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Processo:
0042143-53.2022.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Feb 19 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 21 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO INOMINADO. ESTADUAL DO PARANÁ. PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDOR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO PARANÁ – ALEP APOSENTADO EM 2012. TÉCNICO DE CONTABILIDADE. PEDIDO PARA REENQUADRAMENTO CONFORME LEI ESTADUAL Nº 18.135/2014. ALEGADA APLICAÇÃO DA PARIDADE E ISONOMIA. CONCESSÃO DAS PROGRESSÕES DEVIDAS ATÉ SUA INATIVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO EM REGIME CELETISTA, COM VÍNCULO CONVERTIDO PARA ESTATUTÁRIO EM 1992. RECLAMANTE QUE CONTA APENAS COM A ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA DO ART. 19 DA ADCT. APLICAÇÃO DO TEMA 1.157/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO “de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)” (TEMA 1.157/STF). PROGRESSÃO QUE, NO MAIS, REPRESENTA BENEFÍCIO EXCLUSIVO AOS SERVIDORES EFETIVOS. RECLAMANTE QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA VANTAGEM. CONDENAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS QUE SE MOSTRA INADEQUADA. JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. DECISÃO PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto por João Batista Figueiredo contra o projeto de sentença (mov. 33.1) homologado ao mov. 35.1 e reformado em sede de aclaratórios (mov. 45.1 e 47.1), em autos de ação de revisão de aposentadoria, julgou improcedentes os pedidos iniciais, haja vista tratar-se de servidor que não ingressou em seu cargo por concurso público, aplicando-se ao caso o Tema 1.175 do STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Reside a controvérsia no direito da parte recorrente ao reenquadramento em seu benefício previdenciário, considerando a concessão de progressão por antiguidade nos termos dos arts. 25 e 26, ambos da Lei nº 18.135/2014.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Autor admitida no serviço público por regime celetista, com conversão do vínculo para estatutário em 1992, motivo pelo qual não se pode presumir a existência de estabilidade em seu cargo. Mesmo os servidores abrangidos pelo art. 19 da ADCT, ou seja, aqueles contratados que completaram o mínimo de 05 (cinco) anos de exercício na data da promulgação da constituição, gozam tão somente da chamada “estabilidade extraordinária” ou provisória.4. Quando do julgamento do Tema 1.157, o Supremo Tribunal Federal enfatizou que a irregular atribuição de vantagens funcionais a servidores contratados sem concurso público não pode ser superada pela simples invocação dos princípios “da confiança e da segurança jurídica”, porquanto não podem ser consolidadas pelo transcurso do tempo situações flagrantemente inconstitucionais.5. No caso,  a parte não faz jus à revisão da aposentadoria, haja vista a impossibilidade de seu reenquadramento e mesmo da concessão das progressões, benefícios exclusivos aos servidores concursados.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido, a fim de preservar a decisão que julgou improcedente o pedido de revisão dos proventos de aposentadoria do servidor porque não demonstrado seu direito ao reenquadramento e concessão das progressões pleiteadas. _______Dispositivos relevantes citados: Tema 1.157/STF; art. 19 da ADCT.Jurisprudência relevante citada: ADI 1695, Relator (a): MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 03-03-2004, DJ 28-05- 2004 PP-00004 EMENT VOL-02153-02 PP-00225; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013337-71.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 25.09.2024.