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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0038983-24.2022.8.16.0019 Recurso Inominado Cível n° 0038983-24.2022.8.16.0019 RecIno 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Ponta Grossa Recorrente(s): DIEGO DE ARAUJO Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR e Rosangela Aparecida Ribas Carneiro Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE QUE A TRANSFERÊNCIA DO BEM JUNTO AO DETRAN/PR NÃO FOI REALIZADA PELO COMPRADOR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. CONTROVERSIA A DESPEITO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. AÇÃO PROPOSTA DOZE ANOS APÓS A VENDA DO VEÍCULO. PRAZO DECENAL PARA A OBRIGAÇÃO DE FAZER ESCOADO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA COMPRA E VENDA. SENTENÇA MATIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, bem como do Enunciado n.º 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão ao Recorrente. O Autor/Recorrente insurge-se em face de sentença que declarou a prescrição da pretensão inicial volta à obrigar a ré a promover a transferência do veículo objeto de compra e venda entre as partes. (mov. 78.1 dos autos de origem) Aduz o Recorrente a não ocorrência da prescrição tendo em vista que somente tomou ciência de que o veículo ainda estava em seu nome, em 16/06/2021, data da comunicação do protesto realizado em seu nome. (mov. 84.1 dos autos de origem) Cinge-se, portanto, a controvérsia, na verificação da ocorrência da prescrição decenal ao caso em análise. Aduz o Recorrente vendeu o veículo em questão à Ré em meados de 2010, conforme narrado na inicial, e que somente em 16/06/2021, através da notificação de protesto, soube que o veículo ainda não havia sido transferido à Recorrida, sendo este o termo inicial do prazo prescricional decenal a ser aplicado. No caso dos autos, em pese as alegações do Recorrente, destaca-se que a pretensão de transferência é vinculada ao descumprimento contratual, razão pela qual incide a regra geral de prescrição insculpida no artigo 205 do Código Civil, a qual dispõe ser de dez anos o prazo prescricional, a contar do dia da venda do veículo. Dessa forma, considerando que a venda do veículo, conforme disposto na inicial, ocorreu em meados de 2010, bem como que a presente demanda foi proposta em 08/11/2022, operou-se a prescrição decenal da pretensão de transferência do veículo. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE QUE A TRANSFERÊNCIA DO BEM JUNTO AO DETRAN/PR NÃO FOI REALIZADA PELO COMPRADOR. TESE DE PRESCRIÇÃO AVENTADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. CONFIGURAÇÃO. DATA DE VENDA DO VEÍCULO EM 27.11.2007 E AÇÃO PROPOSTA EM 30.04.2021. PRAZO DECENAL PARA A OBRIGAÇÃO DE FAZER ESCOADO. PRAZO TRIENAL PARA REPARAÇÃO DE DANO IGUALMENTE ULTRAPASSADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0021804-29.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 13.06.2022). (destaquei) Assim, não merece reforma a sentença recorrida, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo-se a r. sentença, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Recorrido, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pela média do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009, ficando, contudo, a exigibilidade sujeita à condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de DIEGO DE ARAUJO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (voto vencido) e Haroldo Demarchi Mendes. 09 de maio de 2025 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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