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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020304-06.2023.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon May 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SANEPAR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA NO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR, NO PERÍODO DE 05/07/2023 A 06/07/2023. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.  PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. APLICAÇÃO DA TESE “B” DO IRDR N. 1.676.846-4 (TEMA 005). EFEITO VINCULANTE.  ART. 6º, § 3º, INCISO I, DA LEI N. 8.987/1995. INTERRUPÇÃO POR ORDEM TÉCNICA QUE NÃO CARACTERIZA DESCONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR TINHA RESERVATÓRIO DE ÁGUA (CAIXA D’ ÁGUA). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto pela Ré contra a R. Sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, ante a interrupção no fornecimento de água, em julho de 2023, no município de Foz do Iguaçu. Sustenta, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da alegada necessidade de realização de prova pericial, bem como alega a nulidade da R. Sentença por inverter o ônus da prova apenas em sede decisória e, no mérito, requer a improcedência dos pedidos ou a minoração do valor da condenação por danos morais.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Juizado Especial é competente para julgar a demanda, diante da suposta necessidade de prova pericial; (ii) saber se a inversão do ônus da prova, determinada apenas na R. Sentença, configura nulidade por afronta ao contraditório e à ampla defesa; e (iii) saber se a interrupção do fornecimento de água caracterizou falha na prestação do serviço público apta a ensejar a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. Rejeitam-se, as preliminares arguidas pela Ré. Embora a SANEPAR sustente que a demanda exigiria prova pericial para comprovar a qualidade da água, o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para o julgamento da causa, de modo que não se aplica ao caso concreto a tese “g” do IRDR n. 1676846-4, inexistindo necessidade de produção de prova técnica complexa. Ademais, quanto a alega nulidade da R. Sentença, em razão da inversão do ônus da prova apenas na decisão final, também não assiste razão à Ré. A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), é regra de instrução processual e pode ser reconhecida pelo Juízo até a fase decisória, desde que haja elementos suficientes nos autos para autorizar tal redistribuição. No caso em tela, não houve prejuízo à Ré, que exerceu plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, inclusive apresentando contestação robusta e documentos técnicos. Não há, portanto, qualquer vício processual ou cerceamento de defesa. Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito.4. No presente caso, a concessionária responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e do art. 14 do CDC. Todavia, o nexo causal pode ser afastado diante de excludentes como culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior.5. No caso concreto, documentos juntados aos autos atestam que a interrupção decorreu de manutenções realizadas na rede de abastecimento, em razão da identificação de vazamento e posterior rompimento da tubulação, durante a execução de obras de melhoria no sistema. Tal circunstância, por se tratar de evento imprevisível e alheio à atuação direta da concessionária, caracteriza fortuito externo, apto a afastar a sua responsabilidade civil.6. Ademais, no caso, não há prova suficiente de que a unidade consumidora do Autor tenha sido diretamente impactada pela interrupção do serviço.7. A falta de comprovação de reservatório domiciliar, exigido pelo Decreto nº 3.926/88, também reforça a ausência de dano indenizável.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a R. Sentença, a fim de afastar a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.Tese de julgamento: A interrupção temporária no fornecimento de água, quando decorrente de caso fortuito ou força maior, como o vazamento inesperado e o posterior rompimento da rede de abastecimento durante a realização de obras de manutenção, não caracteriza falha na prestação do serviço nem enseja indenização por danos morais, desde que a concessionária tenha adotado as providências necessárias para o restabelecimento do abastecimento dentro de um prazo razoável._________Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, arts. 37, §6°; CPC, art. 373, I; CDC, arts. 14, 6º, VIII; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, §3º, I.Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 136861, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 11.03.2020; TJPR, IRDR nº 1.676.846-4; TJPR, 0020428-86.2023.8.16.0030, Rel. Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Luciana Fraiz Abrahao, 6ª Turma Recursal, j. 27.09.2024; TJPR, 0027365-15.2023.8.16.0030, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Leo Henrique Furtado Araujo, 4ª Turma Recursal, j. 29.07.2024.