Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000020-74.2021.8.16.0182 Recurso: 0000020-74.2021.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): ANDRÉ APARECIDO DE SOUZA RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. POLICIAL CIVIL. COLETE BALÍSTICO VENCIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ. ATIVIDADE DE RISCO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). JULGADOS INDICADOS DE OUTRO TRIBUNAL. IRRELEVÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). Decido. O Enunciado nº 102 e 103 do FONAJE dispõe ser cabível a prolação de decisão monocrática no âmbito das Turmas Recursais quando o recurso ou sentença estejam em desacordo com a jurisprudência dominante da Turma Recursal, senão vejamos: ENUNCIADO 102 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA). ENUNCIADO 103 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA). É o caso dos autos, conforme razões que passo a expor. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade, tanto os extrínsecos quanto os intrínsecos, o presente recurso deve ser conhecido. Resta incontroverso nos autos que o autor é Policial Civil, sendo que o mesmo se sujeitou ao seu exercício laboral com o colete balístico vencido. A priori, insta consignar que é objetiva a responsabilidade da Administração Pública frente à sua omissão, a qual conforme dispõe o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, independe de culpa, bastando apenas que à vítima comprove o evento lesivo entre o nexo causal e a conduta do agente. É sabido, que incumbe a administração pública o fornecimento de equipamento de proteção individual a seus servidores, desta forma, diante da necessidade de substituição dos coletes com validade encerrada, deveria o recorrente ter tomado as providências cabíveis para troca, contudo, não fez. Assim, tenho que a ausência de fornecimento de novos coletes aos policiais, o expunha a uma situação de extrema vulnerabilidade, em razão da necessidade de realizar sua função sem que lhe fosse fornecido os equipamentos adequados e imprescindíveis ao exercício de atividade considerada de extremo risco. Com efeito, constatada a veracidade da ofensa alegada na inicial, o dever de indenizar do Estado é patente. Ressalto, nesse ponto, ser desnecessária a juntada pelo autor de relatório das atividades que labora na carreira. Basta uma breve reflexão do que significa atuar em uma operação policial, na iminência de ter contra si desferido disparo de arma de fogo e saber que não se encontra seguro também pelo fato de seu equipamento estar com a validade expirada. É este inclusive o entendimento do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 15.1.2018. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE USO EM ATIVIDADE POLICIAL DE COLETE BALÍSTICO VENCIDO. RECONHECIMENTO PELA TURMA RECURSAL DE ORIGEM DA EXISTÊNCIA DOS DANOS ALEGADOS E DO NEXO CAUSAL ENTRE ELES E A CONDUTA OMISSIVA DO RECORRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. 1. É inadmissível recurso extraordinário quando para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, exija-se o reexame das provas dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. Nos termos do artigo 85, § 11, CPC/2015, majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. (ARE1065700 AgR, Segunda Turma, Min. Relator: Edson Fachin. Julgamento: 22/06/2018. Publicação: 01/08/2018) Essas circunstâncias, ou seja, ausência de troca do colete a prova de bala, ensejam dano moral e, por conseguinte, a responsabilidade civil da reclamada pela compensação do dano. Neste sentido, o quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não deve ser minorado, posto que se mostra suficiente para compensar os abalos sofridos em decorrência da omissão percebida pelo Estado, devendo, portanto, ser mantido. Por derradeiro, atinente ao posicionamento de outros Tribunais e Turmas Recursais em relação ao tema em discussão, tenho que respeitado o entendimento dos ilustres julgadores referidos, os julgados ali mencionados não são de observação obrigatória, nos termos do artigo 927 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, deve a sentença ser reformada apenas para adequar a condenação aos preceitos da Emenda Constitucional n.º 113/2021, no restante, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos (art. 46, Lei nº 9.099 /95), eis que inexiste nos autos qualquer indício de prova que autorize sua reforma. Autorização legal e entendimento do STF. (STF - ARE: 736290 SP, Relator: Min. ROSA WEBER, T1, Data de Julgamento: 25/06/2013). O voto, portanto, é pelo conhecimento e desprovimento do recurso inominado interposto, mantendo-se a respeitável sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Diante do insucesso recursal, condeno o recorrente no pagamento de honorários advocatícios que, arbitro em 20% sobre o valor da condenação. Custas indevidas. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 23 de agosto de 2024. Aldemar Sternadt Magistrado
|