Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006894-34.2023.8.16.0173 Recurso Inominado Cível n° 0006894-34.2023.8.16.0173 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Umuarama Recorrente(s): ORLANDO GOMES DE OLIVEIRA Recorrido(s): ANDRÉ ILIES DOMINGO Relator: Luciana Fraiz Abrahão RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, DECLARATÓRIA NEGATIVA DE PROPRIEDADE E ANULATÓRIA DE DÉBITOS COM PEDIDO LIMINAR PROPOSTA EM FACE DO DETRAN/PR E OUTROS. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA DEVIDA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO REQUERIDO O.G.O. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO ENVOLVIMENTO DO RECORRENTE NA ALIENAÇÃO DA MOTOCICLETA. INDICATIVOS DE QUE A MOTOCICLETA FOI TRANSFERIDA PARA PESSOA DIVERSA DO REQUERIDO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO OU PROVA TESTEMUNHAL CONFIRMANDO A ALIENAÇÃO DO BEM AO REQUERIDO. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (ART. 373, INCISO I, CPC). PROVÁVEL ATUAL POSSUIDOR DO VEÍCULO QUE NÃO FIGUROU NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PEDIDOS INICIAIS QUE DEVEM SER JULGADOS IMPROCEDENTES, COM EXCEÇÃO DO PLEITO DE BLOQUEIO ADMINISTRATIVO. MEDIDA RAZOÁVEL A FIM DE BUSCAR A RESTRIÇÃO DO BEM E SUA REGULARIZAÇÃO CONSIDERANDO A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO VEÍCULO A DESPEITO DA TRADIÇÃO REALIZADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado n° 92 do FONAJE: “Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais”. II - FUNDAMENTAÇÃO O recurso deve ser conhecido, pois presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, inclusive a concessão da gratuidade da justiça em benefício da parte autora, porquanto os documentos acostados nos autos demonstram capacidade financeira reduzida, contexto que permite o deferimento da referida benesse. Ante a sentença de parcial procedência, interpôs o requerido O.G.O. o presente recurso inominado, alegando a ausência de provas acerca de seu envolvimento no negócio jurídico realizado pelo autor, a sua ilegitimidade passiva e o cerceamento de defesa. Com razão o requerido acerca da insuficiência probatória. De início, verifica-se que, na inicial, o próprio autor afirma que, em 2020, vendeu uma motocicleta para o requerido O.G.O. e que, após 4 meses da entrega do referido automóvel, “ foram ambos (Orlando e André) ao Cartório Distrital na cidade de Perobal – Pr. Acreditava que estava sendo transferido o veículo ao Sr. Orlando e depois o Sr. Orlando iria transferir para outro comprador. Pois o Sr. Orlando informou ao Sr. André que já havia vendido a MOTO a uma terceira pessoa. A atendente do Cartório de Notas, preencheu o documento de transferência do veículo (em nome de terceira pessoa). O Sr. André assinou a transferência sem ler para quem estava sendo transferido o veículo. Justamente por ter grau de visão bastante limitado. O veículo foi transferido para 3.ª pessoa.”. Além disso, verifica-se que, nos autos de infração juntados ao mov. 1.10, houve a identificação do condutor de nome J.C.M.G – pessoa diversa de O.G.O. –, que, embora mencionado a todo momento nos autos, não foi incluído no polo passivo da demanda. Ainda, percebe-se que prova alguma (documental ou testemunhal) capaz de corroborar as alegações do requerente, quanto ao envolvimento do recorrente na prática das infrações de trânsito cometidas ou até mesmo posse do veículo, foi juntada aos autos. Até mesmo porque os autos de infração acostados indicam que foram autuados no nome de pessoa diversa, tornando bastante nebulosa a forma que o negócio jurídico de compra e venda do bem ocorreu entre as partes. Assim, uma vez que o autor não se desincumbiu de provar fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o art. 373, inciso I, do CPC, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, com exceção do pleito de bloqueio administrativo. Isso porque, embora não haja prova do envolvimento do requerido O.G.O. no negócio jurídico alegado, percebe-se, tanto pelos autos de infração juntados ao mov. 1.10 quanto pelo boletim de ocorrência de mov. 29.16, que muito possivelmente o referido veículo está na posse da pessoa de J.C.M.G. Assim, considerando as peculiaridades do caso em comento, verifica-se que a realização do bloqueio via Renajud não viola eventual interesse de terceiro, eis que o referido automóvel ainda se encontra em nome do autor. Isso porque se mostra injusto o fato de o requerente ficar responsável indeterminadamente pela motocicleta que alega não estar mais na sua posse há tempos tão somente porque não seguiu corretamente as diretrizes administrativas para a efetiva transferência de titularidade do bem, conforme alega. Portanto, o bloqueio administrativo do automóvel, via RENAJUD, é razoável para atender os interesses de todos os envolvidos no caso em tela, seja da parte autora, do terceiro apontado como possuidor do bem, do requerido O.G.O., bem como da Administração Pública. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN PELO VENDEDOR. ART. 134 DO CTB. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CITAÇÃO DO DETRAN. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA TRADIÇÃO. TERMO FINAL DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. INÉRCIA REITERADA DO COMPRADOR. DEVER DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. DESCUMPRIMENTO. LONGO LAPSO TEMPORAL DESDE A TRADIÇÃO. VEÍCULO EM LOCAL INCERTO. BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO. MEDIDA ADEQUADA E PROPORCIONAL. 1. Depreende-se da leitura sistemática dos artigos 123, § 1º, e 134 do CTB que, muito embora seja obrigação do adquirente a adoção de providências necessárias à transferência da propriedade do veículo no sistema de controle mantido pelo DETRAN/DF, tal circunstância não afasta o dever de o vendedor/proprietário comunicar a transferência do bem ao órgão executivo de trânsito, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Jurisprudência contemporânea do STJ. 2. Considera-se realizada a comunicação acerca da tradição do veículo ao DETRAN/DF desde a citação, restando afastada, a partir de então, a solidariedade a que alude o artigo 134 do CTB. 3. A expedição de novo certificado de registro de veículo, devido à transferência de propriedade (artigo 123, inciso I, do CTB), obedece às exigências previstas no artigo 124 do CTB. 4. Diante das peculiaridades do caso, mostra-se adequado e proporcional, a fim de evitar maiores danos ao vendedor e de garantir a eficácia da prestação jurisdicional, proceder à restrição de circulação do veículo por meio do sistema RENAJUD e ao bloqueio administrativo no DETRAN-DF até que o comprador proceda à sua transferência. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07443467720208070016 1437196, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 07 /07/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/07/2022) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECLARATÓRIA NEGATIVA DE PROPRIEDADE E INEXIGÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE IPVA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS EM ABERTO. ALEGAÇÃO DE VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR ATRAVÉS DE CONTRATO VERBAL HÁ MAIS DE 10 ANOS ATRÁS. IDENTIDADE DO COMPRADOR E PARADEIRO DO VEÍCULO INCERTOS. TRADIÇÃO NÃO COMPROVADA. TRANSAÇÃO DE VENDA DE VEÍCULO SEM A OBTENÇÃO DE DADOS DO ADQUIRENTE. RECORRENTE QUE NÃO SABE SEQUER O NOME DO COMPRADOR COM QUEM REALIZOU O SUPOSTO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVER DE CUIDADO E DILIGÊNCIA NÃO OBSERVADOS. OMISSÃO CONSTATADA. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, COM FULCRO NO ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE AO PAGAMENTO DO TRIBUTO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 6º, INCISO I, ALÍNEA “G”, DA LEI ESTADUAL Nº 14.260/2003. ENTENDIMENTO FIRMADO NO C. STJ. INTELIGÊNCIA DA NORMA DO ARTIGO 124 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE AO PAGAMENTO DO TRIBUTO ATÉ QUE HAJA A DEVIDA REGULARIZAÇÃO DO BEM MÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE CADASTRAMENTO DE VEÍCULO SEM PROPRIETÁRIO. BLOQUEIO DO VEÍCULO VIA RENAJUD QUE SE MOSTRA COMO ÚNICO INSTRUMENTO POSSÍVEL PARA ENCONTRAR O ATUAL PROPRIETÁRIO. MEDIDA QUE NÃO VIOLA INTERRESE DE TERCEIRO. INTERESSE TAMBÉM DO TERCEIRO DESCONHECIDO EM REGULARIZAR A TITULARIDADE PERANTE O ÓRGÃO COMPETENTE. BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INVIABILIDADE DEVIDO AO SISTEMA DOS JUÍZADOS ESPECIAIS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE E OS ARTIGOS 18, §2º, DA LEI Nº 9.099/95 E 5º, II, DA LEI Nº 12.153/2009. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001410-69.2021.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 14.07.2023) (g/n) Assim como fundamentado no acórdão da jurisprudência trazida acima, “em razão do paradeiro desconhecido do veículo, bem como a identidade do atual possuidor da motocicleta, haja vista a parte requerente não possuir documentos referentes à transferência do veículo; o bloqueio do bem via Renajud é de fato a única ferramenta capaz de descobrir o atual possuidor de tal bem móvel e, com efeito, força-lo a regularizar o referido bem diante do órgão de trânsito responsável, eis que não pode o alienante ficar responsável ad eternum por bem que alega não ter mais posse, além, de ser também do interesse de terceiro desconhecido a regularização do bem móvel.”. Sendo assim, o bloqueio administrativo no presente caso é medida que se impõe, salientando-se que referida medida é reversível. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso inominado interposto, reformando a sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos iniciais; e incluir o bloqueio via Renajud sobre a motocicleta da marca HONDA/CBX 250, Modelo: TWISTER, ano de fabricação 2007, Modelo 2008, Placa: APE3009, Renavam 0093.416912-8, no prazo de 15 dias. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ORLANDO GOMES DE OLIVEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator) e Gisele Lara Ribeiro. 27 de setembro de 2024 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
|