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Processo:
0043719-66.2023.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Apr 11 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. AGENTE UNIVERSITÁRIA. UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA (UEL). CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PAGAMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA DEVIDO DESDE A DATA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, ATÉ A EFETIVA APOSENTAÇÃO DA SERVIDORA. DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STF. SÚMULA Nº 39 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARTE QUE COMPLETOU 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE SERVIÇO ESPECIAL EM 2020. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 7º DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 45/2019. EXIGÊNCIA DE PONTUAÇÃO MÍNIMA PARA APOSENTADORIA NÃO ATINGIDA PELA AUTORA ATÉ O JULGAMENTO DESTE RECURSO.  REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA NÃO IDENTIFICADOS. DEVER DA RECLAMANTE DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, CONFORME ART. 373 DO CPC. POSSIBILIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA, TÃO SOMENTE A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE O MÉRITO DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Recurso inominado interposto pela autora, servidora pública vinculada à UEL, contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de reconhecer a especialidade apenas do período laborado entre março de 1997 e novembro de 2003, extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação ao pedido de abono permanência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o direito da autora o pagamento do abono permanência, vez que alega cumpridos os 25 (vinte e cinco) de trabalho necessários à aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A autora foi admitida no serviço público em 03/05/1995, de modo que, se contados ininterruptamente, estariam completos os 25 (vinte e cinco) anos exigidos para sua aposentadoria especial em maio de 2020. Ocorre que, no caso do Estado do Paraná, foi publicada a Emenda Constitucional Estadual nº 45 em 4 de dezembro de 2019, a qual estabeleceu uma nova regulamentação aos servidores que não houvessem completado os requisitos para aposentadoria especial até sua publicação4. A autora se enquadra na regra estabelecida pelo art. 7º da Emenda Constitucional de 2019, motivo pelo qual é exigido não apenas a conclusão dos 25 (vinte e cinco) anos de trabalho especial, mas também a demonstração do mínimo de 86 (oitenta e seis) pontos no momento da inativação. Assim, no ano de 2020, a autora precisaria ter, para além do tempo de trabalho, 61 (sessenta e um anos) completos a fim de integralizar a pontuação exigida, o que não ocorreu.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e provido, haja vista não cumpridos os requisitos para aposentadoria especial pela EC Estadual nº 45/2019, afastando-se assim a possibilidade de pagamento do abono permanência, nos termos da fundamentação. Não obstante, merece reforma a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido autoral com resolução de mérito.Tese de Julgamento: conforme Súmula nº 39/STJ, o termo inicial para o recebimento do abono permanência ocorre com o preenchimento dos requisitos para aposentadoria do servidor, independentemente de pedido administrativo. No caso de servidor que não cumpriu os requisitos para aposentadoria especial pelo art. 57 da Lei nº 8.213/91 até 04 de dezembro de 2019, deve ser aplicado o art. 7º da Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019.______Dispositivos relevantes citados: Súmula 39/STJ, art. 57 da Lei nº 8.213/91, art. 7º da Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019.Jurisprudência relevante citada: ARE 825334 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24-05-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 09-06- 2016 PUBLIC 10-06-2016