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Ementa: DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SANEPAR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA NO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR, NO PERÍODO DE 05/07/2023 A 06/07/2023. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. APLICAÇÃO DA TESE “B” DO IRDR N. 1.676.846-4 (TEMA 005). EFEITO VINCULANTE. ART. 6º, § 3º, INCISO I, DA LEI N. 8.987/1995. INTERRUPÇÃO POR ORDEM TÉCNICA QUE NÃO CARACTERIZA DESCONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR TINHA RESERVATÓRIO DE ÁGUA (CAIXA D’ ÁGUA). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto pela Ré contra a R. Sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, ante a interrupção no fornecimento de água, em julho de 2023, no município de Foz do Iguaçu. Sustenta, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da alegada necessidade de realização de prova pericial, bem como alega a nulidade da R. Sentença por inverter o ônus da prova apenas em sede decisória e, no mérito, requer a improcedência dos pedidos ou a minoração do valor da condenação por danos morais.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Juizado Especial é competente para julgar a demanda, diante da suposta necessidade de prova pericial; (ii) saber se a inversão do ônus da prova, determinada apenas na R. Sentença, configura nulidade por afronta ao contraditório e à ampla defesa; e (iii) saber se a interrupção do fornecimento de água caracterizou falha na prestação do serviço público apta a ensejar a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. Rejeitam-se, as preliminares arguidas pela Ré. Embora a SANEPAR sustente que a demanda exigiria prova pericial para comprovar a qualidade da água, o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para o julgamento da causa, de modo que não se aplica ao caso concreto a tese “g” do IRDR n. 1676846-4, inexistindo necessidade de produção de prova técnica complexa. Ademais, quanto a alega nulidade da R. Sentença, em razão da inversão do ônus da prova apenas na decisão final, também não assiste razão à Ré. A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), é regra de instrução processual e pode ser reconhecida pelo Juízo até a fase decisória, desde que haja elementos suficientes nos autos para autorizar tal redistribuição. No caso em tela, não houve prejuízo à Ré, que exerceu plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, inclusive apresentando contestação robusta e documentos técnicos. Não há, portanto, qualquer vício processual ou cerceamento de defesa. Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito.4. No presente caso, a concessionária responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e do art. 14 do CDC. Todavia, o nexo causal pode ser afastado diante de excludentes como culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior.5. No caso concreto, documentos juntados aos autos atestam que a interrupção decorreu de manutenções realizadas na rede de abastecimento, em razão da identificação de vazamento e posterior rompimento da tubulação, durante a execução de obras de melhoria no sistema. Tal circunstância, por se tratar de evento imprevisível e alheio à atuação direta da concessionária, caracteriza fortuito externo, apto a afastar a sua responsabilidade civil.6. Ademais, no caso, não há prova suficiente de que a unidade consumidora do Autor tenha sido diretamente impactada pela interrupção do serviço.7. A falta de comprovação de reservatório domiciliar, exigido pelo Decreto nº 3.926/88, também reforça a ausência de dano indenizável.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a R. Sentença, a fim de afastar a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.Tese de julgamento: A interrupção temporária no fornecimento de água, quando decorrente de caso fortuito ou força maior, como o vazamento inesperado e o posterior rompimento da rede de abastecimento durante a realização de obras de manutenção, não caracteriza falha na prestação do serviço nem enseja indenização por danos morais, desde que a concessionária tenha adotado as providências necessárias para o restabelecimento do abastecimento dentro de um prazo razoável._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, §6°; CPC, art. 373, I; CDC, arts. 14, 6º, VIII; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, §3º, I.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 136861, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 11.03.2020; TJPR, IRDR nº 1.676.846-4; TJPR, 0020428-86.2023.8.16.0030, Rel. Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Luciana Fraiz Abrahao, 6ª Turma Recursal, j. 27.09.2024; TJPR, 0027365-15.2023.8.16.0030, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Leo Henrique Furtado Araujo, 4ª Turma Recursal, j. 29.07.2024.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0020304-06.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - J. 12.05.2025)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0020304-06.2023.8.16.0030 Recurso Inominado Cível n° 0020304-06.2023.8.16.0030 RecIno 2º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu Recorrente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Recorrido(s): ADILSON BET Relator: Gisele Lara Ribeiro Ementa: DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SANEPAR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA NO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR, NO PERÍODO DE 05/07/2023 A 06/07/2023. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. APLICAÇÃO DA TESE “B” DO IRDR N. 1.676.846-4 (TEMA 005). EFEITO VINCULANTE. ART. 6º, § 3º, INCISO I, DA LEI N. 8.987/1995. INTERRUPÇÃO POR ORDEM TÉCNICA QUE NÃO CARACTERIZA DESCONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR TINHA RESERVATÓRIO DE ÁGUA (CAIXA D’ ÁGUA). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto pela Ré contra a R. Sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, ante a interrupção no fornecimento de água, em julho de 2023, no município de Foz do Iguaçu. Sustenta, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da alegada necessidade de realização de prova pericial, bem como alega a nulidade da R. Sentença por inverter o ônus da prova apenas em sede decisória e, no mérito, requer a improcedência dos pedidos ou a minoração do valor da condenação por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Juizado Especial é competente para julgar a demanda, diante da suposta necessidade de prova pericial; (ii) saber se a inversão do ônus da prova, determinada apenas na R. Sentença, configura nulidade por afronta ao contraditório e à ampla defesa; e (iii) saber se a interrupção do fornecimento de água caracterizou falha na prestação do serviço público apta a ensejar a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Rejeitam-se, as preliminares arguidas pela Ré. Embora a SANEPAR sustente que a demanda exigiria prova pericial para comprovar a qualidade da água, o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para o julgamento da causa, de modo que não se aplica ao caso concreto a tese “g” do IRDR n. 1676846-4, inexistindo necessidade de produção de prova técnica complexa. Ademais, quanto a alega nulidade da R. Sentença, em razão da inversão do ônus da prova apenas na decisão final, também não assiste razão à Ré. A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), é regra de instrução processual e pode ser reconhecida pelo Juízo até a fase decisória, desde que haja elementos suficientes nos autos para autorizar tal redistribuição. No caso em tela, não houve prejuízo à Ré, que exerceu plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, inclusive apresentando contestação robusta e documentos técnicos. Não há, portanto, qualquer vício processual ou cerceamento de defesa. Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito. 4. No presente caso, a concessionária responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e do art. 14 do CDC. Todavia, o nexo causal pode ser afastado diante de excludentes como culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. 5. No caso concreto, documentos juntados aos autos atestam que a interrupção decorreu de manutenções realizadas na rede de abastecimento, em razão da identificação de vazamento e posterior rompimento da tubulação, durante a execução de obras de melhoria no sistema. Tal circunstância, por se tratar de evento imprevisível e alheio à atuação direta da concessionária, caracteriza fortuito externo, apto a afastar a sua responsabilidade civil. 6. Ademais, no caso, não há prova suficiente de que a unidade consumidora do Autor tenha sido diretamente impactada pela interrupção do serviço. 7. A falta de comprovação de reservatório domiciliar, exigido pelo Decreto nº 3.926/88, também reforça a ausência de dano indenizável. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a R. Sentença, a fim de afastar a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. Tese de julgamento: A interrupção temporária no fornecimento de água, quando decorrente de caso fortuito ou força maior, como o vazamento inesperado e o posterior rompimento da rede de abastecimento durante a realização de obras de manutenção, não caracteriza falha na prestação do serviço nem enseja indenização por danos morais, desde que a concessionária tenha adotado as providências necessárias para o restabelecimento do abastecimento dentro de um prazo razoável. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, §6°; CPC, art. 373, I; CDC, arts. 14, 6º, VIII; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, §3º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 136861, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 11.03.2020; TJPR, IRDR nº 1.676.846-4; TJPR, 0020428- 86.2023.8.16.0030, Rel. Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Luciana Fraiz Abrahao, 6ª Turma Recursal, j. 27.09.2024; TJPR, 0027365-15.2023.8.16.0030, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Leo Henrique Furtado Araujo, 4ª Turma Recursal, j. 29.07.2024. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995 e do enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Juízo de admissibilidade Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. II. 2. Mérito Há três questões em discussão: (i) saber se o Juizado Especial é competente para julgar a demanda, diante da suposta necessidade de prova pericial; (ii) saber se a inversão do ônus da prova, determinada apenas na R. Sentença, configura nulidade por afronta ao contraditório e à ampla defesa; e (iii) saber se a interrupção do fornecimento de água caracterizou falha na prestação do serviço público apta a ensejar a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. Preliminarmente, impõe-se a análise das teses suscitadas pela Ré em sua peça recursal (mov. 45.1 – autos originários). A concessionária argui que o julgamento da demanda exigiria a produção de prova técnica complexa, o que afastaria a competência do Juizado Especial. No entanto, tal argumento não se sustenta, uma vez que a controvérsia apresentada não demonstra grau de complexidade capaz de justificar a remessa do feito à Justiça Comum. As provas já coligidas aos autos são suficientes para o deslinde da questão no âmbito do Juizado Especial, inexistindo necessidade de produção de prova pericial que configure complexidade técnica. Ademais, a simples alegação de necessidade de prova técnica não constitui fundamento idôneo para afastar a competência dos Juizados Especiais. Ainda que fosse necessária a realização de perícia, saliento o entendimento consagrado no seguinte enunciado das Turmas Recursais deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR): Enunciado N.o 13.6 – Complexidade da causa: Simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa nao afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando nao exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n.o 9.099/95. Assim, enquanto forem disponíveis meios de instrução adequados dentro dos limites previstos na Lei n. 9.099/95, a competência do Juizado Especial deve ser preservada. No caso em análise, não foi demonstrada pela Ré a necessidade de realização de prova técnica ou a existência de complexidade que extrapole a capacidade dos meios instrutórios disponíveis neste microssistema processual, razão pela qual não se aplica à hipótese dos autos a tese “g” firmada no IRDR nº 1.676.846-4. Dessa forma, resta claro que o Juizado Especial é competente para processar e julgar a presente demanda, devendo ocorrer o prosseguimento do feito neste foro especializado, de modo que rejeito tal preliminar. Ademais, quanto a alega nulidade da R. Sentença, em razão da inversão do ônus da prova apenas na decisão final, também não assiste razão à Ré. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é regra de instrução processual e pode ser reconhecida pelo Juízo até a fase decisória, desde que haja elementos suficientes nos autos para autorizar tal redistribuição. No caso em tela, não houve prejuízo à Ré, que exerceu plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, inclusive apresentando contestação robusta e documentos técnicos. Não há, portanto, qualquer vício processual ou cerceamento de defesa. Superadas as preliminares suscitadas, avanço ao mérito. Aplica-se à Ré a responsabilidade civil objetiva, conforme disposto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de concessionária de serviço público essencial. Todavia, para que a indenização seja devida, é indispensável a comprovação do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta estatal, sendo certo que esse vínculo pode ser afastado quando presentes excludentes de responsabilidade, tais como: culpa exclusiva da vítima, culpa exclusiva de terceiro, caso fortuito ou força maior. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE VIOLAÇÃO DO DEVER JURÍDICO ESPECÍFICO DE AGIR. 1. A Constituição Federal, no art. 37, § 6º, consagra a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Aplicação da teoria do risco administrativo. Precedentes da CORTE. 2. Para a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. (...). (RE 136861, Relator(a): Min. Edson Fachin, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julg. 11/03/2020) No caso em tela, o Autor alega ter sofrido danos morais decorrentes da interrupção no fornecimento de água no Município de Foz do Iguaçu/PR, entre os dias 05.07.2023 e 06.07.2023. Da análise dos autos, a interrupção decorreu de manutenções realizadas na rede de abastecimento, conforme consta no parecer técnico apresentado pela Ré no mov. 19.2 (autos originários), assinado por engenheira devidamente registrada no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná (CREA/PR). Segundo o referido documento, no dia 05.07.2023, durante a execução das obras, foi identificado um vazamento e, em seguida, o rompimento da rede, circunstâncias que exigiram o desligamento das bombas para a realização da manutenção corretiva. Concluída essa etapa, iniciou-se o procedimento de lavagem da tubulação, com a consequente retomada gradativa do abastecimento até a completa normalização do serviço. Tais informações foram corroboradas pelas imagens de mov. 1.8 e 19.1(autos originários), que evidenciam a efetiva realização dos serviços de manutenção na rede. Acerca dessa questão, a Lei n. 8.987/1995, que regula a prestação dos serviços públicos concedidos, expressamente dispõe que determinadas hipóteses de interrupção não configuram descontinuidade indevida do serviço. O artigo 6º, §3º, inciso I, estabelece que: § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; No presente caso, a interrupção do fornecimento de água decorreu de um evento imprevisível e inevitável, caracterizando hipótese de caso fortuito e força maior, excludentes da responsabilidade civil. Diante desse contexto, imperioso ressaltar a tese jurídica firmada no julgamento do IRDR nº 1.676.846-4, que consolida o seguinte entendimento: b) A interrupção temporária no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede, desde que não corriqueiras e por prazo razoável, independentemente de aviso, assim como aquelas motivadas por caso fortuito ou força maior externos, não caracteriza ilícito hábil a fundar pedido indenizatório. O entendimento firmado em sede de IRDR possui efeito vinculante no âmbito da jurisdição deste Tribunal, conforme preceitua o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, sendo aplicáveis a todos os processos que envolvam a mesma questão jurídica. Nesse sentido, é a disposição dos arts. 985 e 986, do CPC: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Art. 986. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III. Isso significa que, uma vez julgado o incidente, a tese jurídica fixada torna-se de observância obrigatória para todos os processos que versem sobre a mesma questão de direito, inclusive aqueles em trâmite nos Juizados Especiais. Não há, portanto, qualquer conduta irregular que justifique a imposição de indenização, uma vez que a suspensão temporária do abastecimento decorreu exclusivamente de necessidade de manutenção da rede. Os documentos juntados aos autos demonstram que a Ré manteve a população informada sobre os reparos (mov. 1.10 e 1.11 – autos originários). Diante desse cenário, a Ré adotou as providências cabíveis dentro de um prazo razoável, conduta que afasta qualquer alegação de falha na prestação do serviço. Ademais, nos termos do artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a ocorrência de fortuito externo rompe o nexo de causalidade, eximindo a concessionária de responsabilidade pelo evento. Além disso, não há provas suficientes claras que atestem que a unidade consumidora do Autor foi efetivamente atingida pela interrupção dos serviços, tampouco que tal interrupção tenha ocorrido por falha na prestação do serviço. Pelo contrário, conforme mencionado acima, o conjunto probatório aponta para a ausência de responsabilidade da concessionária. Ainda que se aplique, eventualmente, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tal prerrogativa não exime o Autor de apresentar um mínimo de elementos probatórios que confira verossimilhança às suas alegações. Nesse sentido, o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que cabia a ele demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, o que não foi atendido no presente caso. Por fim, ainda que houvesse interrupção no fornecimento de água na unidade consumidora do Autor, este não comprovou se possuía reservatório domiciliar, conforme exigido pelo Decreto n. 3.926/88, vigente à época. Tal medida constitui uma obrigação técnica do consumidor, essencial para mitigar eventuais impactos decorrentes de oscilações momentâneas no abastecimento. O referido decreto dispõe: SEÇÃO C - DOS RESERVATÓRIOS Artigo 23 - As edificações deverão ser providas de reservação domiciliar de água, com volume dimensionado segundo normas adotadas pela Sanepar. Parágrafo Único - As edificações com mais de 2 (dois) pavimentos, além do reservatório superior, deverão ser providas de reservatório inferior. Dessa forma, a ausência de comprovação da existência de reservatório também afasta a alegação de danos indenizáveis, pois trata-se de medida mínima de precaução para garantir a continuidade do consumo durante eventuais ajustes técnicos na rede pública. Assim, não há elementos que justifiquem a manutenção da condenação da SANEPAR, devendo ser reformada a R. Sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Nesse sentido, as Turmas Recursais deste E. Tribunal de Justiça tem decidido em casos semelhantes ocorridos no Município de Foz do Iguaçu/PR no mesmo período: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA EM FACE DA SANEPAR. INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A SANEPAR AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00 A TITULO DE DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA SANEPAR. NECESSIDADE DE REPARO NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DEVIDO A ROMPIMENTO DA ADUTORA. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇOS EM RAZÃO DE EMERGÊNCIA QUE NÃO CARACTERIZA DESCONTINUIDADE DO SERVIÇO. PERÍODO DE INTERRUPÇÃO LIGEIRAMENTE SUPERIOR A 24 HORAS. PRAZO RAZOÁVEL. APLICAÇÃO DA TESE “B” DO TEMA N. 5 - IRDR 11751- 70.2017.8.16.0000. EM RAZÃO DAS OBRAS EXCEPCIONALMENTE A ÁGUA PODE RETORNAR COM COR DIFERENCIADA. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO HÁBIL A ENSEJAR DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. DANOS MORAIS AFASTADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0020428- 86.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 27.09.2024) RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. FORNECIMENTO DE ÁGUIA. SANEPAR. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. ROMPIMENTO DE REDE. PROBLEMA PONTUAL DE FALTA DE ABASTECIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE EMERGÊNCIA. EMPRESA TOMOU AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA O CONSERTO EM TEMPO RAZOÁVEL. APLICAÇÃO DE TESE “B” FIRMADA NO IRDR Nº 1.676.133-2 PELO TJ/PR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO EVIDENCIADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, V, “C” DO CPC. Recurso conhecido e desprovido. 1. Para casos como o presente, aplicável uma das teses fixadas pela Seção Cível do TJ/PR quando do julgamento do IRDR nº 1.676.133-2, qual seja: “b) a interrupção temporária no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede, desde que não corriqueiras e por prazo razoável, independentemente de aviso, assim como aquelas motivadas por caso fortuito ou força maior externos, não caracteriza ilícito hábil a fundar pedido indenizatório” (destaquei). 2. In casu, restou comprovado, através de laudo técnico, que a interrupção do fornecimento de água decorreu de rompimento de rede. Referido laudo cujo objeto é a produção de prova pericial para apuração o das causas do rompimento da rede. 3. O feito comporta julgamento monocrático, ante a aplicação das teses fixadas no IRDR Nº 1.676.846-4, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “b”, do CPC. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0027365-15.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 29.07.2024) III. DECISÃO Pelo exposto, voto por CONHECER do recurso e a ele DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando a R. Sentença, a fim de afastar a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação acima. Diante do resultado do julgamento, deixo de condenar a Ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator) e Luciana Fraiz Abrahão. 09 de maio de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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