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RECURSO INOMINADO. ESTADUAL DO PARANÁ. PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDOR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO PARANÁ – ALEP APOSENTADO EM 2012. TÉCNICO DE CONTABILIDADE. PEDIDO PARA REENQUADRAMENTO CONFORME LEI ESTADUAL Nº 18.135/2014. ALEGADA APLICAÇÃO DA PARIDADE E ISONOMIA. CONCESSÃO DAS PROGRESSÕES DEVIDAS ATÉ SUA INATIVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO EM REGIME CELETISTA, COM VÍNCULO CONVERTIDO PARA ESTATUTÁRIO EM 1992. RECLAMANTE QUE CONTA APENAS COM A ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA DO ART. 19 DA ADCT. APLICAÇÃO DO TEMA 1.157/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO “de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)” (TEMA 1.157/STF). PROGRESSÃO QUE, NO MAIS, REPRESENTA BENEFÍCIO EXCLUSIVO AOS SERVIDORES EFETIVOS. RECLAMANTE QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA VANTAGEM. CONDENAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS QUE SE MOSTRA INADEQUADA. JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. DECISÃO PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto por João Batista Figueiredo contra o projeto de sentença (mov. 33.1) homologado ao mov. 35.1 e reformado em sede de aclaratórios (mov. 45.1 e 47.1), em autos de ação de revisão de aposentadoria, julgou improcedentes os pedidos iniciais, haja vista tratar-se de servidor que não ingressou em seu cargo por concurso público, aplicando-se ao caso o Tema 1.175 do STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Reside a controvérsia no direito da parte recorrente ao reenquadramento em seu benefício previdenciário, considerando a concessão de progressão por antiguidade nos termos dos arts. 25 e 26, ambos da Lei nº 18.135/2014.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Autor admitida no serviço público por regime celetista, com conversão do vínculo para estatutário em 1992, motivo pelo qual não se pode presumir a existência de estabilidade em seu cargo. Mesmo os servidores abrangidos pelo art. 19 da ADCT, ou seja, aqueles contratados que completaram o mínimo de 05 (cinco) anos de exercício na data da promulgação da constituição, gozam tão somente da chamada “estabilidade extraordinária” ou provisória.4. Quando do julgamento do Tema 1.157, o Supremo Tribunal Federal enfatizou que a irregular atribuição de vantagens funcionais a servidores contratados sem concurso público não pode ser superada pela simples invocação dos princípios “da confiança e da segurança jurídica”, porquanto não podem ser consolidadas pelo transcurso do tempo situações flagrantemente inconstitucionais.5. No caso, a parte não faz jus à revisão da aposentadoria, haja vista a impossibilidade de seu reenquadramento e mesmo da concessão das progressões, benefícios exclusivos aos servidores concursados.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido, a fim de preservar a decisão que julgou improcedente o pedido de revisão dos proventos de aposentadoria do servidor porque não demonstrado seu direito ao reenquadramento e concessão das progressões pleiteadas. _______Dispositivos relevantes citados: Tema 1.157/STF; art. 19 da ADCT.Jurisprudência relevante citada: ADI 1695, Relator (a): MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 03-03-2004, DJ 28-05- 2004 PP-00004 EMENT VOL-02153-02 PP-00225; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013337-71.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 25.09.2024.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0042143-53.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - J. 19.02.2025)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0042143-53.2022.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0042143-53.2022.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente(s): JOÃO BATISTA FIGUEIREDO Recorrido(s): PARANÁPREVIDÊNCIA e ESTADO DO PARANÁ Relator: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. ESTADUAL DO PARANÁ. PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDOR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO PARANÁ – ALEP APOSENTADO EM 2012. TÉCNICO DE CONTABILIDADE. PEDIDO PARA REENQUADRAMENTO CONFORME LEI ESTADUAL Nº 18.135/2014. ALEGADA APLICAÇÃO DA PARIDADE E ISONOMIA. CONCESSÃO DAS PROGRESSÕES DEVIDAS ATÉ SUA INATIVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO EM REGIME CELETISTA, COM VÍNCULO CONVERTIDO PARA ESTATUTÁRIO EM 1992. RECLAMANTE QUE CONTA APENAS COM A ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA DO ART. 19 DA ADCT. APLICAÇÃO DO TEMA 1.157/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO “de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)” (TEMA 1.157/STF). PROGRESSÃO QUE, NO MAIS, REPRESENTA BENEFÍCIO EXCLUSIVO AOS SERVIDORES EFETIVOS. RECLAMANTE QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA VANTAGEM. CONDENAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS QUE SE MOSTRA INADEQUADA. JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. DECISÃO PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto por João Batista Figueiredo contra o projeto de sentença (mov. 33.1) homologado ao mov. 35.1 e reformado em sede de aclaratórios (mov. 45.1 e 47.1), em autos de acão de revisão de aposentadoria, julgou improcedentes os pedidos iniciais, haja vista tratar-se de servidor que não ingressou em seu cargo por concurso público, aplicando- se ao caso o Tema 1.175 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Reside a controvérsia no direito da parte recorrente ao reenquadramento em seu benefício previdenciário, considerando a concessão de progressão por antiguidade nos termos dos arts. 25 e 26, ambos da Lei nº 18.135/2014. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Autor admitida no serviço público por regime celetista, com conversão do vínculo para estatutário em 1992, motivo pelo qual não se pode presumir a existência de estabilidade em seu cargo. Mesmo os servidores abrangidos pelo art. 19 da ADCT, ou seja, aqueles contratados que completaram o mínimo de 05 (cinco) anos de exercício na data da promulgação da constituição, gozam tão somente da chamada “estabilidade extraordinária” ou provisória. 4. Quando do julgamento do Tema 1.157, o Supremo Tribunal Federal enfatizou que a irregular atribuição de vantagens funcionais a servidores contratados sem concurso público não pode ser superada pela simples invocação dos princípios “da confiança e da segurança jurídica”, porquanto não podem ser consolidadas pelo transcurso do tempo situações flagrantemente inconstitucionais. 5. No caso, a parte não faz jus à revisão da aposentadoria, haja vista a impossibilidade de seu reenquadramento e mesmo da concessão das progressões, benefícios exclusivos aos servidores concursados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido, a fim de preservar a decisão que julgou improcedente o pedido de revisão dos proventos de aposentadoria do servidor porque não demonstrado seu direito ao reenquadramento e concessão das progressões pleiteadas. _______ Dispositivos relevantes citados: Tema 1.157/STF; art. 19 da ADCT. Jurisprudência relevante citada: ADI 1695, Relator (a): MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 03-03-2004, DJ 28-05- 2004 PP-00004 EMENT VOL-02153-02 PP-00225; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013337-71.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 25.09.2024. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por João Batista Figueiredo contra o projeto de sentença (mov. 33.1) homologado ao mov. 35.1 e reformado em sede de aclaratórios (mov. 45.1 e 47.1), em autos de acão de revisão de aposentadoria, julgou improcedentes os pedidos iniciais, haja vista tratar-se de servidor que não ingressou em seu cargo por concurso público, aplicando-se ao caso o Tema 1.175 do STF. Em suas razões recursais, o estado argumenta que a reclamante não faz jus ao avanço pleiteado, pois se aposentou em momento anterior à promoção dos procedimentos necessários ao avanço funcional dos servidores, como a constituição de Comissão especializada. Aponta que a autora se juntou ao quadro administrativo por vínculo celetista, sem concurso público, motivo pelo qual deve ser aplicado o Tema 1.157 do STF ao caso concreto. Destaca que a servidora não consta sequer com a estabilidade extraordinária, não tendo direito às vantagens exclusivas aos servidores concursados. Pelo exposto, busca a reforma da decisão (mov. 52.1). Comprovado o pagamento do preparo recursal (mov. 58.1). Foram apresentadas contrarrazões pela Paranaprevidência (mov. 63.1) e pelo Estado do Paraná (mov. 64.1). II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, deve o recurso ser conhecido. Conforme narrado em exordial o reclamante foi servidor vinculado à Assembleia Legislativa do Parana, com admissão em 18/05/1983, ainda em regime celetista, e aposentadoria em fevereiro de 2012. Posteriormente, com o advento da Lei nº 10.219/1992, seu vínculo foi transposto para o regime estatutário, passando a ser regido pela Lei nº 6.174/1970 (Estatuto dos Servidores Civis do Paraná). Conforme narrado ao longo da demanda, no ano de 2014, foi editada a Lei nº 18.135, a qual reestruturou o quadro próprio dos servidores do poder legislativo estadual, estabelecendo regras para o desenvolvimento da carreira e concessão de progressão. Ato contínuo, no ano de 2015, foi publicado o Ato da Comissão Executiva nº 1696, o qual estabeleceu normas para a concessão de progressão por antiguidade aos servidores da Assembleia Legislativa do Paraná, conforme arts. 25 e 26 da Lei nº 18.135/2014, em sua redação anterior à Lei nº 19.782 de 19/12/2018: Art. 25.Progressão é a passagem do servidor de um nível para o nível imediatamente superior, dentro da mesma classe e carreira. Art. 26.A progressão do servidor efetivo dar-se-á dentro da classe, por antiguidade e merecimento. §1ºA progressão por antiguidade ocorrerá a cada dois anos de efetivo exercício e será equivalente a uma referência salarial, obedecendo às seguintes regras: (Redacão dada pela Lei 18420 de 07/01 /2015). No entanto, o reclamante, inativado com direito à paridade, não foi beneficiado pelo reenquadramento e concessão das progressões a que tinha direito, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda para revisão de seus proventos de aposentadoria. Assim, pugna pela reforma da sentença. Sem razão. Veja-se que o servidor foi admitido no serviço público em 1983 pelo regime celetista, ou seja, não se submeteu a concurso público, motivo pelo qual não se pode presumir a existência de estabilidade em seu cargo. Nesse sentido, importa destacar que, mesmo os servidores abrangidos pelo art. 19 da ADCT, ou seja, aqueles contratados que completaram o mínimo de 05 (cinco) anos de exercício na data da promulgação da constituição, gozam tão somente da chamada “estabilidade extraordinária” ou provisória, confira-se a redação do referido artigo: Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. Isso porque, conforme bem pontuado pelo Supremo Tribunal Federal quando da análise do Tema 1.157, o dispositivo supramencionado “não prevê o direito à efetividade” do servidor, confira-se: Tema 1157/STF:É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609. (Destaquei). Note-se, ademais, que o precedente estabelece uma proibição de que o servidor admitido sem concurso público seja reenquadrado para novo regime de cargos, ou mesmo usufrua dos direitos exclusivos a servidores estáveis e efetivos. No caso, o histórico funcional do autor confirma seu ingresso no serviço público pelo regime celetista em 1983, ou seja, 05 (cinco) anos antes da promulgação da Constituição Federal, motivo pelo qual é socorrido pela disposição transitória indicada. Não obstante, conforme já indicado, mesmo a estabilidade provisória concedida pelo art. 19 da ADCT não afasta a proibição ao reenquadramento estabelecida pelo Tema nº 1.157 da Corte Suprema. Ademais, necessário destacar que quando do julgamento do precedente, o Supremo Tribunal Federal enfatizou que a irregular atribuição de vantagens funcionais a servidores contratados sem concurso público não pode ser superada pela simples invocação dos princípios “da confiança e da segurança jurídica”, porquanto não podem ser consolidadas pelo transcurso do tempo situações flagrantemente inconstitucionais. A este entendimento, soma-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 1.695/PR, a qual afastou expressamente qualquer benefício exclusivo de servidor titular de cargo efetivo aos servidores ingressantes sem concurso público, confira-se: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. TEMPO DE SERVIÇO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE INICIATIVA. LEI 10219/92. REGIME CELETISTA. EQUIPARAÇÃO AOS EFETIVOS. 1. Regime Jurídico. Servidor Público Estadual. Competência Privativa do Chefe do Poder Executivo. Ofende o princípio da reserva de iniciativa a eventual ampliação de incidência de vantagens funcionais sem a participação ativa do Poder competente. 2. Regime celetista. Equiparação. Os servidores oriundos do regime celetista, mesmo considerados estáveis no serviço público, enquanto nesta situação, não se equiparam aos efetivos, no que concerne aos efeitos legais que dependam da efetividade. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente em parte. (ADI 1695, Relator (a): MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 03-03-2004, DJ 28-05- 2004 PP-00004 EMENT VOL-02153-02 PP-00225). (Destaquei). Portanto, entendo que a parte recorrente não faz jus à revisão da aposentadoria, porque o reenquadramento e a concessão de avanço por antiguidade são benefícios exclusivos aos servidores concursados. Em caso análogo, já decidiu esta e. Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA C/C INDENIZAÇÃO. SERVIDORA INATIVA DA ALEP - CONSULTORA LEGISLATIVA. PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DA PROGRESSÃO NO CARGO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM FACE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 85. MÉRITO. SERVIDORA QUE INGRESSOU NA CARREIRA PÚBLICA SEM CONCURSO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO TEMA 1157 DO STF. PRECEDENTES. DIREITO EXCLUSIVO A SERVIDOR TITULAR DE CARGO EFETIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013337-71.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 25.09.2024). (Destaquei). Por todo o exposto, verifico acertado o entendimento a quo ao indeferir o pedido inicial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, a fim de preservar a decisão que julgou improcedente o pedido de revisão dos proventos de aposentadoria do servidor, haja vista não demonstrado seu direito ao reenquadramento e concessão das progressões pleiteadas. Não logrando êxito em seu recurso, condeno a parte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n. 9099/95). É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JOÃO BATISTA FIGUEIREDO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, sem voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator), Austregésilo Trevisan e Luciana Fraiz Abrahão. 19 de fevereiro de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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