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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006260-78.2024.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Tue Jun 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE AJUIZADA CONTRA O INSS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAR O PEDIDO, CONFORME O TEMA 501 DO STF. NO ENTANTO, INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, CONFORME O TEMA 1053 DO STJ, DIANTE DA PRESENÇA DO INSS NO POLO PASSIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pela autora em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação previdenciária acidentária proposta contra o INSS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública processar e julgar ação acidentária proposta contra o INSS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Constituição Federal, em seu art. 109, I, excepciona expressamente as ações acidentárias da competência da Justiça Federal, conferindo competência à Justiça Estadual comum para julgamento dessas demandas, mesmo quando figure no polo passivo a autarquia federal.4. A Súmula 501 do STF reafirma esse artigo ao estabelecer que compete à Justiça ordinária estadual julgar causas de acidente do trabalho promovidas contra a União ou suas autarquias.5. Entretanto, o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1053, firmou entendimento de que os Juizados Especiais da Fazenda Pública não têm competência para processar e julgar ações acidentárias contra o INSS.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “Os Juizados Especiais da Fazenda Pública são incompetentes para processar e julgar ações decorrentes de acidente do trabalho em que o INSS figure no polo passivo.”______Dispositivos relevantes citados: art. 109, I, da CF.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 501; STJ, Tema Repetitivo 1053; TJPR, Recurso Inominado n. 0008127-83.2023.8.16.0038, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 07.10.2024; TJMT, Recurso Inominado n. 0060260-49.2014.8.11.0041, Rel. Des. Luis Aparecido Bortolussi Junior, j. 02.05.2023.