULGAR procedente o pedido posto, determinando ao Requerido que exiba, no prazo legal, a cópia integral do protocolo nº 18.525.013-0, conforme solicitado junto ao Requerido sob protocolo n. 23.123.372-5”. A propositura se deu em maio de 2025 perante o juízo ora suscitado, qual seja, 2ª Vara da Fazenda Pública de Umuarama (seq. 3), que declinou da competência, sustentando o que segue:“2. Há que se reconhecer, desde logo, e de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para processamento do feito.Dispõe o art. 2º da Lei nº 12.153/2009:Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.(...) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.No caso dos autos, o valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos e a parte autora é pessoa natural.Ademais, no julgamento do IAC nº 1.711.920-9, a Seção Cível do TJPR decidiu que a fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública se dá em razão do valore da causa e da matéria, inexistindo previsão legal para afastamento da competência em razão de complexidade:(...).3. Pelo exposto, DECLINO da competência para julgamento desta demanda, determinando sua remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca” (seq. 9.1). Redistribuídos ao juízo ora suscitante (Juizado Especial da Fazenda Pública de Umuarama), esse declinou da competência, fundamentando, em síntese, que “o Juizado Especial da Fazenda Pública é incompetente para processar e julgar a presente demanda, tendo em vista que a ação de exibição de documentos, ajuizada de forma autônoma e com caráter satisfativo, é incompatível com o rito sumaríssimo, à luz do Enunciado nº 8 do FONAJE, o qual dispõe: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do Enunciado nº 1 do FONAJEF” (seq. 31.1).Remetidos os autos a esse Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, foi designado o Juízo Suscitante (Juizado Especial da Fazenda Pública de Umuarama) para, em caráter provisório, resolver eventuais questões urgentes, nos termos do artigo 955 do Código de Processo Civil (seq. 9.1, do incidente).Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar, por inexistir causa que exija sua intervenção (seq. 17.1, do incidente).
2. FundamentaçãoPrimeiramente, vale mencionar que, em que pese diversos posicionamentos doutrinários no sentido de que, não reconhecida a competência pelos juizados especiais, resultar-se-ia a extinção do feito, nos termos do artigo 51, incisos II e III[1], da Lei nº 9.099/1995, há de se sopesar a idiossincrasia fixada no Tema 128/STF, que dispõe que “os juízes de primeira instância, tal como aqueles que integram os Juizados Especiais estão vinculados ao respectivo Tribunal Regional Federal, ao qual cabe dirimir os conflitos de competência que surjam entre eles” (RE 590409, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26.08.2009).Com efeito, tem-se que o precedente vinculante cumpre os objetivos fundamentais da legislação processual civilista, notadamente quanto à instrumentalidade das formas e razoável duração do processo.Portanto, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do conflito de competência cível, nos termos do artigo 66, inciso II, do Código de Processo Civil[2] e Tema 128/STF.Quanto ao seu mérito, é o caso de IMPROCEDÊNCIA, a fim de se reconhecer a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública de Umuarama.Segundo a Lei nº 12.153/2009, os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência absoluta para todos os procedimentos contra os entes estaduais e municipais, cuja causa de pedir e pedidos representem valor monetário inferior a sessenta (60) salários-mínimos (artigo 2º, caput e § 4º[3]), com algumas expressas exceções (artigo 2º, § 1º[4]).O referido microssistema é regido pelos princípios da oralidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade, permitindo demasiado aproveitamento dos atos procedimentais, com a extirpação do excesso de formalismos.Por sua singularidade, há determinados procedimentos considerados incompatíveis com o rito sumaríssimo adotado. A exemplo, cite-se a tutela antecipada em caráter antecedente, prevista nos artigos 303 a 310, do Código de Processo Civil.No caso em comento, tem-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), fundamentando sua pretensão como “exibição de documentos”, embasado no disposto entre os artigos 396 e 404, do Código de Processo Civil.O Superior Tribunal de Justiça autoriza que “o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação" (AgInt no AR Esp 1587128/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/03/2020, DJe 02/04/2020).E, complementa que “no Direito brasileiro, aplica-se a teoria da substanciação, segundo a qual apenas os fatos vinculam o julgador, que poderá atribuir-lhes a qualificação jurídica que entender adequada ao acolhimento ou à rejeição do pedido, como fruto dos brocardos iura novit curia, da mihi factum dabo tibi ius". (AgRg no AREsp 674.850/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015) (grifo nosso).Logo, da análise da causa de pedir e pedidos, tem-se que a pretensão jurisdicional é aquela prevista no artigo 381 do Código de Processo Civil, relativa à produção antecipada de prova. Como o artigo 381 está na parte do Código de Processo Civil relativa ao procedimento comum, não se vislumbra o caráter especial de tal procedimento, o que afasta a aplicabilidade dos Enunciados 8 e 161 do FONAJE, que prescrevem:“ENUNCIADO 8 – As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.ENUNCIADO 161 – Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.” Ademais, a leitura da peça exordial evidencia a ausência de complexidade da demanda, a qual não está inserida nas vedações trazidas pela Lei nº 12.153/2009 em seu artigo 2º, § 1º, para atribuição da competência ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Em casos idênticos, este Tribunal de Justiça já decidiu:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DISTRIBUIÇÃO À 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ. DECLINAÇÃO PARA O 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA MESMA COMARCA. CASO CONCRETO QUE EVIDENCIA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL À DISTRIBUIÇÃO DE DEMANDAS COMO A PRESENTE AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI Nº 12.153/2009. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE, COM DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. I. Caso em exame1. Conflito de competência nos autos de produção antecipada de provas, em que o Juízo de Direito do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá suscitou conflito negativo de competência em face do Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar, conciliar e julgar a produção antecipada de provas é do Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando o valor da causa e a natureza do procedimento. III. Razões de decidir 3. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de sessenta salários-mínimos, conforme o artigo 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009. 4. No caso concreto, o valor atribuído à causa é inferior a sessenta salários-mínimos e a demanda não apresenta complexidade que impeça sua tramitação no Juizado Especial da Fazenda Pública. IV. Dispositivo e tese 5. Conflito de competência julgado improcedente. Reconhecimento da competência do Juízo Suscitante do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá. Tese de julgamento: “1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de sessenta salários-mínimos. 2. A produção antecipada de provas, quando o valor da causa é inferior a sessenta salários-mínimos, deve ser processada e julgada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública. “Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª C. Cível - 0000990-54.2019.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 01.10.2019; TJPR - 4ª C. Cível - 0038301-89.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 27.08.2019. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0008075-82.2024.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 17.03.2025) (Grifo nosso).CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. ACESSO ÀS GRAVAÇÕES REALIZADAS PELA CÂMARA DE MONITORAMENTO DA ESCOLA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA QUE ENTENDE SE TRATAR COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL AS DEMANDAS COM VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO PARA JULGAMENTO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO RECONHECIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0093839-55.2019.8.16.0014 [0038301-89.2019.8.16.0014/0] - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 27.08.2019) (Grifo nosso). Assim, não merece prosperar a tese do Juízo Suscitante, razão pela qual o conflito negativo de competência deve ser julgado improcedente. 3. ConclusãoAnte o exposto, conheço do presente Conflito de Competência Cível e, no mérito, julgo-o improcedente, declarando a competência do Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Umuarama.
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