SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0001789-28.2017.8.16.0160
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Tue Jun 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MARINGÁ. SEGURO COLETIVO DE VIDA. SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). FRATURA PATOLÓGICA. INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE PESSOAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO RISCO COBERTO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto pela Sul América Seguros De Pessoas e Previdência S.A. contra a R. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condená-la ao pagamento de indenização securitária por invalidez permanente decorrente de suposto acidente. Requer a reforma da R. Sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a condenação da Ré ao pagamento de indenização securitária por invalidez permanente decorrente de suposto acidente. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial produzido nos autos concluiu que a limitação funcional apresentada pelo Autor decorre da cirurgia realizada para retirada do tumor maligno de origem cartilaginosa. 4. Assim, a invalidez alegada pelo Autor decorre de enfermidade grave e não de evento externo, súbito e involuntário, apto a configurar acidente pessoal. 5. A queda narrada pelo Autor constitui fator secundário e circunstancial, sem nexo causal direto e exclusivo com a incapacidade permanente, o que inviabiliza a incidência da cobertura por Invalidez Permanente por Acidente (IPA).6. A conduta do Autor em não apresentar os documentos solicitados infringe o dever de informação e de cooperação, comprometendo a confiança na relação contratual, de modo a violar o princípio da boa-fé objetiva.IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido, reformando a R. Sentença para afastar a condenação do Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. ao pagamento de indenização securitária por invalidez permanente decorrente de suposto acidente. Tese de julgamento:  A recusa de cobertura securitária por invalidez permanente não é considerada abusiva quando a incapacidade decorre de doença preexistente e o segurado não apresenta a documentação médica necessária para comprovar a natureza acidentária da lesão, agindo de forma contrária a boa-fé objetiva. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 46; CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 609.