Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000093-78.2023.8.16.0181 Recurso Inominado Cível n° 0000093-78.2023.8.16.0181 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Marmeleiro Recorrente(s): Município de Marmeleiro - PR Recorrido(s): Vlademir Correa Relatora: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MARMELEIRO. MOTORISTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 2.096/2013 QUE ESTABELECE OS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. AVANÇO INDEFERIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA POR AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE O CURSO REALIZADO E A ÁREA DE ATUAÇÃO DO RECLAMANTE. PEDIDO DE REVISÃO JUDICIAL DA DECISÃO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. EVENTUAL RELAÇÃO QUE NÃO DEVE SER OBJETO DE ANÁLISE DO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995 e enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia em verificar se o autor faz jus à progressão funcional. Da análise dos autos, destaco que o autor é servidor do Município de Marmeleiro e exerce o cargo de Motorista, pleiteia a progressão funcional prevista na Lei Municipal nº 2.096 /2013, nessas palavras: Art. 12. O desenvolvimento do servidor efetivo na carreira é constituído pela progressão funcional, junto às classes de referência, e pela promoção, decorrente de titulação de grau agregado. Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se: I – cargo: conjunto de competências e de responsabilidades atribuídas ao servidor efetivo, mantidas as características de criação por lei, denominação própria, número certo e sistema de remuneração; (...) V – competência: conjunto de atribuições relacionadas ao conhecimento, à habilidade e à atitude a ser desenvolvida pelo titular do cargo, a partir do planejamento estratégico do Poder Executivo, tendo em conta o constante aprimoramento da ação administrativa e qualificação profissional; (...) Art. 23. A promoção funcional nos graus dependerá: I – no caso das categorias funcionais de nível fundamental: conclusão de curso de nível médio ou técnico e de graduação; II – no caso das categorias funcionais de nível médio: conclusão de curso de graduação e de curso de pós-graduação, em nível de especialização; III – no caso das categorias funcionais de nível superior: conclusão de curso de pós- graduação, em grau de especialização e de curso de pós-graduação, em grau de mestrado; IV – no caso das categorias funcionais de nível de pós-graduação, em grau de especialização: conclusão de curso de pós-graduação, em grau de mestrado e de conclusão de curso de pós-graduação, em grau de doutorado. §1º O curso de graduação e de pós-graduação somente será considerado, para fins de promoção funcional, se seu programa possuir aderência às atribuições e competências do cargo. §2º Os departamentos poderão indicar áreas com demanda específica, em atendimento ao interesse público, para formação profissional de servidor efetivo, induzindo a realização de cursos, a partir do nível superior. (...) Art. 29. O Poder Executivo instituirá o Núcleo de Gestão de Carreira do Servidor do Quadro Geral, com o objetivo de: (...) III – analisar e julgar os recursos contra os resultados apurados para fins de progressão de classe e de promoção de grau, inclusive quanto à confirmação da caracterização de desconformidades; (Destaquei). Nessa toada, a lei municipal é clara ao estabelecer os critérios para a concessão da progressão. Assim, a avaliação realizada pelo Núcleo de Gestão de Carreira do Servidor do Quadro Geral ao mov. 1.2, p.2. representa decisão de mérito administrativo, não cabendo ao Poder Judiciário revisar ou mesmo suprir o referido ato, sob pena de violação à separação dos poderes. Por este motivo, dada a devida cautela requerida em tratando-se de princípio constitucional dos freios e contrapesos, entendo pela impossibilidade de concessão da progressão, no caso em análise. Outrossim, o Núcleo de Gestão de Carreira do Servidor do Quadro Geral considerou que o Curso Superior de Tecnologia em Gestão Pública- Tecnológico (mov. 1.4), não possui aderência às atribuições e competências do cargo de Motorista. Note-se, pois, que a decisão não se apresenta manifestamente ilegal, abusiva ou teratológica, mas tão somente segue entendimento contrário ao do servidor. De igual modo, cumpre mencionar que ao Poder Judiciário não se admite a análise do mérito, da conveniência ou oportunidade do ato administrativo, pois só lhe é permitido o controle do ato sob a ótica da sua legalidade. Ou seja, cabe ao magistrado tão somente verificar a legalidade e a legitimidade do procedimento e da decisão prolatada, incluída aqui a presença ou ausência de motivação destes atos, conforme os ditames do art. 37 da Constituição Federal e art. 27 da Constituição Estadual. Por legalidade, entende-se a conformidade do ato com a norma que o rege. Da mesma forma, por legitimidade, compreende-se a conformidade com os princípios básicos da Administração Pública, em especial do interesse público, da moralidade, da finalidade e da razoabilidade, indissociáveis de toda atividade pública. Tanto é ilegal o ato que desatende a lei formalmente, como ilegítimo o ato que viola a moral da instituição ou se desvia do interesse público, para servir a interesses privados de pessoas, grupos ou partidos favoritos da Administração. Neste sentido, já decidiu esta e. Corte de Justiça: [...] Ao Poder Judiciário é dada a competência para julgamento do ato administrativo, somente com vistas ao exercício do controle de legalidade, pois, se adentrasse ao mérito administrativo, em substituição à Administração Pública, demonstraria intromissão na sua atividade, ante o exercício de juízo de valoração quanto à oportunidade e conveniência da prática de ato administrativo. (Apelação Cível no 788.629-5, 5a. Câmara Cível, Relator Desembargador LEONEL CUNHA, DJ 22/08/11). Portanto, o Poder Judiciário não pode substituir a Administração em pronunciamentos que lhe são privativos, mas pode avaliar se ela agiu com observância da lei e dentro de sua competência. Repise-se que não lhe é permitido ir além do exame de legalidade, para emitir um juízo de mérito sobre os atos da administração. Na lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: [o] Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários, mas sempre sob o aspecto da legalidade (Direito Administrativo. 25ª ed., São Paulo: Atlas, 2012, p. 811). No caso dos autos, conforme demonstrado anteriormente, o pedido administrativo do reclamante foi analisado com fundamento na Lei Municipal nº 2.096/2013, a qual estabelece, pontualmente, a necessidade de relação entre a área de formação e o cargo exercido, o que não restou demonstrado. De igual modo, não há qualquer indício nos presentes autos de que a realização do curso foi essencial para o bom desempenho do cargo e ou acréscimo de eficiência na realização das funções do servidor. Restando indeferido o pedido pela municipalidade, e tratando-se aqui de ato discricionário da Administração, não há que se falar em revisão do entendimento pelo Poder Judiciário, sob pena de violação do princípio da separação de poderes. Em caso análogo, já decidiu esta c. Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE LAPA. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO E PRODUTIVIDADE PRESUMIDA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE UM DOS CURSOS POR ELA REALIZADO PARA COM A FUNÇÃO EXERCIDA. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. EVENTUAL RELAÇÃO QUE NÃO DEVE SER OBJETO DE ANÁLISE DO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000558-30.2023.8.16.0103 - Lapa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 04.03.2024). (Destaquei). Sendo assim, o provimento do recurso é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto, reformando a r. sentença, para que seja julgado improcedente o pleito inicial, nos termos da fundamentação. Diante do êxito recursal, sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Marmeleiro - PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Jaime Souza Pinto Sampaio. 27 de junho de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
|