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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003179-70.2023.8.16.0209
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Tue Jun 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VALA LOCALIZADA FORA DA VIA. MANOBRA IMPRUDENTE DO CONDUTOR. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR PELO EVENTO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. CONDENAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná (DER) contra a R. Sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de acidente de trânsito envolvendo o veículo do Autor em rodovia estadual. Alega que não há provas suficientes da ocorrência do acidente nos moldes narrados na inicial, tampouco da existência de nexo causal entre o evento danoso e eventual omissão estatal, destacando a culpa exclusiva do condutor.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná (DER) deve ser condenado ao pagamento de danos materiais, ante a alegada omissão no dever de sinalização da via, que teria ocasionado o acidente de trânsito sofrido pelo Autor.III. Razões de decidir3. A responsabilidade civil objetiva é aplicável, sendo necessário comprovar o nexo causal entre a conduta do Município e o dano alegado, bem como a ausência de excludentes de responsabilidade civil.4. O conjunto probatório revela que o buraco em que o veículo do Autor caiu localizava-se fora da pista de rolamento, em área lateral não destinada ao tráfego de veículos.5. As imagens e vídeos juntados aos autos não demonstram com clareza o momento exato do acidente, mas permitem concluir que chovia no momento do evento, tornando a pista escorregadia.6. A testemunha ouvida confirmou que o Autor realizava uma conversão em local inadequado, sob chuva e com tráfego intenso, o que revela conduta imprudente incompatível com as condições da via.7. Reconhecida a culpa exclusiva da vítima, que constitui excludente de responsabilidade civil, afastando a responsabilidade do DER.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido, reformando a R. Sentença para afastar a condenação do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná (DER) ao pagamento de indenização por danos materiais.Tese de julgamento: Para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado por acidente de trânsito, é imprescindível a demonstração do nexo causal entre a omissão administrativa e o dano alegado. A culpa exclusiva da vítima, evidenciada por manobra imprudente em local inapropriado constitui excludente de responsabilidade civil e afasta o dever de indenizar da Administração Pública._________Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 9.099/1995, art. 46.Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 136861, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 11.03.2020; TJPR,  RI 0000549-44.2022.8.16.0090, Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Austregesilo Trevisan, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 23.03.2025; TJPR,  RI 0003849-40.2020.8.16.0104, Rel.: Juíza De Direito Substituto Vanessa Villela De Biassio, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 02.08.2024.