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Processo:
0001637-14.2023.8.16.0210
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Paiçandu
Data do Julgamento: Tue Jul 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PAIÇANDU. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUIZ SINGULAR QUE ENTENDEU PELA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INOCORRÊNCIA. ENUNCIADO N. 2 DA TURMA RECURSAL PLENA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO E PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de extinção do processo sem resolução de mérito em razão da necessidade de prova técnica pericial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se a necessidade de prova pericial afasta a competência do Juizado Especial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A necessidade de produção de prova pericial no presente caso não afasta a competência do Juizado Especial, tendo em vista que o valor da causa ainda se enquadra na hipótese de inferioridade a sessenta salários-mínimos.4. O Enunciado n. 02 da Turma Recursal Plena do Estado do Paraná estabelece que: “Complexidade da causa: a simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n. 9.099/95”.5. A sentença recorrida merece ser anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória e, por conseguinte, seja prolatada nova sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Sentença anulada. Recurso conhecido e provido.7. Nulidade da sentença declarada, com retorno dos autos à origem para reabertura da fase probatória e prolação de nova sentença.Tese de julgamento: “A necessidade de prova técnica não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública”.______Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 51, incisoII; Lei nº 12.153/2009, art. 10; CPC, art. 369.Jurisprudência relevante citada:TJPR, IAC n. 1.711.920-9/01, Rel. Desembargador Carlos Mansur Arida, Seção Cível, j. 14.06.2019;TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 0002486-32.2022.8.16.0109, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Austregesilo Trevisan, j. 14.03.2025;TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 0004603-54.2022.8.16.0025, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Haroldo Demarchi Mendes, j. 28.06.2024;TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 0001256-55.2022.8.16.0205, Rel. Juíza de Direito Substituto Vanessa Villela de Biassio, j. 20.10.2023;Enunciado n. 02 da Turma Recursal Plena do Estado do Paraná.