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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001789-28.2017.8.16.0160 Recurso Inominado Cível n° 0001789-28.2017.8.16.0160 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Sarandi Recorrente(s): SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. Recorrido(s): ARLINDO MATIAS Relator: Gisele Lara Ribeiro Ementa:DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MARINGÁ. SEGURO COLETIVO DE VIDA. SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). FRATURA PATOLÓGICA. INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE PESSOAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO RISCO COBERTO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto pela Sul América Seguros De Pessoas e Previdência S.A. contra a R. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condená-la ao pagamento de indenização securitária por invalidez permanente decorrente de suposto acidente. Requer a reforma da R. Sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a condenação da Ré ao pagamento de indenização securitária por invalidez permanente decorrente de suposto acidente. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial produzido nos autos concluiu que a limitação funcional apresentada pelo Autor decorre da cirurgia realizada para retirada do tumor maligno de origem cartilaginosa. 4. Assim, a invalidez alegada pelo Autor decorre de enfermidade grave e não de evento externo, súbito e involuntário, apto a configurar acidente pessoal. 5. A queda narrada pelo Autor constitui fator secundário e circunstancial, sem nexo causal direto e exclusivo com a incapacidade permanente, o que inviabiliza a incidência da cobertura por Invalidez Permanente por Acidente (IPA). 6. A conduta do Autor em não apresentar os documentos solicitados infringe o dever de informação e de cooperação, comprometendo a confiança na relação contratual, de modo a violar o princípio da boa-fé objetiva. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido, reformando a R. Sentença para afastar a condenação do Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. ao pagamento de indenização securitária por invalidez permanente decorrente de suposto acidente. Tese de julgamento: A recusa de cobertura securitária por invalidez permanente não é considerada abusiva quando a incapacidade decorre de doença preexistente e o segurado não apresenta a documentação médica necessária para comprovar a natureza acidentária da lesão, agindo de forma contrária a boa-fé objetiva. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 46; CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 609. I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 92 do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Juízo de admissibilidade Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. II. 2. Mérito No presente caso, a controvérsia recursal restringe-se à análise da existência de cobertura securitária para a invalidez alegadamente sofrida pelo Autor, à luz do contrato de seguro coletivo firmado com a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A, especificamente quanto à cobertura por Invalidez Permanente por Acidente (IPA). O Autor afirma ter sofrido, em 31/03/2016, uma queda ao descer de um ônibus, o que lhe teria causado fraturas no membro inferior esquerdo, culminando na colocação de prótese no joelho (mov. 1.10 a 1.22, 120.2 a 120.8, 337.2 - autos originários). Sustenta que tal evento se enquadra como “acidente pessoal” e, por isso, faria jus à indenização prevista na apólice vigente à época dos fatos. Contudo, da análise dos autos, em especial do laudo pericial elaborado por médico perito devidamente habilitado e regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina (mov. 254.1 – autos originários), a invalidez apresentada pelo Autor não decorre de trauma acidental típico, mas sim da necessidade de procedimento cirúrgico para retirada de um osteossarcoma– neoplasia maligna originada nas células da cartilagem –, instalado no fêmur distal esquerdo, cuja progressão provocou severo comprometimento articular e levou à colocação de prótese: Tal constatação técnica é fundamental para o deslinde da controvérsia, pois demonstra que a origem da lesão incapacitante não é compatível com o conceito contratual de “acidente pessoal”. Conforme cláusula 2.1 das Condições Gerais das Apólices nº 12087 e nº 83325, considera-se acidente pessoal (mov. 25.6 e 26.7 - autos originários): Assim, ainda que o Autor tenha efetivamente sofrido uma queda ao descer do ônibus, não há elementos que comprovem que esse evento tenha sido a causa direta e exclusivada incapacidade permanente parcial (50%) que originou o pleito indenizatório. Ao revés, o que demonstram os autos é que a fratura no fêmur foi decorrente de fragilidade óssea previamente existente, ocasionada pelo desenvolvimento do tumor. A queda, nesse contexto, é mero fator circunstancial, que não interrompe nem substitui a cadeia causal primária estabelecida entre a doença oncológica e a lesão incapacitante. Diante disso, ainda que a apólice estivesse regularmente vigente à época dos fatos e que o pagamento dos prêmios estivesse em dia, a cobertura contratada limita-se aos riscos especificamente assumidos pela seguradora, sendo indevida a extensão da garantia para hipóteses expressamente excluídas. Dessa forma, à luz do conjunto probatório e das cláusulas contratuais que regem a relação jurídica entre as partes, constata-se que a invalidez alegada pelo Autor decorre de enfermidade grave (osteossarcoma), e não de evento externo, súbito e involuntário, apto a configurar acidente pessoal. Nessa perspectiva, ausente o risco coberto, não resta configurado o nexo de causalidade necessário entre o evento ocorrido e a invalidez permanente, condição indispensável para o reconhecimento do direito à cobertura por IPA. Nesse sentido, importa destacar que, nos termos da Súmula n. 609 do Superior Tribunal de Justiça: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado” No caso concreto, a aplicação do referido enunciado sumular conduz à conclusão oposta à pretendida pelo Autor, justamente porque restou evidenciada, nos autos, sua conduta contrária à boa-fé objetiva. Ao ser instado pela seguradora a apresentar documentação médica complementar para viabilizar a regulação do sinistro - tais como laudos, relatórios e comprovação da natureza acidentária da lesão - o Autor permaneceu inerte, não atendendo à solicitação nem colaborando com a apuração dos fatos, conduta que infringiu o dever de informação e de cooperação previsto no contrato e na legislação consumerista. A omissão do Autor quanto à apresentação dos documentos médicos indispensáveis à análise do sinistro impede a caracterização da negativa como abusiva. Ao contrário, revela indicativo de possível tentativa de ocultar a real causa da incapacidade - um tumor ósseo maligno já em desenvolvimento. Inclusive, conforme consignado no próprio laudo pericial judicial, “o autor não trouxe e também não constam nos autos exames que investigavam possível fratura patológica, como cintilografia, anatomopatológico e relatório da médica oncologista (decorrente de câncer).” (mov. 254.1 – autos originários). Tal ausência de documentação configura inércia quanto ao ônus probatório que incumbia ao Autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sobretudo diante da controvérsia existente quanto à natureza do evento que teria originado a incapacidade. Sobre o tema, lecionam Stolze e Pamplona: “(...) o contrato não se esgota apenas na obrigação principal de dar, fazer ou não fazer. Ladeando, pois, esse dever jurídico principal, a boa-fé objetivaimpõe também a observância de deveres jurídicos anexos ou de proteção, não menos relevantes, a exemplo dos deveres de lealdade e confiança, assistência, confidencialidade ou sigilo, confiança, informação etc.”[1] A deliberada não apresentação de tais elementos essenciais, mesmo após ser formalmente instado pela seguradora, compromete a confiança legítima na relação contratual e infringe o dever de colaboração que rege os contratos de seguro, violando o princípio da boa-fé objetiva. Trata-se, portanto, de conduta incompatível com a transparência e lealdade exigidas na fase pré-processual e processual. Assim, é de rigor a reforma da R. Sentença para afastar a condenação da Ré, ora Recorrente, ante inexistência de obrigação da seguradora de pagar a indenização pleiteada. III – DECISÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e a ele DAR PROVIMENTO , reformando a R. Sentença, a fim de afastar a condenação do Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. ao pagamento de indenização securitária por invalidez permanente decorrente de suposto acidente. Diante do resultado do julgamento, deixo de condenar a Ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S. A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Haroldo Demarchi Mendes. 13 de junho de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora [1] STOLZE, Pablo. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, V.IV, T1, contratos: teoria geral 7. Ed., São Paulo: Saraiva, 2011. P. 103.
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