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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001917-62.2024.8.16.9000 Agravo de Instrumento n° 0001917-62.2024.8.16.9000 AI 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel Agravante(s): JOÃO VITOR DEVES Agravado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Relator: Gisele Lara Ribeiro AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN. ACIDENTE DE TRÂNSITO CLASSIFICADO COMO AVARIA DE MÉDIA MONTA. PEDIDO LIMINAR CONSISTENTE NO REENQUADRAMENTO DO VEÍCULO PARA PEQUENA MONTA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. LAUDO INICIAL CONFECCIONADO PELA POLÍCIA MILITAR NA ÉPOCA DO ACIDENTE. APRESENTAÇÃO, PELO AUTOR, DE LAUDO PERICIAL UNILATERAL. DOCUMENTO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA A PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA O DESLINDE DO FEITO. APLICAÇÃO DO ART. 9º DA RESOLUÇÃO CONTRAN N. 544/2015. PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA, PREVISTOS NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO DO JUÍZO A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. V O T O I. RELATÓRIO Trata-se, na origem, de ação ajuizada por JOÃO VITOR DEVES em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR. Narra o pedido inicial, em resumo, que o autor é possuidor do veículo Chevrolet Ônix Plus, placa SED-5H41 e que no dia 19/08/2023 o veículo se envolveu em um acidente, com indicação de avarias de média monta. Todavia, o laudo técnico emitido por engenheiro indica que os danos devem ser classificados como pequena monta. Em razão disso, afirma que protocolou no DETRAN/PR requerimento solicitando o reenquadramento do veículo, todavia, teve o seu pedido indeferido. Por tais razões, pugnou pela concessão da tutela de urgência para que haja a suspensão da restrição administrativa de média monta que foi imposta ao veículo. Fez demais requerimentos de praxe. Atribuiu valor à causa. Juntou documentos (mov. 1.1/1.11 – AO). O juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado (mov. 28.1 – AO). Contra a decisão, o autor, ora agravante, interpôs agravo de instrumento com pedido liminar. Em suas razões, defende que o enquadramento de dano de média monta foi realizado pela polícia militar sem nenhum embasamento técnico. Argumenta que cumpriu todas as exigências do artigo 9º da Resolução 810/2020 do CONTRAN e que a decisão administrativa que indeferiu o pedido se limitou a dizer que o pedido estaria prescrito. Pede, ao final, a reforma da decisão agravada, ante a presença dos requisitos ensejadores do pleito, notadamente, o fumus boni iuris e o periculum in mora (mov. 1.1 – AI). A liminar foi indeferida (mov. 12.1 – AI). As contrarrazões foram apresentadas (mov. 18.1 – AI). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente agravo de instrumento. Primeiramente, insta salientar que o presente agravo de instrumento é via adequada para se insurgir contra decisões proferidas em sede de tutela de urgência em ações de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme os artigos 3º e 4º da Lei n. 12.153/2009. Conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando evidenciados elementos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, exige-se que a medida seja reversível. Do cotejo do conjunto probatório carreado aos autos e de acordo com os fatos narrados na exordial, infere-se que os pressupostos legais para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada em favor do autor/agravante não restam caracterizados. A resolução n. 810/2020 do CONTRAN estipula a classificação de danos decorrentes de acidentes, nos seguintes termos: 3.1. Categorias de danos: Dano de pequena monta (DPM) ou sem dano; Dano de média monta (DMM); Dano de grande monta (DGM); 3.2. A classificação do dano na categoria "pequena monta ou sem dano" dar-se-á quando o total de itens assinalados na coluna "SIM" somados aos da coluna "NA" for no máximo 1 (um) item. 3.3 A classificação do dano na categoria "média monta" dar-se-á quando o total de itens assinalados na coluna "SIM" somados aos da coluna "NA" for superior a 1 (um) não superior a 6 (seis) itens. 3.4. A classificação do dano na categoria "grande monta" dar-se-á quando o total de itens assinalados na coluna "SIM" somados aos da coluna "NA" for superior a 6 (seis) itens, o que implica também na classificação do veículo como irrecuperável. No caso dos autos, o veículo Chevrolet Ônix Plus, placa SED-5H41, de envolveu em um acidente no dia 19/08/2023 no município de Maringá, sendo classificado como dano de média monta (mov. 1.7, pág. 02 – AO). Como bem pontuado na decisão agravada, embora o agravante tenha apresentado laudo confeccionado pelo engenheiro mecânico, Sr. Mauricio Almeida Silva, CREA/PR 131116/D, atestando que os danos do veículo são de pequena monta, o documento apresentado foi produzido de forma unilateral, não servindo, portanto, para desconstituir a classificação realizada pela polícia militar, revelando-se mais prudente aguardar a instrução do feito. Vale lembrar que o ato administrativo é dotado de presunção de veracidade e legalidade, que cabe ao particular elidir. No caso dos autos, neste momento processual, o laudo apresentado carece de robustez necessária para comprovar que os danos do veículo são de pequena monta. Além do mais, o laudo técnico de recuperabilidade não apresenta anotação de responsabilidade técnica (ART) devidamente preenchida e assinada pelo engenheiro e pelo proprietário do veículo ou seu representante legal, nos termos do art. 9º, V, da Resolução n. 810/2020 do CONTRAN: Art. 9º O proprietário do veículo, ou seu representante legal, classificado com "dano de grande monta" ou "dano de média monta" poderá apresentar recurso para reenquadramento do dano na categoria imediatamente inferior, sendo necessário, para tanto, o atendimento às seguintes exigências: [..] V - o laudo deve estar acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) devidamente preenchida e assinada pelo engenheiro e pelo proprietário do veículo ou seu representante legal; Em caso semelhante, já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO E NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A LIMINAR PLEITEADA PELA EMPRESA AUTORA QUE PRETENDIA A RETIRADA DO BLOQUEIO POR INDISPONIBILIDADE ADMINISTRATIVA SOBRE O VEÍCULO SEMIRREBOQUE DE SUA PROPRIEDADE - INSURGÊNCIA DA AUTORA - PLEITO PELA IMEDIATA RETIRADA DO BLOQUEIO POR INDISPONIBILIDADE ADMINISTRATIVA - ACIDENTE GRANDE MONTA - NÃO ACOLHIMENTO - PEDIDO DE REENQUADRAMENTO DE CATEGORIA DE DANO PARA “MÉDIA MONTA” - IMPOSSIBILIDADE - APRESENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL UNILATERAL - DOCUMENTO INAPTO A DESCONSTITUIR, DE PLANO, OS ATOS ADMINISTRATIVOS (LAUDO INICIAL CONFECCIONADO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL NA ÉPOCA DO ACIDENTE) - EXTENSÃO DOS DANOS QUE EXIGE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA, PARA VERIFICAR SE O VEÍCULO OBJETO DA DISCUSSÃO ESTÁ NAS MESMAS CONDIÇÕES EM QUE SE ENCONTRAVA APÓS O ACIDENTE, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 9º, INC. II, DA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 544/2015 - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003901- 86.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 13.06.2022) Deste modo, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, é de se manter o indeferimento da tutela provisória de urgência pleiteada. Pelo exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento interposto e a ele NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Incabíveis honorários advocatícios. Não logrando êxito em seu recurso, por não ser beneficiário da justiça gratuita, condeno a parte agravante ao pagamento das custas processuais. É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JOÃO VITOR DEVES, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, sem voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator), Austregésilo Trevisan e Luciana Fraiz Abrahão. 06 de setembro de 2024 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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