Ementa
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PAIÇANDU. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUIZ SINGULAR QUE ENTENDEU PELA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INOCORRÊNCIA. ENUNCIADO N. 2 DA TURMA RECURSAL PLENA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO E PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de extinção do processo sem resolução de mérito em razão da necessidade de prova técnica pericial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se a necessidade de prova pericial afasta a competência do Juizado Especial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A necessidade de produção de prova pericial no presente caso não afasta a competência do Juizado Especial, tendo em vista que o valor da causa ainda se enquadra na hipótese de inferioridade a sessenta salários-mínimos.4. O Enunciado n. 02 da Turma Recursal Plena do Estado do Paraná estabelece que: “Complexidade da causa: a simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n. 9.099/95”.5. A sentença recorrida merece ser anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória e, por conseguinte, seja prolatada nova sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Sentença anulada. Recurso conhecido e provido.7. Nulidade da sentença declarada, com retorno dos autos à origem para reabertura da fase probatória e prolação de nova sentença.Tese de julgamento: “A necessidade de prova técnica não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública”.______Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 51, incisoII; Lei nº 12.153/2009, art. 10; CPC, art. 369.Jurisprudência relevante citada:TJPR, IAC n. 1.711.920-9/01, Rel. Desembargador Carlos Mansur Arida, Seção Cível, j. 14.06.2019;TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 0002486-32.2022.8.16.0109, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Austregesilo Trevisan, j. 14.03.2025;TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 0004603-54.2022.8.16.0025, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Haroldo Demarchi Mendes, j. 28.06.2024;TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 0001256-55.2022.8.16.0205, Rel. Juíza de Direito Substituto Vanessa Villela de Biassio, j. 20.10.2023;Enunciado n. 02 da Turma Recursal Plena do Estado do Paraná.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001637-14.2023.8.16.0210 - Paiçandu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - J. 01.07.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001637-14.2023.8.16.0210 Recurso Inominado Cível n° 0001637-14.2023.8.16.0210 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Paiçandu Recorrente(s): SIDNEY ALVES MENDES Recorrido(s): Município de Paiçandu/PR Relatora: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PAIÇANDU. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUIZ SINGULAR QUE ENTENDEU PELA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INOCORRÊNCIA. ENUNCIADO N. 2 DA TURMA RECURSAL PLENA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO E PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de extinção do processo sem resolução de mérito em razão da necessidade de prova técnica pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a necessidade de prova pericial afasta a competência do Juizado Especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A necessidade de produção de prova pericial no presente caso não afasta a competência do Juizado Especial, tendo em vista que o valor da causa ainda se enquadra na hipótese de inferioridade a sessenta salários-mínimos. 4. O Enunciado n. 02 da Turma Recursal Plena do Estado do Paraná estabelece que: “Complexidade da causa: a simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n. 9.099/95”. 5. A sentença recorrida merece ser anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória e, por conseguinte, seja prolatada nova sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Sentença anulada. Recurso conhecido e provido. 7. Nulidade da sentença declarada, com retorno dos autos à origem para reabertura da fase probatória e prolação de nova sentença. Tese de julgamento: “A necessidade de prova técnica não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública”. ______ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 51, inciso II; Lei nº 12.153/2009, art. 10; CPC, art. 369. Jurisprudência relevante citada: TJPR, IAC n. 1.711.920-9/01, Rel. Desembargador Carlos Mansur Arida, Seção Cível, j. 14.06.2019; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 0002486- 32.2022.8.16.0109, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Austregesilo Trevisan, j. 14.03.2025; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 0004603- 54.2022.8.16.0025, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Haroldo Demarchi Mendes, j. 28.06.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 0001256- 55.2022.8.16.0205, Rel. Juíza de Direito Substituto Vanessa Villela de Biassio, j. 20.10.2023; Enunciado n. 02 da Turma Recursal Plena do Estado do Paraná. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995 e enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se a necessidade de prova pericial afasta a competência do Juizado Especial. Da análise dos autos verifica-se que a r. sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por incompatibilidade procedimental, em razão da incompetência do juizado especial, tendo em vista a complexidade da causa e a necessidade de produção de prova técnica pericial, nessas palavras: Portanto, observando a necessidade da produção de prova pericial (causa de maior complexidade), procedimento esse considerado complexo no âmbito dos Juizados Especiais, a preliminar suscitada deve ser acolhida, tendo em vista a incompetência para apreciar e julgar o caso, conforme disposto no art. 3º da nº 9.099/95, na forma do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. (...) Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR suscitada pelo réu, DECLARO A INCOMPETÊNCIA do Juizado Especial da Fazenda, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099 /95. No entanto, a necessidade de produção de prova pericial no presente caso não afasta a competência do Juizado Especial, tendo em vista que o valor da causa ainda se enquadra na hipótese de inferioridade a sessenta salários-mínimos. A Seção Cível deste Tribunal de Justiça, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência n. 1.711.920-9/01, fixou a seguinte tese vinculante: Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda. (TJPR, Seção Cível, IAC n. 1.711.920-9/01, Rel. Desembargador Carlos Mansur Arida, J. 14.06.2019). Nos termos do art. 10 da Lei 12.153/2009, é possível a nomeação de perito para a produção de exame técnico se este se prestar para a conciliação ou julgamento da causa, vejamos: Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência. Destarte, o Enunciado n. 02 da Turma Recursal Plena do Estado do Paraná estabelece que: Complexidade da causa: a simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n. 9.099/95. Cumpre salientar que é assegurado às partes o direito de empregar todos os meios de prova possíveis para influir na convicção do magistrado, consoante previsão do art. 369 do CPC. No entanto, a norma processual não foi observada na hipótese dos autos. Assim, a sentença recorrida merece ser anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória e, por conseguinte, seja prolatada nova sentença. Nesse sentido, é o entendimento da Sexta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUIZ SINGULAR QUE ENTENDEU PELA COMPLEXIDADE DA PERÍCIA E CONSEQUENTE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO E PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002486- 32.2022.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 14.03.2025). (Grifo nosso). RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. OBRAS NA REDE FLUVIAL. PREJUÍZOS NO MURO DA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA: MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NA INICIAL. ÓBICE AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA: PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL ANTE A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA ADEQUADA E DEFINIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA E DO VALOR DA CAUSA. DANO MATERIAL EVIDENCIADO. NEXO ESTABELECIDO ENTRE O DANO E A CONDUTA DO ENTE PÚBLICO. DEVER DE INDENIZAR CONSOANTE TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004603- 54.2022.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 28.06.2024). (Grifo nosso). RECURSO INOMINADO. SANEPAR. VAZAMENTO. PICO DE PRESSÃO. DANOS EM INSTALAÇÕES INTERNAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INOCORRÊNCIA. ENUNCIADO N. 2 DA TURMA RECURSAL PLENA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI N. 9.099/95 QUE EXCLUA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM RAZÃO DE EVENTUAL PERÍCIA OU EXAME TÉCNICO. SENTENÇA NULA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001256-55.2022.8.16.0205 - Irati - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 20.10.2023). (Grifo nosso). Nestas circunstâncias, o provimento do recurso é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Isto posto, voto no sentido do CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto, declarando a nulidade da r. sentença e determinando o retorno dos autos à origem, para que seja reaberta a fase probatória e posterior prolação de nova sentença, nos termos da fundamentação. Diante do êxito recursal, não há falar em pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SIDNEY ALVES MENDES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Jaime Souza Pinto Sampaio. 27 de junho de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
|