Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. IPTU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE SARANDI.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, na qual reconheceu a ilegalidade do lançamento do IPTU e respectiva taxa de expediente, bem como determinou a restituição dos valores pagos no total de R$ 9.673,87 (nove mil, seiscentos e setenta e três reais e oitenta e sete centavos).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Sustenta o Recorrente a necessidade de reforma da sentença para o fim de excluir da condenação, os valores decorrentes do pagamento das taxas de coleta de lixo e taxas de limpeza de vias públicas, os quais estão incluídos indevidamente no cálculo cobrado pelo autor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Deve ser reformada a sentença para o fim de excluir do valor da condenação os valores referente a outros tributos que não foram objeto da ação e não tiveram sua ilegalidade reconhecida, quais sejam taxa de coleta de lixo e de limpeza de vias públicas, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença por intermédio de extrato completo de pagamento.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e provido.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000073-53.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 23.03.2025)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000073-53.2023.8.16.0160 Recurso Inominado Cível n° 0000073-53.2023.8.16.0160 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Sarandi Recorrente(s): Município de Sarandi/PR Recorrido(s): Hitamar Sibin Relator: Luciana Fraiz Abrahão DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. IPTU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE SARANDI. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, na qual reconheceu a ilegalidade do lançamento do IPTU e respectiva taxa de expediente, bem como determinou a restituição dos valores pagos no total de R$ 9.673,87 (nove mil, seiscentos e setenta e três reais e oitenta e sete centavos). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Sustenta o Recorrente a necessidade de reforma da sentença para o fim de excluir da condenação, os valores decorrentes do pagamento das taxas de coleta de lixo e taxas de limpeza de vias públicas, os quais estão incluídos indevidamente no cálculo cobrado pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Deve ser reformada a sentença para o fim de excluir do valor da condenação os valores referente a outros tributos que não foram objeto da ação e não tiveram sua ilegalidade reconhecida, quais sejam taxa de coleta de lixo e de limpeza de vias públicas, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença por intermédio de extrato completo de pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido. I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado n° 92 do FONAJE: “Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais”. II - FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. Sustenta o Recorrente a necessidade de reforma da sentença para o fim de afastar a restituição de valores pagos a título de taxa de coleta de lixo e taxa de limpeza de vias públicas, visto que os comprovantes apresentados pela parte Recorrida não fazem distinção entre os tributos que foram declarados ilegais e os devidos. Inicialmente, necessário reconhecer de ofício, a existência de omissão no pronunciamento judicial, uma vez que o Recorrente pleiteou pela apresentação de descritivos de pagamento específicos de cada tributo, uma vez que os documentos anexados a inicial não diferenciavam o IPTU e a taxa de expediente de outros encargos, como taxa de coleta de lixo e conservação de vias públicas. Assim, por interpretação análoga ao art. 1.013, §3º, inciso IV, do CPC, aplico a teoria da causa madura e passo a enfrentar o mérito em razão da omissão no julgado. Tendo em vista que os documentos apresentados em sede inicial não discriminam exatamente o valor de cada tributo, havendo tributos pagos a título de taxa de coleta de lixo – conforme p. ex. se extrai de mov. 1.5 – se faz necessário que o valor da condenação se limite ao valor dos tributos reputados como ilegais, quais sejam o IPTU e a taxa de expediente, afastando-se a condenação em relação a demais encargos pagos a título diverso, sob pena de enriquecimento ilícito da parte Recorrida. Os valores deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença, mediante relação descritiva de cada tributo e por simples cálculo aritmético, com correção monetária desde o efetivo desembolso e juros de mora a contar do trânsito em julgado por aplicação do art. 167, CTN. Salienta-se que em se tratando de condenação a ser apurada por mero cálculo aritmético não há de se falar em iliquidez da sentença, conforme já compreendeu esta Turma Recursal: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERRA ROXA/PR. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO RETROATIVO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO TÉCNICO. LAUDO TÉCNICO REALIZADO EM SETEMBRO/2021. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA ILÍQUIDA AFASTADA. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. VALOR QUE DEVERÁ SER CALCULADO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA ACERCA DA CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL REFERENTE AO PERÍODO TRABALHADO NO CARGO DE MERENDEIRA. MERO INCONFORMISMO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001810- 77.2017.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 25.11.2024) Ante o exposto, VOTO por CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, reformando a sentença nos termos da fundamentação exposta. Tendo em vista que o art. 55 da Lei 9.099/95 prevê que ao recorrente vencido será fixado honorários advocatícios e custas processuais, deixo de aplicá-los tendo em vista o êxito recursal. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Sarandi/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator) e Vanessa Villela De Biassio. 21 de março de 2025 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
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