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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. AGENTE UNIVERSITÁRIA. UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA (UEL). CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PAGAMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA DEVIDO DESDE A DATA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, ATÉ A EFETIVA APOSENTAÇÃO DA SERVIDORA. DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STF. SÚMULA Nº 39 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARTE QUE COMPLETOU 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE SERVIÇO ESPECIAL EM 2020. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 7º DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 45/2019. EXIGÊNCIA DE PONTUAÇÃO MÍNIMA PARA APOSENTADORIA NÃO ATINGIDA PELA AUTORA ATÉ O JULGAMENTO DESTE RECURSO. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA NÃO IDENTIFICADOS. DEVER DA RECLAMANTE DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, CONFORME ART. 373 DO CPC. POSSIBILIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA, TÃO SOMENTE A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE O MÉRITO DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Recurso inominado interposto pela autora, servidora pública vinculada à UEL, contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de reconhecer a especialidade apenas do período laborado entre março de 1997 e novembro de 2003, extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação ao pedido de abono permanência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o direito da autora o pagamento do abono permanência, vez que alega cumpridos os 25 (vinte e cinco) de trabalho necessários à aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A autora foi admitida no serviço público em 03/05/1995, de modo que, se contados ininterruptamente, estariam completos os 25 (vinte e cinco) anos exigidos para sua aposentadoria especial em maio de 2020. Ocorre que, no caso do Estado do Paraná, foi publicada a Emenda Constitucional Estadual nº 45 em 4 de dezembro de 2019, a qual estabeleceu uma nova regulamentação aos servidores que não houvessem completado os requisitos para aposentadoria especial até sua publicação4. A autora se enquadra na regra estabelecida pelo art. 7º da Emenda Constitucional de 2019, motivo pelo qual é exigido não apenas a conclusão dos 25 (vinte e cinco) anos de trabalho especial, mas também a demonstração do mínimo de 86 (oitenta e seis) pontos no momento da inativação. Assim, no ano de 2020, a autora precisaria ter, para além do tempo de trabalho, 61 (sessenta e um anos) completos a fim de integralizar a pontuação exigida, o que não ocorreu.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e provido, haja vista não cumpridos os requisitos para aposentadoria especial pela EC Estadual nº 45/2019, afastando-se assim a possibilidade de pagamento do abono permanência, nos termos da fundamentação. Não obstante, merece reforma a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido autoral com resolução de mérito.Tese de Julgamento: conforme Súmula nº 39/STJ, o termo inicial para o recebimento do abono permanência ocorre com o preenchimento dos requisitos para aposentadoria do servidor, independentemente de pedido administrativo. No caso de servidor que não cumpriu os requisitos para aposentadoria especial pelo art. 57 da Lei nº 8.213/91 até 04 de dezembro de 2019, deve ser aplicado o art. 7º da Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019.______Dispositivos relevantes citados: Súmula 39/STJ, art. 57 da Lei nº 8.213/91, art. 7º da Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019.Jurisprudência relevante citada: ARE 825334 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24-05-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 09-06- 2016 PUBLIC 10-06-2016
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0043719-66.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - J. 11.04.2025)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0043719-66.2023.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0043719-66.2023.8.16.0014 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Recorrente(s): ADRIANA CRISTINA GALBIATTI PARMINONDI ELIAS Recorrido(s): PARANÁPREVIDÊNCIA, ESTADO DO PARANÁ e Universidade Estadual de Londrina Relator: Gisele Lara Ribeiro DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. AGENTE UNIVERSITÁRIA. UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA (UEL). CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PAGAMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA DEVIDO DESDE A DATA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, ATÉ A EFETIVA APOSENTAÇÃO DA SERVIDORA. DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STF. SÚMULA Nº 39 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARTE QUE COMPLETOU 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE SERVIÇO ESPECIAL EM 2020. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 7º DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 45/2019. EXIGÊNCIA DE PONTUAÇÃO MÍNIMA PARA APOSENTADORIA NÃO ATINGIDA PELA AUTORA ATÉ O JULGAMENTO DESTE RECURSO. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA NÃO IDENTIFICADOS. DEVER DA RECLAMANTE DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, CONFORME ART. 373 DO CPC. POSSIBILIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA, TÃO SOMENTE A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE O MÉRITO DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso inominado interposto pela autora, servidora pública vinculada à UEL, contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de reconhecer a especialidade apenas do período laborado entre março de 1997 e novembro de 2003, extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação ao pedido de abono permanência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o direito da autora o pagamento do abono permanência, vez que alega cumpridos os 25 (vinte e cinco) de trabalho necessários à aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora foi admitida no serviço público em 03/05/1995, de modo que, se contados ininterruptamente, estariam completos os 25 (vinte e cinco) anos exigidos para sua aposentadoria especial em maio de 2020. Ocorre que, no caso do Estado do Paraná, foi publicada a Emenda Constitucional Estadual nº 45 em 4 de dezembro de 2019, a qual estabeleceu uma nova regulamentação aos servidores que não houvessem completado os requisitos para aposentadoria especial até sua publicação 4. A autora se enquadra na regra estabelecida pelo art. 7º da Emenda Constitucional de 2019, motivo pelo qual é exigido não apenas a conclusão dos 25 (vinte e cinco) anos de trabalho especial, mas também a demonstração do mínimo de 86 (oitenta e seis) pontos no momento da inativação. Assim, no ano de 2020, a autora precisaria ter, para além do tempo de trabalho, 61 (sessenta e um anos) completos a fim de integralizar a pontuação exigida, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido, haja vista não cumpridos os requisitos para aposentadoria especial pela EC Estadual nº 45 /2019, afastando-se assim a possibilidade de pagamento do abono permanência, nos termos da fundamentação. Não obstante, merece reforma a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido autoral com resolução de mérito. Tese de Julgamento: conforme Súmula nº 39/STJ, o termo inicial para o recebimento do abono permanência ocorre com o preenchimento dos requisitos para aposentadoria do servidor, independentemente de pedido administrativo. No caso de servidor que não cumpriu os requisitos para aposentadoria especial pelo art. 57 da Lei nº 8.213/91 até 04 de dezembro de 2019, deve ser aplicado o art. 7º da Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019. ______ Dispositivos relevantes citados: Súmula 39/STJ, art. 57 da Lei nº 8.213/91, art. 7º da Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019. Jurisprudência relevante citada: ARE 825334 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24-05-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 09-06- 2016 PUBLIC 10- 06-2016 I. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por Adriana Cristina Galbiatti Parminondi em face da Universidade Estadual de Londrina (UEL) e Paranaprevidência, alegando que é servidora pública estadual, vinculada à UEL desde sua admissão, em 20/12/1993, ocupando o cargo de agente universitária profissional. Nesse sentido, narra que no ano de 2023, a parte iniciou processo administrativo a fim de reconhecer a especialidade do período trabalhado desde 1995. Não obstante, conforme Parecer nº 633/2023 da Diretoria Jurídica da Paranaprevidência, a administração reconheceu somente os períodos de 1995-1997 e de 2003-2021 como especiais, contabilizando um total de 19 anos, 06 meses e 10 dias, conforme trecho do documento colacionado abaixo (mov. 01.5, fl. 18): Sendo assim, a parte ajuizou a presente demanda, com o objetivo de declarar a especialidade do período laborado entre 1997 e 2003, reconhecendo, portanto, a conclusão dos 25 anos de trabalho necessários à aposentadoria especial no ano de 2020, com consequente concessão do abono de permanência (mov. 01.1). A ação foi julgada parcialmente procedente, conforme projeto de sentença (mov. 37.1) homologado ao mov. 39.1, a fim de: a) “reconhecer e declarar que a autora laborou em condições especiais pelo período de tempo compreendido entre 06.03.1997 a 18.11.2003”; b) reconhecer como marco temporal para aposentadoria com fundamento na EC nº 47/2005 a data de 09/03/2021; c) extinguir o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de abono de permanência. Irresignada, a autora interpôs o presente recurso inominado, alegando em síntese seu direito à implementação do abono de permanência, haja vista preenchido o requisito de 25 (vinte e cinco) anos para aposentadoria especial (mov. 56.1). Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado do Paraná (mov. 78.1), pela UEL (mov. 80.1), e pela Paranaprevidência (mov. 81.1). II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Ademais, ausentes questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito da demanda. Conforme pontuado ao longo da demanda, o abono de permanência encontra fundamento no §19 do art. 40 da Constituição Federal, o qual versa sobre a concessão do benefício para o regime próprio de previdência social, in verbis: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (...) § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Destaquei). Em relação ao termo inicial do pagamento, por sua vez, este e. Tribunal de Justiça fixou entendimento de que o direito à percepção do benefício inicia-se com a implementação das condições necessárias à aposentadoria voluntária, independentemente de pedido administrativo. Confira-se: Súmula nº 39/TJPR: O direito à percepção do abono de permanência pelo servidor que permanecer em atividade se constitui imediatamente ao implemento das condições referidas pelo art. 40, §19 da Constituição Federal, independente de requerimento. (Grifo nosso). Dessa forma, o termo inicial para o recebimento do abono permanência ocorre com o preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial do servidor. Nesse sentido, tem sido o entendimento do Supremo Tribunal Federal: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORA PÚBLICA. MOMENTO DO RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 359/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento no sentido de que o termo inicial para o recebimento do abono de permanência ocorre com o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 825334 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24-05-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 09-06- 2016 PUBLIC 10-06-2016). (Destaquei). Do mesmo modo tem sido o entendimento deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. TESE ACOLHIDA. DIREITO AO BENEFÍCIO NO PERÍODO ENTRE O PEDIDO E A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO CONDICIONAR O PAGAMENTO A QUALQUER OUTRA EXIGÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0020500-44.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 20.10.2023). Grifo nosso. No caso dos autos, como bem se sabe, a aposentadoria especial para os trabalhadores vinculados ao regime próprio da previdência era regulamentada pelo art. 57 da Lei Federal nº 8.213/91 por força da Súmula Vinculante 33: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Destaquei). Assim, até a edição de lei complementar específica pelo ente federal, seriam aplicadas as regras do regime geral da previdência, as quais exigiam unicamente a comprovação o período mínimo de trabalho em condições prejudiciais para concessão da aposentadoria especial. No caso dos autos, conforme exposto alhures, a autora foi admitida no serviço público em 03/05/1995, de modo que, se contados ininterruptamente, estariam completos os 25 (vinte e cinco) anos exigidos para sua aposentadoria em maio de 2020. Ocorre que, no caso do Estado do Paraná, foi publicada a Emenda Constitucional Estadual nº 45 em 4 de dezembro de 2019, a qual estabeleceu uma nova regulamentação aos servidores que não houvessem completado os requisitos para aposentadoria especial até sua publicação. Confira-se: Art. 7.º O servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumprido o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. §1º A partir de 1º de janeiro de 2020, as pontuações a que se referem os incisos I a III do caput serão acrescidas de um ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir, respectivamente, oitenta e um pontos, noventa e um pontos e noventa e seis pontos, para ambos os sexos. §2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o caput e o § 1º. (Destaquei). Evidente, portanto, que a autora se enquadra na regra estabelecida pelo art. 7º da Emenda Constitucional de 2019, motivo pelo qual é exigido não apenas a conclusão dos 25 (vinte e cinco) anos de trabalho especial, mas também a demonstração do mínimo de 86 (oitenta e seis) pontos no momento da inativação. Assim, no ano de 2020, a autora precisaria ter, para além do tempo de trabalho, 61 (sessenta e um anos) completos a fim de integralizar a pontuação exigida. Conforme informado ao movimento 01.3, porém, a autora nasceu em 15/03/1968, completando apenas 52 (cinquenta e dois) anos até maio de 2020. Ou seja, para completar os 86 (oitenta e seis) pontos exigidos, seria necessário o transcurso de mais 05 (cinco) anos de serviço, com a contagem de 30 anos laborados ema atividades insalubres somados à idade da autora, qual seja, 56 (cinquenta e seis) anos antes de março e 57 (cinquenta e sete) após. Nesta hipótese, portanto, o direito da reclamante ao abono de permanência passaria a existir somente a partir de 2025. Ocorre que este número ainda não é adequado. Isso porque, conforme indicado no §1º da norma supramencionada, a partir de janeiro de 2020 as pontuações “serão acrescidas de um ponto a cada ano para o homem e para a mulher”, até completar um total de 96 (noventa e seis) pontos, no caso do inciso III. Vale frisar, ainda, que o cálculo aqui proposto ainda se mostra mais favorável à autora do que a hipótese legal definiu, vez que seu §2º estabelece que o somatório das pontuações será realizado em dias, não em anos. No presente cenário, portanto, resta evidente que a autora não demonstrou ter completado o período aquisitivo exigido para concessão do abono de permanência, motivo pelo qual entendo não merecer guarida o pleito recursal. Assim, merece reforma a sentença tão somente a fim de analisar o mérito do pedido de concessão da vantagem, julgando-a improcedente nos termos da fundamentação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso da autora, haja vista não cumpridos os requisitos para aposentadoria especial pela EC Estadual nº 45/2019, afastando- se assim a possibilidade de pagamento do abono permanência, nos termos da fundamentação. Não obstante, entendo que merece reforma a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido autoral com resolução de mérito. Não logrando êxito em seu recurso, condeno a parte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei n.º 9099/95). É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ADRIANA CRISTINA GALBIATTI PARMINONDI ELIAS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, sem voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator), Austregésilo Trevisan e Luciana Fraiz Abrahão. 11 de abril de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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