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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0019812-09.2024.8.16.0182 Agravo Interno Cível n° 0019812-09.2024.8.16.0182 Ag 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba Agravante(s): JOÃO MARIA MESCHINE DA ROCHA Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ e PARANÁPREVIDÊNCIA Relator: Haroldo Demarchi Mendes AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.117/STF. INEXISTÊNCIA DE RETROATIVIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 20.635/2021. DESCONTOS IMPLEMENTADOS EM CONFORMIDADE COM A NORMA FEDERAL, À ÉPOCA PLENAMENTE CONSTITUCIONAL. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Relatório Cuida-se de agravo interno interposto por JOÃO MARIA MESCHINE DA ROCHA, contra decisão monocrática proferida nos autos de recurso inominado em que foi negado provimento ao requerimento de declaração de inconstitucionalidade em controle difuso e repetição de indébito. Sustenta, em síntese, ser policial militar e estar sofrendo desconto indevido em sua remuneração referente à contribuição previdenciária. Declara que, uma vez que sua remuneração está abaixo do teto previdenciário federal, ele estava isento de contribuição. Aduz que, a partir de março de 2020, o agravante passou a ter descontado de seu subsídio valores sob a rubrica Fundo Militar Inativo, mas que, no entanto, foi somente em julho de 2021 que o Estado do Paraná promulgou a Lei 20.635/2021, a qual regulamenta o tema. Argumenta que a referida lei viola os princípios da anterioridade nonagesimal e da irretroatividade, pois determinou a incidência de contribuição previdenciária em data anterior à sua publicação. Diante disso, requer a reforma da decisão para o fim de dar provimento ao pedido inicial (mov. 1.1). Após contrarrazões (mov. 11.1), vieram os autos conclusos. É o breve relato do essencial. Decido. 2. Voto O recurso deve ser conhecido, vez que preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. No mérito, no entanto, melhor sorte não assiste ao agravante. Do exame da decisão monocrática (mov. 9.1 - autos de origem), verifica-se que as questões levantadas são infundadas e representam apenas o inconformismo do agravante, que teve decisão desfavorável. Ressalta-se que todas as teses e provas apresentadas nos autos foram devidamente analisadas, de modo que os fundamentos adotados pela decisão atacada bastam para justificar o acórdão, o qual foi suficientemente claro ao consignar na fundamentação que: “A inconstitucionalidade do artigo 24-C, da Lei Federal nº 13.954/2019 de fato foi reconhecida pelo STF. No entender da Corte, o artigo 22, inciso XXI, da Constituição Federal estipula competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividade e pensão de policiais militares, ao tempo em que a alíquota devida a título contribuição previdenciária da classe é matéria a ser disciplinada pelo respectivo ente tributante. A propósito, cumpre transcrever o Tema 1.177/STF: ‘A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954 /2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.’ (STF, Plenário, RE 1.338.750 /SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 01/10/2021). (...) Posteriormente, ao analisar Embargos de Declaração opostos contra o acórdão, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, preservando a higidez dos recolhimentos efetuados nos moldes da Lei nº 13.954/2019, até janeiro /2023, justamente para preservar o equilíbrio do sistema em criação (STF, Plenário, j. em 05/09/2022). (...) Não há se falar em retroatividade da Lei Estadual pelo teor do parágrafo único do artigo 15-A em cotejo com o momento de sua edição. Como dito, os descontos a título de alíquota já haviam sido implementados no âmbito de nosso Estado em conformidade estrita à Lei nº 13.954/2019, e em atendimento às Instruções Normativas editadas pelo Ministério da Economia, à época plenamente constitucionais. Sendo obrigatória a observância do acórdão do recurso extraordinário repetitivo, a teor do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, e pelo que exposto, a pretensão do recorrente de ver restituídas as contribuições previdenciárias a partir de março/2020 resta inviabilizada.” (mov. 9.1 - autos de origem). Acerca do tema objeto da controvérsia, é dominante o entendimento desta Turma Recursal em demandas idênticas. Veja-se: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR INATIVO. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 13.954/2019. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL N. 13.954/2019, QUE ACRESCENTOU O ARTIGO 24-C, DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.338.750/SC. TEMA N. 1177 E MODULAÇÃO DE EFEITOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR NÃO ACOLHIDA. ARTIGO 15-A DA LEI ESTADUAL N. 17.435/2012, COM REDAÇÃO DA LEI ESTADUAL N. 20.635/2021, QUE NÃO CONFLITA COM O TEMA 1177. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PRESERVADA AO FIXAR A BASE DE CÁLCULO E A ALÍQUOTA INCIDENTE AO EDITAR A LEI N. 20.635/2021. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONSTATADA. ALÍQUOTA FIXADA PELO ESTADO DO PARANÁ, VIA LEI PRÓPRIA, DESDE 06/07/2021. HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES DA LEI FEDERAL N. 13.954 /2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. EFEITOS PROSPECTIVOS DO RE 1338750 (TEMA 1177). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002451-84.2023.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 12.07.2024)Grifou-se. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RETORNO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.117 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 13.954/2019. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 24-C DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019 DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.338.750/SC. TEMA N. 1.177. INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA FIXADA PELA LEI FEDERAL EM QUESTÃO. COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA ESTABELECER A ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE OS PROVENTOS DE SEUS PRÓPRIOS MILITARES INATIVOS E PENSIONISTAS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DA SUPREMA CORTE EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRESERVADA A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. RESTITUIÇÃO INDEVIDA, NOS TERMOS DA DECISÃO PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO E DE DIREITO SUBJETIVO DO BENEFÍCIÁRIO EM RELAÇÃO AO REGIME JURÍDICO FISCAL. NOVA LEI ESTADUAL (N. 20.635/21). PRECEDENTES DO STF, STJ E TURMAS RECURSAIS. APLICAÇÃO DO ART. 178 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO TÃO SOMENTE PARA ALTERAR A FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010766- 71.2022.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 08.04.2024). Grifou-se. Verifica-se dos autos, além disso, que a parte agravante não apresentou nenhum argumento novo, limitando-se a reiterar as mesmas fundamentações anteriores. Logo, todas as questões suscitadas pela parte autora foram devidamente consideradas, razão pela qual o presente recurso apenas retrata o inconformismo do agravante. Destarte, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos da fundamentação supra. Sem honorários advocatícios. Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/2014. Curitiba, datado e assinado digitalmente Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JOÃO MARIA MESCHINE DA ROCHA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro e Vanessa Villela De Biassio. 09 de agosto de 2024 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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