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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006003-12.2023.8.16.0044 Recurso Inominado Cível n° 0006003-12.2023.8.16.0044 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Apucarana Recorrente(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE APUCARANA - AME e Fernando Dias de Oliveira Recorrido(s): Fernando Dias de Oliveira e AUTARQUIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE APUCARANA - AME Relatora: Vanessa Villela De Biassio RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE APUCARANA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (I) INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS NO PRAZO LEGAL. DESERÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, § 1º, DA LEI N. 9.099/95 E ENUNCIADO 80 DO FONAJE. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. (II) INSURGÊNCIA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. PLEITO DE ISENÇÃO AO PAGAMENTO DA COTA PATRONAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PELA AUTARQUIA. ACÓRDÃO DO TRF-4 QUE DIZ RESPEITO À SITUAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA DIVERSA, PROLATADO DURANTE A VIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI N. 8.212/91. REVOGAÇÃO COM A LEI N. 12.101/2009, A QUAL, POR SUA VEZ, FOI REVOGADA COM A LEI COMPLEMENTAR N. 187/2021. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO. ART. 505, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO DA AUTARQUIA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46, ambos da Lei n. 9.099/95, e Enunciado 92 do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora, ora recorrente, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. Todavia, ao mov. 18.1 houve o indeferimento do pedido, com a intimação (mov. 19.0) da parte para o recolhimento do preparo recursal. A parte, apesar de devidamente intimada (mov. 20.0), quedou-se inerte (mov. 21.0), não tendo sido comprovado o pagamento do preparo. Sendo assim, resta configurada a deserção do recurso, visto que não preenche um dos requisitos objetivos de admissibilidade, motivo pelo qual não conheço do recurso da parte autora. Por sua vez, com relação à irresignação da Autarquia Municipal, presentes os pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A Autarquia Recorrente insurge-se em face da r. sentença sustentando que tem direito à imunidade tributária, existindo coisa julgada material sobre a matéria, não podendo a lei prejudicar tal benefício. Afirma que o entendimento adotado no RE 831.381/PR restou superado quando do julgamento do RE 997.592/RS, devendo ser reconhecida a imunidade da recorrente. Cinge-se a controvérsia recursal, portanto, quanto à existência de imunidade tributária quanto à cota patronal da contribuição previdenciária da Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana. A alegada coisa julgada no caso não deve ser reconhecida. Isso porque a ação apontada pela Autarquia (autos n. 2006.70.15.001269-3/PR – seq. 12 dos autos de origem), além de não ter sido juntada na íntegra, trata de situação diversa, considerando a então legislação vigente. Isso porque o precedente apontado teve sentença prolatada em 11 de setembro de 2007, com acórdão publicado em 2 de setembro de 2010. Como se nota dos trechos do processo juntados pela Autarquia, a decisão reconhecendo a imunidade tributária fundou-se no artigo 55 da Lei n. 8.212/91. Contudo, o dispositivo em questão foi revogado pela Lei n. 12.101/2009 e, essa, por sua vez, foi revogada pela Lei Complementar n. 187/2021. Assim, considerando a natureza jurídica da contribuição previdenciária, por se tratar de relação jurídica de trato continuado, existindo alteração no estado de fato ou de direito, não há coisa julgada, nos termos expressos pelo inciso I do artigo 505 do Código de Processo Civil: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I – se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; Soma-se à tal situação o fato de a ação mencionada ter sido demandada contra o Instituto Nacional da Seguridade Social e a União, partes que não compõem a presente lide. Às sentenças prolatadas em relações jurídicas de trato continuado aplica-se a cláusula rebus sic stantibus, isto é, havendo modificação superveniente no estado de fato ou de direito, é lícito rever o quanto se decidiu. Os autores Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, em comentários aos limites temporais da coisa julgada, em específico, ao tratarem do inciso I do artigo 505 do CPC, assim ensinam: Na primeira hipótese (art. 505, I, CPC), não há propriamente uma revisão da coisa julgada, com outra decisão sobre o que já havia sido decidido. Como se está diante de um fato novo, outra situação há de ser decidida (e não a mesma situação!) e, por isso, nova decisão se impõe. (DIDIER JR. Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória. 15. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 680) (grifo nosso) Inclusive, em observância à matéria discutida nos autos, isto é, a questão relativa à matéria tributária possui enunciado sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, dispondo o verbete 239 que a “ decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores” (grifo nosso). Em complemento e esclarecendo a súmula, os autores acima citados afirmam: Nada há de especial na coisa julgada oriunda das causas tributárias: trata-se de um exemplo, dentre tantos outros, de coisa julgada de decisão que cuida de relação jurídica sucessiva, conforme já visto. Enquanto o substrato fático desta relação jurídica (definitivamente resolvida) se mantiver o mesmo, a coisa julgada é eficaz e deve ser respeitada (inclusive para os exercícios posteriores àquele em que a decisão foi prolatada). Na verdade, o enunciado n. 239 da súmula da jurisprudência do STF deve ser entendido desta forma: a decisão que reconhece a inexistência do dever de pagar tributo permanece eficaz enquanto permanecer o mesmo quadro fático-normativo do mencionado tributo. Se o painel normativo do tributo sofrer alteração no exercício posterior, a decisão que houver reconhecido a inexistência do dever de contribuir no exercício anterior não mais se aplica, em razão dessa alteração. (DIDIER JR. Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória. 15. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 683-684) (grifo nosso) Portanto, a imunidade tributária reconhecida judicialmente apenas conserva a coisa julgada se os estados fático e jurídico permanecerem inalterados, o que não ocorreu na hipótese em análise. Conforme já esclarecido, a legislação que previa a imunidade tributária sofreu diversas alterações ao longo do tempo, sendo que o fundamento legal utilizado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento do caso apresentado pela recorrente, foi revogado. Assim, devem ser aplicadas as atuais normas que concedem imunidade tributária da cota patronal das contribuições previdenciárias. A Constituição Federal, em seu artigo 195, § 7º, prevê que “são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei”. Note-se, portanto, que há uma limitação dos beneficiários de tal “isenção” (imunidade). A partir da revogação do artigo 55 da Lei n. 8.212/91, aplicavam-se as regras da Lei n. 12.101 /2009, em específico, o artigo 29 e seguintes. Contudo, a partir da Lei Complementar n. 187/2021, que regulamenta os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º da Constituição Federal, há restrição dos beneficiários. O artigo 2º é expresso ao prever a entidade beneficente: Art. 2º. Entidade beneficente, para os fins de cumprimento desta Lei Complementar, é a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que presta serviço nas áreas de assistência social, de saúde e de educação, assim certificada na forma desta Lei Complementar. (grifo nosso) A legislação, portanto, restringe às pessoas jurídicas de direito privado o benefício da imunidade tributária de contribuição à seguridade social. O que, por se tratar de Autarquia Municipal, não se aplica ao caso em julgamento. A Autarquia Municipal de Educação de Apucarana é pessoa jurídica de direito público, o que, por si só, já excluiria a possibilidade de se beneficiar da imunidade prevista na legislação supracitada. Inclusive, é jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal quanto à impossibilidade de extensão às autarquias a imunidade das contribuições sociais: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. EXTENSÃO ÀS AUTARQUIAS. IMPOSSIBILIDADE. IMUNIDADE QUE ALCANÇA SOMENTE IMPOSTOS. 1. A imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal – extensiva às autarquias e fundações públicas – tem aplicabilidade restrita a impostos, não se estendendo, em consequência, a outras espécies tributárias, a exemplo das contribuições sociais. Precedentes. 2. Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF. RE 831381 AgR-AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09- 03-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 20-03-2018 PUBLIC 21-03-2018) (grifo nosso) Ainda que a parte recorrente afirma que o referido precedente teve o entendimento superado por meio do julgamento do RE 997.592/RS, não assiste razão. Conforme se nota do precedente acima destacado, há decisão expressa quanto à impossibilidade de extensão da imunidade das contribuições sociais às autarquias, em razão da limitação legal e constitucional. Por sua vez, o precedente apontado pela Autarquia como marco de superação do entendimento (RE 997.592/RS), na verdade, trata-se de distinguishing com relação ao precedente RE 831.381/PR, por se tratarem, justamente, de situações jurídicas diversas. O julgado paradigma (RE 831.381) diz respeito à imunidade de autarquia (pessoa jurídica de direito público), enquanto que o julgado apontado como superação de entendimento (RE 997.592) diz respeito à fundação pública de direito privado (Fundação de Atendimento Socioeducativo do Rio Grande do Sul – FASE). A título exemplificativo, à fundação pública de direito privado não são garantidos os benefícios da fazenda pública, estando submetidas às regras do direito civil, não possuindo, inclusive, direito à isenção das custas processuais, conforme decidido pelo STJ no REsp 1.409.199. Trata-se, assim, de situação jurídica diversa. Note-se que no precedente utilizado pelo Juízo de origem justamente para afastar a imunidade tributária a este caso concreto, é de julgamento específico de uma autarquia, com natureza jurídica de direito público (Autarquia Municipal de Educação de Alvorada do Sul/PR). Por sua vez, o precedente apontado pela parte recorrente diz respeito à uma fundação pública, mas de natureza de direito privado. Portanto, trata-se de precedente julgando pessoa jurídica de natureza diversa da recorrente. Tanto é que não houve superação de entendimento, uma vez que se colhem decisões posteriores e recentes, afastando-se a imunidade da contribuição da seguridade social às autarquias municipais. Os acórdãos prolatados pelo Supremo Tribunal Federal assim restaram ementados: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AUTARQUIA MUNICIPAL. CONTRIBUIÇÕES DE SEGURIDADE SOCIAL. IMUNIDADE PREVISTA NO § 7º DO ART. 195 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. JULGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STF. RE 1313548 ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 26-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2024 PUBLIC 28-08- 2024) (grifo nosso) Ementa: Direito processual civil e do trabalho. Terceiro agravo regimental no recurso extraordinário. Imunidade tributária. Fundações públicas de direito público. Art. 195, § 7º, da CRFB. Impossibilidade. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconsiderou a decisão anteriormente agravada e deu provimento a recurso extraordinário, reformando o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que reconheceu que a Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte (Fundase/RN), por ser uma fundação pública de direito público, fazia jus à imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição da República, referente às contribuições para a seguridade social. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se fundações públicas de direito público podem gozar da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição da República, destinada às entidades beneficentes de assistência social. III. Razões de decidir 3. A imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CRFB aplica-se exclusivamente às entidades beneficentes de assistência social de direito privado que atendam às exigências legais, conforme expressamente previsto pela legislação e reiterado na jurisprudência do STF . 4. As fundações públicas, por possuírem natureza jurídica diversa (direito público), não se enquadram no conceito de entidade beneficente de assistência social, sendo-lhes inaplicável a imunidade de contribuições sociais. 5. A jurisprudência do STF pacificou o entendimento de que a imunidade do art. 195, § 7º, não se estende às fundações públicas, sendo essa restrição confirmada no julgamento do RE nº 831.381-AgR-AgR/PR. 6. As contribuições para a seguridade social, fundamentadas no princípio da solidariedade (art. 195 da CRFB), visam incentivar a iniciativa privada a colaborar com o Poder Público em áreas de interesse coletivo, nas quais o Estado é insuficiente. Tal imunidade tem caráter restritivo, não se aplicando a entidades públicas. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: *. A imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CRFB aplica-se exclusivamente às entidades beneficentes de assistência social de direito privado. *. Fundações públicas de direito público não fazem jus à imunidade de contribuições sociais estabelecida no art. 195, § 7º, da CRFB. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 3º, inc. I; 150, inc. VI, als. “a”, “c”; 195, § 7º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 831.381-AgR-AgR/PR (2018); STF, RE nº 636.941/RS (2017). (STF. RE 1366444 AgR-terceiro, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 28-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s /n DIVULG 08-11-2024 PUBLIC 11-11-2024) (grifo nosso) EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÕES À SEGURIDADE SOCIAL. IMUNIDADE. ARTIGO 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTENSÃO AOS ENTES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS AO MÁXIMO LEGAL EM DESFAVOR DA PARTE RECORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC, OBSERVADOS OS LIMITES DOS §§ 2º E 3º E A EVENTUAL CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. (STF. RE 1508027 ED-AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2024 PUBLIC 19-12-2024) (grifo nosso) Ainda que se fosse considerar a recorrente como beneficiária da imunidade tributária, repito, o que não é o caso, não houve a comprovação do preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 3º da Lei Complementar n. 187/2021 ou do revogado artigo 29 da Lei n. 12.101/2009. A parte recorrente, portanto, não faz jus à imunidade tributária da contribuição previdenciária. O entendimento é pacífico no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, existindo precedentes das Câmaras Cíveis com competência para julgamento da matéria, tendo reconhecido expressamente a ausência da imunidade da Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana, a saber: 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANTIDA A REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE APUCARANA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, SE ESGOTADO O PATRIMÔNIO DA AUTARQUIA MUNICIPAL. Merece mantida a rejeição da preliminar pela sentença, na medida em que há responsabilidade subsidiária do Réu Município de Apucarana, na hipótese de eventual esgotamento patrimonial da Ré-Apelante Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana. Precedentes. […]. 4) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE IMUNIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL) DECORRENTE DA CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS E DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA MANTIDOS. REFORMA DA SENTENÇA, APENAS, PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. a) A Lei Complementar Federal nº 187/2021 dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata art. 195, § 7º, da CF. Ainda, revogou a Lei Federal nº 12.101/2009, que tratava anteriormente do tema. b) O art. 2º da mencionada Lei Complementar Federal estipula que “entidade beneficente é a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que presta serviço nas áreas de assistência social, de saúde e de educação, assim certificada na forma desta Lei Complementar” (sem destaques no original). c) Isso, por si só, afasta a pretensão da Autarquia Ré-Apelante (pessoa jurídica de direito público), para a qual não se aplica a imunidade prevista na Lei (contribuições à seguridade social), mas, apenas, a imunidade para impostos. Precedente do STF. d) Não fosse isso, o pedido de imunidade é matéria afeta à competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF), o que impede a análise neste recurso. Precedentes deste Tribunal. e) Ainda que assim não fosse, a Autarquia não comprovou o preenchimento dos requisitos para a concessão da imunidade (art. 3º da Lei Complementar Federal nº 187/2001). Precedentes deste Tribunal. f) Então, por qualquer ângulo que se analise a questão, merece mantida a sentença ao rejeitar o pedido de imunidade das contribuições previdenciárias decorrentes da implantação dos avanços e progressões na carreira do Servidor Autor- Apelado. […]. 5) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE MÍNIMA, EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001509- 07.2023.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 16.09.2024) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DE AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE APUCARANA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTARQUIA E RECURSO ADESIVO DA SERVIDORA.1. RECURSO ADESIVO DA SERVIDORA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PEDIDOS REALIZADOS EM APELAÇÃO QUE NÃO FORAM INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ADEMAIS, SENTENÇA QUE DEU PROVIMENTO AO PEDIDO DE FIXAÇÃO DO NÍVEL DE VENCIMENTO EM 2010 NOS EXATOS TERMOS DO QUE REQUERIDO PELA AUTORA. NÃO CONHECIMENTO.2. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTARQUIA. 2.1 CONHECIMENTO EM PARTE. PEDIDO DE ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL (ART. 195, §7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). JUÍZO ESTADUAL INCOMPETENTE. IMUNIDADE QUE GERA PREJUÍZO DIRETO À UNIÃO. COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE IMUNIDADE DA JUSTIÇA FEDERAL, CONFORME PREVISÃO DO ART. 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. […]. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0005897-84.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 26.03.2024) (grifo nosso) Administrativo. Ação de cobrança. Servidora pública lotada na Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana. Cargo de Agente Comunitário de Saúde. Preliminares. Juntada de documentos pela autarquia após a contestação e o indeferimento na decisão saneadora. Nulidade afastada. Juízo como destinatário final das provas. Contraditório substancial preservado. Ausência de supressão de instância. Mérito. Desvio funcional. Servidora que, após ter ingressado no serviço público em 2004, por motivos de saúde, foi realocada, em 2013, como Assistente Administrativo. Reabilitação junto ao INSS. Instituto da readaptação. Não incidência. Ausência de previsão legal. Provas suficientes do desvio de função. Fato constitutivo do direito da autora comprovado. Ausência de similitude entre as funções públicas. Cargos completamente diferentes. Servidora que era responsável por toda a parte administrativa da unidade de saúde. Extrapolação de atividade administrativa inerente ao cargo originário. Diferenças remuneratórias devidas, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública. Reflexos. Indenização que não implica em reenquadramento da servidora. Óbice na regra do concurso público. Direito à progressão funcional. Reconhecimento. Comprovado o preenchimento dos requisitos objetivos. Ausência de avaliação de desempenho. Omissão do ente autárquico municipal em realizar a avaliação de desempenho. Afronta ao princípio da legalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Servidora que tem direito a 05 (cinco) progressões, com efeitos financeiros a partir do ano de 2012, conforme LC 01 /2011, observada a prescrição quinquenal. Avanços funcionais. Tabela apresentada pela autarquia. Equívoco do Juízo quanto aos períodos aquisitivos. Servidora que faz jus tão somente a 7 (sete) e não 8 (oito) avanços. Isenção da contribuição previdenciária patronal. Não acolhimento. Imunidade constitucional que não se estende às autarquias. Entendimento do STF. Precedentes. Atualização monetária que deverá seguir a taxa SELIC. EC 113/2021. Sentença parcialmente reformada. Apelação cível interposta pela autarquia parcialmente provida. Apelação cível interposta pelo espólio da servidora provida. Sentença parcialmente mantida em remessa necessária. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0007258-44.2019.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 12.03.2024) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL RECURSO ADESIVO. RECURSO PRINCIPAL. AVANÇO FUNCIONAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À PERIODO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO. ART 28, DA LEI 068/1997. PROGRESSÃO FUNCIONAL. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO QUE CABE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISPENSA DO REFERIDO REQUISITO ANTE A NÃO REALIZAÇÃO POR PARTE DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A ISENÇÃO DE COTA PATRONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO, AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, CONFORME PREVÊ ART. 997, §1º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0013090-24.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 16.07.2023) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO de cobrança – SERVIDORA PÚBLICA – ENFERMEIRA DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE APUCARANA (AMS) – PROGRESSÃO FUNCIONAL – OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROMOVER AS AVALIAÇÕES PERIÓDICAS DE DESEMPENHO REFERIDAS Nos artigos 16 de 17 da Lei Municipal nº 68/1997 – AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE – ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO – SERVIDORES QUE NÃO PODEM SER PREJUDICADOS PELA INÉRCIA DA ENTIDADE – ofensa ao princípio da legalidade – PRECEDENTES – AVANÇOS FUNCIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO – IMPLEMENTAÇÃO DO PRIMEIRO AVANÇO NA CARREIRA QUE DEPENDE DA APROVAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO – INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTIGOS 14 E 28 DA Lei Municipal nº 68/1997 – REENQUADRAMENTO DOS INTEGRANTES DA CARREIRA DE ENFERMEIRO OCORRIDO EM 1º DE JANEIRO DE 2012, POR FORÇA DA LEI MUNICIPAL Nº 5/2012 – AVANÇO E PROGRESSÃO CONCEDIDoS EM MOMENTO ANTERIOR AO NOVO ENQUADRAMENTO QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADOS PARA FINS DE CONCESSÕES DE NOVAS PROMOÇÕES NA CARREIRA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – observância do nível previsto no artigo 6º da LEI MUNICIPAL Nº 5/2012 - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO – RISCO DE CONCESSÃO DE AUMENTO DE VENCIMENTOS AO FUNDAMENTO DE ISONOMIA - VEDAÇÃO PELA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 – servidora que faz jus a menos avanços e progressões funcionais do que restou reconhecido NA SENTENÇA – MANUTENÇÃO, POR OUTRO LADO, DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA EM RELAÇÃO À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA patronal – ARTIGO 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE SE APLICA APENAS A INSTITUIÇÕES PRIVADAS – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PRETÓRIO EXCELSO (Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 636.941 - Tema nº 432) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE A CONDENAÇÃO – DESCABIMENTO – SENTENÇA ILÍQUIDA - QUANTUM A SER ARBITRADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO (ARTIGO 85, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - RECURSO PROVIDO em parte – SENTENÇA MOFICADA PARCIALMENTE EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0014806-86.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 03.11.2022) (grifo nosso) No mesmo sentido é o entendimento da 4ª Turma Recursal e de precedentes desta 6ª Turma Recursal: RECURSOS INOMINADOS. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DA AUTARQUIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE APUCARANA - AME. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS. […]. PEDIDO DE ISENÇÃO AO PAGAMENTO DA COTA PATRONAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO DEMONSTRADOS PELA AUTARQUIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 29 DA LEI Nº 12.101 /2009. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos Inominados interpostos pelo Município de Apucarana e Autarquia Municipal da Educação de Apucarana - AME contra sentença de procedência que reconheceu o direito de servidora pública municipal aposentada à conversão em pecúnia de licença por conduta exemplar não usufruída. A sentença também afastou a isenção da contribuição previdenciária sobre os valores devidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se é possível a conversão em pecúnia de licença por conduta exemplar não usufruída pela servidora pública, com base no art. 110 da Lei nº 01/2011 (Estatuto dos Servidores Públicos de Apucarana); e (ii) estabelecer se é aplicável a isenção da contribuição previdenciária sobre os valores devidos à servidora. III. RAZÕES DE DECIDIRA conversão em pecúnia da licença por conduta exemplar não usufruída é permitida, conforme o art. 110 da Lei nº 01/2011, desde que preenchido o período aquisitivo, sendo irrelevante a ausência de requerimento administrativo. O direito adquirido subsiste, mesmo após a aposentadoria, conforme precedentes da Turma Recursal. A vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública impõe a compensação pecuniária, utilizando como base de cálculo a última remuneração bruta recebida pela servidora antes da aposentadoria. A isenção da contribuição previdenciária, prevista no art. 29 da Lei nº 12.101/2009 com as alterações previstas na Lei nº 13.151/2015, exige o cumprimento de requisitos cumulativos, os quais não foram demonstrados pela autarquia municipal. A incidência da contribuição previdenciária sobre os valores devidos é legítima, conforme legislação vigente e interpretação pacífica na jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:É possível a conversão em pecúnia de licença por conduta exemplar não usufruída, desde que preenchido os requisitos estabelecidos na lei, bem como cumprido o período aquisitivo necessário. O direito adquirido à conversão da licença por conduta exemplar em pecúnia subsiste, independentemente de requerimento administrativo. A isenção da contribuição previdenciária prevista no art. 29 da Lei nº 12.101/2009 depende do atendimento cumulativo de requisitos legais, cuja ausência inviabiliza o benefício. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 01/2011, art. 110; Lei nº 12.101/2009, art. 29. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Turma Recursal, 0008602-21.2023.8.16.0044, Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 23.11.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0012856- 55.2023.8.16.0038, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araujo, j. 23.11.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0001955-71.2022.8.16.0132, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 05.02.2024. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003974-86.2023.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 16.02.2025) (grifonosso) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA E RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. SERVIDORA PÚBLICA DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE APUCARANA – AMS. AVANÇO E PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI Nº 068 /1997. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTARQUIA RÉ. PEDIDO DE ISENÇÃO AO PAGAMENTO DA COTA PATRONAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO DEMONSTRADOS PELA AUTARQUIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 29 DA LEI Nº 12.101/2009, COM AS ALTERAÇÕES PREVISTAS NA LEI Nº 13.151/2015. ENTENDIMENTO PACIFICADO POR ESTE E. ÓRGÃO RECURSAL. JULGADO INDICADO DE OUTRA TURMA RECURSAL. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0010405-39.2023.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA GIOVANA EHLERS FABRO ESMANHOTTO - J. 08.02.2025) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE APUCARANA/PR. AVANÇO E PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ARTIGO 14 E 15 DA LEI MUNICIPAL 68/1997. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INÉRCIA DO PODER PÚBLICO QUE NÃO INVIABILIZA O RECONHECIMENTO DO DIREITO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA IMPLEMENTAÇÃO DO AVANÇO FUNCIONAL A PARTIR DO TÉRMINO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. LEI 063/2022 QUE IMPLEMENTOU NOVO VENCIMENTO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. MUNICÍPIO QUE PLEITEIA ISENÇÃO AO PAGAMENTO DA COTA PATRONAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS PELA AUTARQUIA. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. (0010602- 28.2022.8.16.0044; 0011351-45.2022.8.16.0044; 0011295-46.2021.8.16.0044). SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003781- 42.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 20.08.2024) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE APUCARANA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AVANÇOS E PROGRESSÕES FUNCIONAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LEI MUNICIPAL Nº 68/1997. AVANÇO FUNCIONAL. TRANSCURSO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. REQUISITO PREENCHIDO. CONTAGEM DO PRAZO PARA IMPLEMENTAÇÃO DO AVANÇO QUE SE INICIA APÓS O TÉRMINO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO AFASTA DIREITO SUBJETIVO DE SERVIDOR PÚBLICO. ATO VINCULADO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA COTA PATRONAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO DEMONSTRADOS PELA AUTARQUIA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007465-38.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 24.02.2024) (grifo nosso) Desse modo, deve ser mantida a sentença proferida por seus próprios fundamentos. III – VOTO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pela parte autora, ante a ausência de pressuposto de admissibilidade. Assim, condeno a parte autora-recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, caso não tenha, do valor atualizado da causa, visto que não obteve êxito no recurso, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95, enunciado 122 do FONAJE e PUILs 3874 e 1327 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, CONHEÇO do recurso da Autarquia Municipal de Educação de Apucarana e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, como acima fundamentado. Considerando que não obteve êxito em seu recurso, condeno a Autarquia-recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 5º, caput, da Lei Estadual n. 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AUTARQUIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE APUCARANA - AME, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de Fernando Dias de Oliveira, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 04 de julho de 2025 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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