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Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VALA LOCALIZADA FORA DA VIA. MANOBRA IMPRUDENTE DO CONDUTOR. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR PELO EVENTO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. CONDENAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná (DER) contra a R. Sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de acidente de trânsito envolvendo o veículo do Autor em rodovia estadual. Alega que não há provas suficientes da ocorrência do acidente nos moldes narrados na inicial, tampouco da existência de nexo causal entre o evento danoso e eventual omissão estatal, destacando a culpa exclusiva do condutor.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná (DER) deve ser condenado ao pagamento de danos materiais, ante a alegada omissão no dever de sinalização da via, que teria ocasionado o acidente de trânsito sofrido pelo Autor.III. Razões de decidir3. A responsabilidade civil objetiva é aplicável, sendo necessário comprovar o nexo causal entre a conduta do Município e o dano alegado, bem como a ausência de excludentes de responsabilidade civil.4. O conjunto probatório revela que o buraco em que o veículo do Autor caiu localizava-se fora da pista de rolamento, em área lateral não destinada ao tráfego de veículos.5. As imagens e vídeos juntados aos autos não demonstram com clareza o momento exato do acidente, mas permitem concluir que chovia no momento do evento, tornando a pista escorregadia.6. A testemunha ouvida confirmou que o Autor realizava uma conversão em local inadequado, sob chuva e com tráfego intenso, o que revela conduta imprudente incompatível com as condições da via.7. Reconhecida a culpa exclusiva da vítima, que constitui excludente de responsabilidade civil, afastando a responsabilidade do DER.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido, reformando a R. Sentença para afastar a condenação do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná (DER) ao pagamento de indenização por danos materiais.Tese de julgamento: Para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado por acidente de trânsito, é imprescindível a demonstração do nexo causal entre a omissão administrativa e o dano alegado. A culpa exclusiva da vítima, evidenciada por manobra imprudente em local inapropriado constitui excludente de responsabilidade civil e afasta o dever de indenizar da Administração Pública._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 9.099/1995, art. 46.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 136861, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 11.03.2020; TJPR, RI 0000549-44.2022.8.16.0090, Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Austregesilo Trevisan, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 23.03.2025; TJPR, RI 0003849-40.2020.8.16.0104, Rel.: Juíza De Direito Substituto Vanessa Villela De Biassio, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 02.08.2024.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003179-70.2023.8.16.0209 - Francisco Beltrão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - J. 17.06.2025)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003179-70.2023.8.16.0209 Recurso Inominado Cível n° 0003179-70.2023.8.16.0209 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Francisco Beltrão Recorrente(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Recorrido(s): Maicon Andrei Heckler Relator: Gisele Lara Ribeiro Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VALA LOCALIZADA FORA DA VIA. MANOBRA IMPRUDENTE DO CONDUTOR. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR PELO EVENTO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. CONDENAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná (DER) contra a R. Sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de acidente de trânsito envolvendo o veículo do Autor em rodovia estadual. Alega que não há provas suficientes da ocorrência do acidente nos moldes narrados na inicial, tampouco da existência de nexo causal entre o evento danoso e eventual omissão estatal, destacando a culpa exclusiva do condutor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná (DER) deve ser condenado ao pagamento de danos materiais, ante a alegada omissão no dever de sinalização da via, que teria ocasionado o acidente de trânsito sofrido pelo Autor. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil objetiva é aplicável, sendo necessário comprovar o nexo causal entre a conduta do Município e o dano alegado, bem como a ausência de excludentes de responsabilidade civil. 4. O conjunto probatório revela que o buraco em que o veículo do Autor caiu localizava-se fora da pista de rolamento, em área lateral não destinada ao tráfego de veículos. 5. As imagens e vídeos juntados aos autos não demonstram com clareza o momento exato do acidente, mas permitem concluir que chovia no momento do evento, tornando a pista escorregadia. 6. A testemunha ouvida confirmou que o Autor realizava uma conversão em local inadequado, sob chuva e com tráfego intenso, o que revela conduta imprudente incompatível com as condições da via. 7. Reconhecida a culpa exclusiva da vítima, que constitui excludente de responsabilidade civil, afastando a responsabilidade do DER. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido, reformando a R. Sentença para afastar a condenação do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná (DER) ao pagamento de indenização por danos materiais. Tese de julgamento: Para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado por acidente de trânsito, é imprescindível a demonstração do nexo causal entre a omissão administrativa e o dano alegado. A culpa exclusiva da vítima, evidenciada por manobra imprudente em local inapropriado constitui excludente de responsabilidade civil e afasta o dever de indenizar da Administração Pública. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 136861, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 11.03.2020; TJPR, RI 0000549-44.2022.8.16.0090, Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Austregesilo Trevisan, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 23.03.2025; TJPR, RI 0003849- 40.2020.8.16.0104, Rel.: Juíza De Direito Substituto Vanessa Villela De Biassio, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 02.08.2024. I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 92 do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Juízo de admissibilidade Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. II. 2. Mérito A controvérsia reside em analisar se o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná (DER) deve ser condenado ao pagamento de danos materiais, ante a alegada omissão no dever de sinalização da via, que teria ocasionado o acidente de trânsito sofrido pelo Autor. De início, é aplicável a responsabilidade civil objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a imputação de responsabilidade civil, independentemente de culpa. Contudo, para que se configure o dever de indenizar, é imprescindível a comprovação do nexo causal entre a conduta da Administração Pública e o dano alegado, sendo certo que esse vínculo pode ser afastado quando presentes excludentes de responsabilidade, tais como: culpa exclusiva da vítima, culpa exclusiva de terceiro, caso fortuito ou força maior. Tal entendimento está alinhado ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE VIOLAÇÃO DO DEVER JURÍDICO ESPECÍFICO DE AGIR. 1. A Constituição Federal, no art. 37, § 6º, consagra a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Aplicação da teoria do risco administrativo. Precedentes da CORTE. 2. Para a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. (...). (RE 136861, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe- 201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-011 DIVULG 21-01- 2021 PUBLIC 22-01-2021) No presente caso, o Autor alega que, ao trafegar pela Rodovia PR-483, em 23/06/2023, por volta das 18h10min, tentou realizar uma conversão e foi surpreendido por uma vala localizada ao lado da pista, vindo a capotar seu veículo fora da via. Sustenta que o acidente decorreu da ausência de sinalização adequada, da inexistência de barreiras de contenção ( guard-rails) e da falta de iluminação pública no local, fatores que teriam contribuído decisivamente para o sinistro. Contudo, a análise do conjunto probatório revela que não se encontram preenchidos os pressupostos indispensáveis à responsabilização civil do Ente Público, em especial o nexo de causalidade entre eventual omissão estatal e o dano experimentado. As imagens fotográficas constantes no mov. 1.5 evidenciam que a vala em questão se encontrava fora da pista de rolamento, em área lateral, onde não há indicação de acostamento ou zona de tráfego veicular. Dessa forma, não se trata de defeito inserido diretamente na via principal, mas sim em região adjacente à rodovia, não destinada ao deslocamento ordinário de veículos: Ademais, os vídeos de baixa resolução colacionados aos autos (movs. 1.9 e 1.10 – autos originários) não permitem visualizar com clareza o momento exato em que o acidente ocorreu, tampouco é possível identificar, com nitidez suficiente, o veículo do Autor caindo na vala. Ainda assim, é possível constatar que no momento captado pelas câmeras chovia, o que denota que a pista encontrava-se molhada e escorregadia. Essa condição climática adversa, somada à visibilidade noturna, impunha ao condutor prudência redobrada na condução do automóvel. Na Audiência de Instrução (mov. 26.1 – autos originários), foi colhido o depoimento do Sr. Álvaro, colega de trabalho do Autor e passageiro no veículo no momento do acidente, o qual confirmou que chovia no instante da ocorrência e que o Autor realizava uma manobra de conversão quando caiu na valeta. O depoente também destacou que a rodovia estava bastante movimentada, circunstância que agrava ainda mais o risco da manobra em local sem acostamento e sob chuva. Assim, tais elementos probatórios não corroboram a versão sustentada na inicial quanto à responsabilidade da Administração Pública. Pelo contrário, indicam com clareza que o acidente resultou da imprudência do condutor ao realizar uma conversão em local inapropriado, fora da pista e sob condições climáticas desfavoráveis. O buraco existente fora da faixa de rolamento não pode ser considerado causa determinante e direta do evento danoso, sendo plausivelmente que o sinistro tenha sido decorrente da conduta arriscada e isolada do próprio condutor. Com isso, afasta-se o requisito do nexo causal, porquanto ausente a ligação direta entre a suposta omissão administrativa e o resultado lesivo, sendo a culpa exclusiva da vítima causa excludente do dever de indenizar. Portanto, à luz do acervo de provas, não há como imputar ao DER/PR responsabilidade pelo ocorrido. O acidente, nas circunstâncias em que se deu, decorreu de fato atribuível unicamente ao Autor, o que afasta a incidência da responsabilidade objetiva da Administração Pública. Diante disso, impõe-se a reforma da R. Sentença, para julgar improcedente o pedido inicial, afastando-se a condenação imposta ao DER/PR. Nesse sentido, é o entendimento desta C. Sexta Turma Recursal: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO CONTRA CAÇAMBA DE ENTULHO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE IBIPORÃ E DA PROPRIETÁRIA DA CAÇAMBA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ENTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONSTATADA. AUSÊNCIA DE FAIXAS SINALIZADORAS QUE CONSISTE EM MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. CAÇAMBA REGULARMENTE SITUADA PRÓXIMA AO MEIO-FIO, EM LOCAL DESTINADO AO ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000549-44.2022.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 23.03.2025) RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENSÃO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE CONDUZEM A ATESTAR A FALTA DE ATENÇÃO DA CONDUTORA DO V1. EXCLUDENTE DE NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003849-40.2020.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 02.08.2024) III – DECISÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e a ele DAR PROVIMENTO, reformando a R. Sentença, a fim de afastar a condenação Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná (DER) ao pagamento de indenização por danos materiais. Diante do resultado do julgamento, deixo de condenar o Réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Haroldo Demarchi Mendes. 13 de junho de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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